TJRJ - 0881108-10.2023.8.19.0001
1ª instância - Capital 13 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
19/02/2025 20:17
Arquivado Definitivamente
-
19/02/2025 20:17
Expedição de Certidão.
-
19/02/2025 20:16
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
19/02/2025 20:16
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
19/02/2025 20:16
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de SHIRLEY COUTINHO DE FIGUEIREDO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de JORDANA DA SILVA MARINHO em 13/02/2025 23:59.
-
14/02/2025 01:04
Decorrido prazo de LUIS FELIPE FRANCO GLANERT SOLEY em 13/02/2025 23:59.
-
23/01/2025 00:46
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
19/12/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:18
Expedição de Outros documentos.
-
19/12/2024 14:01
Homologada a Transação
-
12/12/2024 00:32
Decorrido prazo de SHIRLEY COUTINHO DE FIGUEIREDO em 11/12/2024 23:59.
-
09/12/2024 17:12
Conclusos para julgamento
-
06/12/2024 10:59
Juntada de Petição de petição
-
06/12/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
14/11/2024 00:12
Publicado Intimação em 14/11/2024.
-
14/11/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/11/2024
-
13/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 13ª Vara Cível da Comarca da Capital Palácio da Justiça, Avenida Erasmo Braga 115, Centro, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20020-903 DECISÃO Processo: 0881108-10.2023.8.19.0001 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JANAINA LOPES FAGUNDES DOS SANTOS RÉU: VINICIUS ALVES MORAES, VIKING TRUCK COMERCIO DE TRAILER LTDA Trata-se de embargos de declaração opostos por VINÍCIUS ALVES MORAES e VIKING TRUCK COMÉRCIO DE TRAILER EIRELI em que apontam omissão no dispositivo da sentença, por não constar a obrigação de devolução do reboque por parte da autora na sede da empresa ré, com a fixação das consequências do descumprimento dessa obrigação.
Também interpôs embargos de declaração a autora, sustentando que, ao reconhecer a existência de danos materiais decorrentes da venda de um produto com vício, restaria configurado também o dano moral, uma vez que teria sido impossibilitada de utilizar o reboque para as atividades planejadas.
O bem móvel (reboque) foi levado pela autora para o estado do Paraná.
A exigência de que a autora se desloque para devolver o bem na sede da ré implicaria em ônus excessivo, violando o princípio de proteção ao consumidor, especialmente no contexto de rescisão do contrato de compra e venda devido a vício do produto.
Dessa forma, o ônus da retirada do reboque de onde se encontra deve recair sobre os réus, medida que visa assegurar que o consumidor não seja onerado ou sofra qualquer dano decorrente da rescisão do contrato, o que decerto ocorreria, caso se dispusesse de forma contrária.
Assim, sendo, conheço dos embargos de declaração dos réus e, a fim de sanar a omissão apontada, integro o dispositivo da sentença com a disposição de que, optando os réus por retomarem a posse do reboque, a retirada desse do local onde se encontra deve ser realizada pelos próprios, cabendo-lhes providenciar a logística necessária para tanto, não ficando condicionada a obrigação de devolução do preço ao exercício, pelos réus, dessa faculdade.
No que diz respeito aos embargos de declaração da autora, em verdade, pretende a parte modificação do que restou decidido, buscando, em sede de embargos a reforma da sentença para incluir indenização por danos morais.
A modificação do mérito da sentença, no entanto, não se insere no âmbito dos embargos de declaração, devendo ser pleiteada através do recurso apropriado, conforme previsão legal.
RIO DE JANEIRO, 11 de novembro de 2024.
PEDRO ANTONIO DE OLIVEIRA JUNIOR Juiz Titular -
12/11/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
-
11/11/2024 12:45
Embargos de declaração não acolhidos
-
11/11/2024 12:45
Embargos de Declaração Acolhidos
-
05/11/2024 12:25
Conclusos para decisão
-
05/11/2024 12:25
Expedição de Certidão.
-
30/10/2024 00:14
Decorrido prazo de LUIS FELIPE FRANCO GLANERT SOLEY em 29/10/2024 23:59.
-
30/10/2024 00:14
Decorrido prazo de JORDANA DA SILVA MARINHO em 29/10/2024 23:59.
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23/10/2024 16:22
Juntada de Petição de contra-razões
-
11/10/2024 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
11/10/2024 00:59
Decorrido prazo de SHIRLEY COUTINHO DE FIGUEIREDO em 10/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 00:59
Decorrido prazo de JORDANA DA SILVA MARINHO em 10/10/2024 23:59.
-
07/10/2024 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
01/10/2024 00:38
Decorrido prazo de LUIS FELIPE FRANCO GLANERT SOLEY em 30/09/2024 23:59.
-
27/09/2024 00:20
Decorrido prazo de JORDANA DA SILVA MARINHO em 26/09/2024 23:59.
-
20/09/2024 13:06
Conclusos ao Juiz
-
20/09/2024 13:06
Expedição de Certidão.
-
19/09/2024 16:46
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/09/2024 11:36
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/09/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/09/2024 17:14
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2024 12:34
Julgado procedente o pedido
-
25/06/2024 12:20
Conclusos ao Juiz
-
25/06/2024 12:20
Expedição de Certidão.
-
18/06/2024 00:13
Decorrido prazo de JORDANA DA SILVA MARINHO em 17/06/2024 23:59.
-
18/06/2024 00:13
Decorrido prazo de SHIRLEY COUTINHO DE FIGUEIREDO em 17/06/2024 23:59.
-
15/06/2024 17:03
Juntada de Petição de petição
-
29/05/2024 15:09
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 14:58
Proferido despacho de mero expediente
-
19/04/2024 01:15
Decorrido prazo de LUIS FELIPE FRANCO GLANERT SOLEY em 18/04/2024 23:59.
-
19/04/2024 01:15
Decorrido prazo de JORDANA DA SILVA MARINHO em 18/04/2024 23:59.
-
12/04/2024 01:13
Decorrido prazo de SHIRLEY COUTINHO DE FIGUEIREDO em 11/04/2024 23:59.
-
11/04/2024 10:59
Conclusos ao Juiz
-
11/04/2024 10:59
Expedição de Certidão.
-
04/04/2024 09:28
Juntada de Petição de petição
-
01/04/2024 11:27
Expedição de Outros documentos.
-
31/03/2024 21:15
Proferido despacho de mero expediente
-
26/03/2024 00:50
Decorrido prazo de SHIRLEY COUTINHO DE FIGUEIREDO em 25/03/2024 23:59.
-
26/03/2024 00:50
Decorrido prazo de JORDANA DA SILVA MARINHO em 25/03/2024 23:59.
-
14/03/2024 14:42
Conclusos ao Juiz
-
14/03/2024 14:42
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 16:02
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 12:09
Juntada de Petição de petição
-
11/03/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
06/03/2024 00:35
Publicado Intimação em 06/03/2024.
-
06/03/2024 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
-
05/03/2024 12:09
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:35
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2024 11:35
Proferido despacho de mero expediente
-
04/03/2024 10:33
Conclusos ao Juiz
-
04/03/2024 10:32
Expedição de Certidão.
-
28/02/2024 16:30
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2024 16:29
Juntada de Petição de petição
-
09/02/2024 03:56
Decorrido prazo de JORDANA DA SILVA MARINHO em 08/02/2024 23:59.
-
09/02/2024 03:56
Decorrido prazo de SHIRLEY COUTINHO DE FIGUEIREDO em 08/02/2024 23:59.
-
22/01/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
-
22/01/2024 11:56
Expedição de Certidão.
-
19/01/2024 21:11
Juntada de Petição de contestação
-
07/12/2023 00:15
Decorrido prazo de VINICIUS ALVES MORAES em 06/12/2023 23:59.
-
06/12/2023 15:12
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
28/11/2023 12:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
16/11/2023 10:14
Juntada de Petição de informação de pagamento
-
06/11/2023 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
06/11/2023 19:59
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
05/10/2023 10:59
Juntada de Petição de petição
-
05/10/2023 10:57
Juntada de Petição de petição
-
04/10/2023 11:38
Expedição de Outros documentos.
-
04/10/2023 09:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
27/09/2023 11:43
Conclusos ao Juiz
-
27/09/2023 11:43
Expedição de Certidão.
-
27/09/2023 11:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
26/09/2023 16:09
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 15:37
Juntada de Petição de petição
-
26/09/2023 12:14
Expedição de Outros documentos.
-
26/09/2023 12:13
Expedição de Certidão.
-
23/09/2023 11:56
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 01:02
Decorrido prazo de LUIS FELIPE FRANCO GLANERT SOLEY em 21/09/2023 23:59.
-
05/09/2023 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 19:10
Outras Decisões
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28/08/2023 13:09
Conclusos ao Juiz
-
28/08/2023 13:08
Expedição de Certidão.
-
22/08/2023 12:22
Juntada de Petição de outros documentos
-
17/08/2023 00:18
Decorrido prazo de LUIS FELIPE FRANCO GLANERT SOLEY em 16/08/2023 23:59.
-
19/07/2023 13:39
Expedição de Outros documentos.
-
18/07/2023 16:42
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2023 15:54
Conclusos ao Juiz
-
18/07/2023 15:53
Desentranhado o documento
-
18/07/2023 15:53
Cancelada a movimentação processual
-
10/07/2023 12:10
Conclusos ao Juiz
-
10/07/2023 12:10
Expedição de Certidão.
-
03/07/2023 17:21
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2023 17:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/07/2023 17:16
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/07/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
23/06/2023 15:23
Expedição de Outros documentos.
-
23/06/2023 15:15
Proferido despacho de mero expediente
-
22/06/2023 12:59
Conclusos ao Juiz
-
22/06/2023 12:52
Expedição de Certidão.
-
21/06/2023 20:20
Distribuído por sorteio
-
21/06/2023 20:19
Juntada de Petição de outros anexos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2023
Ultima Atualização
19/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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