TJRJ - 0050911-71.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/09/2025 08:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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18/09/2025 08:49
Ato ordinatório praticado
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16/09/2025 23:59
Juntada de petição
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista que a parte autora não opôs ao pedido da edilidade, defiro o pleito da municipalidade à fl. 245 e, suspendo o feito por 60 dias para que as partes possam tratar a respeito do acordo.
Após, intime-se a partes para se manifestarem a respeito da celebração, ou não, da avença. -
03/07/2025 00:00
Intimação
Tendo em vista que a parte autora não opôs ao pedido da edilidade, defiro o pleito da municipalidade à fl. 245 e, suspendo o feito por 60 dias para que as partes possam tratar a respeito do acordo.
Após, intime-se a partes para se manifestarem a respeito da celebração, ou não, da avença. -
01/07/2025 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/06/2025 14:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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23/06/2025 14:09
Conclusão
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21/05/2025 01:30
Juntada de petição
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15/05/2025 10:57
Juntada de petição
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07/05/2025 15:07
Juntada de petição
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25/04/2025 08:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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25/04/2025 08:47
Ato ordinatório praticado
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24/03/2025 15:30
Juntada de petição
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24/03/2025 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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23/03/2025 09:32
Outras Decisões
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23/03/2025 09:32
Conclusão
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22/03/2025 21:39
Ato ordinatório praticado
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07/02/2025 14:58
Juntada de petição
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23/01/2025 16:58
Juntada de petição
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08/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação por intermédio da qual a parte autora impugna o valor da base de cálculo adotada pelo Município para o ITBI incidente sobre a transmissão do imóvel indicado na inicial por meio de compra e venda./r/r/n/nSustenta a parte autora que deve ser adotado o valor constante do instrumento de transmissão em razão do Tema 1113 da jurisprudência repetitiva do STJ, fixado no julgamento do REsp nº 1.937.821/SP. /r/r/n/nO Município, por sua vez, argui e postula pela suspensão do presente feito alegando em síntese que o aludido julgamento repetitivo do STJ não transitou em julgado, eis que foi admitido RE (nº 1.412.419/SP) representativo de controvérsia, o que implicaria no sobrestamento do presente feito até o efetivo julgamento e trânsito em julgado daquele, nos termos do art. 1036, § 1º, do CPC, inclusive tendo em vista eventual modulação dos efeitos daquela decisão.
Aduz que o valor venal de um imóvel para fins de ITBI é o seu valor de mercado, o qual foi assim apurado pelo ente tributante, sem qualquer recurso por parte do contribuinte.
E por fim que a alegação da parte autora depende de comprovação como ônus da mesma, eis que o lançamento tributário goza de presunção de higidez e legitimidade pelo que requer o julgamento pela improcedência do pedido./r/r/n/nIntimadas as partes a especificar provas, o Município requer a produção de prova pericial e documental./r/r/n/nÉ o breve relatório.
Decido./r/r/n/nEm relação à aplicabilidade imediata da tese firmada, o caput do artigo 1.040 do CPC é claro no sentido de bastar a publicação do acórdão paradigma para que se encerre o sobrestamento dos recursos e processos submetidos à sistemática dos recursos repetitivos, não havendo a necessidade de se aguardar o trânsito em julgado.
Confira-se em especial o inciso III:/r/r/n/n Art. 1.040.
Publicado o acórdão paradigma:/r/nI - o presidente ou o vice-presidente do tribunal de origem negará seguimento aos recursos especiais ou extraordinários sobrestados na origem, se o acórdão recorrido coincidir com a orientação do tribunal superior;/r/nII - o órgão que proferiu o acórdão recorrido, na origem, reexaminará o processo de competência originária, a remessa necessária ou o recurso anteriormente julgado, se o acórdão recorrido contrariar a orientação do tribunal superior;/r/nIII - os processos suspensos em primeiro e segundo graus de jurisdição retomarão o curso para julgamento e aplicação da tese firmada pelo tribunal superior;/r/n(...) /r/r/n/nOra, à luz do artigo 1.040, caput, do CPC, o sobrestamento imposto pela sistemática dos recursos repetitivos e da repercussão geral somente prevalece até a publicação do acórdão paradigma.
A lei processual é expressa nesse sentido, não deixando espaço para extrair de seu texto conclusão diversa, ou seja, de que somente cessaria no momento do trânsito em julgado./r/r/n/nE para que não pairem dúvidas, confira-se os seguintes julgados do Superior Tribunal de Justiça, reafirmando o sobrestamento tão somente até a publicação do acórdão atinente ao julgamento de mérito:/r/r/n/n EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
APLICAÇÃO DE TESE FIRMADA EM RECURSO REPETITIVO.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.
IRRELEVÂNCIA.
PRECEDENTES.
MATÉRIA EXAUSTIVAMENTE ANALISADA.
IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. 1.
Nos termos de diversos precedentes da Casa, a ausência de trânsito em julgado não impede a aplicação de paradigma firmado no rito do art. 543-C do CPC. 2.
Descabe, em sede de embargos de declaração, a rediscussão de matéria meritória, exaustivamente analisada pelo acórdão embargado.3.
Embargos de declaração recebidos como agravo regimental a que se nega provimento. (EDcl no REsp nº 1.240.821/PR, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, 4ª Turma, julg. 05/12/2013)./r/r/n/n TRIBUTÁRIO E PROCESSO CIVIL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
ART. 1º- F DA LEI 9.494/97.
INAPLICABILIDADE ÀS DEMANDAS QUE OSTENTAM NATUREZA TRIBUTÁRIA.
RESP 1.270.439/PR, JULGADO SOB O RITO DO ART. 543-C DO CPC.
RECURSO ESPECIAL REPRESENTATIVO DA CONTROVÉRSIA.
APLICAÇÃO DA TESE.
AUSÊNCIA DE TRÂNSITO EM JULGADO.
POSSIBILIDADE.
ADI PENDENTE DE JULGAMENTO.
RECURSO ESPECIAL.
SOBRESTAMENTO.
DESNECESSIDADE. 1.
A Primeira Seção desta Corte, ao julgar o REsp 1.270.439/PR, submetido ao regime previsto no art. 543-C do CPC, considerando o julgamento da ADI 4.357/DF pelo Supremo Tribunal Federal, firmou a compreensão no sentido de que não se aplica o art. 1º-F da Lei 9.494/97, com redação conferida pela Lei 11.960/2009, às demandas de natureza tributária. 2.
Esta Corte Superior já se manifestou no sentido de que não é necessário o trânsito em julgado do recurso apreciado sob o rito do art. 543-C do CPC para que se possa aplicar o entendimento nele firmado.
Nesse sentido: AgRg nos EDcl no REsp 1.345.538/ES, 2ª Turma, Rel.
Min.
CASTRO MEIRA, DJe de 14/3/2013 e AgRg no REsp 1.327.009/RS, 4ª Turma, Rel.
Min.
Luís Felipe Salomão, DJe de 19/11/2012./r/n3.
A pendência de publicação do acórdão proferido na ADI 4.357/DF não determina a necessidade de sobrestamento do presente feito.
Precedentes do STF. 4.
Não cabe ao Superior Tribunal de Justiça, ainda que para fins de prequestionamento, examinar na via especial suposta violação a dispositivos constitucionais, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. 5.
Agravo regimental a que se nega provimento. (AgRg no REsp nº 1.429.037/MG, Rel.
Min.
Sérgio Kukina, 1ª Turma, julg. 23/10/2014). /r/r/n/nApós o julgamento da tese pelo STJ, o Município interpôs recurso extraordinário no processo paradigma.
O STJ, então, recebeu o RE como representativo de controvérsia e o remeteu ao STF, porém não determinou expressamente o sobrestamento dos processos em todo território nacional, sendo certo que o STF já fixou entendimento de que a suspensão prevista no 1.035 §5° do Código de Processo Civil não é automática, sendo discricionariedade do relator do recurso determiná-la ou modulá-la (RE 966.177/RS). /r/r/n/nNesse passo, não havendo determinação de suspensão no Recurso Extraordinário interposto não se afigura necessária a suspensão dos processos em primeiro grau, devendo os feitos seguirem com eventual suspensão pela Terceira Vice-Presidência se for o caso./r/r/n/nNo mais, cinge-se a controvérsia sobre saber se o valor declarado pelas partes na transação do imóvel objeto da presente demanda é compatível com as oscilações do mercado e peculiaridades da negociação e deve prevalecer como base de cálculo do ITBI./r/r/n/nAssim, defiro a produção da prova pericial requerida pelo MRJ, nomeando como perito(a) do Juízo a Dr.
Thiago de Lima Félix, cujos dados são de conhecimento do cartório, que deverá ser intimada para se manifestar acerca do encargo, bem como para estimar honorários, ressaltando que o ônus financeiro da prova recairá sobre o MRJ que deverá adiantar os honorários, sob pena de perda da prova./r/r/n/nSem prejuízo, defiro a produção de prova documental suplementar requerida./r/r/n/nFaculto às partes a apresentação de quesitos e indicação de assistentes técnicos./r/r/n/nCom a apresentação da estimativa de honorários, às partes para se manifestarem em 05 (cinco) dias./r/r/n/nDecorrido o prazo, havendo impugnação, ao Perito, em cinco dias./r/r/n/nApós, ou não havendo impugnação, certificados, voltem. -
19/12/2024 12:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 13:50
Conclusão
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25/11/2024 13:50
Outras Decisões
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17/10/2024 14:09
Expedição de documento
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26/09/2024 16:16
Juntada de petição
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23/09/2024 22:43
Juntada de petição
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17/09/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/09/2024 15:33
Ato ordinatório praticado
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18/08/2024 23:26
Juntada de petição
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05/08/2024 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/08/2024 14:23
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 08:09
Juntada de petição
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26/06/2024 14:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/06/2024 16:47
Conclusão
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17/06/2024 16:47
Proferido despacho de mero expediente
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17/06/2024 16:47
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 20:09
Juntada de petição
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03/06/2024 08:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/06/2024 08:01
Ato ordinatório praticado
-
02/06/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2024 13:41
Juntada de documento
-
12/04/2024 10:57
Ato ordinatório praticado
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11/04/2024 17:51
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/04/2024
Ultima Atualização
18/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Documento • Arquivo
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Documento • Arquivo
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