TJRJ - 0237264-30.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 12 Vara Faz Publica
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/09/2025 17:57
Juntada de petição
-
16/08/2025 17:07
Juntada de petição
-
12/08/2025 21:26
Juntada de petição
-
28/07/2025 12:50
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
14/07/2025 17:12
Juntada de petição
-
21/05/2025 15:02
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
20/05/2025 17:56
Juntada de petição
-
19/05/2025 00:00
Intimação
1.Tendo em vista a recusa/ausência de manifestação do representante legal do executado no tocante ao cumprimento da decisão de penhora do faturamento proferida nos autos, nomeio, para proceder à arrecadação o Dr.
Luis Fernando da Silva Araújo, identidade nº 05.594.811-1,e-mail [email protected], com base no artigo 6º do Provimento 32/2022, desta E.
Corregedoria de Justiça, que estabeleceu regras para o cadastro de prepostos para atuarem junto aos juízos com competência de dívida ativa./r/r/n/n2.
O preposto nomeado deverá cumprir o disposto na alínea f do artigo 487 da CNCGJ para proceder à arrecadação no percentual de 10% do faturamento bruto mensal da executada, até alcançar o valor total do débito, acrescido da remuneração prevista no parágrafo 6º do artigo 488 da CNCGJ, observando-se o limite de um salário mínimo por mês./r/r/n/n3.
A presente decisão serve como termo de nomeação para efeito do parágrafo 4º do artigo 488 da CNCGJ./r/r/n/n4.Providencie, o cartório, a intimação do Preposto através do e-mail cadastrado para se manifestar acerca do encargo em caso positivo dar início à arrecadação./r/r/n/n5.
Com a juntada das guias de depósito, inclua-se a presente execução no local virtual AGUAR no qual deverá permanecer até a quitação do débito ou comunicação de interrupção pelo preposto nomeado./r/r/n/n6.
Anote-se no lembrete do processo: Intimar preposto arrecadação -
16/05/2025 15:54
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
16/05/2025 15:54
Ato ordinatório praticado
-
01/05/2025 11:34
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/05/2025 11:34
Conclusão
-
27/03/2025 15:45
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Indefiro o requerido em petição retro, tendo em vista que o percentual fixado é proporcional e condizente com a necessidade de satisfação do crédito tributário, tendo sido ainda fixado de forma menos honerosa ao executado./n/nDessa forma, eventual inconformismo deve ser manifestado pela via recursal própria./r/r/n/nAguarde-se futuras arrecadações. -
13/12/2024 15:02
Conclusão
-
13/12/2024 15:02
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
01/10/2024 17:39
Juntada de petição
-
20/08/2024 14:58
Ato ordinatório praticado
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02/06/2024 20:44
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/06/2024 20:44
Conclusão
-
15/05/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
-
22/01/2024 13:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 12:49
Conclusão
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12/01/2024 12:49
Rejeitada a exceção de pré-executividade
-
06/12/2023 23:00
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2023 16:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/09/2023 13:22
Proferido despacho de mero expediente
-
06/09/2023 13:22
Conclusão
-
06/09/2023 13:21
Juntada de documento
-
27/07/2023 02:58
Documento
-
17/06/2023 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
31/03/2022 13:28
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
31/03/2022 13:28
Ato ordinatório praticado
-
31/03/2022 13:28
Juntada de documento
-
29/03/2022 11:31
Conclusão
-
29/03/2022 11:31
Outras Decisões
-
01/02/2022 10:16
Documento
-
21/12/2021 01:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/12/2021 01:47
Proferido despacho de mero expediente
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21/12/2021 01:47
Conclusão
-
12/10/2021 16:13
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/10/2021
Ultima Atualização
13/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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