TJRJ - 0006546-49.2023.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 5 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/09/2025 18:05
Juntada de petição
-
11/08/2025 00:00
Intimação
Remetam-se ao E.
Tribunal de Justiça com as homenagens de praxe. -
24/07/2025 10:53
Conclusão
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24/07/2025 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
24/07/2025 10:53
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 10:53
Juntada de petição
-
11/07/2025 10:43
Ato ordinatório praticado
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17/01/2025 10:05
Juntada de petição
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Vistos etc./r/n /r/n Trata-se de embargos à execução opostos por HELIA RAMOS MOURA DA SILVA em face da CCB BRASIL - CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A, sustentando, em síntese, que a execução teve origem em contrato de empréstimo consignado no valor de R$ 35.000,00, já tendo quitado o valor de R$ 44.695,21 (quarenta e quatro mil, seiscentos e noventa e cinco reais e vinte um centavos). /r/r/n/nAduz que não foi mais possível os descontos em folha do benefício recebido pela embargante, de modo que passou a pagar através dos dados bancários enviados pela embargada.
Sucede que a embargante alega ter praticamente quitado o valor do empréstimo, o que motivou a oposição dos presentes embargos./r/r/n/nA embargante informa que a embargada implantou de forma abusiva e unilateral descontos consignados de 72 parcelas de R$ 2.447,71, totalizando a quantia de R$ 176.235,12 (cento e setenta e seis mil, duzentos e trinta e cinco reais doze centavos)./r/r/n/nPondera que os valores pactuados já foram quitados e que a embargada conseguiu autorizar os descontos consignados no benefício federal junto à Marinha do Brasil na quantia de R$ 176.235,12 (cento e setenta e seis mil, duzentos e trinta e cinco reais doze centavos) em 72 parcelas que suprimem e comprometem mais de 50 % de seu benefício./r/r/n/nAssim, a embargante requer a cessação dos descontos das parcelas do empréstimo e a extinção da ação executiva ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução, com a consequente restituição da quantia de R$ 9.695,21 (nove mil seiscentos e noventa e cinco reais e vinte um centavo)./r/n /r/n A petição inicial de id. 03 veio instruída com os documentos de id.23-55./r/r/n/nDeterminado o apensamento do presente feito ao processo nº 0038631-59.2021.8.19.0038./r/r/n/n Gratuidade de justiça deferida em id.124./r/r/n/nIndeferido o efeito suspensivo em id.124./r/r/n/n Impugnação em id.132, na qual a embargada sustenta, em resumo, a ausência de prova de que a penhora prejudicou o sustento do executado e a ciência do embargante dos efeitos da sua inadimplência.
Ponderou a regularidade da contratação e a ciência da parte quanto aos índices de correção e atualização da dívida./r/r/n/nInstadas a se manifestarem em provas, as partes permaneceram silentes, conforme certidão de id.154./r/r/n/n É o relatório.
Passo a decidir:/r/r/n/nTrata-se de embargos à execução opostos por HELIA RAMOS MOURA DA SILVA em face da CCB BRASIL - CHINA CONSTRUCTION BANK (BRASIL) BANCO MÚLTIPLO S/A, nos quais a embargante requer a cessação dos descontos das parcelas do empréstimo e a extinção da ação executiva ou, subsidiariamente, o reconhecimento do excesso de execução, com a consequente restituição da quantia de R$ 9.695,21 (nove mil seiscentos e noventa e cinco reais e vinte um centavo)./r/r/n/n O feito se encontra apto para que seja prestada a tutela jurisdicional, não havendo outras provas além das já constantes dos autos./r/r/n/n Pelo que restou verificado nos autos, a parte autora alega que os descontos comprometeram o sustento da parte embargante, bem como alega que já quitou o empréstimo, mas não traz qualquer comprovação neste sentido, não tendo se desincumbido de seu ônus de demonstrar os fatos constitutivos de seu direito, sendo certo que estava ciente das condições do contrato de empréstimo, concordando com elas e se utilizou do crédito fornecido pelo banco requerido./r/r/n/n As partes têm o ônus de comprovar o que alegam sob pena de ver cair por terra sua pretensão como ocorre no caso dos autos./r/r/n/n O julgador não pode proferir sentença com base em apenas alegações, sendo necessário o suporte probatório apto a embasá-las./r/r/n/n No mesmo sentido os ensinamentos da Profa.
Ada Pellegrini Grinover em sua obra:/r/r/n/n ¿A distribuição do ônus da prova repousa principalmente na premissa de que, visando à vitória na causa, cabe à parte desenvolver perante o juiz e ao longo do procedimento uma atividade capaz de criar em seu espírito a convicção de julgar favoravelmente.
O juiz deve julgar secundum allegata et probata partium e não secundum propriam suam conscientiam ¿ e daí o encargo que as partes têm no processo não só de alegar, como também de provar. (Encargo = ônus). ¿ (In ¿ Teoria Geral do Processo ¿ pág. 297 ¿ Ed.
Malheiros)./r/n Assim, pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, na forma do art. 487, I do CPC, devendo a execução prosseguir até final satisfação do crédito exequendo./r/n Condeno a parte autora ao pagamento de custas judiciais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, a título de ônus sucumbenciais./r/n Decorrido o prazo recursal, dê-se baixa e arquivem-se os autos./r/n P.R.I. -
30/10/2024 10:06
Conclusão
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30/10/2024 10:06
Julgado improcedente o pedido
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04/10/2024 17:18
Remessa
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15/09/2024 23:32
Conclusão
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15/09/2024 23:32
Concedida a Medida Liminar
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15/09/2024 23:32
Ato ordinatório praticado
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11/07/2024 10:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2024 10:07
Conclusão
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13/06/2024 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2024 10:06
Ato ordinatório praticado
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13/03/2024 19:39
Juntada de petição
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20/02/2024 14:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/12/2023 22:04
Outras Decisões
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27/12/2023 22:04
Conclusão
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27/12/2023 22:04
Ato ordinatório praticado
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31/10/2023 15:47
Juntada de petição
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05/10/2023 19:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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05/10/2023 19:44
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 21:34
Proferido despacho de mero expediente
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25/09/2023 21:34
Conclusão
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25/09/2023 21:33
Ato ordinatório praticado
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25/09/2023 21:32
Apensamento
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27/02/2023 15:50
Conclusão
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27/02/2023 15:50
Proferido despacho de mero expediente
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27/02/2023 15:50
Ato ordinatório praticado
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10/02/2023 15:07
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2023
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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