TJRJ - 0034818-33.2024.8.19.0001
1ª instância - Capital 25 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 18:19
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2025 18:16
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2025 15:53
Juntada de petição
-
25/08/2025 16:49
Juntada de petição
-
20/08/2025 00:00
Intimação
Às partes sobre a proposta de honorários. -
15/08/2025 17:49
Ato ordinatório praticado
-
29/07/2025 14:43
Juntada de petição
-
18/07/2025 13:52
Juntada de petição
-
18/07/2025 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/07/2025 12:11
Juntada de documento
-
18/07/2025 11:59
Ato ordinatório praticado
-
17/07/2025 13:29
Juntada de petição
-
02/07/2025 16:01
Juntada de petição
-
24/06/2025 00:00
Intimação
1.
Intime-se a parte ré para que apresente as faturas em aberto, conforme v. acórdão, em vencimento que possibilite o pagamento pelo autor sem juros. 2.
A parte ré alega, em sede preliminar, a ilegitimidade ativa da parte autora, sob o argumento de que não haveria comprovação de relação contratual entre as partes.
No entanto, tal alegação não merece prosperar.
A presente demanda tem como objeto a recusa da ré em promover a alteração cadastral da titularidade da unidade consumidora, atualmente registrada em nome da construtora, na modalidade industrial, para o Condomínio, na modalidade residencial.
Desta forma, REJEITO a preliminar de ilegitimidade ativa arguida. 3.
Carece de apreciação o pedido de inversão do ônus da prova.
Em se tratando de relação de consumo, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor (CDC), especialmente no tocante ao direito básico do consumidor à inversão do ônus da prova, quando este for hipossuficiente e/ou forem verossímeis suas alegações.
Não resta dúvida, de que o consumidor ocupa posição de maior fragilidade que a empresa ré, bem como são verossímeis as suas alegações.
Indo além, a legislação brasileira permite que pessoas jurídicas - assim como acontece com as pessoas físicas - sejam consideradas consumidoras. É o que diz o artigo 2º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), ao prever - adotando a chamada teoria finalista - que consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final , exatamente como no caso.
Portanto, DEFIRO a inversão do ônus da prova, eis que os requisitos alternativos do art. 6º, VIII do C.D.C. estão presentes.
Ressalvo, contudo, que isto não dispensa a autora da prova mínima dos fatos constitutivos de seu direito (enunciado sumular nº 330 do Eg.
TJRJ), tampouco impõe ao fornecedor prova diabólica ou de fato negativo. 4.
INTIME-SE o réu a informar se, com a inversão do ônus da prova, pretende outra diligência instrutória. 5.
Processo em ordem.
Presentes os pressupostos processuais, bem como as condições para o legítimo exercício do direito de ação.
Partes legítimas e bem representadas. 6.
FIXO como pontos controvertidos: (i) se o autor já encerrou a construção da edificação; (ii) a existência de eventuais pendências ou irregularidades na obra; e (iii) a devida alteração da modalidade tarifária da unidade consumidora de industrial para residencial .
Acerca das provas pleiteadas pela parte autora: 7.
INDEFIRO o pedido de depoimento pessoal dos prepostos da parte ré considerando que desnecessário para o julgamento de feito. 8.
INDEFIRO a prova oral requerida.
Afinal, sem sequer conhecer as testemunhas que seriam ouvidas (o rol seria apresentado a posteriori), o Juízo não pode aferir a utilidade da diligência, para sobre ela deliberar nos termos do art. 370 do Código de Processo Civil. 9.
DEFIRO a produção de prova documental suplementar, desde que na forma do art. 435 do CPC, no prazo de quinze dias. 10.
Vindo os documentos, DÊ-SE vista à parte contrária para manifestação. 11.
DEFIRO a prova pericial e, para isso, NOMEIO como Perita Elizabeth Moraes dos Santos (dados conhecidos pelo cartório).
Ao cartório para comunicar a nomeação da perita por e-mail, conforme Aviso CGJ 422/2024 12.
Faculto às partes a formulação de quesitos e indicação de assistentes técnicos no prazo de 15 (quinze) dias. 13.
Intime-se a perita para dizer se aceita o encargo e apresentar proposta de honorários, que serão arcados pela parte autora. 14.
Com a manifestação da perita, intimem-se as partes. 15.
INDEFIRO o pedido de inspeção judicial, uma vez que a verificação do encerramento da obra, eventuais pendências construtivas serão devidamente apuradas por meio da prova pericial já determinada. -
13/06/2025 14:33
Proferido despacho de mero expediente
-
13/06/2025 14:33
Conclusão
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12/05/2025 23:00
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 17:13
Juntada de petição
-
23/04/2025 09:16
Ato ordinatório praticado
-
26/03/2025 15:38
Juntada de petição
-
19/03/2025 12:26
Ato ordinatório praticado
-
18/03/2025 17:29
Juntada de petição
-
20/02/2025 13:50
Juntada de documento
-
13/02/2025 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2025 14:16
Conclusão
-
13/02/2025 14:16
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 09:25
Juntada de petição
-
06/02/2025 18:35
Ato ordinatório praticado
-
28/01/2025 18:57
Ato ordinatório praticado
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13/01/2025 08:43
Juntada de petição
-
08/01/2025 00:00
Intimação
1.
Diante do aditamento à contestação apresentado à fl. 423/424, à parte autora./r/r/n/r/n/n2.
Digam as partes em provas, justificadamente, no prazo de cinco dias, sob pena de indeferimento. -
19/12/2024 13:20
Juntada de documento
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02/12/2024 14:22
Conclusão
-
02/12/2024 14:22
Proferido despacho de mero expediente
-
02/12/2024 14:21
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 20:13
Juntada de petição
-
13/11/2024 18:18
Juntada de petição
-
09/10/2024 11:41
Recebida a emenda à inicial
-
09/10/2024 11:41
Publicado Decisão em 06/11/2024
-
09/10/2024 11:41
Conclusão
-
09/10/2024 11:40
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2024 10:32
Juntada de petição
-
01/08/2024 13:17
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 13:17
Conclusão
-
01/08/2024 13:17
Publicado Despacho em 07/08/2024
-
01/08/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 18:43
Juntada de petição
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11/06/2024 14:48
Conclusão
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11/06/2024 14:48
Proferido despacho de mero expediente
-
11/06/2024 14:48
Publicado Despacho em 14/06/2024
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11/06/2024 14:46
Ato ordinatório praticado
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07/05/2024 13:30
Juntada de petição
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29/04/2024 07:22
Juntada de petição
-
18/04/2024 18:52
Juntada de petição
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17/04/2024 15:27
Juntada de petição
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09/04/2024 15:23
Ato ordinatório praticado
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08/04/2024 17:19
Conclusão
-
08/04/2024 17:19
Publicado Decisão em 11/04/2024
-
08/04/2024 17:19
Concedida a Antecipação de tutela
-
19/03/2024 15:13
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 15:13
Conclusão
-
19/03/2024 15:13
Publicado Despacho em 26/03/2024
-
19/03/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
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14/03/2024 18:03
Juntada de petição
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09/03/2024 06:17
Documento
-
08/03/2024 12:12
Redistribuição
-
07/03/2024 23:30
Remessa
-
07/03/2024 23:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 22:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
07/03/2024 21:10
Conclusão
-
07/03/2024 21:10
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
07/03/2024 21:09
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 20:42
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/03/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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