TJRJ - 0093526-84.2021.8.19.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 14ª C Mara de Direito Privado
Polo Ativo
Partes
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
07/08/2025 00:05
Publicação
-
06/08/2025 16:20
Definitivo
-
06/08/2025 16:16
Documento
-
05/08/2025 18:42
Mero expediente
-
04/08/2025 13:03
Conclusão
-
04/08/2025 13:00
Redistribuição
-
04/08/2025 11:27
Remessa
-
01/08/2025 12:10
Remessa
-
30/07/2025 12:54
Remessa
-
30/07/2025 12:48
Documento
-
30/07/2025 11:16
Remessa
-
08/05/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE AUTUACAO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- - AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0093526-84.2021.8.19.0000 Assunto: Expropriação de Bens / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0093526-84.2021.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00351659 AGTE: PATRICIA APARECIDA TOMAZ DE OLIVEIRA ADVOGADO: WAGNER DOS ANJOS SILVA OAB/RJ-126618 ADVOGADO: MARCUS DA ROCHA PIMENTEL OAB/RJ-076287 AGDO: MIRANDA MORAISS OCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO: JOSÉ VALDECIR VALCANAIA OAB/RJ-073760 ADVOGADO: FRANCISCO EUGENIO MIRANDA MORAIS OAB/RJ-167172 AGDO: COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTES E LOGISTICA CENTRAL ADVOGADO: DIEGO DA SILVA OAB/RJ-202008 TEXTO: Ao agravado, para apresentar contrarrazões.
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Divisão de Autuação da Terceira Vice-Presidência - DIAUT Ato realizado conforme Portaria 3ªVP nº 01/2015 -
05/05/2025 12:24
Remessa
-
03/02/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- ATO ORDINATÓRIO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0093526-84.2021.8.19.0000 Assunto: Expropriação de Bens / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0093526-84.2021.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.00800292 RECTE: PATRICIA APARECIDA TOMAZ DE OLIVEIRA ADVOGADO: WAGNER DOS ANJOS SILVA OAB/RJ-126618 ADVOGADO: MARCUS DA ROCHA PIMENTEL OAB/RJ-076287 RECORRIDO: MIRANDA MORAISS OCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO: JOSÉ VALDECIR VALCANAIA OAB/RJ-073760 ADVOGADO: FRANCISCO EUGENIO MIRANDA MORAIS OAB/RJ-167172 RECORRIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTES E LOGISTICA CENTRAL ADVOGADO: DIEGO DA SILVA OAB/RJ-202008 TEXTO: À parte recorrida em contrarrazões recursais (REsp). -
07/01/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0093526-84.2021.8.19.0000 Assunto: Expropriação de Bens / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0093526-84.2021.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.00800292 RECTE: PATRICIA APARECIDA TOMAZ DE OLIVEIRA ADVOGADO: WAGNER DOS ANJOS SILVA OAB/RJ-126618 ADVOGADO: MARCUS DA ROCHA PIMENTEL OAB/RJ-076287 RECORRIDO: MIRANDA MORAISS OCIEDADE INDIVIDUAL DE ADVOCACIA ADVOGADO: JOSÉ VALDECIR VALCANAIA OAB/RJ-073760 ADVOGADO: FRANCISCO EUGENIO MIRANDA MORAIS OAB/RJ-167172 RECORRIDO: COMPANHIA ESTADUAL DE ENGENHARIA DE TRANSPORTES E LOGISTICA CENTRAL ADVOGADO: DIEGO DA SILVA OAB/RJ-202008 DECISÃO: Embargos de Declaração em Recurso Especial - Cível Nº 0093526-84.2021.8.19.0000 Embargante: Patricia Aparecida Tomaz de Oliveira Embargado 1: Miranda Morais Sociedade Individual de Advocacia Embargado 2: Companhia Estadual de Engenharia de Transportes e Logística DECISÃO Trata-se de embargos de declaração às fls. 717/724, opostos em face da decisão de fl. 705, que indeferiu a gratuidade de justiça à recorrente.
O embargante alega a ocorrência de omissão no julgado.
Contrarrazões às fls. 786/789. É o relatório.
Decido.
Assiste razão ao embargante.
Melhor compulsando os autos, verifica-se que a gratuidade de justiça já foi deferida em sede do processo nº 0037260-17.1997.8.19.0001, vide decisão de fl. 2.867, sem qualquer ressalva em relação aos atos abrangidos pelo benefício.
Desse modo, impende reconhecer sua manutenção em relação a todos os processos incidentes e relacionados, bem como nos recursos que se seguirem, nos termos do art. 9º da Lei nº 1.060/501 e da jurisprudência pacífica dos tribunais superiores.
Nesse sentido: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO NA EXCEÇÃO DE SUSPEIÇÃO.
DESERÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
GRATUIDADE DA JUSTIÇA JÁ CONCEDIDA NOS AUTOS PRINCIPAIS.
DESNECESSIDADE DE RENOVAÇÃO DO PEDIDO NO INCIDENTE PROCESSUAL DE SUSPEIÇÃO.
AGRAVO INTERNO PROVIDO. 1.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça reconhece a eficácia do benefício da gratuidade da Justiça para todos os atos processuais posteriores à sua concessão, independentemente de renovação do pedido. 2.
No caso, já havia sido concedida a gratuidade da Justiça à agravante.
Sendo a exceção de suspeição mero incidente processual, e não ação autônoma, é desnecessária a comprovação do pagamento de custas ou renovação do pedido de Justiça gratuita. 3.
Agravo interno provido, para reconhecer a validade do benefício de gratuidade já anteriormente concedido, possibilitando o exame do mérito da exceção de suspeição. (AgInt nos EDcl no RCD na ExSusp 187/SP - Min.
Rel.
Laurita Vaz - Corte Especial - Data de julgamento 20/02/2019 - DJe 07/06/2019) À vista do exposto, ACOLHO os embargos de declaração de fls. 717/724 para, reconhecendo a existência de omissão no decisum, atribuir-lhes efeitos infringentes e tornar sem efeito a decisão de fl. 705, afastando, portanto, o indeferimento da gratuidade de justiça.
Sendo assim, certificado quanto à regularidade da representação e do preparo, ao recorrido em contrarrazões, no prazo legal.
Decorrido e certificado, com ou sem manifestação, voltem conclusos para juízo de admissibilidade.
Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2024.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente 1 Art. 9º.
Os benefícios da assistência judiciária compreendem todos os atos do processo até decisão final do litígio, em todas as instâncias. --------------- ------------------------------------------------------------ --------------- ------------------------------------------------------------ Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência -
04/09/2024 15:01
Remessa
-
14/08/2024 10:03
Documento
-
02/08/2024 08:09
Confirmada
-
02/08/2024 00:05
Publicação
-
01/08/2024 13:41
Documento
-
01/08/2024 12:32
Conclusão
-
01/08/2024 00:02
Não Conhecimento de recurso
-
29/07/2024 11:19
Documento
-
15/07/2024 08:58
Confirmada
-
15/07/2024 00:06
Publicação
-
10/07/2024 15:58
Inclusão em pauta
-
09/07/2024 16:15
Pauta
-
17/06/2024 15:28
Conclusão
-
17/06/2024 15:27
Documento
-
29/05/2024 08:24
Documento
-
17/05/2024 10:59
Confirmada
-
17/05/2024 00:05
Publicação
-
15/05/2024 12:30
Mero expediente
-
09/05/2024 11:05
Conclusão
-
02/05/2024 10:48
Documento
-
30/04/2024 11:36
Documento
-
19/04/2024 08:10
Confirmada
-
19/04/2024 00:05
Publicação
-
18/04/2024 12:55
Documento
-
18/04/2024 11:48
Conclusão
-
18/04/2024 00:02
Não Conhecimento de recurso
-
15/04/2024 09:55
Documento
-
01/04/2024 10:13
Confirmada
-
01/04/2024 00:05
Publicação
-
27/03/2024 15:08
Inclusão em pauta
-
27/03/2024 14:37
Pedido de inclusão
-
05/12/2023 16:32
Conclusão
-
23/10/2023 12:47
Documento
-
04/10/2023 12:43
Confirmada
-
04/10/2023 00:05
Publicação
-
02/10/2023 18:15
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
04/09/2023 11:52
Conclusão
-
01/09/2023 17:10
Mero expediente
-
01/09/2023 11:42
Conclusão
-
11/07/2023 17:23
Documento
-
16/06/2023 10:42
Documento
-
05/06/2023 12:56
Confirmada
-
05/06/2023 00:05
Publicação
-
01/06/2023 13:39
Mero expediente
-
23/05/2023 17:16
Conclusão
-
23/05/2023 16:56
Mero expediente
-
22/05/2023 11:35
Conclusão
-
22/05/2023 00:06
Publicação
-
22/05/2023 00:00
Publicação
-
19/05/2023 12:24
Documento
-
18/05/2023 19:21
Mero expediente
-
18/05/2023 15:07
Conclusão
-
18/05/2023 15:00
Redistribuição
-
18/05/2023 12:11
Remessa
-
17/05/2023 14:10
Remessa
-
16/05/2023 13:00
Documento
-
04/05/2023 16:34
Remessa
-
03/05/2023 12:58
Confirmada
-
03/05/2023 00:05
Publicação
-
27/04/2023 18:51
Decisão
-
16/11/2022 12:17
Conclusão
-
11/11/2022 16:20
Mero expediente
-
03/10/2022 16:43
Conclusão
-
03/10/2022 00:00
Remessa
-
03/08/2022 11:16
Conclusão
-
01/08/2022 18:42
Mero expediente
-
01/06/2022 12:16
Conclusão
-
11/05/2022 12:14
Documento
-
06/05/2022 13:50
Documento
-
29/04/2022 11:32
Confirmada
-
29/04/2022 00:05
Publicação
-
28/04/2022 12:43
Mero expediente
-
28/04/2022 12:26
Conclusão
-
27/04/2022 13:48
Remessa
-
27/04/2022 12:20
Conclusão
-
27/04/2022 12:13
Documento
-
26/04/2022 12:08
Mero expediente
-
21/02/2022 17:10
Conclusão
-
21/02/2022 17:06
Documento
-
15/02/2022 09:40
Documento
-
01/02/2022 11:45
Confirmada
-
01/02/2022 00:05
Publicação
-
27/01/2022 19:07
Não Conhecimento de recurso
-
14/12/2021 00:06
Publicação
-
13/12/2021 15:12
Conclusão
-
13/12/2021 15:10
Documento
-
13/12/2021 14:45
Remessa
-
10/12/2021 15:06
Conclusão
-
10/12/2021 15:00
Distribuição
-
10/12/2021 13:20
Remessa
-
10/12/2021 11:36
Documento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/05/2023
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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