TJRJ - 0014295-37.2023.8.19.0000
Tribunal Superior - Câmara / Min. Presidencia
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 00:45
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 05/09/2025 Petição Nº 597820/2025 - EDcl
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04/09/2025 03:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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04/09/2025 02:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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02/09/2025 21:20
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Petição Nº 2025/0597820 - EDcl no AREsp 2928986 - Publicação prevista para 05/09/2025
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02/09/2025 21:20
Embargos de Declaração de MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI Não-acolhidos - Petição Nº 2025/00597820 - EDcl no AREsp 2928986
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12/08/2025 19:46
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) com encaminhamento à ARP
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12/08/2025 19:30
Juntada de Certidão : Certifico que decorreu sem manifestação o prazo, que teve início em 04/08/2025 e término em 08/08/2025, para LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A apresentar resposta à petição n. 597820/2025 (EMBARGOS DE DECLARAÇÃO), de fls. 344.
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03/07/2025 01:01
Publicado VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) em 03/07/2025 Petição Nº 597820/2025 -
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02/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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01/07/2025 09:00
Ato ordinatório praticado (VISTA à(s) parte(s) embargada(s) para impugnação dos Embargos de Declaração (EDcl) - PETIÇÃO Nº 597820/2025. Publicação prevista para 03/07/2025)
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30/06/2025 17:21
Juntada de Petição de embargos de declaração nº 597820/2025
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30/06/2025 17:07
Protocolizada Petição 597820/2025 (EDcl - EMBARGOS DE DECLARAÇÃO) em 30/06/2025
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12/06/2025 00:54
Publicado DESPACHO / DECISÃO em 12/06/2025
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11/06/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico - DJEN (CNJ)
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09/06/2025 20:30
Ato ordinatório praticado - Documento encaminhado à publicação - Publicação prevista para 12/06/2025
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09/06/2025 20:30
Não conhecido o recurso de MUNICIPIO DE BARRA DO PIRAI
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09/05/2025 18:51
Conclusos para decisão ao(à) Ministro(a) PRESIDENTE DO STJ (Relator) - pela SJD
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09/05/2025 18:45
Distribuído por competência exclusiva ao Ministro PRESIDENTE DO STJ
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08/05/2025 14:14
Recebidos os autos eletronicamente no(a) SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO
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25/04/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISÃO DE COMUNICAÇÃO EXTERNA E GESTÃO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0014295-37.2023.8.19.0000 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0014295-37.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2025.00162500 AGTE: MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ PROC.MUNIC.: PROCURADOR DO MUNICÍPIO AGDO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 DECISÃO: Agravo em Recurso Especial Cível nº 0014295-37.2023.8.19.0000 Agravante: MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ Agravado: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A DECISÃO Em obediência ao que reza o artigo 1.042, §4º, do Código de Processo Civil em vigor, não vejo motivos para alterar a decisão agravada.
O recurso não apresenta outros fundamentos senão aqueles que foram devidamente apreciados no julgamento monocrático.
Por essa razão, mantenho a decisão recorrida.
Subam ao E.
Superior Tribunal de Justiça, de acordo com o disposto no artigo 1.042, §7º, do Código de Processo Civil.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 16 de abril de 2025.
Desembargador HELENO NUNES Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
07/01/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0014295-37.2023.8.19.0000 Assunto: Cabimento / Recurso / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Ação: 0014295-37.2023.8.19.0000 Protocolo: 3204/2024.00872183 RECTE: MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ PROC.MUNIC.: PROCURADOR DO MUNICÍPIO RECORRIDO: LIGHT SERVICOS DE ELETRICIDADE S A ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXÃO OAB/RJ-095502 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0014295-37.2023.8.19.0000 Recorrente: MUNICÍPIO DE BARRA DO PIRAÍ Recorrido: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 233/243, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a", da Constituição Federal, interposto em face dos acórdãos da Segunda Câmara de Direito Público, fls. 177/181 e 221/225, assim ementados: "AGRAVO INTERNO.
Agravo de Instrumento.
Ação civil pública.
Pretensão de suspensão da exigibilidade de débitos oriundos de contrato de fornecimento de energia elétrica.
Indeferimento da tutela de urgência.
Pedido de reconsideração que não interrompeu o prazo recursal.
Súmula 46 deste Tribunal.
Recurso extemporâneo.
Decisão monocrática mantida.
RECURSO DESPROVIDO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
Agravo Interno.
Agravo de instrumento.
Ação civil pública.
Pretensão de suspensão da exigibilidade de débitos oriundos de contrato de fornecimento de energia elétrica.
Indeferimento da tutela de urgência.
Pedido de reconsideração que não interrompeu o prazo recursal.
Súmula 46 deste Tribunal.
Recurso extemporâneo.
Inexistência de omissão, contradição, obscuridade ou erro material.
RECURSO IMPROVIDO." Inconformado, em suas razões recursais, o recorrente alega violação aos artigos artigos 1.022, inciso II c/c parágrafo único, II c/c 489, §1º, IV e V, ambos do CPC/2015, bem como aos artigos 183, 219, caput, 220, caput, 224 e 1.003, §5º, do CPC.
Alega que a decisão recorrida apresenta omissões ao não analisar os argumentos sobre a tempestividade do Agravo de Instrumento, violando o art. 1022, II, e o art. 489 do CPC.
Afirma que o prazo recursal deveria ser contado a partir da intimação da Fazenda Pública, o que demonstraria a tempestividade do recurso interposto em 06/03/2023.
Critica ainda a fundamentação insuficiente do acórdão, que reproduz o julgado embargado sem justificar a intempestividade apontada.
Por fim, requer a reforma da decisão por desrespeito às normas processuais civis do CPC.
Contrarrazões à fl.258.
O Ministério Público se manifestou às fls. 250 e 257, no sentido de não se manifestará acerca do juízo de admissibilidade recursal no presente feito, em razão da ausência de causa legal para sua intervenção É o brevíssimo relatório.
Cuida-se, na origem, de Ação Civil Pública ajuizada pelo Município de Barra do Piraí em face da Light Serviços de Eletricidade S.A. na qual pretendeu, em breve síntese, a concessão de tutela provisória de urgência para determinar a suspensão da exigibilidade dos débitos oriundos dos contratos firmado.
O Colegiado negou provimento ao recurso.
Colhe-se da fundamentação do acórdão guerreado: "Somente em 06.03.2023 o Município interpôs este agravo de instrumento, impugnando a decisão indeferitória da tutela (TJe 2/1-19).
O prazo, porém, já havia fluido há muito. 7.
Diante desses fatos, verifica-se a intempestividade do recurso, pois a matéria estava preclusa quando da sua interposição.
Afinal, nos termos da Súmula 46 desta Corte Estadual, o pedido de reconsideração não interrompe o prazo para recorrer." Pois bem, o recurso não pode ser admitido no que respeita à alegação de ofensa aos artigos 489 e 1.022 do Código de Processo Civil, pois não se vislumbra na hipótese vertente que o acórdão recorrido padeça de qualquer dos vícios descritos nos citados dispositivos legais. O órgão julgador apreciou adequadamente as teses suscitadas no processo e abordou as questões apresentadas pelas partes de forma suficiente a formar convencimento, observando assim o que determina o artigo 93, IX, da Constituição da República e, a contrario sensu, o artigo 489, §1º, do CPC. Observe-se que o colegiado se manifestou expressamente acerca dos temas necessários à integral solução da lide, não sendo legítimo confundir fundamentação sucinta com fundamentação deficiente apenas porque contrária aos interesses da parte.
Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AFRONTA AOS ARTS. 141 E 492 DO CÓDIGO DE PROCESSO CIVIL/2015.
NÃO DEMONSTRAÇÃO.
ENUNCIADO 284 DA SÚMULA.
OMISSÃO.
NÃO CONFIGURAÇÃO.
ERRO DE CÁLCULO.
VERIFICADO.
PRECLUSÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO.
SÚMULA 7/STJ.
ENTENDIMENTO ADOTADO NESTA CORTE.
VERBETES 83 E 568 DA SÚMULA DO STJ.
NÃO PROVIMENTO. 1.
Não havendo a devida demonstração de ofensa aos dispositivos legais apontados como violados, incidente o enunciado 284 da Súmula do STF. 2.
O acórdão recorrido analisou todas as questões necessárias ao deslinde da controvérsia, não se configurando omissão alguma ou negativa de prestação jurisdicional. 3.
Não cabe, em recurso especial, reexaminar matéria fático-probatória (Súmula n. 7/STJ). 4.
O Tribunal de origem julgou nos moldes da jurisprudência pacífica desta Corte.
Incidente, portanto, os enunciados 83 e 568 da Súmula do STJ. 5.
Agravo interno a que se nega provimento". (AgInt nos EDcl no AREsp 1472560/RS - Relator(a) Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI - QUARTA TURMA - Data do Julgamento 04/02/2020 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/02/2020). "PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS C/C COMPENSAÇÃO POR DANOS MORAIS.
OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1022 DO CPC/15.
NÃO OCORRÊNCIA. 1.
Ausentes os vícios do art. 1.022 do CPC/15, rejeitam-se os embargos de declaração. 2.
Devidamente analisadas e discutidas as questões de mérito, e fundamentado corretamente o acórdão recorrido, de modo a esgotar a prestação jurisdicional, não há que se falar em violação do art. 489 do CPC/15. 3.
Agravo interno não provido". (AgInt no AREsp 1576086/MG - Relator(a) Ministra NANCY ANDRIGHI - TERCEIRA TURMA - Data do Julgamento 16/12/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 18/12/2019). Assevere-se que o mero inconformismo da parte não autoriza a reabertura do exame de matérias já apreciadas e julgadas, ou a introdução de questão nova, conforme já se manifestou o STJ: "ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INEXISTÊNCIA DE QUAISQUER DOS VÍCIOS DO ART. 1.022 DO CPC/2015.
REDISCUSSÃO DE QUESTÕES DECIDIDAS.
IMPOSSIBILIDADE.
CARÁTER PROTELATÓRIO EVIDENCIADO.
MULTA DO ART. 1.026, § 2º, DO CPC/15. 1.
De acordo com a norma prevista no art. 1.022 do CPC/15, são cabíveis embargos de declaração nas hipóteses de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material da decisão recorrida. 2.
Os segundos embargos de declaração servem ao saneamento do acórdão embargado, e não à revisão do anterior aresto proferido em sede de agravo regimental, com o qual não se conforma o embargante. 3.
Embargos de declaração rejeitados com aplicação à parte embargante de multa de 2% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC/2015". (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 1258564/SP - Relator(a) Ministro SÉRGIO KUKINA - PRIMEIRA TURMA - Data do Julgamento 08/04/2019 - Data da Publicação/Fonte DJe 15/04/2019).
O detido exame das razões recursais revela que o recorrente, ao consignar a tempestividade do recurso de apelação e a nulidade da intimação, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, o que não perfaz questão de direito, mas tão somente reanálise fático-probatória, inadequada para interposição de recurso especial. Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ". Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "Conforme constou na decisão monocrática recorrida, a intimação eletrônica é cabível aos entes federados, sendo realizada por meio do portal eletrônico deste Tribunal em endereço cadastrado, consoante art. 183, §1º, do CPC.
Da mesma forma, o art. 5º, §6º, da Lei 11.416/2006 dispõe que as intimações serão feitas por meio eletrônico em portal próprio aos que se cadastrarem, inclusive da Fazenda Pública, sendo certo que o município agravante está cadastrado no portal deste Tribunal de Justiça.
Outrossim, contrariamente à afirmação recursal, constata-se que em diversas outras demandas similares a esta, o município agravante interpõe tempestivamente outros recursos, corroborando a tese de que a intimação eletrônica direcionada à Prefeitura de Seropédica é válida.
Neste sentido, a decisão agravada não merece qualquer reparo." Pelo que se depreende da leitura do acórdão recorrido, verifica-se que eventual modificação da conclusão do Colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, face ao óbice do Enunciado nº 7 da Súmula do Superior Tribunal de Justiça, já acima transcrito. Nesse sentido: "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
RECURSO DE APELAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
INTIMAÇÃO DA PARTE.
REGULARIDADE.
INDENIZAÇÃO.
ATO ILÍCITO.
DANOS MORAIS E MATERIAIS. ÔNUS DA PROVA.
VERIFICAÇÃO.
REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1.
Aplica-se a Súmula n. 7 do STJ na hipótese em que o acolhimento da tese defendida no recurso especial reclama a análise dos elementos probatórios produzidos ao longo da demanda. 2.
Agravo interno desprovido. (AgInt no AREsp n. 2.164.775/MG, relator Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 9/3/2023.)" "PROCESSUAL CIVIL.
ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
ENUNCIADO ADMINISTRATIVO 3/STJ.
ENERGIA ELÉTRICA.
USURPAÇÃO DE COMPETÊNCIA DO ÓRGÃO COLEGIADO.
NÃO OCORRÊNCIA.
COMPETÊNCIA RELATIVA DOS ÓRGÃOS FRACIONÁRIOS DO STJ.
INÉRCIA.
PRECLUSÃO.
APELAÇÃO.
INTEMPESTIVIDADE.
VERIFICAÇÃO.
SÚMULA 7/STJ. RELAÇÃO DE CONSUMO.
ACÓRDÃO BASEADO NOS FATOS E PROVAS DOS AUTOS.
SÚMULA 7/STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
ANÁLISE PREJUDICADA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1. "Na linha da jurisprudência do STJ, a previsão do recurso de agravo interno contra as decisões monocráticas proferidas pelo relator, conforme o disposto no art. 259 do RISTJ, garante o princípio da colegialidade e, por isso, afasta a nulidade da decisão impugnada, haja vista a ausência de prejuízo para a parte". (AgInt na Rcl 35.459/SC, Rel.
Ministro OG FERNANDES, PRIMEIRA SEÇÃO, julgado em 10/04/2019, DJe 16/04/2019) 2.
O STJ possui entendimento de que as normas do Regimento Interno que conferem atribuição aos seus órgãos fracionários versam competência relativa, e, portanto, prorrogável, devendo obrigatoriamente ser suscitadas no momento da distribuição do feito. 3.
O recurso especial não é, em razão da Súmula 7/STJ, via processual adequada para questionar julgado que se afirmou explicitamente em contexto fático-probatório próprio da causa. 4.
A incidência da Súmula 7 do STJ nas questões controversas apresentadas é, por consequência, prejudicial para a análise de apontado dissídio jurisprudencial, e impede o seguimento do presente recurso pela alínea c do permissivo constitucional. 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1811788/MG, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 24/08/2020, DJe 27/08/2020)" "AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
INTEMPESTIVIDADE DO RECURSO DE APELAÇÃO.
ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015.
AUSÊNCIA DE OMISSÕES E DE DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO.
RECURSO ADESIVO.
NÃO CABIMENTO.
AFRONTA A DISPOSITIVOS DO REGIMENTO INTERNO DO TRIBUNAL ESTADUAL.
SÚMULA 280 DO STF.
HONORÁRIOS.
REVISÃO.
REEXAME.
SÚMULA 7 DO STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º e 1.022, II, do CPC/2015, uma vez que o Tribunal de origem dirimiu, fundamentadamente, as questões que lhe foram submetidas, apreciando integralmente a controvérsia posta nos autos, não se podendo, ademais, confundir julgamento desfavorável ao interesse da parte com negativa ou ausência de prestação jurisdicional. 2.
A pretensão do recorrente de ser afastada a intempestividade do recurso de apelação, bem como a aferição da interrupção do prazo recursal, demandaria a alteração das premissas fático-probatórias estabelecidas pelo acórdão recorrido, com o revolvimento das provas carreadas aos autos.
Incidência da Súmula 7 do STJ. 3.
Sobre a ofensa ao art. 157, do RITJPR, em se tratando de matéria de competência interna de tribunal local, não cabe a esta Corte fazer análise de sua viabilidade, uma vez que demandaria apreciação de legislação local, o que é vedado no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 280/STF. 4.
O recurso adesivo somente será admitido quando caracterizada a sucumbência recíproca entre a parte que recorreu e a parte que interpôs o recurso adesivamente, o que na espécie não ocorreu. 5.
Em relação à redução dos honorários advocatícios, a alteração da conclusão do Tribunal de origem depende da analise do conjunto fático-probatório dos autos, sendo inviável a pretensão recursal em razão da Súmula 7 do STJ. 6.
Agravo interno não provido." (AgInt no AREsp 1471516/PR, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 29/10/2019, DJe 05/11/2019) À vista do exposto, em estrita observância ao disposto no art. 1.030, V, do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso interposto, nos termos da fundamentação supra. Intime-se. Rio de Janeiro, 12 de dezembro de 2024. Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected]
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2025
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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