TJRJ - 0001769-39.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/01/2025 00:00
Intimação
*** 3VP - DIVISAO DE PROCESSAMENTO *** ------------------------- DECISÃO ------------------------- RECURSO ESPECIAL - CÍVEL 0001769-39.2022.8.19.0205 Assunto: Indenização por Dano Moral / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Ação: 0001769-39.2022.8.19.0205 Protocolo: 3204/2024.00871615 RECTE: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA ADVOGADO: MICHELE MARTINS DE FREITAS MAGALHÃES OAB/RJ-135976 RECORRIDO: DAVID MONTEIRO DE SOUZA REP/P/S/ESPOSA LUZINETE MARIA DE FREITAS DE SOUZA ADVOGADO: BRUNO DA CRUZ SARMENTO OAB/RJ-211182 DECISÃO: Recurso Especial Cível nº 0001769-39.2022.8.19.0205 Recorrente: GRUPO HOSPITALAR DO RIO DE JANEIRO LTDA. - ASSIM SAÚDE Recorrido: DAVID MONTEIRO DE SOUZA DECISÃO Trata-se de recurso especial tempestivo, fls. 383/394, com fundamento no artigo 105, inciso III, alínea "a" da Constituição da República, interposto em face de acórdãos da Vigésima Primeira Câmara de Direito Privado, fls. 356/365 e fls. 378/381, assim ementados: "APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM RESPONSABILIDADE CIVIL POR DANOS MORAIS.
RECUSA INDEVIDA DE AUTORIZAÇÃO PARA REALIZAÇÃO DE INTERNAÇÃO.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
PERÍODO DE CARÊNCIA CONTRATUALMENTE ESTIPULADO PELO PLANO DE SAÚDE, QUE NÃO PREVALECE DIANTE DE SITUAÇÕES EMERGENCIAIS GRAVES NAS QUAIS A RECUSA DE COBERTURA POSSA FRUSTRAR O PRÓPRIO SENTIDO E A RAZÃO DE SER DO NEGÓCIO JURÍDICO FIRMADO.
PRECEDENTE DO STJ.
DANO MORAL CONFIGURADO IN RÉ IPSA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA 343 DO TJRJ.
VERBA INDENIZATÓRIA FIXADA EM R$ 10.000,00 (DEZ MIL REAIS), EM CONSONÂNCIA COM OS PRINCÍPIOS DA PROPORCIONALIDADE E DA RAZOABILIDADE.
INTELIGÊNCIA DA SÚMULA 343 DO TJRJ.
NEGADO PROVIMENTO AO RECURSO." "EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CÍVEL.
REJEIÇÃO.
OBSCURIDADE, CONTRADIÇÃO, OMISSÃO E ERRO MATERIAL INEXISTENTES. 1.
Consoante o disposto no art. 1.022 do CPC/15, os embargos de declaração têm a finalidade de esclarecer obscuridade; eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual deveria se pronunciar o julgador; ou corrigir erro material, hipóteses estas não verificadas no caso concreto. 2.
Este recurso é sede imprópria para manifestar-se, exclusivamente, o inconformismo com o julgado e obter-se a sua reforma porque, salvo as hipóteses específicas, nele não se devolve o exame da matéria. 3.
Ao órgão julgador cabe decidir a lide, indicando os motivos que formaram o seu convencimento e, não, responder à exaustão as alegações das partes, mormente quando já tenha o juiz encontrado motivo suficiente para fundar a decisão, consoante entendimento pacífico no âmbito desta Corte Fluminense de Justiça, consagrado através da súmula nº 52, que não restou prejudicado pela sistemática dos recursos de embargos apresentada pela Lei 13.105/15. 4.
Manifesto propósito de reforma, por via imprópria.
REJEIÇÃO DOS EMBARGOS." Inconformado, o recorrente sustenta a violação aos artigos 12, V, da Lei 9656/98, 374, II, III, e 944 do CPC.
Contrarrazões ausentes, conforme certidão de fl. 477. É o brevíssimo relatório.
O exame das razões recursais revela que o recorrente, ao impugnar a condenação por danos morais, pretende, por via transversa, a revisão de matéria de fato, apreciada e julgada com base nas provas produzidas nos autos, que não perfaz questão de direito, mas, tão somente, reanálise fático-probatória, inadequada para a interposição de recurso especial.
Oportuno realçar, a esse respeito, o consignado no julgamento do REsp 336.741/SP, Rel.
Min.
Fernando Gonçalves, DJ 07/04/2003, "(...) se, nos moldes em que delineada a questão federal, há necessidade de se incursionar na seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, não merece trânsito o recurso especial, ante o veto da súmula 7-STJ".
Vejamos o que consta da fundamentação do acórdão recorrido: "(...) O período de carência contratualmente estipulado pelo plano de saúde, portanto, não prevalece diante de situações emergenciais graves nas quais a recusa de cobertura possa frustrar o próprio sentido e a razão de ser do negócio jurídico firmado, consoante entendimento remansoso no âmbito da jurisprudência da Corte Cidadã (AgInt no AREsp 1326316 / DF AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL 2018/0180651-6).
Por conseguinte, foge à razoabilidade a limitação de tempo ao atendimento de urgência, negando-se a realização de procedimento médico de internação, que coloca, não raro, a vida do paciente em risco.
Na hipótese em análise, a parte autora juntou aos autos solicitação médica para realização da internação pretendida e necessária para o tratamento da doença que lhe acomete, se destinando a proporcionar etapa indispensável à manutenção de sua saúde.
Comprovada, portanto, a situação de urgência/emergência e a imprescindibilidade do atendimento médico relatado na exordial, tem-se como ilegal a limitação do tempo imposta pela demandada, restando evidenciado seu dever de compensar a parte autora pelos danos suportados.
O dano moral configura-se in re ipsa, derivando do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provado este fato, está demonstrado o dano moral, numa presunção natural, que decorre das regras da experiência comum, sendo indiscutíveis os sofrimentos, angústias, abalos emocionais e psicológicos suportados pela autora, que teve negada a autorização para internação médica, em momento que se sua saúde se encontrava fragilizada, sendo certo que somente recebeu atendimento médico pretendido após a propositura da presente demanda, em sede de tutela provisória de urgência. (...)"(Fls. 361/362) Nesses termos, eventual modificação da conclusão do colegiado passaria pela seara fático-probatória, soberanamente decidida pelas instâncias ordinárias, de modo que não merece trânsito o recurso especial, ante o veto do Enunciado nº 7 da Súmula do STJ. Nesse sentido: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
PROCESSUAL CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PLANO DE SAÚDE.
ATENDIMENTO DE URGÊNCIA.
PERÍODO DE CARÊNCIA.
LIMITAÇÃO.
ABUSIVIDADE.
RECUSA INDEVIDA.
DANOS MORAIS.
CABIMENTO.
INDENIZAÇÃO.
QUANTIA FIXADA.
REDUÇÃO.
IMPOSSIBILIDADE.
VALOR RAZOÁVEL.
REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO.
IMPOSSIBILIDADE.
SÚMULA Nº 7/STJ. 1.
Recurso especial interposto contra acórdão publicado na vigência do Código de Processo Civil de 2015 (Enunciados Administrativos nºs 2 e 3/STJ). 2.
O Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que é abusiva a negativa pelo plano de saúde de fornecimento dos serviços de assistência médica nas situações de urgência ou emergência com base na cláusula de carência, caracterizando injusta recursa de cobertura que enseja indenização por danos morais. 3.
Na hipótese, rever a conclusão do aresto impugnado acerca da urgência do procedimento pleiteado demandaria o reexame fático-probatório dos autos, atraindo o óbice na Súmula nº 7/STJ. 4.
O caso concreto não comporta a excepcional revisão pelo Superior Tribunal de Justiça do valor da indenização, arbitrado em R$ 10.000, 00 (dez mil reais), pois não se revela exorbitante para reparar o dano moral decorrente da recusa indevida de cobertura do tratamento médico (Súmula nº 7/STJ) . 5.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp n. 1.925.715/PE, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 17/2/2023.)" As demais questões suscitadas no recurso foram absorvidas pelos fundamentos desta que lhes são prejudiciais. À vista do exposto, em estrita observância ao art. 1.030, V do Código de Processo Civil, INADMITO o recurso especial interposto, nos termos da fundamentação supra.
Intime-se.
Rio de Janeiro, 13 de dezembro de 2024.
Desembargador MALDONADO DE CARVALHO Terceiro Vice-Presidente Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Gabinete da Terceira Vice-Presidência _______________________________________________________________________________ __________________________________________________________________________________________________ Av.
Erasmo Braga, 115 -11º andar - Lâmina II - Centro - Rio de Janeiro/RJ - CEP 20020-903 - Tel.: + 55 21 3133-4103 - e-mail: [email protected] -
08/04/2024 13:41
Remessa
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08/04/2024 13:41
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 10:58
Juntada de documento
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08/02/2024 11:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/02/2024 11:07
Ato ordinatório praticado
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07/02/2024 17:30
Juntada de petição
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07/12/2023 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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30/11/2023 11:35
Conclusão
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30/11/2023 11:35
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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30/11/2023 11:34
Juntada de documento
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28/10/2023 17:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2023 17:06
Conclusão
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28/10/2023 17:06
Ato ordinatório praticado
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06/07/2023 13:08
Juntada de petição
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19/06/2023 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/06/2023 11:03
Ato ordinatório praticado
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27/03/2023 14:18
Juntada de petição
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16/01/2023 10:48
Juntada de petição
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12/12/2022 11:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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06/12/2022 21:32
Julgado procedente em parte do pedido
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06/12/2022 21:32
Conclusão
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06/12/2022 21:32
Ato ordinatório praticado
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23/11/2022 18:19
Conclusão
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23/11/2022 18:19
Proferido despacho de mero expediente
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18/08/2022 14:50
Juntada de petição
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02/08/2022 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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02/08/2022 11:38
Conclusão
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02/08/2022 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2022 11:37
Ato ordinatório praticado
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05/05/2022 17:13
Juntada de petição
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19/04/2022 20:13
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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19/04/2022 20:13
Ato ordinatório praticado
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19/04/2022 20:12
Ato ordinatório praticado
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18/02/2022 16:18
Juntada de petição
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02/02/2022 15:00
Juntada de petição
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02/02/2022 04:38
Documento
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01/02/2022 16:58
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2022 16:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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01/02/2022 15:22
Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2022 15:22
Conclusão
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01/02/2022 15:22
Retificação de Classe Processual
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01/02/2022 15:21
Ato ordinatório praticado
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01/02/2022 14:17
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2022
Ultima Atualização
07/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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