TJRJ - 0825517-18.2023.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/08/2025 15:26
Conclusos ao Juiz
-
14/08/2025 14:25
Juntada de Petição de petição
-
13/08/2025 00:30
Publicado Intimação em 13/08/2025.
-
13/08/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Processo nº0825517-18.2023.8.19.0210 D E S P A C H O Ante a inércia certificada, esclareça a Exequente como pretende prosseguir com a execução.
Rio de Janeiro, 6 de agosto de 2025.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
07/08/2025 04:26
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2025 04:26
Proferido despacho de mero expediente
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06/08/2025 10:49
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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04/08/2025 06:57
Conclusos ao Juiz
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03/08/2025 21:05
Expedição de Certidão.
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25/07/2025 01:41
Decorrido prazo de DIEGO VINICIUS ROSARIO DO NASCIMENTO em 24/07/2025 23:59.
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01/07/2025 00:46
Publicado Despacho em 01/07/2025.
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01/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
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27/06/2025 18:01
Expedição de Certidão.
-
27/06/2025 18:01
Proferido despacho de mero expediente
-
27/06/2025 14:22
Expedição de Certidão.
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10/06/2025 15:27
Conclusos ao Juiz
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10/06/2025 15:27
Juntada de Petição de petição
-
03/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 03/06/2025.
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03/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/06/2025
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30/05/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/05/2025 08:04
Ato ordinatório praticado
-
30/05/2025 08:04
Recebidos os autos
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30/05/2025 08:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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06/04/2025 15:48
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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06/04/2025 15:47
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:24
Decorrido prazo de DIEGO VINICIUS ROSARIO DO NASCIMENTO em 06/02/2025 23:59.
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26/01/2025 00:19
Decorrido prazo de DIEGO VINICIUS ROSARIO DO NASCIMENTO em 24/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:11
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 03:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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23/01/2025 02:09
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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16/01/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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16/01/2025 17:44
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:15
Expedição de Outros documentos.
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09/01/2025 15:15
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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09/01/2025 15:15
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a MONICA MARIA AUGUSTA DOS SANTOS - CPF: *91.***.*06-39 (AUTOR).
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17/12/2024 17:42
Conclusos para decisão
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16/12/2024 14:33
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:18
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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11/12/2024 14:42
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 14:42
Proferido despacho de mero expediente
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11/12/2024 01:21
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 17:55
Conclusos para despacho
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10/12/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 17:07
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 17:07
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/12/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:15
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 15:05
Expedição de Informações.
-
02/12/2024 11:23
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº0825517-18.2023.8.19.0210 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento pelo rito sumariíssimo da Lei nº 9.099/95, objetivando a Autora a restituição do valor pago (R$3.050,00) e compensação por dano moral (R$10.000,00).
A Autora alega, em síntese, ter contratado a prestação de serviços advocatícios do Réu em 17.03.2022, depois de verificado um anúncio em rede social, para elaboração de defesa de um amigo em um processo judicial.
Aduz ter encontrado com o Réu em local público, momento em que a prestação do serviço foi ajustada no valor de R$3.050,00, dos quais R$350,00 foram pagos em espécie e o valor remanescente de R$2.700,00 pago por meio de dois cartões de crédito.
Relata, contudo, que o Réu deixou de efetuar a prestação do serviço para o qual foi contratado, visto que nem sequer colheu a assinatura do acusado para representá-lo em juízo.
Por fim, afirma que o Réu se obrigou a devolver o dinheiro, o que não ocorreu até a distribuição da ação, daí porque formulou reclamação administrativa ao órgão de classe.
O Réu, citado por Oficial de Justiça, teve a revelia decretada na decisão do ID. 151604383, ocasião em que foi determinada a intimação da Autora para dizer se tinha provas a produzir, ao que respondeu negativamente. É o breve relatório.
Ante a ausência de elementos aptos a desconstituir ou atenuar os efeitos materiais da revelia, os fatos narrados na inicial devem ser presumidos verdadeiros, notadamente porque não impugnados os documentos e alegações quanto ao pagamento realizado e a ausência da prestação de serviço contratada.
Destarte, acolhe-se o pedido de restituição.
Sem razão a Autora, no que tange ao dano moral.
A configuração do dano moral não se alicerça na constatação pura e simples da falha na prestação do serviço pelo Réu. É necessário que dessa falha decorra uma repercussão extraordinária com aptidão para violar os direitos personalíssimos, tais como a honra e a intimidade, ou a incolumidade psíquica da parte.
Na espécie, da narrativa da inicial o que se vislumbra é um mero inadimplemento contratual que enseja um natural e compreensível aborrecimento das relações comerciais hodiernas, sem malferimento à esfera extrapatrimonial do Autor Diante do exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido de restituição, para CONDENAR o Réu a pagar à Autora a quantia de R$3.050,00 (três mil e cinquenta reais), corrigida monetariamente a partir da celebração do negócio jurídico (17.03.2022) e com juros legais de 1% ao mês a contar da citação (22.08.2024).
Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por dano moral.
Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2024.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
28/11/2024 00:39
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2024 00:39
Julgado procedente em parte do pedido
-
24/10/2024 15:39
Conclusos para julgamento
-
24/10/2024 15:16
Juntada de Petição de petição
-
22/10/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
-
22/10/2024 23:31
Decretada a revelia
-
30/09/2024 16:34
Conclusos ao Juiz
-
30/09/2024 16:34
Audiência Conciliação realizada para 30/09/2024 15:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
30/09/2024 16:34
Juntada de Ata da Audiência
-
20/09/2024 00:48
Decorrido prazo de DIEGO VINICIUS ROSARIO DO NASCIMENTO em 06/09/2024 23:59.
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10/09/2024 00:26
Decorrido prazo de MONICA MARIA AUGUSTA DOS SANTOS em 09/09/2024 23:59.
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26/08/2024 00:05
Publicado Intimação em 26/08/2024.
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25/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2024
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23/08/2024 07:52
Juntada de Petição de diligência
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22/08/2024 17:20
Expedição de Mandado.
-
22/08/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:20
Expedição de Outros documentos.
-
22/08/2024 17:03
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 17:02
Expedição de Certidão.
-
22/08/2024 16:46
Audiência Conciliação designada para 30/09/2024 15:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
09/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 09/08/2024.
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09/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2024
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07/08/2024 20:59
Expedição de Outros documentos.
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07/08/2024 20:59
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 16:13
Conclusos ao Juiz
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01/07/2024 16:17
Juntada de Petição de petição
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27/06/2024 00:16
Decorrido prazo de MONICA MARIA AUGUSTA DOS SANTOS em 26/06/2024 23:59.
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19/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
17/06/2024 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2024 21:40
Expedição de Certidão.
-
14/06/2024 17:09
Audiência Conciliação cancelada para 19/06/2024 15:30 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
12/06/2024 09:45
Juntada de Petição de diligência
-
17/05/2024 03:25
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA SABADINI em 16/05/2024 23:59.
-
09/05/2024 12:32
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 12:26
Expedição de Mandado.
-
09/05/2024 12:02
Juntada de Petição de diligência
-
09/05/2024 00:34
Publicado Intimação em 09/05/2024.
-
09/05/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2024
-
07/05/2024 16:56
Expedição de Mandado.
-
07/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:38
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2024 16:35
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 16:35
Audiência Conciliação designada para 19/06/2024 15:30 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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04/04/2024 00:54
Publicado Intimação em 03/04/2024.
-
04/04/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2024
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01/04/2024 18:53
Expedição de Outros documentos.
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01/04/2024 18:53
Proferido despacho de mero expediente
-
12/03/2024 22:19
Conclusos ao Juiz
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05/03/2024 15:39
Juntada de Petição de petição
-
05/03/2024 01:38
Decorrido prazo de RODRIGO OLIVEIRA SABADINI em 04/03/2024 23:59.
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26/02/2024 00:05
Publicado Intimação em 26/02/2024.
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25/02/2024 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/02/2024
-
22/02/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/02/2024 17:15
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 17:11
Expedição de Certidão.
-
21/02/2024 16:25
Juntada de aviso de recebimento
-
16/02/2024 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
06/02/2024 12:04
Conclusos ao Juiz
-
06/02/2024 12:04
Audiência Conciliação realizada para 05/02/2024 15:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
06/02/2024 12:04
Juntada de Ata da Audiência
-
16/11/2023 14:52
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
16/11/2023 14:52
Audiência Conciliação designada para 05/02/2024 15:00 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
16/11/2023 14:52
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
16/11/2023
Ultima Atualização
18/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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