TJRJ - 0873628-30.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 2 Vara Civel - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/06/2025 21:50
Juntada de Petição de petição
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26/06/2025 19:54
Juntada de Petição de contestação
-
10/06/2025 15:55
Juntada de carta
-
10/06/2025 15:50
Juntada de carta
-
04/06/2025 00:14
Publicado Intimação em 04/06/2025.
-
04/06/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2025
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03/06/2025 12:55
Expedição de Informações.
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02/06/2025 19:33
Expedição de Carta precatória.
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02/06/2025 14:30
Expedição de Outros documentos.
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02/06/2025 14:30
Concedida a Antecipação de tutela
-
13/05/2025 13:43
Conclusos ao Juiz
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04/02/2025 15:26
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:29
Decorrido prazo de ISABELA SANTOS VITORIANO GOMES em 04/12/2024 23:59.
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2ª Vara Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 968, 2º Andar, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0873628-30.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: UESLEI CAMILO RAMOS JESUS RÉU: NOTRE DAME INTERMEDICA SAUDE S.A.
Defiro a gratuidade de justiça ao autor.
De acordo com a Resolução Normativa ANS nº 424 - 26/06/2017, em seu artigo 6º, caso o desempatador opine pela realização do procedimento na forma proposta pela operadora e o médico/dentista assistente se negar a executá-lo, a operadora deverá garantir profissional apto a realizar o procedimento de acordo com o que foi definido pelo desempatador.
Além disso, o médico/dentista deve justificar clinicamente a sua indicação e oferecer, pelo menos, 3 (três) marcas de produtos de fabricantes diferentes (quando disponíveis) e os materiais devem estar registrados e regularizados na ANVISA – Agência Nacional de Vigilância Sanitária, conforme dispõe no artigo 7º da Resolução.
Considerando que nenhuma das situações acima foram observadas nos autos, comprove o autor que o médico assistente foi cientificado do resultado da decisão da Junta Médica de ID 156103518, no prazo de 05 dias, sob pena de indeferimento do pedido de tutela de urgência.
NOVA IGUAÇU, 2 de dezembro de 2024.
LUIZ OTAVIO BARION HECKMAIER Juiz Titular -
03/12/2024 10:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 10:38
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a UESLEI CAMILO RAMOS JESUS - CPF: *27.***.*83-59 (AUTOR).
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25/11/2024 23:48
Conclusos para decisão
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25/11/2024 23:48
Expedição de Certidão.
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05/11/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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31/10/2024 14:29
Expedição de Outros documentos.
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31/10/2024 14:28
Ato ordinatório praticado
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31/10/2024 14:28
Expedição de Certidão.
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30/10/2024 15:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
30/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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