TJRJ - 0813284-52.2024.8.19.0210
1ª instância - Leopoldina Regional Xi Jui Esp Civ
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/06/2025 00:15
Publicado Intimação em 02/06/2025.
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01/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 19:32
Arquivado Definitivamente
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30/05/2025 19:32
Baixa Definitiva
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29/05/2025 18:34
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 18:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/05/2025 00:03
Conclusos ao Juiz
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12/05/2025 00:03
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 02:12
Decorrido prazo de CAROLINE DE OLIVEIRA ANTUNES em 11/03/2025 23:59.
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27/02/2025 22:10
Publicado Despacho em 26/02/2025.
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27/02/2025 22:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/02/2025
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24/02/2025 10:46
Expedição de Certidão.
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24/02/2025 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 02:01
Conclusos para despacho
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03/02/2025 15:37
Juntada de Petição de petição
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31/01/2025 20:00
Expedição de Certidão.
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31/01/2025 20:00
Transitado em Julgado em 31/01/2025
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26/01/2025 00:29
Decorrido prazo de LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/01/2025 23:59.
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17/12/2024 01:19
Decorrido prazo de CAROLINE DE OLIVEIRA ANTUNES em 16/12/2024 23:59.
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11/12/2024 01:20
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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09/12/2024 14:42
Expedição de Informações.
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09/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 14:40
Expedição de Outros documentos.
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02/12/2024 11:23
Publicado Intimação em 02/12/2024.
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30/11/2024 03:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/11/2024
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29/11/2024 00:00
Intimação
Processo nº0813284-52.2024.8.19.0210 S E N T E N Ç A Trata-se de ação de conhecimento pelo rito sumariíssimo da Lei nº 9.099/95, objetivando a Autora a restituição em dobro (R$126,00 x 2) e compensação por dano moral (R$5.000,00).
A Autora alega, em síntese, ter efetuado a compra de um produto na plataforma digital da Ré em 02.01.2024, no valor de R$126,56, pago por meio de duas parcelas no cartão de crédito e com previsão de entrega em até vinte e três dias úteis, o que não ocorreu até a distribuição da ação (18.06.2024).
Relata ter formulado diversas reclamações e recebido a informação de que a compra teria sido cancelada por falha no processamento do pagamento, com o que não concorda.
A Ré teve a revelia decretada no ID. 151601898, ocasião em que foi determinada a intimação da Autora para dizer se tinha provas a produzir, ao que respondeu negativamente. É o breve relatório.
Ante a ausência de elementos aptos a desconstituir ou atenuar os efeitos materiais da revelia, os fatos narrados na inicial devem ser presumidos verdadeiros, notadamente porque comprovado o enlace jurídico entre as partes e a efetivação do pagamento da transação, a despeito da informação de que a compra teria sido cancelada, justamente em razão da alegada falha no processamento do pagamento.
Destarte, acolhe-se o pedido de restituição que deverá ocorrer, no entanto, de forma simples porque não caracterizada a hipótese legal autorizativa da repetição em dobro.
Sem razão a Autora, no que tange ao dano moral.
A configuração do dano moral não se alicerça na constatação pura e simples da falha na prestação do serviço pela Ré. É necessário que dessa falha decorra uma repercussão extraordinária com aptidão para violar os direitos personalíssimos, tais como a honra e a intimidade, ou a incolumidade psíquica da parte.
Na espécie, da narrativa da inicial o que se vislumbra é um mero inadimplemento contratual que enseja um natural e compreensível aborrecimento das relações comerciais hodiernas, sem malferimento à esfera extrapatrimonial da Autora.
Diante do exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido de restituição, para CONDENAR a Ré a pagar à Autora a quantia de R$126,00 (cento e vinte e seis reais), corrigida monetariamente a partir da celebração do negócio jurídico (02.01.2024) e com juros legais de 1% ao mês a contar da citação (22.08.2024).
Por fim, JULGO IMPROCEDENTE o pedido de compensação por dano moral.
Sem ônus sucumbenciais, na forma do artigo 55 da Lei nº 9.099/95.
Preclusas as vias impugnativas, dê-se baixa e arquive-se.
Rio de Janeiro, 27 de novembro de 2024.
ALEXANDRE PIMENTEL CRUZ Juiz Titular -
28/11/2024 00:39
Expedição de Outros documentos.
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28/11/2024 00:39
Julgado procedente em parte do pedido
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24/10/2024 15:49
Conclusos para julgamento
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24/10/2024 15:36
Juntada de Petição de petição
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24/10/2024 00:04
Publicado Intimação em 24/10/2024.
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24/10/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/10/2024
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22/10/2024 23:34
Expedição de Outros documentos.
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22/10/2024 23:34
Decretada a revelia
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30/09/2024 15:54
Conclusos ao Juiz
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30/09/2024 15:54
Audiência Conciliação realizada para 30/09/2024 14:30 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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30/09/2024 15:54
Juntada de Ata da Audiência
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25/09/2024 00:06
Decorrido prazo de LGF INDUSTRIA E COMERCIO ELETRONICO LTDA EM RECUPERACAO JUDICIAL em 24/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:08
Publicado Intimação em 22/08/2024.
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22/08/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/08/2024
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20/08/2024 17:12
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:07
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:06
Audiência Conciliação designada para 30/09/2024 14:30 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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30/07/2024 18:59
Proferido despacho de mero expediente
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25/07/2024 18:05
Conclusos ao Juiz
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25/07/2024 18:05
Audiência Conciliação realizada para 24/07/2024 14:30 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
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25/07/2024 18:05
Juntada de Ata da Audiência
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16/07/2024 12:29
Juntada de aviso de recebimento
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04/07/2024 00:04
Publicado Intimação em 04/07/2024.
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04/07/2024 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2024
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03/07/2024 02:30
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2024 02:30
Proferido despacho de mero expediente
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27/06/2024 12:32
Conclusos ao Juiz
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20/06/2024 12:29
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 18:04
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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18/06/2024 18:04
Audiência Conciliação designada para 24/07/2024 14:30 11º Juizado Especial Cível da Regional da Leopoldina.
-
18/06/2024 18:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/06/2024
Ultima Atualização
02/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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