TJRJ - 0080266-97.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 47 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 10:08
Conclusão
-
12/09/2025 17:51
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2025 17:48
Juntada de documento
-
25/08/2025 23:12
Juntada de petição
-
18/08/2025 06:17
Conclusão
-
18/08/2025 06:17
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2025 06:38
Ato ordinatório praticado
-
04/08/2025 11:25
Juntada de petição
-
24/07/2025 10:23
Conclusão
-
24/07/2025 10:23
Proferido despacho de mero expediente
-
22/07/2025 17:55
Ato ordinatório praticado
-
21/07/2025 13:16
Juntada de petição
-
08/07/2025 06:16
Conclusão
-
05/07/2025 07:55
Juntada de petição
-
03/07/2025 10:25
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2025 10:19
Juntada de petição
-
26/06/2025 00:00
Intimação
Fls index 774 - Ao Impugnado.
Sem prejuízo, manifeste-se o réu sobre idnex 818. -
25/06/2025 14:09
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2025 11:24
Juntada de petição
-
23/06/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
-
23/06/2025 10:07
Conclusão
-
18/06/2025 10:28
Juntada de petição
-
17/06/2025 12:17
Ato ordinatório praticado
-
17/06/2025 12:15
Juntada de documento
-
17/06/2025 12:03
Juntada de petição
-
16/06/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2025 15:22
Juntada de petição
-
22/05/2025 00:00
Intimação
Intime-se o executado, na forma do artigo 513, §2º do CPC, para pagar a quantia indicada ao index 726, no prazo de quinze dias úteis, alertando-o que não ocorrendo o pagamento voluntário haverá acréscimo de multa de 10% e de honorários de advogado em 10% sob o valor da execução, bem como, caso requerido pelo credor, o protesto do título judicial e a inclusão do nome do devedor nos cadastros de inadimplentes (art. 523, §1º c/c 517, §1º c/c 771 e 782, §3º, todos do CPC). /r/r/n/nFica, ainda, intimado o devedor de que o prazo para apresentação de impugnação independerá de nova intimação e transcorrerá após o prazo do artigo 523 do CPC. /r/r/n/nNão tendo sido efetuado o pagamento pelo devedor no prazo legal, certifique-se e intime-se o credor para que indique bens passíveis de penhora, acaso ainda não o tenha feito. -
19/05/2025 07:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
19/05/2025 07:56
Conclusão
-
16/05/2025 12:22
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 12:15
Petição
-
16/05/2025 12:15
Evolução de Classe Processual
-
16/05/2025 12:14
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2025 12:12
Trânsito em julgado
-
15/05/2025 16:06
Juntada de petição
-
03/04/2025 22:18
Ato ordinatório praticado
-
25/03/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação de obrigação c/c repetição de indébito e indenização por danos morais com tutela provisória de urgência proposta por ADRIANE SALOTO MARTINS em face de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRECIDADE S/A, ambos devidamente qualificados nos autos, em que a parte autora requer a concessão da tutela provisória de urgência para que a ré suspenda as cobranças das parcelas referentes ao TOI e se abstenha de suspender o serviço de energia elétrica e de negativar o nome; que seja declarada a ilegalidade da cobrança da multa aplicada a título de TOI, no valor de R$ 1.127,55 e a condenação por a título de indenização por danos morais no valor de R$ 30.000,00. /r/r/n/nPara tanto, alega a parte autora na exordial, em síntese, que é cliente da ré através do medidor monofásico n° 7974431, código 32041726, Rua Flack n° 45 A, Riachuelo, Rio de Janeiro, em que se manteve sempre adimplente com suas obrigações.
Conta que a ação visa a nulidade do TOI n° 9978854, que tramitou de maneira unilateral, gerando aplicação de multa no valor de R$ 1.127,55, além do aviso e ameaças de corte no fornecimento de energia elétrica.
Salienta que no início do mês de março de 2022, foi surpreendida com a conta enviada pela parte ré, contendo o parcelamento do TOI em 15 vezes de R$ 75,17.
Assevera que ao receber a conta com a cobrança da 1ª parcela do TOI no mês de março de 2022, compareceu presencialmente à unidade da ré situada em Madureira, com a senha de atendimento SE585 e protocolo n° 2213886809, em que foi informado que o parcelamento havia sido feito pela ré e enviado para pagamento.
Esclarece ainda que no período citado no Termo de Ocorrência de Inspeção enviado contendo a multa, sequer estava residindo na casa devido aos falecimentos recentes dos pais por covid-19, o que fizeram com que esta ficasse meses sem viver na residência.
Frisa que solicitou o cancelamento da cobrança indevida do TOI no mês março de 2022, a ré não realizou o pedido e sem condições financeiras de custear os parcelamentos da multa, teme a negativação de seu nome e a suspensão do serviço de energia elétrica.
Documento de index 03/23. /r/r/n/nDecisão de index 56 não concedendo a antecipação de tutela. /r/r/n/nContestação de index 113/137 arguindo, preliminarmente, o valor da causa.
No mérito, informa que /r/n /r/nManifestação da parte ré de index 146/150 informando o cumprimento da obrigação de fazer. /r/r/n/nRéplica de index 161/185./r/n /r/nManifestação da parte ré de index 187/225 oferecendo proposta de acordo pra pôr fim a demanda, no valor de R$ 3.500,00. /r/r/n/nManifestação autoral de index 228/229 apresentando contraproposta. /r/r/n/nManifestação autoral de index 242/288 informando que não possui mais provas a serem produzidas. /r/r/n/nManifestação da parte ré de index 298/327 informando que não há possibilidade de aceitar a contraproposta. /r/r/n/nSaneador de index 341 rejeitando impugnação ao valor da causa e deferindo a produção de prova pericial. /r/r/n/nManifestação da parte ré de index 404/453 informando que não possui mais provas a serem produzidas. /r/r/n/nManifestação do perito de index 458/459 informando aceite. /r/r/n/nDecisão de index 471 homologando os honorários do perito. /r/r/n/nLaudo pericial de index 589/618. /r/r/n/nManifestação da parte ré quanto ao laudo pericial de index 661/663. /r/r/n/nManifestação do perito quanto à impugnação ao lado pericial de index 670/671. /r/r/n/nManifestação autoral de index 667/678 concordando com o laudo pericial. /r/r/n/nDecisão de index 681 homologando o laudo pericial. /r/r/n/nAlegações finais da parte ré de index 695/698. /r/r/n/nAlegações finais da parte autora de index 700/703. /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO/r/nPASSO A DECIDIR/r/r/n/nA relação jurídica existente entre as partes é de consumo, e, por isso, a ré, fornecedora de serviço, responde objetivamente pelos danos sofridos pelo consumidor, somente se eximindo de tal responsabilidade se comprovada uma das excludentes previstas no artigo 14, § 3º da Lei 8.078/90, quais sejam, inexistência do defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiroS. /r/r/n/nAlém disso, em se tratando de serviço essencial, como é o caso da energia elétrica, tem o fornecedor o dever de prestá-lo de forma contínua e ininterrupta nos termos do artigo 22 da Lei 8.078/90. /r/r/n/nConforme entendimento consagrado na Súmula 256 deste Tribunal de Justiça, o termo de ocorrência de irregularidade produzido unilateralmente pela concessionária prestadora do serviço, não goza de presunção de legitimidade: O termo de ocorrência de irregularidade, emanado de concessionária, não ostenta o atributo da presunção de legitimidade, ainda que subscrito pelo usuário . /r/r/n/nAssim, a lavratura do TOI, por si só, é insuficiente para imputar ao consumidor a cobrança a título de recuperação de consumo, cabendo às partes requererem a realização de prova pericial no medidor para constatar a irregularidade ou não. /r/r/n/nRealizada a prova pericial, o expert não constatou irregularidades na unidade da autora, conforme se extrai do documento de index nº 605, pelo contrário, verificou uma regularidade de consumo, sendo o valor recuperado incompatível com o consumo da parte autora, como se transcreve: /r/r/n/n Fundamentado nas informações acostadas nos autos, estudo do processo e na realização da Perícia Judicial, este Perito afirma que não detectou qualquer irregularidade técnica que justificasse aplicação do documento T.O.I. n.º 9978854 para a unidade Residencial autoral. /r/n /r/nAssim, a ré não se desincumbiu de comprovar os fatos extintivos, impeditivos e modificativos do direito do autor, conforme art. 373, II do CPC, devendo ser confirmada a tutela concedida, declarado nulo o TOI e a cobrança dele decorrente./r/r/n/nAssim, deve ser julgado procedente o pedido para que seja declarada a ilegalidade do TOI, bem como inexigível o débito dele decorrente./r/r/n/nNeste caso, já que não há prova da irregularidade, o dano moral existe e deve ser aplicado em seu caráter pedagógico e punitivo, nos termos do art. 6º, VI e VII do CDC./r/r/n/nNo que tange ao quantum indenizatório, este deve ser arbitrado de forma a não enriquecer sem causa o sofredor dos danos, mas de modo que iniba a empresa ré de gerar novas lesões aos consumidores.
Por outro lado, deve ser o suficiente para reparar a lesão extrapatrimonial sofrida pelo autor da demanda, sempre levando em consideração o princípio da proporcionalidade e razoabilidade, motivo pelo qual o arbitro em R$ 10.000,00 (cinco mil reais), devido a negativação do nome da parte autora./r/r/n/r/n/nPosto isso, JULGO ROCEDENTE o pedido autoral, declarando a inexistência do débito do TOI n°9978854, bem como do débito dele decorrente; condenando a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 10.000,00, com juros a contar da citação e correção monetária do arbitramento.
Por fim, condeno a ré no pagamento das custas e honorários advocatícios em 10% sobre o valor condenação, nos termos do art. 85, § 2º do CPC. /r/r/n/nApós o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se./r/r/n/nP.R.I. -
30/01/2025 00:03
Julgado procedente o pedido
-
30/01/2025 00:03
Conclusão
-
16/01/2025 11:56
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 15:25
Juntada de petição
-
11/12/2024 14:14
Juntada de petição
-
29/11/2024 00:00
Intimação
Em alegações finais no prazo comum de 10 dias. -
14/11/2024 07:47
Conclusão
-
14/11/2024 07:47
Proferido despacho de mero expediente
-
12/11/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 16:13
Juntada de petição
-
01/11/2024 15:40
Juntada de petição
-
03/10/2024 06:15
Proferido despacho de mero expediente
-
03/10/2024 06:15
Publicado Despacho em 08/10/2024
-
03/10/2024 06:15
Conclusão
-
27/09/2024 13:22
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2024 13:21
Expedição de documento
-
25/09/2024 19:05
Expedição de documento
-
23/09/2024 13:40
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2024 00:04
Publicado Decisão em 25/09/2024
-
20/09/2024 00:04
Outras Decisões
-
20/09/2024 00:04
Conclusão
-
16/09/2024 11:23
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2024 12:20
Juntada de petição
-
05/09/2024 07:18
Conclusão
-
05/09/2024 07:18
Publicado Despacho em 10/09/2024
-
05/09/2024 07:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2024 12:04
Ato ordinatório praticado
-
24/08/2024 11:11
Juntada de petição
-
06/08/2024 14:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/08/2024 14:32
Ato ordinatório praticado
-
22/07/2024 11:31
Juntada de petição
-
09/07/2024 08:17
Proferido despacho de mero expediente
-
09/07/2024 08:17
Publicado Despacho em 11/07/2024
-
09/07/2024 08:17
Conclusão
-
03/07/2024 17:33
Ato ordinatório praticado
-
03/07/2024 10:19
Juntada de petição
-
26/06/2024 17:19
Juntada de petição
-
26/06/2024 17:04
Juntada de petição
-
20/06/2024 07:59
Juntada de petição
-
17/06/2024 05:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/06/2024 05:24
Ato ordinatório praticado
-
31/05/2024 13:38
Juntada de petição
-
09/05/2024 14:56
Ato ordinatório praticado
-
09/05/2024 14:40
Juntada de petição
-
29/04/2024 06:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/04/2024 06:15
Ato ordinatório praticado
-
16/04/2024 17:23
Juntada de petição
-
12/04/2024 10:09
Juntada de petição
-
03/04/2024 13:25
Ato ordinatório praticado
-
21/03/2024 17:11
Juntada de petição
-
26/02/2024 11:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2024 08:32
Publicado Despacho em 28/02/2024
-
21/02/2024 08:32
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2024 08:32
Conclusão
-
01/02/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
14/12/2023 17:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
-
26/10/2023 11:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/10/2023 08:05
Outras Decisões
-
25/10/2023 08:05
Publicado Decisão em 31/10/2023
-
25/10/2023 08:05
Conclusão
-
23/10/2023 17:11
Ato ordinatório praticado
-
11/08/2023 18:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 11:35
Ato ordinatório praticado
-
22/06/2023 15:41
Juntada de petição
-
19/06/2023 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/06/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 16:15
Juntada de petição
-
10/05/2023 00:19
Publicado Decisão em 15/05/2023
-
10/05/2023 00:19
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/05/2023 00:19
Conclusão
-
08/05/2023 10:25
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2023 18:45
Juntada de documento
-
13/04/2023 12:53
Juntada de petição
-
12/04/2023 17:17
Juntada de petição
-
04/04/2023 15:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/03/2023 08:57
Publicado Decisão em 11/04/2023
-
28/03/2023 08:57
Outras Decisões
-
28/03/2023 08:57
Conclusão
-
27/03/2023 12:36
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2023 08:07
Juntada de petição
-
27/02/2023 08:07
Juntada de petição
-
28/12/2022 11:39
Juntada de petição
-
27/12/2022 18:19
Juntada de petição
-
13/12/2022 13:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/12/2022 14:13
Conclusão
-
06/12/2022 14:13
Proferido despacho de mero expediente
-
06/12/2022 11:52
Ato ordinatório praticado
-
17/10/2022 12:18
Juntada de petição
-
30/09/2022 13:39
Juntada de petição
-
29/09/2022 21:40
Juntada de petição
-
24/09/2022 21:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/09/2022 15:03
Conclusão
-
22/09/2022 15:03
Proferido despacho de mero expediente
-
09/09/2022 05:58
Juntada de petição
-
09/09/2022 05:58
Juntada de petição
-
05/08/2022 14:24
Conclusão
-
05/08/2022 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 14:23
Ato ordinatório praticado
-
05/08/2022 14:18
Juntada de documento
-
29/07/2022 15:48
Juntada de petição
-
20/07/2022 09:44
Juntada de petição
-
11/07/2022 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/07/2022 17:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/06/2022 17:07
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
10/06/2022 17:07
Conclusão
-
24/05/2022 00:32
Juntada de petição
-
18/05/2022 22:28
Juntada de petição
-
13/05/2022 13:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/05/2022 12:43
Retificação de Classe Processual
-
13/04/2022 14:03
Proferido despacho de mero expediente
-
13/04/2022 14:03
Conclusão
-
13/04/2022 14:03
Ato ordinatório praticado
-
08/04/2022 13:30
Juntada de documento
-
04/04/2022 22:04
Juntada de petição
-
04/04/2022 15:26
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/04/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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