TJRJ - 0800704-54.2024.8.19.0027
1ª instância - Laje do Muriae Vara Unica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/07/2025 00:31
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 11/07/2025 23:59.
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03/07/2025 18:47
Juntada de Petição de ciência
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03/07/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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03/07/2025 13:01
Expedição de Certidão.
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03/07/2025 12:44
Recebidos os autos
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03/07/2025 12:44
Juntada de Petição de certidão
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10/02/2025 18:25
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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10/02/2025 18:24
Ato ordinatório praticado
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10/02/2025 16:24
Juntada de Petição de contra-razões
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31/01/2025 00:35
Publicado Intimação em 31/01/2025.
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31/01/2025 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/01/2025
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29/01/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:47
Expedição de Outros documentos.
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29/01/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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29/01/2025 00:43
Decorrido prazo de JOAO THOMAZ PRAZERES GONDIM em 28/01/2025 23:59.
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26/01/2025 07:39
Juntada de Petição de apelação
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06/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 06/12/2024.
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06/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2024
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 11:56
Expedição de Outros documentos.
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Laje do Muriaé Vara Única da Comarca de Laje do Muriaé RUA FERREIRA CÉSAR, 480, ED.
FÓRUM, CENTRO, LAJE DO MURIAÉ - RJ - CEP: 28350-000 SENTENÇA Processo: 0800704-54.2024.8.19.0027 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FABIANA MENDES ALVES RÉU: TELEFONICA BRASIL S.A.
Trata-se de ação indenizatória por danos morais proposta por FABIANA MENDES ALVES em face de TELEFONIA BRASIL S.A (VIVO).
Narra que é cliente da empresa ré, na modalidade pré-pago.
Sustenta que a ré suspendeu o sinal telefônico no Município de Laje do Muriaé entre 20.10.2023 e 27.10.2023, fato que foi amplamente noticiado em blogs regionais de notícia e em jornais televisivos.
Ante o exposto, requer a condenação da ré ao pagamento de indenização por danos moais no valor de R$ 12.000,00.
A inicial veio acompanhada de documentos.
Despacho do id 125258967 deferindo a gratuidade de Justiça.
Contestação apresentada no id 128398569.
Preliminarmente, suscita a inépcia da inicial, impugna a gratuidade de justiça e alega a falta de interesse de agir.
No mérito, sustenta que não há falha do serviço a ser imputada à parte ré, considerando que no período de alegada suspensão não foi constatada qualquer indisponibilidade do serviço.
Refuta o dever de indenizar e requer o julgamento pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica no id 135305203.
Instados a se manifestarem em provas, as partes apresentaram suas respectivas petições. É o relatório.
Decido.
Trata-se de hipótese de julgamento antecipado, na forma do art. 355, I do CPC, uma vez que as provas trazidas aos autos são suficientes para o julgamento do mérito, sendo desnecessária a produção de outras provas.
Nesse ponto, INDEFIRO o depoimento pessoal pretendido pela ré, considerando que a interrupção do serviço de telefonia prestado pela ré é fato notório, tendo sido inclusive noticiado em programas televisivos como o RJTV, razão pela qual é despicienda a produção de outras provas (art. 374, I do CPC).
Registre-se que o juiz é o destinatário das provas e tem o dever de indeferir as diligências que considerar inúteis ou protelatórias (CPC, art. 370, §ú).
Por isso, quando for o caso, o julgamento antecipado não é faculdade, mas dever que a lei impõe ao julgador, em homenagem ao princípio da duração razoável do processo.
Rechaço a impugnação à gratuidade de Justiça ofertada pela ré, uma vez que os documentos que instruem os autos são suficientes para comprovar a condição da autora de parte hipossuficiente, nos termos do art. 98 e ss. do CPC, não tendo a ré produzido qualquer prova capaz de ilidir a miserabilidade da requerente.
Não há que ser acolhida a preliminar de inépcia, pois a inicial atende a todos os requisitos previstos nos art. 319 e 320 do CPC e não incide em nenhum dos vícios do art. 330, §1º da Lei Adjetiva, uma vez que há causa de pedir e pedidos identificados e compatíveis entre si, e da narração dos fatos decorre conclusão lógica.
Cabe registrar, ainda, que o comprovante de residência não constitui documento essencial no procedimento comum, à luz do art. 320 do CPC.
Ainda, é importante consignar a parte ré ofertou defesa a contento, o que permite concluir que bem compreendeu a petição inicial, não restando prejudicado o exercício do contraditório e da ampla defesa (CF, art. 5º, LV).
Por fim, verifica-se que os demais argumentos levantados pela ré para justificar a inépcia da inicial se confundem com o mérito e como tal serão analisados oportunamente nesta sentença.
Com esses fundamentos, rejeito a preliminar.
Razão não assiste à ré quanto à preliminar de falta de interesse de agir, suscitada sob o argumento de que não há pretensão resistida.
A uma, porque não é exigido da parte lesada exaurir as tentativas de solução amigável antes de se valer das vias judiciais, ante o princípio da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, XXXV da CF).
A duas, porque é evidente que há pretensão resistida, estampada não só nas teses defensivas deduzidas na contestação, mas também na negativa da ré em promover uma solução consensual.
Veja que em muitos processos que tramitam no Juizado Especial Cível desta Comarca, que contam com a mesma causa de pedir e pedido, já foi realizada audiência de conciliação, não tendo a ré oferecido proposta de acordo.
Vale acrescentar, ainda, que os advogados que representam a empresa ré agendaram despacho virtual com esta magistrada para discutir as demandas repetitivas que tramitam tanto na Vara Única quanto no Juizado Especial Cível, ocasião em que afirmaram que, salvo hipóteses pontuais, não há ânimo conciliatório pela empresa de telefonia.
Logo, evidente o binômio necessidade/utilidade do provimento jurisdicional, razão pela qual rechaço a preliminar.
No mérito, versa o caso em tela sobre relação de consumo firmada entre os litigantes, tendo em foco que a ré se enquadra como fornecedora, nos termos do art. 3º do Código de Defesa do Consumidor, ao passo em que a parte autora se identifica como consumidora, nos termos do art. 2º.
Eis o que estabelecem os dispositivos: Art. 2° Consumidor é toda pessoa física ou jurídica que adquire ou utiliza produto ou serviço como destinatário final.
Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços.
Portanto, o Código de Defesa do Consumidor é o diploma que rege a relação entre as partes.
Cinge-se a controvérsia à configuração de falha do serviço pela parte ré, tornando aplicável ao caso a normativa do art. 14 do CDC, que assim estabelece: Art. 14.
O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos. § 1° O serviço é defeituoso quando não fornece a segurança que o consumidor dele pode esperar, levando-se em consideração as circunstâncias relevantes, entre as quais: I - o modo de seu fornecimento; II - o resultado e os riscos que razoavelmente dele se esperam; III - a época em que foi fornecido. § 2º O serviço não é considerado defeituoso pela adoção de novas técnicas. § 3° O fornecedor de serviços só não será responsabilizado quando provar: I - que, tendo prestado o serviço, o defeito inexiste; II - a culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro. § 4° A responsabilidade pessoal dos profissionais liberais será apurada mediante a verificação de culpa.
Por se tratar de responsabilidade objetiva com fulcro no risco do empreendimento, a sua configuração independe de prova de dolo ou culpa, sendo certo que a sua exclusão só é possível quando o fornecedor comprova a inexistência de defeito ou culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Consagra o dispositivo, portanto, a inversão do ônus da prova ope legis, cabendo ao fornecedor comprovar a ausência de nexo de causalidade.
Por outro lado, deve a parte autora comprovar minimamente a veracidade de suas alegações e a falha do serviço por parte do fornecedor, desincumbindo-se do ônus imposto pelo art. 373, I do Código de Processo Civil, na forma do enunciado nº 330 da Súmula do TJRJ: "Os princípios facilitadores da defesa do consumidor em juízo, notadamente o da inversão do ônus da prova, não exoneram o autor do ônus de fazer, a seu encargo, prova mínima do fato constitutivo do alegado direito." No presente caso concreto, compulsando os elementos e provas produzidos pelas partes nos autos, entendo que a pretensão autoral merece prosperar.
De fato, não há dúvidas quanto à interrupção do serviço de telefonia em todo o território do Município de Laje do Muriaé no período compreendido entre 20.10.2023 e 27.10.2023.
Trata-se de fato que foi extensivamente noticiado não só em redes sociais e páginas de notícias locais, como também em grandes veículos de comunicação como o RJTV da INTER TV RJ, filiada da Rede Globo (docs. anexos à inicial).
Certo é que a suspensão do serviço inclusive motivou o MUNICÍPIO DE LAJE DO MURIAÉ a ingressar neste juízo, no dia 27.10.2023, com a ação civil pública nº 0800876-30.2023.8.19.0027 contra a TELEFONIA BRASIL S.A (VIVO), buscando o restabelecimento do sinal e indenização por danos morais coletivos, encontrando-se o feito pendente de julgamento.
Assim, é evidente que a interrupção do sinal de telefonia constitui fato público e notório no Município de Laje do Muriaé, que independe de qualquer outra prova à luz do art. 374, I do CPC, in verbis: Art. 374.
Não dependem de prova os fatos: I - notórios; (...) Como mesmo afirmou a parte ré, “a parte autora não possuía saldo disponível para realização de chamadas/dados móveis no período reclamado na inicial”, pois estava com a linha BARRADA, mas, neste caso, poderia receber chamadas neste período, já que mesmo sem saldo disponível, sua linha ainda não estava cancelada.
Evidente, ainda, que está configurado o fato do serviço nos termos do art. 14 do CDC, o que acarreta o dever de indenizar os consumidores lesados.
Veja que a parte ré, em sua contestação, se limita a refutar a notória interrupção do serviço, deixando de trazer aos autos qualquer argumento ou prova que afastasse a sua responsabilização na forma do §3º do art. 14 do CDC, ônus que lhe incumbia não só por força do art. 373, II do CPC, mas também por conta da a inversão do ônus da prova ope legis estabelecida pela legislação consumerista.
Logo, de rigor a imposição à ré do dever de indenizar os consumidores lesados pela interrupção do serviço.
No entanto, nada há nos autos que evidencie que o autor foi um dos consumidores prejudicados pelo fato do serviço.
Ora, se a interrupção do serviço se limitou ao território do Município de Laje do Muriaé, pode-se considerar como consumidor lesado apenas aquele que demonstrar vínculo deresidência ou laboral na cidade ou que, por provas contundentes, evidenciar que, mesmo não existindo esse vínculo, veio a ser afetado pela interrupção naquele período.
No presente caso concreto, a parte autora se limitou a juntar aos autos, comprovante de residência em nome de terceiro no Município de Laje do Muriaé, o que não é suficiente para concluir que a demandante possuía residência fixa na cidade à época dos fatos.
Não é minimamente razoável admitir nos dias de hoje que uma pessoa em idade adulta, que naturalmente mantém relacionamentos com instituições bancárias, operadoras de telefone, concessionárias de serviços de fornecimento de água e luz entre tantos outros não possua sequer um comprovante de residência em seu nome, tendo que se valer de comprovante em nome de terceiro.
Aliás, chama a atenção o fato de que a parte autora sequer juntou aos autos a fatura do serviço de telefonia na modalidade VIVO CONTROLE contratado junto à ré, onde certamente constaria o seu endereço de faturamento, a fim de comprovar o domicílio em Laje do Muriaé.
Incumbia à parte autora, nos termos do já mencionado enunciado nº 330 da Súmula do TJRJ, comprovar, ainda que minimamente, que foi efetivamente prejudicada pela interrupção do serviço, seja na condição de residente do Município de Laje do Muriaé, seja por outras circunstâncias.
Não tendo a parte autora se desincumbido do seu ônus probatório, de rigor a improcedência do pedido inicial.
Ante o exposto, com fulcro no art. 487, I do CPC, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO.
Condeno a parte autora a arcar com as despesas processuais e os honorários advocatícios, que fixo em 10% sobre o valor da causa, observada eventual gratuidade de justiça deferida nos autos.
Com o trânsito e julgado e nada sendo requerido em 10 dias, dê-se baixa e arquive-se ou remetam-se à Central de Arquivamento.
Publique-se.
Intime-se.
LAJE DO MURIAÉ, 22 de novembro de 2024.
LETICIA DE SOUZA BRANQUINHO Juiz Titular -
03/12/2024 10:34
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:34
Julgado improcedente o pedido
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15/10/2024 00:16
Decorrido prazo de HUGO FILARDI PEREIRA em 14/10/2024 23:59.
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10/10/2024 14:48
Conclusos para julgamento
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02/10/2024 13:26
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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25/09/2024 16:08
Juntada de Petição de petição
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25/09/2024 13:17
Expedição de Outros documentos.
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24/09/2024 17:18
Outras Decisões
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06/09/2024 18:04
Conclusos ao Juiz
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06/09/2024 18:03
Ato ordinatório praticado
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06/09/2024 11:55
Juntada de Petição de petição
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03/09/2024 11:50
Juntada de Petição de petição
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29/08/2024 15:37
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2024 15:35
Ato ordinatório praticado
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05/08/2024 22:13
Juntada de Petição de outros documentos
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14/07/2024 00:03
Decorrido prazo de TELEFONICA BRASIL S.A. em 12/07/2024 23:59.
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05/07/2024 13:09
Expedição de Outros documentos.
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05/07/2024 13:09
Ato ordinatório praticado
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02/07/2024 15:15
Juntada de Petição de contestação
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21/06/2024 14:28
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2024 12:56
Outras Decisões
-
06/05/2024 14:54
Conclusos ao Juiz
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06/05/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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01/05/2024 12:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/05/2024
Ultima Atualização
13/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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