TJRJ - 0804193-76.2024.8.19.0067
1ª instância - Queimados 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/05/2025 01:08
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 05/05/2025 23:59.
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25/03/2025 00:25
Publicado Intimação em 25/03/2025.
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25/03/2025 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2025
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24/03/2025 12:14
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:11
Expedição de Outros documentos.
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21/03/2025 09:11
Outras Decisões
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18/03/2025 14:10
Conclusos para decisão
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18/03/2025 14:09
Expedição de Certidão.
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03/02/2025 13:43
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 00:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE PARACAMBI em 19/12/2024 23:59.
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21/11/2024 00:09
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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20/11/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/11/2024
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19/11/2024 00:00
Intimação
1ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE QUEIMADOS PROCESSO N.º: 0804193-76.2024.8.19.0067 CLASSE: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: RAQUEL LACERDA PEREIRA RÉU: PREFEITURA MUNICIPAL DE PARACAMBI DECISÃO Trata-se de ação ordinária visando à implementação do piso nacional do magistério, com pedido de tutela antecipada, envolvendo as partes acima especificadas.
A parte autora alegou, em síntese, que é professora “A” nível GFS, Classe II, com carga horária de 20 horas, Matricula nº 5729, com incidência sobre seu vencimento base, 6% de triênio conforme contracheques em anexo.
Informou que a sua admissão ocorreu em 04.04.2012 e que vem recebendo seu salário em valores abaixo do piso do magistério, estabelecido pela Lei nº 11.738/2008.
Afirmou que o valor do seu triênio também se encontra defasado.
Relatou que, desde o ano de 2009, recebe quantia muito inferior ao piso instituído pela Lei n° 11.738 de 2008, a qual regulamenta a alínea “e” do inciso III do caput do art. 60 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias, instituindo o piso salarial profissional nacional para os profissionais do magistério público da educação básica.
Ressaltou que o pagamento inferior à legislação, resulta em descumprimento das normas federais e estaduais que regulam a carreira do magistério.
Em sede de tutela provisória, a parte autora requereu o reajuste do vencimento base, de modo que passe a recebê-lo de acordo com o previsto na Lei 11.738/2008, na Lei Municipal 1016/200, na Lei 1547/2021 e na Constituição Federal, a fim de compelir o réu a implantar o piso salarial nacional do magistério em seu contracheque, com os reflexos advindos do plano de carreira previstos na Lei Municipal 1016/2001; Lei 1547/2021, observando-se o interstício mínimo de 12% sobre o vencimento-base, com reflexo no triênio e outras vantagens pecuniárias e que nos anos subsequentes, acompanhe os reajustes do piso nacional do magistério, observando-se a proporção dos valores de acordo com a carga horária e cargo.
Eis o breve relato.
Passo a decidir.
Consoante exegese do art. 300, caput, e § 3º, do CPC, para a concessão da tutela de urgência devem estar presentes elementos que evidenciem a probabilidade do direito almejado pela parte, o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, e, por fim, que esteja ausente o perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão.
O primeiro verifica-se por meio dos documentos que instruem a inicial, uma vez que estes demonstram, ainda que sem a segurança a ser alcançada após a cognição exauriente, a verossimilhança das alegações da parte autora.
O segundo decorre da constatação de que a não observância do requerimento formulado poderá dar ensejo ao perecimento do próprio direito material, haja vista a natureza do serviço prestado pela ré.
No caso ora em apreço, em sede de cognição sumária, não logrou a parte autora comprovar a existência do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, fazendo-se necessária dilação probatória para um melhor esclarecimento da controvérsia trazida à apreciação deste juízo.
Além disso, o tema discutido nos presentes autos foi objeto de decisão da Presidência do deste Tribunal de Justiça que, através do Aviso nº 195/2023, noticiou a determinação de suspensão liminar dos cumprimentos provisórios de sentença que discutam o alcance do Piso Nacional do Magistério, conforme a decisão liminar nos autos do Processo nº 0071377-26.2023.8.19.0000.
Logo, o indeferimento do pedido de tutela provisória de urgência é a medida que se impõe.
Diante do Exposto, INDEFIRO A TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, a teor do art. 300 do CPC, sem prejuízo de mais detida análise quando do julgamento do mérito.
Defiro o pedido de Justiça Gratuita.
Anote-se.
Deixo de designar a audiência prevista no art. 334 do CPC, na medida em que a conciliação poderá ser obtida a qualquer momento, valorizando-se o princípio da rápida solução dos litígios.
Ademais, eventual acordo poderá vir através de proposta expressa. 1.
Cite-se a parte requerida para apresentação de contestação, no prazo legal, observando os requisitos a que alude o art. 250 do CPC, consignando no mandado a advertência de que o prazo para oferecimento da defesa será de 15 (quinze) dias, devendo ser observado o prazo em dobro caso o réu seja Fazenda Pública ou assistido da Defensoria Pública. 2.
Com o transcurso do prazo legal para a defesa, certifique-se a tempestividade da contestação ou sua não apresentação. 3.
Em seguida, intime-se a parte autora para se manifestar sobre a contestação ou sobre eventual revelia.
Na mesma oportunidade, ambas as partes devem ser intimadas para especificar as provas que pretendem produzir, indicando a sua necessidade e pertinência, sob pena de preclusão ao direito de produção de novas provas, no prazo comum de 15 (quinze) dias. 4.
Após o cumprimento das disposições supracitadas, venham os autos à conclusão.
Faça constar do mandado eventuais números de telefones de seu(s) destinatário(s), possibilitando a realização da diligência de intimação/citação por meio de aplicativo de mensagens instantâneas, conforme autorização do art. 396 da CNCGJ – Consolidação Normativa da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Geral.
Expedientes necessários.
Queimados - RJ, datada e assinada eletronicamente.
Jeison Anders Tavares.
Juiz de Direito. -
18/11/2024 16:03
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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18/11/2024 14:50
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a RAQUEL LACERDA PEREIRA - CPF: *22.***.*00-07 (AUTOR).
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18/11/2024 14:50
Não Concedida a Antecipação de tutela
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12/11/2024 16:48
Conclusos para decisão
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12/11/2024 16:47
Expedição de Certidão.
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15/08/2024 07:28
Juntada de Petição de petição
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15/08/2024 07:09
Juntada de Petição de petição
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25/07/2024 10:05
Juntada de Petição de petição
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24/07/2024 18:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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24/07/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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24/07/2024 18:57
Proferido despacho de mero expediente
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24/07/2024 12:22
Conclusos ao Juiz
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24/07/2024 12:22
Expedição de Certidão.
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28/06/2024 00:15
Decorrido prazo de RENATA COELHO DA SILVA MEIRA em 27/06/2024 23:59.
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11/06/2024 09:34
Juntada de Petição de petição
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10/06/2024 13:56
Expedição de Outros documentos.
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10/06/2024 13:55
Expedição de Certidão.
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10/06/2024 11:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2024
Ultima Atualização
06/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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