TJRJ - 0811003-85.2024.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara de Familia
Polo Ativo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 18:56
Juntada de Petição de petição
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02/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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01/09/2025 00:00
Intimação
De ordem: Ao autor ante o acrescido. -
29/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:47
Expedição de Outros documentos.
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13/07/2025 00:24
Decorrido prazo de VINICIUS FERREIRA DA SILVA SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:24
Decorrido prazo de VINICIUS FERREIRA DA SILVA SANTOS em 11/07/2025 23:59.
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13/07/2025 00:24
Decorrido prazo de THAMARA DE AZEVEDO DE MOURA em 11/07/2025 23:59.
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11/07/2025 15:06
Expedição de Ofício.
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07/07/2025 15:45
Expedição de Certidão.
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06/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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06/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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06/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
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06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
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03/07/2025 14:17
Expedição de Ofício.
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03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara de Família da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 3º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0811003-85.2024.8.19.0061 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: GREICIANE DIAS INVENTARIADO: ANDRE PINHEIRO DE ANDRADE As custas e despesas processuais devem ser suportadas pelo espólio.
Reconhecida a hipossuficiência da parte requerente, defiro a gratuidade de justiça provisória.
O falecido deixou um filho maior e dois filhos menores: * Matheus Bernardo da Silva de Andrade, maior, filho do falecido e de Suellen Maria da Silva; * Pedro Bernardo da Silva de Andrade, menor, filho do falecido e de Suellen Maria da Silva; * Gabriela Dias de Andrade, menor, filho do falecido e de Greiciane Dias.
Considerando a notícia da existência de filho menor, o presente feito deve seguir pelo rito ordinário do inventário, podendo ser posteriormente convertido ao rito de arrolamento, caso as partes e o Ministério Público concordem.
A requerente informa que o falecido deixou uma arma Taurus que se encontraria em poder dos genitores do falecido que estariam se negando a devolver a mesma.
A requerente não informa o endereço onde estaria a citada arma de fogo. 1) Sendo assim, intime-se a requerente para informar o endereço onde se encontra a arma de fogo. 2) Após, vindo aos autos o endereço, expeça-se oficio à secretaria do 30º BPM determinando que se realize a busca e apreensão da arma particular que deverá ficar acautelada no próprio BPM até a deliberação da partilha nestes autos.
Deverá também ser esclarecido pelo 30ºBPM se já houve comunicação ao Sigma (Sistema de Gerenciamento Militar de Armas) quanto ao falecimento do proprietário das armas.
Caso ainda não tenha sido feito, providencie-se a comunicação comprovando-se nos autos.
A requerente informa também que há um veículo registrado em seu nome que também estaria na posse dos genitores do falecido e que também se negam a devolver, não informando qual o endereço onde se encontra o veículo.
Foi requerida a liminar para que seja autorizado à requerente a buscar os referidos bens, entretanto, tal pedido não pode ser deferido desta forma.
Após informado onde se encontra o veículo, será apreciado o pedido e, caso deferido, será expedido mandado de busca e apreensão do veículo a ser cumprido por oficial de justiça com acompanhamento pela requerente. 3) Intime-se a requerente para que informe qual o endereço onde se encontra o veículo.
A autora também requer a retificação da certidão de óbito para constar a certidão de casamento do falecido e que o mesmo deixou bens a inventariar.
Indefiro tal pedido eis que, além de não ser necessária a retificação eis que constou que o mesmo era casado e apenas que não se saberia a existência de bens, e não que não havia bens, também não se mostra correta a cumulação de pedido de inventário com pedido de retificação de documento público que possuem procedimentos totalmente incompatíveis entre si.
Quanto ao inventário, NOMEIO a requerente como INVENTARIANTE.
Lavre-se o termo.
Citem-se os herdeiros, cujos nomes e endereços já se encontram nos autos, para ciência do presente inventário e se habilitarem nos autos manifestando-se sobre as primeiras declarações.
Cumpra-se por oficial de justiça, devendo o mandado ser instruído com cópia da inicial.
TERESÓPOLIS, 13 de novembro de 2024.
CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Substituto -
02/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:45
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:44
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:43
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2025 16:40
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 18:43
Ato ordinatório praticado
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23/03/2025 00:20
Decorrido prazo de MATHEUS BERNARDO DA SILVA DE ANDRADE em 21/03/2025 23:59.
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23/03/2025 00:20
Decorrido prazo de PEDRO BERNARDO DA SILVA DE ANDRADE em 21/03/2025 23:59.
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24/02/2025 13:30
Juntada de Petição de diligência
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24/02/2025 13:28
Juntada de Petição de diligência
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06/02/2025 02:18
Decorrido prazo de GREICIANE DIAS em 05/02/2025 23:59.
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29/01/2025 00:24
Publicado Intimação em 29/01/2025.
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29/01/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2025
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27/01/2025 17:26
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:25
Expedição de Outros documentos.
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27/01/2025 17:24
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 16:32
Expedição de Termo.
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27/01/2025 16:00
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 15:33
Expedição de Mandado.
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27/01/2025 15:20
Juntada de Petição de ciência
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24/01/2025 15:41
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2024 08:12
Juntada de Petição de petição
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19/11/2024 00:14
Publicado Intimação em 19/11/2024.
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19/11/2024 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/11/2024
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18/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara de Família da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, 3º andar, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 DECISÃO Processo: 0811003-85.2024.8.19.0061 Classe: INVENTÁRIO (39) REQUERENTE: GREICIANE DIAS INVENTARIADO: ANDRE PINHEIRO DE ANDRADE As custas e despesas processuais devem ser suportadas pelo espólio.
Reconhecida a hipossuficiência da parte requerente, defiro a gratuidade de justiça provisória.
O falecido deixou um filho maior e dois filhos menores: * Matheus Bernardo da Silva de Andrade, maior, filho do falecido e de Suellen Maria da Silva; * Pedro Bernardo da Silva de Andrade, menor, filho do falecido e de Suellen Maria da Silva; * Gabriela Dias de Andrade, menor, filho do falecido e de Greiciane Dias.
Considerando a notícia da existência de filho menor, o presente feito deve seguir pelo rito ordinário do inventário, podendo ser posteriormente convertido ao rito de arrolamento, caso as partes e o Ministério Público concordem.
A requerente informa que o falecido deixou uma arma Taurus que se encontraria em poder dos genitores do falecido que estariam se negando a devolver a mesma.
A requerente não informa o endereço onde estaria a citada arma de fogo. 1) Sendo assim, intime-se a requerente para informar o endereço onde se encontra a arma de fogo. 2) Após, vindo aos autos o endereço, expeça-se oficio à secretaria do 30º BPM determinando que se realize a busca e apreensão da arma particular que deverá ficar acautelada no próprio BPM até a deliberação da partilha nestes autos.
Deverá também ser esclarecido pelo 30ºBPM se já houve comunicação ao Sigma (Sistema de Gerenciamento Militar de Armas) quanto ao falecimento do proprietário das armas.
Caso ainda não tenha sido feito, providencie-se a comunicação comprovando-se nos autos.
A requerente informa também que há um veículo registrado em seu nome que também estaria na posse dos genitores do falecido e que também se negam a devolver, não informando qual o endereço onde se encontra o veículo.
Foi requerida a liminar para que seja autorizado à requerente a buscar os referidos bens, entretanto, tal pedido não pode ser deferido desta forma.
Após informado onde se encontra o veículo, será apreciado o pedido e, caso deferido, será expedido mandado de busca e apreensão do veículo a ser cumprido por oficial de justiça com acompanhamento pela requerente. 3) Intime-se a requerente para que informe qual o endereço onde se encontra o veículo.
A autora também requer a retificação da certidão de óbito para constar a certidão de casamento do falecido e que o mesmo deixou bens a inventariar.
Indefiro tal pedido eis que, além de não ser necessária a retificação eis que constou que o mesmo era casado e apenas que não se saberia a existência de bens, e não que não havia bens, também não se mostra correta a cumulação de pedido de inventário com pedido de retificação de documento público que possuem procedimentos totalmente incompatíveis entre si.
Quanto ao inventário, NOMEIO a requerente como INVENTARIANTE.
Lavre-se o termo.
Citem-se os herdeiros, cujos nomes e endereços já se encontram nos autos, para ciência do presente inventário e se habilitarem nos autos manifestando-se sobre as primeiras declarações.
Cumpra-se por oficial de justiça, devendo o mandado ser instruído com cópia da inicial.
TERESÓPOLIS, 13 de novembro de 2024.
CARLOS ELIAS SILVARES GONCALVES Juiz Substituto -
14/11/2024 14:52
Expedição de Outros documentos.
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14/11/2024 14:52
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a GREICIANE DIAS - CPF: *02.***.*64-13 (REQUERENTE).
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13/11/2024 13:53
Juntada de Petição de petição
-
05/11/2024 14:51
Conclusos para decisão
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05/11/2024 14:50
Expedição de Certidão.
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01/11/2024 14:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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