TJRJ - 0824180-69.2024.8.19.0206
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Capital 2 Turma Recursal dos Jui Esp Civeis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
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Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 08:25
Baixa Definitiva
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16/07/2025 00:05
Publicação
-
15/07/2025 00:00
Intimação
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- SÚMULA DE JULGAMENTO ------------------------- Segunda Turma Recursal Av.
Erasmo Braga, 115 - sala 216, Lamina I, D Castelo - Rio de Janeiro - RECURSO INOMINADO 0824180-69.2024.8.19.0206 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL I JUI ESP CIV Ação: 0824180-69.2024.8.19.0206 Protocolo: 8818/2025.00067865 RECTE: MARIA ALICE GOMES ADVOGADO: MARCIO BARROS OAB/RJ-176010 RECORRIDO: M L C FREITAS MOVEIS LTDA Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA TEXTO: Acordam os Juízes que integram a Turma Recursal dos JEC´s, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento nos termos do voto da Exma.
Juiza Relatora.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto pela parte autora contra sentença de que julgou improcedentes os pedidos formulados na peça inicial.
Sentença que merece reforma.?? Considerando a revelia da parte ré, as alegações formuladas pelo autor devem ser presumidas verdadeiras, na forma do art. 344 do CPC/15, sendo certo que, no caso dos autos, não verifico nenhuma das hipóteses descritas no art. 345 do mesmo diploma legal.
Com efeito, do conjunto probatório coligido aos autos pelo autor, não há qualquer elemento de prova que contrarie as afirmações contidas na peça inicial.?? Sendo assim, na hipótese vertente, presumo como verdadeira a alegação de que a autora firmou contrato de compra e venda de um banco que vira mesa, adquirido por R$ 598,80 (quinhentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), entregue com diversas avarias.
Ademais, a nota fiscal juntada aos autos está legível, contendo as informações necessárias: nome da empresa, nome da autora, descrição e valor do produto.
Quanto aos danos morais, entendo pela sua ocorrência, tendo em vista que a situação extrapolou o mero aborrecimento, já que foi preciso ingressar em juízo para que o autor visse assegurado seu direito.
Por outro lado, o valor da reparação, observadas as peculiaridades do caso e os parâmetros proporcionais, para evitar o enriquecimento sem causa, sem deixar de punir o causador do dano, mostra-se razoável na quantia de R$ 1.000,00.
Pelo exposto, VOTO PARA CONHECER E DAR PROVIMENTO PARCIAL AO RECURSO para julgar procedente em parte o pedido inicial para condenar a ré a cancelar o contrato de compra e venda, bem como à restituir a quantia de R$ 598,80 (quinhentos e noventa e oito reais e oitenta centavos), acrescido de correção monetária, na forma do artigo 389, § único, do Código Civil, desde o desembolso, e juros de mora na forma do artigo 406, do Código Civil, desde a citação, facultando a retirada do bem na residência da parte autora,?em até 30 dias, sob pena de perdimento do mesmo, além de indenização por danos morais no valor de R$ 1.000,00 (mil reais), acrescido de?juros moratórios, na forma do artigo 406, do Código Civil, desde a citação,?e corrigido monetariamente, na forma do artigo 389, § único, do Código Civil,? a partir da presente data.
Sem custas e honorários advocatícios por não estar presente a hipótese do art. 55, caput, da lei nº 9.099/95.??? -
26/06/2025 10:00
Provimento em Parte
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17/06/2025 00:05
Publicação
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16/06/2025 00:00
Pauta de julgamento
*** CAPITAL CONSELHO RECURSAL DOS JECS E JECRIMS *** ------------------------- EDITAL-PAUTA DE SESSÃO VIRTUAL ------------------------- Faço Público, de ordem do(a) MM.
Juiz(a) Presidente da Segunda Turma Recursal , que serão julgados em ambiente virtual, no próximo dia 26/06/2025 , quinta-feira , a partir das 10:00 , os processos relacionados abaixo, conforme o disposto no Ato Normativo COJES 01/2023.
Os advogados que desejarem realizar sustentação oral presencial ou excepcionalmente por videoconferência (cujo deferimento ficará a cargo do respectivo juiz relator) deverão se manifestar nos autos, no prazo de 3 (três) dias contados da data da publicação do edital de pauta, por petição eletrônica indicando correio eletrônico (e-mail) para recebimento do link de acesso (se for o caso) e telefone celular para contato de emergência, nos termos do Ato Normativo COJES 01/2023. - 442.
RECURSO INOMINADO 0824180-69.2024.8.19.0206 Assunto: Rescisão do contrato e devolução do dinheiro / Responsabilidade do Fornecedor / DIREITO DO CONSUMIDOR Origem: SANTA CRUZ REGIONAL I JUI ESP CIV Ação: 0824180-69.2024.8.19.0206 Protocolo: 8818/2025.00067865 RECTE: MARIA ALICE GOMES ADVOGADO: MARCIO BARROS OAB/RJ-176010 RECORRIDO: M L C FREITAS MOVEIS LTDA Relator: RENATA PALHEIRO MENDES DE ALMEIDA -
02/06/2025 19:35
Inclusão em pauta
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30/05/2025 16:03
Conclusão
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30/05/2025 16:00
Distribuição
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30/05/2025 15:59
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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