TJRJ - 0108785-82.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 42 Vara Criminal
Polo Ativo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/07/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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14/07/2025 12:09
Juntada de documento
-
11/07/2025 16:41
Juntada de documento
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27/06/2025 11:28
Juntada de documento
-
25/06/2025 15:32
Expedição de documento
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24/06/2025 14:30
Expedição de documento
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24/06/2025 14:16
Trânsito em julgado
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03/06/2025 15:46
Juntada de petição
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27/05/2025 14:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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27/05/2025 14:20
Ato ordinatório praticado
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27/05/2025 03:58
Documento
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16/05/2025 15:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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16/05/2025 15:57
Juntada de documento
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06/05/2025 18:34
Juntada de petição
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06/05/2025 00:00
Intimação
/r/nPODER JUDICIÁRIO/r/nCOMARCA DA CAPITAL/r/nJUÍZO DE DIREITO DA 42ª VARA CRIMINAL/r/r/n/nProcesso n.º 0108785-82.2022.8.19.0001/r/nAutor: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO/r/nRéu: MATHEUS NASCIMENTO DE MEDEIROS/r/r/n/r/n/r/n/nS E N T E N Ç A/r/r/n/r/n/r/n/nRELATÓRIO/r/r/n/n O MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, no exercício de suas atribuições legais, ofereceu denúncia em desfavor de MATHEUS NASCIMENTO DE MEDEIROS, já qualificado nos autos, como incurso nas penas dos artigos 155, § 4°, IV e 340, ambos do Código Penal, à luz dos seguintes argumentos:/r/r/n/n Em 24 de fevereiro de 2022, por volta de 18 horas, na Rua Conde de Bonfim, 507, Tijuca, nesta cidade, o denunciado, de forma livre e consciente, subtraiu, para si ou para outrem, em comunhão de ações e desígnios com outro indivíduo preso em flagrante (APF 019-01506/2022), um aparelho celular Iphone XR. /r/nEm 25 de fevereiro de 2022, por volta de 10h, na 18ª Delegacia de Polícia, localizada na Rua Barão de Iguatemi, 331, Praça da Bandeira, nesta cidade, o denunciado, de forma livre e consciente, comunicou falsamente a ocorrência de crime que sabia não ter ocorrido. /r/nDe acordo com os autos, no dia 24 de fevereiro de 2022 o denunciado e João Victor Souza de Azevedo e Mello (Preso em flagrante - APF 019-01506/2022) estavam trafegando de motocicleta, quando subtraíram o aparelho celular de uma mulher que estava na garupa de outra motocicleta e se evadiram do local. /r/nAto contínuo, o condutor da motocicleta em que a vítima do furto estava perseguiu os autores, quando próximo ao Tijuca Tênis Clube empurrou a motocicleta dos autores, que caíram ao solo, tendo o denunciado se evadido do local, enquanto o outro foi capturado por policiais militares, sendo preso em flagrante. /r/nNo dia 25 de fevereiro de 2022, o denunciado se dirigiu à 18ª DP e informou que no dia anterior, por volta de 18h, estava trabalhando como mototáxi e havia acabado de deixar um passageiro, quando dois indivíduos em uma motocicleta preta sem placa se aproximaram e subtraíram sua motocicleta mediante grave ameaça. /r/nOcorre que, em razão de estarem suspeitando da história narrada em sede policial, o denunciado foi convocado a prestar novas declarações, e, em seu novo depoimento, no dia 28 de fevereiro de 2022, confessou a comunicação falsa do delito, afirmando que não houve roubo de sua motocicleta, e que estava presente no evento objeto do APF 019- 01506/2022, como condutor do veículo de sua propriedade e utilizado na empreitada criminosa, ficando claro que a falsa comunicação do crime seria uma forma de conferir um álibi para o ora denunciado. /r/nAssim agindo, o denunciado encontra-se incurso, nas penas dos artigos 155, § 4°, inciso IV e 340, ambos do Código Penal. (sic, id. 03)./r/r/n/n Registro de ocorrência da falsa comunicação de crime nº 018-01253/2022 e seus aditamentos, às fls. 10/11; 14/15; 17/18 e 58/59./r/r/n/n Termos de declarações prestados em sede policial pelo réu MATHEUS NASCIMENTO DE MEDEIROS às fls. 12/13 e 22/23./r/r/n/n Relatório Final de Inquérito às fls. 26/29./r/r/n/n Folhas de antecedentes criminais do réu às fls. 43/57; 75/84; 146/155 e 202/217./r/r/n/n Decisão de recebimento da denúncia às fls. 66/67./r/r/n/n Réu citado por edital conforme certidão à fl. 109./r/r/n/n Decisão determinando a suspensão do processo e do prazo prescricional, nos termos do artigo 366 do Código de Processo Penal, à fl. 120./r/r/n/n Em consulta realizada pelo cartório às fls. 177/178, verificou-se que o réu encontrava-se preso por outro processo./r/r/n/n Regularmente citado na unidade prisional em que estava custodiado (fl. 184), o acusado apresentou sua resposta à acusação às fls. 195/196./r/r/n/n Decisão por meio da qual revogou-se a suspensão do processo, bem como ratificou-se o recebimento da denúncia, às fls. 198/199./r/r/n/n FAC esclarecida do acusado à fl. 233./r/r/n/n Ata de AIJ realizada às fls. 235/236, oportunidade em que foi ouvido o policial civil FABRÍCIO MORAES BERMUDEZ, arrolado como testemunha na denúncia, sendo certo que o réu, em seu interrogatório, exerceu o direito de permanecer em silêncio./r/r/n/n Em alegações finais, expostas às fls. 245/248, o Parquet rogou pela condenação do réu nos termos da denúncia, ao considerar delineadas a materialidade e a autoria delitivas./r/r/n/n Por seu turno, em suas alegações finais às fls. 278/288, a Defesa, quanto ao crime de furto, postulou a absolvição do acusado, com fundamento na absoluta fragilidade das provas, em atenção ao Princípio do In Dubio Pro Reo, já que ninguém pode ser condenado com base exclusivamente em suposta confissão em sede policial, sequer ratificada em Juízo. .
Em complementação, quanto ao crime de falsa comunicação de crime, requereu 1.
Seja o Réu absolvido, pela atipicidade da conduta e em atenção ao Princípio In Dubio Pro Reo; 2.
Na remota hipótese de condenação, o que se admite apenas para fins argumentativos, seja fixada a pena no mínimo legal e garantida a aplicação do regime mais brando possível para cumprimento de eventual pena, sem prejuízo das substituições legais cabíveis. (sic). /r/n Brevemente relatados os autos, passo a fundamentar e a decidir./r/r/n/nFUNDAMENTAÇÃO/r/r/n/n Prima facie, cumpre esclarecer que este Magistrado se apresenta como competente para julgar o caso em testilha, muito embora não tenha instruído o processo, em razão de afastamento para auxílio à Presidência deste TJRJ da i.
Magistrada que presidiu a instrução.
Desta forma, no caso em tela, não prevalece o princípio da identidade física do Juiz, afastando-se a norma inserta no artigo 399, § 2º, do Código de Processo Penal./r/r/n/n Prosseguindo, consigne-se que o feito está em ordem.
Isso porque a relação jurídico-processual se instaurou e se desenvolveu de forma regular, encontrando-se presentes os pressupostos processuais e as condições para o exercício regular do direito de ação.
Por igual, não se consumou qualquer prazo prescricional, tampouco foram arguidas nulidades processuais.
Assim, sem questões preliminares ou prejudiciais de mérito a analisar, passo diretamente ao enfrentamento da questão de fundo./r/r/n/n Entretanto, antes de se adentrar à análise da autoria e da materialidade das imputações atribuídas ao réu, porém, cumpre trazer à baila, inicialmente, o termo do depoimento prestado pela testemunha ouvida em Juízo, o policial civil FABRÍCIO MORAES BERMUDEZ, o qual será utilizado adiante na fundamentação do sentenciamento (cumprindo gizar, por oportuno, que o réu, por ocasião de seu interrogatório, exerceu em Juízo o direito de permanecer em silêncio)./r/r/n/n Em seu depoimento em Juízo, a testemunha FABRÍCIO MORAES BERMUDEZ, disse que se recordava dos fatos narrados na Denúncia e narrou que era do setor de roubos e furtos da 19ª DP; que um dia houve um roubo, no qual um dos autores foi preso, o outro fugiu e a moto foi deixada no local; que foi feito o flagrante e a moto não estava com restrição de roubo no dia.
Esclareceu que é de praxe investigar o proprietário; que ele já tinha anotação criminal e depois verificaram no outro dia que tinha um R.O. dele como vítima de um suposto roubo; que chamaram ele pra prestar novas declarações, mas já supondo que era... estava muito frágil esse relato dele de ter sido roubado; que o acusado colaborou e realmente não tinha, estava bem frágil; que ele falou realmente o que tinha acontecido; que ele contou que estava presente no momento do furto, que era o condutor da moto e que ele conhecia o preso em flagrante há pouco tempo; que acredita que ele meio que não sabia do furto, que ele deu uma carona e na volta o preso em flagrante teria falado da empreitada criminosa, essa foi a revelação dele; que sobre a comunicação falsa ele também confessou, falou que fez aquilo para ter um álibi.
Questionado pela defesa, respondeu que não se recorda do nome da pessoa que foi presa em flagrante; que o acusado não foi preso em flagrante naquela situação; que depois ele confessou que ele estava presente, mas que conseguiu se evadir, quando ele foi derrubado pelo condutor da moto em que a vítima estava.
Questionado pela magistrada, complementou dizendo que acredita que a vítima deste furto foi ouvida no flagrante, mas que não sabe, porque esse roubo que ele teria relatado na 18ª DP foi remetido para a 19ª DP, pela atribuição; que o roubo que ele teria relatado é o roubo que ele teria supostamente sido vítima; que na 19ª DP foi feito o aditamento, mas ela foi ouvida no flagrante; que não se recorda se ela foi ouvida, até acredita que sim, mas não tem como afirmar, porque é de praxe chamar para ver se tem um reconhecimento./r/r/n/n Isso posto, tendo em vista a diversidade de imputações, passa-se ao exame de cada uma delas, separadamente./r/r/n/n(a) artigo 340, do Código Penal/r/r/n/n Finda a instrução criminal, entende este Magistrado que a pretensão punitiva estatal deduzida na incoativa comporta acolhimento, uma vez delineadas a contento a materialidade e a autoria delitivas, a teor do Registro de Ocorrência nº 018-01253/2022, às fls. 10/11; 14/15; 17/18 e 58/59, dos Termos de Declarações prestados em sede policial pelo réu MATHEUS NASCIMENTO DE MEDEIROS às fls. 12/13 e 22/23, do Relatório Final de Inquérito às fls. 26/29, bem como pela prova oral colhida em Juízo./r/r/n/n Assim é que, vista a prova oral colhida em Juízo, observa-se que, no dia 25 de fevereiro de 2022, o acusado compareceu na 18ª Delegacia de Polícia, localizada na Rua Barão de Iguatemi, nº 331, Praça da Bandeira e comunicou falsamente a ocorrência do roubo de sua motocicleta HONDA CG 160 TITAN, placa RJA5D07. /r/r/n/n Nessa esteira, o policial civil FABRÍCIO MORAES BERMUDEZ informou que, desde o início, pairaram dúvidas sobre o relatado pelo réu em delegacia e, como de praxe, ao realizar a consulta sobre o proprietário do bem verificou-se que o acusado possuía inúmeras anotações criminais, pelo que foi chamado a prestar novas declarações sobre os fatos. /r/r/n/n Ato contínuo, o acusado confessou formalmente que o suposto roubo relatado anteriormente não ocorreu, esclarecendo que a motivação foi a tentativa de criar um álibi para o crime ocorrido no dia anterior, ocasião em que a motocicleta do denunciado foi apreendida, após ter colidido, e o nacional JOÃO VICTOR SOUZA DE AZEVEDO E MELLO foi preso em flagrante./r/r/n/n Nesse cenário, observa-se que a testemunha reproduziu em Juízo os fatos narrados na denúncia de forma coerente e consentânea com os demais elementos dos autos, notadamente o Registro de Ocorrência nº 018-01253/2022, às fls. 10/11; 14/15; 17/18 e 58/59 e os Termos de Declarações prestados em sede policial pelo réu MATHEUS NASCIMENTO DE MEDEIROS às fls. 12/13 e 22/23./r/r/n/n Ainda nesse ponto, e conquanto o acusado haja silenciado em Juízo acerca do fato cuja prática se lhe atribui, é de se observar que, perante a autoridade policial, ele havia confessado a prática do delito (às fls. 22/23 do id. 10), tendo afirmado, na ocasião, que:/r/r/n/n /r/r/n/n Oportunamente, e ainda a propósito disso, cumpre gizar que, consoante precedentes do Superior Tribunal de Justiça, não há vedação legal em cotejar elementos da prova judicializada com aqueles apurados na fase inquisitorial: Não se caracteriza contrariedade ao art. 155 do Código de Processo Penal pois a condenação foi fundamentada tanto em provas judicializadas quanto naquelas apuradas em fase de instrução, sendo certo afirmar que o dispositivo ora questionado veda a condenação em elementos exclusivamente nos elementos informativos colhidos na investigação. (REsp 1205291/GO, Rel.
Ministro GILSON DIPP, QUINTA TURMA, julgado em 17/04/2012, DJe 23/04/2012)./r/r/n/n Nessa toada, cumpre gizar que o silêncio do réu em Juízo não tem o condão, por si só, de deslegitimar a confissão feita preteritamente, ainda que extrajudicial, mormente quando os indícios de autoria restam corroborados pelo restante do acervo probatório, como, in casu, a prova oral colhida em Juízo.
Dito isso, tenho que a confissão extrajudicial não deve ser desprezada quando se harmoniza e se ajusta à prova colhida na instrução, sob o crivo do contraditório, já que a confissão de autoria vale não pelo lugar em que é prestada, mas pela força de convencimento que nela se contém.
A propósito, confiram-se os seguintes precedentes, os quais bem ilustram a espécie:/r/r/n/n E M E N T A APELAÇÃO CRIMINAL.
IMPUTAÇÃO DOS DELITOS DE TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O TRÁFICO.
ARTIGOS 33, CAPUT, E 35, CAPUT, AMBOS DA LEI 11.343/06.
PARCIAL PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL.
CONDENAÇÃO APENAS PELO DELITO DE TRÁFICO DE DROGAS E COM O RECONHECIMENTO DA CAUSA ESPECIAL DE DIMINUIÇÃO DE PENA PREVISTA NO PARÁGRAFO 4º, DO ARTIGO 33, DA LEI DE DROGAS, NA FRAÇÃO MÁXIMA.
RECURSO DEFENSIVO.
PEDIDO DE ABSOLVIÇÃO POR ALEGADA INSUFICIÊNCIA DE PROVAS E POR ILICITUDE DA CONFISSÃO INFORMAL DOS RÉUS.
Pedido absolutório.
Rejeição.
Materialidade positivada pela prova pericial produzida.
Autoria inquestionável, consoante a prova oral colhida ao longo da instrução criminal.
Depoimentos de policiais.
Validade como meio de prova.
Incidência do verbete 70 das Súmulas deste Tribunal.
Policiais Militares, em patrulhamento de rotina, receberam informações sobre atividade de tráfico ilícito de entorpecentes em determinado local.
Em diligência, abordaram o primeiro apelante (Marcos), que informou ter entregado a carga da droga ao segundo apelante (Felipe), e este, ao ser confrontado, indicou o local onde estariam as substâncias entorpecentes, logrando os policiais êxito em encontrar e apreender 31g (trinta e um gramas) de cocaína, distribuídos em 30 (trinta) embalagens tipo Eppendorf , acondicionados em sacos plásticos com as inscrições 15 CVRL .
Agentes públicos que já tinham conhecimento sobre o envolvimento do primeiro apelante com a rede de tráfico atuante na região, exercendo a função de vapor .
Alegação de insuficiência do conjunto probatório que não se sustenta.
Tese de ilicitude que também se rejeita.
A confissão extrajudicial feita aos policiais no momento da prisão não é suscetível de contaminar as provas existentes nos autos, notadamente se no auto de prisão em flagrante e no termo de interrogatório em Juízo consta a advertência de tal direito, que nada mais representa do que a vedação a que o silêncio do réu seja interpretado em seu desfavor.
Não está o acusado, por força de tal prerrogativa, proibido de contribuir com a investigação, se admite espontaneamente o delito.
Sentença condenatória embasada, sobretudo, em outras provas trazidas aos autos.
Condenação que se mantém.
Desprovimento do recurso. (1616194-12.2011.8.19.0004 - APELAÇÃO - Des(a).
ROSA HELENA PENNA MACEDO GUITA - Julgamento: 08/10/2019 - SEGUNDA CÂMARA CRIMINAL)./r/r/n/n APELAÇÃO CRIMINAL.
ROUBO MAJORADO PELO EMPREGO DE ARMA.
RECURSO DEFENSIVO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO POR FRAGILIDADE PROBATÓRIA.
AUTORIA COMPROVADA.
DOSIMETRIA CORRETA.
MANUTENÇÃO DO REGIME.
In casu, o apelante foi condenado como incurso no tipo penal descrito no artigo 157, §2º, inciso I do Código Penal, às penas de 06 (seis) anos e 08 (oito) meses de reclusão, no regime fechado e 16 dias-multa.
Consta dos autos que o apelante subtraiu dinheiro, em espécie, além de um laptop, de propriedade do estabelecimento comercial Nova Net Telecomunicação, situado na Rocinha, mediante grave ameaça contra as atendentes Thaís e Carina, utilizando-se de uma arma de fogo e vindo a empreender fuga em uma motocicleta.
As ofendidas prestaram informações sobre as circunstâncias do delito e as características do acusado na delegacia.
Na fase investigativa, foram constatados inúmeros roubos semelhantes em áreas próximas, logrando êxito os policiais em identificarem a autoria dos delitos e capturarem o autor dos fatos, que, na espécie, foi reconhecido por fotografia pelas vítimas.
Autoria e materialidade do delito patrimonial demonstradas.
Versão acusatória consistente no testemunho do gerente do estabelecimento, reportando o que fora relatado pelas funcionárias, aliado aos termos das vítimas, em sede inquisitorial, que narraram com riqueza de detalhes a empreitada criminosa.
Tese defensiva de negativa de autoria que restou isolada.
Confissão extrajudicial que não foi ilidida, e sim confirmada pelos demais elementos de prova dos autos.
Em interrogatório, o réu deixou de prestar sua versão dos fatos, exercendo o direito ao silêncio.
Reprimenda estabelecida em conformidade com o sistema trifásico.
Pena-base corretamente posicionada acima do mínimo legal.
Maus antecedentes.
FAC do acusado que ostenta 29 anotações, contendo decreto condenatório definitivo.
Incremento em consonância com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, atendendo os fins de prevenção e repressão do delito.
Incidência da causa de aumento de pena. É remansoso na jurisprudência a desnecessidade de apreensão e perícia da arma para se fazer incidir a causa especial prevista no art. 157, § 2º, inciso I do Código Penal, desde que comprovada por outros meios, como os esclarecimentos prestados pelas vítimas em sede inquisitiva e em juízo.
A gravidade concreta da conduta perpetrada pelo acusado, prescreve a manutenção do regime fechado, como fixado na sentença.
Recurso desprovido. (0245074-32.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO - Des(a).
SUIMEI MEIRA CAVALIERI - Julgamento: 19/06/2018 - TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL)./r/r/n/n Fazendo eco aos arestos acima, cabe trazer à baila a ensinança de Guilherme de Souza Nucci:/r/r/n/n Não há Impedimento para que o Juiz se valha de elementos de convicção extraídos da fase investigatória, desde que confirmados, posteriormente, em Juízo, ou estejam em harmonia com outros elementos de prova, colhidos sobre o crivo do contraditório. (Código de Processo Penal Comentado. 10.ed.
São Paulo: Revista dos Tribunais, 2011.
Comentários ao artigo 155 do CPP, p. 359.)/r/r/n/n Portanto, além de não haver qualquer dúvida razoável quanto à autoria ou materialidade do delito, o que impede a aplicação do princípio do In Dubio Pro Reo, também não há falar em atipicidade da conduta, tendo em vista que restou devidamente comprovado que o acusado provocou a atuação da autoridade policial - o que culminou na lavratura do registro de ocorrência n.º 018-01253/2022 - quando comunicou a ocorrência de um crime, qual seja, o roubo de sua motocicleta, que sabidamente não ocorrera. /r/r/n/n Assim, a conduta do réu se adequa perfeitamente ao crime tipificado no artigo 340, do Código Penal, com todos os seus elementos, nada sendo demonstrado, em sede de instrução, a robustecer a versão defensiva e a infirmar o acervo probatório produzido durante a instrução criminal, sendo certo que praticar tal conduta no exercício de autodefesa não se afigura como causa excludente da tipicidade apta a descaracterizar a consumação do crime./r/r/n/n Deveras, impõe-se ainda consignar que, diversamente do que vem aduzido nas ponderações meritórias defensivas, a comunicação do fato sem a indicação da autoria apenas impede a tipificação da conduta como crime de denunciação caluniosa, previsto pelo artigo 339 do Código Penal, mas permite sua adequação ao tipo subsidiário de falsa comunicação de crime, conforme exaustivamente demonstrado./r/r/n/n Posto tudo isso, diante do robusto acervo probatório a confirmar a conduta criminosa realizada pelo acusado, e em consonância com os demais elementos dos autos, impõe-se o reconhecimento da autoria e materialidade do crime de falsa comunicação de crime que lhe é imputada./r/r/n/n(b) artigo 155, § 4°, inciso IV, do Código Penal/r/r/n/n Finda a instrução criminal, tenho que se impõe a absolvição do denunciado pelo crime de furto qualificado cuja autoria se lhe atribui.
Com efeito, inobstante a justa causa que havia para o recebimento da denúncia, fundamentada nos elementos de informação colhidos no curso do expediente inquisitório, o fato é que em Juízo, sob o crivo do contraditório, não se logrou angariar elementos de prova hábeis a robustecer um veredito condenatório em desfavor do increpado./r/r/n/n Compulsando o processado, observa-se que a acusação, no caso em apreço, alicerça-se exclusivamente na confissão extrajudicial do acusado no Registro de Ocorrência nº 018-01253/2022, que não foi ratificada em Juízo e cujas declarações não restaram confirmadas pelas demais provas coligidas no curso da instrução processual, sob o pálio do contraditório e da ampla defesa./r/r/n/n Deveras, em sede inquisitorial, o acusado confessou ter registrado a falsa ocorrência do roubo de sua motocicleta com a finalidade de se eximir da responsabilidade penal acerca de um furto ocorrido um dia antes, ocasião na qual sua moto foi sido apreendida.
No entanto, o depoimento colhido em juízo, do policial civil FABRÍCIO, responsável por colher a confissão extrajudicial do acusado, não foi capaz comprovar a autoria e materialidade deste fato anterior./r/r/n/n Nesse contexto, tem-se que a única testemunha ouvida sob o crivo do contraditório, além de não ter presenciado o furto cometido no dia 24 de fevereiro de 2022, não teve qualquer envolvimento com a apuração desde fato, bem como nenhum contato com as vítimas e o coautor, tendo apenas colhido a confissão do acusado em outro procedimento, momento em que teve conhecimento acerca do crime de furto. /r/r/n/n Soma-se a isso o fato de que as vítimas do delito não foram ouvidas em Juízo, tampouco realizaram o reconhecimento do acusado, sendo certo que a testemunha judicial também não soube dizer se tais atos processuais foram realizados em sede de delegacia.
Por igual, mas não menos importante, sequer foram trazidos aos autos os elementos informativos referentes à apuração do crime de furto, como o auto de prisão em flagrante, registro de ocorrência, termos de declarações, autos de reconhecimento e ato de apreensão da motocicleta de propriedade do denunciado./r/r/n/n Importante consignar que, embora haja a confissão extrajudicial formalmente documentada, o acusado não reproduziu suas declarações sob o crivo do contraditório, uma vez que optou por permanecer em silêncio durante o seu interrogatório judicial, inexistindo nos autos quaisquer outros elementos de convicção, angariados sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, hábeis a corroborar a confissão extrajudicial do acusado em sede distrital./r/r/n/n Desta forma, imperioso destacar que, nesse aspecto, a prova produzida na instrução criminal apresenta extrema fragilidade, na medida em que o quadro testemunhal sequer foi capaz de elucidar a dinâmica delitiva do furto, para além da narrativa apresentada pelo acusado em sua confissão, não havendo provas suficientes a ponto de superar a dúvida instaurada na marcha processual a partir do princípio da presunção de inocência e que, por imposição constitucional, opera em favor do acusado. /r/r/n/n Em suma, essa é a prova produzida nos autos e, ao sentir deste Julgador, insuficiente para ensejar um juízo condenatório, o qual, caso prolatado, embasar-se-ia em confissão extrajudicial não ratificada em Juízo, assim como não corroborada pelos demais elementos constantes dos autos, uma vez que, apesar do que constou apurado em sede inquisitorial, a dinâmica dos fatos não restou comprovada pela instrução criminal, sob o crivo do contraditório, razão pela qual qualquer condenação neste sentido estaria embasada em mera presunção, inadmissível em Direito Penal./r/r/n/n Averbe-se que a linha intelectiva ora desenvolvida guarda sintonia com o entendimento adotado pelo Superior Tribunal de Justiça, conforme se extrai a seguir:/r/r/n/n (...) 11.1: A confissão extrajudicial somente será admissível no processo judicial se feita formalmente e de maneira documentada, dentro de um estabelecimento estatal público e oficial.
Tais garantias não podem ser renunciadas pelo interrogado e, se alguma delas não for cumprida, a prova será inadmissível.
A inadmissibilidade permanece mesmo que a acusação tente introduzir a confissão extrajudicial no processo por outros meios de prova (como, por exemplo, o testemunho do policial que a colheu)./r/n11.2: A confissão extrajudicial admissível pode servir apenas como meio de obtenção de provas, indicando à polícia ou ao Ministério Público possíveis fontes de provas na investigação, mas não pode embasar a sentença condenatória./r/n11.3: A confissão judicial, em princípio, é, obviamente, lícita./r/nTodavia, para a condenação, apenas será considerada a confissão que encontre algum sustento nas demais provas, tudo à luz do art. 197 do CPP./r/n12.
A aplicação dessas teses fica restrita aos fatos ocorridos a partir do dia seguinte à publicação deste acórdão no DJe.
Modulação temporal necessária para preservar a segurança jurídica (art. 927, § 3º, do CPC)./r/n13.
Ainda que sejam eventualmente descumpridos seus requisitos de validade ou admissibilidade, qualquer tipo de confissão (judicial ou extrajudicial, retratada ou não) confere ao réu o direito à atenuante respectiva (art. 65, III, d , do CP) em caso de condenação, mesmo que o juízo sentenciante não utilize a confissão como um dos fundamentos da sentença.
Orientação adotada pela Quinta Turma no julgamento do REsp 1.972.098/SC, de minha relatoria, em 14/6/2022, e seguida nos dois colegiados desde então./r/n14.
Agravo conhecido para dar provimento ao recurso especial, a fim de absolver o réu. /r/n(AREsp n. 2.123.334/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Terceira Seção, julgado em 20/6/2024, DJe de 2/7/2024.) (grifos nossos)/r/r/n/n Com efeito, para a condenação de um indivíduo por um crime que impõe sanção privativa de liberdade, deve haver a certeza inabalável no que tange à autoria do fato.
Do contrário, o livre convencimento motivado do Julgador tornar-se-ia verdadeiro e indesejado arbítrio, sendo certo que a lei processual penal, em seu artigo 155, impede a prolação de um édito condenatório tão somente com supedâneo em elementos colhidos no bojo do procedimento inquisitorial./r/r/n/n É bem verdade que, analisando-se detidamente o expediente investigatório, acredita este Magistrado ser possível - em verdade, MAIS QUE PROVÁVEL - que o acusado efetivamente tenha concorrido para a subtração do telefone celular da vítima JAMILE DE JESUS ANDRADE, sentimento esse derivado dos elementos de informação colhidos em sede inquisitorial, somado à extensa FAC do increpado, recheada de anotações pela suposta prática dos mais variados delitos.
Todavia, cuida-se de mera ilação, derivada da íntima convicção deste Magistrado, sem que se possa alcançar um Juízo de certeza acerca da situação que envolve o acusado, à luz dos elementos de convicção carreados ao processado, no curso da instrução, sob o crivo do contraditório e da ampla defesa, pois que não se confirmou a autoria e materialidade do delito./r/r/n/n Como é cediço, para que haja condenação na esfera criminal, não se admite uma situação hipotética ou uma suposição; mister que se tenha a certeza sobre a realização de um delito, onde se inclui todos os elementos do tipo, pois, em sede penal, a incerteza gera absolvição, uma vez que o ônus da prova dos fatos descritos na inicial é do Ministério Público./r/r/n/n Nessa toada, não se divisando nos autos qualquer elemento de convicção hábil a comprovar a materialidade e autoria do delito de furto qualificado sob análise, e considerando-se que o Direito Penal não se compadece com meras suposições ou conjecturas, em sendo o conjunto probatório visivelmente frágil e insuficiente para derrubar a presunção de inocência (artigo 5º, LVII, CF/88) e dar suporte ao decreto condenatório, imperiosa a absolvição do increpado nesse ponto, no que tange à imputação pelo delito de furto qualificado, em respeito aos postulados constitucionais da presunção de inocência e da reserva legal em sua maior expressão, bem como pela aplicação da máxima in dubio pro reo./r/r/n/nDa Tipicidade, da Ilicitude e da Culpabilidade/r/r/n/n Visto tudo isso, a conduta praticada pelo réu MATHEUS NASCIMENTO DE MEDEIROS se enquadra no preceito penal primário previsto no artigo 340, do C.P., ficando assim demonstrada a tipicidade, ou seja, o enquadramento do fato material (conduta, resultado e nexo) à norma penal incriminadora, como anteriormente fundamentado./r/r/n/n Não se fazem presentes quaisquer excludentes da ilicitude./r/r/n/n Em idêntica esteira, o réu também é culpável.
Deveras, na espécie, à época dos fatos, já tinham atingido a maioridade penal (artigo 27, do C.P.).
Era pessoa imputável, ou seja, mentalmente são e desenvolvido, capaz de entender o caráter ilícito dos fatos e de se determinar de acordo com esse entendimento, não se vislumbrando as causas excludentes da imputabilidade previstas nos artigos 26, caput, e 28, §1º, do C.P. tinha o acusado, por igual, potencial consciência da antijuridicidade de sua conduta, isto é, era perfeitamente possível conhecer o caráter ilícito do fato cometido.
E, pelas circunstâncias dos fatos, tinha também a possibilidade de realizar comportamento diverso do praticado e compatível com o ordenamento jurídico, mas não o fez./r/r/n/nDo reconhecimento da confissão/r/r/n/n Oportunamente, impõe-se o reconhecimento da confissão como circunstância atenuante, haja vista que - em que pese o fato de o réu ter confessado a prática do delito em sede policial e, posteriormente, ter ficado em silêncio em Juízo - inescondível que a admissão da falsa comunicação de crime, auxiliou para a formação do convencimento deste Julgador como um dos elementos que integraram o arcabouço probatório que carreou a sua condenação, em cotejo com o restante do conjunto probatório, pelo que o acusado faz jus ao reconhecimento da atenuante prevista no artigo 65, III, d, do Código Penal, na forma do que preconiza o verbete sumular n.º 545, do S.T.J..
A propósito, confira-se:/r/r/n/n APELAÇÃO CRIMINAL.
CRIME DE LATROCÍNIO TENTADO.
SENTENÇA CONDENATÓRIA.
APELO DEFENSIVO.
A materialidade e autoria delitivas encontram-se positivadas pelo registro de ocorrência e aditamento (pastas 07/09, 39/41. 43/49), autos de reconhecimento de objeto (pasta 09), auto de prisão em flagrante (pastas 37/38), auto de apreensão (pasta 42), laudo de arma de fogo e munições (pastas 204/206), e prova oral colhida.(...) Não prospera, a pretensão defensiva de desclassificação para o delito previsto na primeira parte do Art. 157 § 3º, inciso I, do Código Penal, na medida em que amplamente demonstrado o animus necandi por parte dos Apelantes.
Reconhecimento da confissão parcial dos Apelantes.
E assim o é, porque a Súmula 545 do STJ sufraga o reconhecimento da confissão, mesmo parcial, justificante ou retratada, desde que usada para evidenciar a autoria e embasar o decreto condenatório.
Diante da manutenção da condenação dos apelantes, os quais ostentam circunstâncias judiciais desfavoráveis, presentes os requisitos autorizadores previstos no artigo 312, do CPP, razão pela qual escorreito o indeferimento para recorrerem em liberdade.
Redimensionamento da pena.
PARCIAL PRIVIMENTO DOS RECURSOS. - grifos nossos - (0007731-84.2017.8.19.0054 - APELAÇÃO - Des(a).
JOAQUIM DOMINGOS DE ALMEIDA NETO - Julgamento: 30/07/2020 - SÉTIMA CÂMARA CRIMINAL). (grifos nossos)/r/r/n/nDa circunstância atenuante atinente à menoridade relativa penal/r/r/n/n Impõe-se ainda o reconhecimento da atenuante inserta no artigo 65, I, do C.P. em favor do acusado, vez que contava menos de vinte e um anos na data dos fatos, tal como se extrai de sua folha de antecedentes criminais./r/r/n/nDISPOSITIVO/r/r/n/n Isso posto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido formulado na denúncia, a fim de:/r/r/n/n(a) condenar o réu MATHEUS NASCIMENTO DE MEDEIROS como incurso nas penas do artigo 340, do Código Penal e, de outro modo,/r/r/n/n(b) absolvê-lo da imputação pela prática do delito previsto no artigo 155, § 4°, IV, do Código Penal, com fundamento no que dispõe o artigo 386, VII, do Código de Processo Penal./r/r/n/nDOSIMETRIA/r/r/n/n Prosseguindo, passo a dosar as penas a lhe serem aplicadas, na moldura do que preconiza o artigo 68, do C.P../r/r/n/n1ª fase:/r/r/n/n Em cotejo com as diretrizes do artigo 59, do Estatuto Repressivo, denoto que: (a) a conduta do réu se exteriorizou pela simples consciência de infringência da norma penal, nada havendo a valorar nesse ponto; (b) não há elementos nos autos a demonstrar maus antecedentes do réu, não se prestando a tanto o apontamento de inquéritos policiais e ações penais em curso em seu desfavor, na moldura do que preconiza o verbete n.º 444, da Súmula da jurisprudência dominante do S.T.J.; (c) poucos elementos foram coletados acerca de sua conduta social, entendida como o comportamento do agente no seio familiar, em seu ambiente de trabalho e nos relacionamentos com os demais integrantes da sociedade, razão pela qual deixo de valorá-la; (d) não existem nos autos elementos suficientes à aferição da personalidade do agente, o que diz respeito ao seu temperamento, as características do seu caráter, os fatores hereditários e socioambientais que moldaram as experiências e suas características enquanto indivíduo, razão pela qual também deixo de valorá-la; (e) nada há de especial a valorar no que diz com o motivo do crime; (f) as circunstâncias do crime - entendidas estas como elementos acidentais que não participam da estrutura própria de cada tipo, mas que, embora estranhas à configuração típica, têm o condão de influenciar a quantidade da pena, para abrandá-la ou atenuá-la (lugar do crime, tempo de duração, o relacionamento existente entre autor e vítima, a atitude assumida pelo réu quando da prática do delito).
In casu, as circunstâncias do crime não extrapolam o normal do tipo penal; (g) as consequências do crime, a saber, o mal causado pelo crime, que transcende ao resultado típico e extrapola as consequências naturais do crime, são normais à espécie e, finalmente, (h) não há falar em comportamento de vítimas a deflagrar a ação do agente, tendo em vista a natureza do delito./r/r/n/n À vista dessas circunstâncias judiciais analisadas individualmente é que fixo a pena-base em 01 (um) mês de detenção./r/r/n/n2ª fase:/r/r/n/n Concorrem as circunstâncias atenuantes atinentes à confissão e à menoridade relativa penal.
Todavia, tendo em vista que a pena-base foi fixada no mínimo legal, deixo de aplicá-las, em observância ao que preconiza a Súmula n.º 231, do S.T.J../r/r/n/n Não há circunstâncias agravantes./r/r/n/n3ª fase:/r/r/n/n Não se encontram presentes causas de diminuição ou de aumento de pena./r/r/n/nDa pena definitiva/r/r/n/n Assim, fica o réu MATHEUS NASCIMENTO DE MEDEIROS definitivamente condenado à pena de 01 (um) mês de detenção, pela prática do delito previsto no artigo 340, do Código Penal./r/r/n/nDo regime inicial de cumprimento de pena, da substituição da PPL por PRD's e da análise do sursis/r/r/n/n Verifico que, na situação em testilha, se revela cabível a substituição da pena privativa de liberdade por restritiva de direitos, vez que o condenado preenche os requisitos alinhados no artigo 44, do Código Penal, revelando ser a substituição suficiente à reprovação do crime./r/r/n/n Assim, em observância ao que preconiza o artigo 44, §2º, 1ª parte, do Estatuto Repressivo, substituo a pena privativa de liberdade aplicada por uma pena restritiva de direitos, consistente em prestação de serviços à comunidade, na forma a ser estabelecida pelo Juízo da Execução Penal./r/r/n/n Em caso de descumprimento da pena restritiva de direitos acima imposta, o condenado deverá iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade anteriormente dosada em regime aberto, com fundamento no artigo 33, § 2°, c , do C.P./r/r/n/n Prejudicada a análise da concessão do sursis (artigo 77, III, do C.P.)./r/r/n/nDo direito de recorrer em liberdade/r/r/n/n Concedo ao réu o direito de recorrer em liberdade, tendo em vista sua primariedade, sendo certo ainda que a própria imposição de pena substitutiva revelar-se-ia incompatível com a custódia cautelar. /r/r/n/nDemais providências/r/r/n/n Deixo de fixar valor mínimo para reparação dos danos em razão da infração (artigo 387, IV, do C.P.P.), tendo em vista a ausência de pleito nesse sentido na peça inaugural, a inviabilizar o exercício do contraditório e da ampla defesa, bem como em razão da natureza do delito./r/r/n/n Condeno o réu ao pagamento das custas processuais e da taxa judiciária, na forma do artigo 804, do C.P.P., sendo certo que o pleito de isenção do pagamento das despesas processuais, requerido nas alegações finais, deverá ser formalizado perante o Juízo da Execução, na forma do verbete sumular n.º 74, do TJRJ./r/r/n/n Após o trânsito em julgado:/r/r/n/n (a) expeça-se carta de execução de sentença à VEPEMA, a fim de que o réu dê início ao cumprimento da pena restritiva de direito ora imposta;/r/n (b) expeçam-se as demais comunicações de praxe e, finalmente,/r/n (c) arquivem-se estes autos, com baixa na distribuição./r/r/n/n Dou a presente por publicada em mãos da Responsável pelo Expediente.
Registrada eletronicamente.
Intimem-se./r/r/n/nRio de Janeiro, na data da assinatura digital./r/r/n/r/n/nLeonardo Rodrigues da Silva Picanço/r/nJUIZ DE DIREITO -
05/05/2025 18:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/03/2025 16:06
Julgado procedente em parte do pedido
-
20/03/2025 16:06
Conclusão
-
14/03/2025 13:34
Juntada de petição
-
26/02/2025 15:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/02/2025 15:50
Ato ordinatório praticado
-
26/02/2025 00:43
Documento
-
19/02/2025 14:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
18/02/2025 16:43
Ato ordinatório praticado
-
18/02/2025 16:39
Juntada de documento
-
18/02/2025 02:19
Documento
-
18/02/2025 02:19
Ato ordinatório praticado
-
14/01/2025 14:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/01/2025 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2025 15:59
Conclusão
-
10/01/2025 15:58
Ato ordinatório praticado
-
29/11/2024 00:00
Intimação
À Defesa em alegações finais. -
26/11/2024 13:24
Ato ordinatório praticado
-
26/11/2024 13:03
Ato ordinatório praticado
-
25/11/2024 11:24
Juntada de petição
-
21/11/2024 17:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/11/2024 17:00
Juntada de documento
-
14/11/2024 12:37
Despacho
-
13/11/2024 12:40
Ato ordinatório praticado
-
12/11/2024 16:38
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 10:08
Juntada de petição
-
01/11/2024 18:27
Juntada de petição
-
01/11/2024 16:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2024 16:35
Expedição de documento
-
25/10/2024 13:58
Expedição de documento
-
25/10/2024 13:38
Juntada de documento
-
25/10/2024 13:38
Juntada de documento
-
13/10/2024 12:25
Audiência
-
10/10/2024 18:38
Conclusão
-
10/10/2024 18:38
Reforma de decisão anterior
-
10/10/2024 18:01
Juntada de petição
-
03/10/2024 15:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/10/2024 13:54
Proferido despacho de mero expediente
-
02/10/2024 13:54
Conclusão
-
02/10/2024 13:53
Ato ordinatório praticado
-
06/08/2024 18:43
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
-
06/08/2024 12:24
Documento
-
05/07/2024 15:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/07/2024 13:26
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2024 13:11
Juntada de documento
-
05/07/2024 13:10
Processo Desarquivado
-
17/05/2024 14:12
Arquivado Definitivamente
-
15/05/2024 12:46
Conclusão
-
15/05/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
-
15/05/2024 12:45
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2024 16:52
Juntada de documento
-
18/04/2024 17:16
Expedição de documento
-
01/04/2024 14:53
Expedição de documento
-
01/04/2024 14:51
Expedição de documento
-
01/04/2024 14:48
Expedição de documento
-
01/04/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
-
01/04/2024 14:46
Juntada de documento
-
19/03/2024 15:25
Proferido despacho de mero expediente
-
19/03/2024 15:25
Conclusão
-
19/03/2024 15:24
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 15:18
Juntada de documento
-
14/03/2024 15:18
Juntada de documento
-
14/03/2024 15:13
Ato ordinatório praticado
-
14/03/2024 15:13
Processo Desarquivado
-
19/10/2022 16:39
Arquivado Definitivamente
-
19/10/2022 16:38
Cumprimento de Suspensão ou Sobrestamento
-
19/10/2022 16:38
Juntada de documento
-
19/10/2022 16:37
Expedição de documento
-
10/10/2022 13:11
Expedição de documento
-
04/10/2022 22:23
Juntada de petição
-
04/10/2022 18:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2022 17:58
Processo Suspenso por Réu revel citado por edital
-
03/10/2022 17:58
Conclusão
-
30/09/2022 16:41
Juntada de petição
-
27/09/2022 08:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/09/2022 08:47
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 08:46
Ato ordinatório praticado
-
27/09/2022 08:36
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2022 16:45
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2022 15:37
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
15/08/2022 17:57
Conclusão
-
15/08/2022 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 16:34
Juntada de petição
-
03/08/2022 14:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/08/2022 14:19
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 02:27
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2022 02:27
Documento
-
26/07/2022 16:59
Juntada de documento
-
14/06/2022 11:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/06/2022 16:11
Ato ordinatório praticado
-
13/06/2022 16:03
Juntada de documento
-
10/06/2022 03:24
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 03:24
Documento
-
10/05/2022 13:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2022 11:03
Denúncia
-
06/05/2022 11:03
Conclusão
-
05/05/2022 11:25
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 15:26
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
14/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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