TJRJ - 0250205-23.2009.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/08/2025 16:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
08/07/2025 00:00
Intimação
Informo que decorreu o prazo sem manifestação do perito. -
24/06/2025 11:35
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2025 15:27
Conclusão
-
11/04/2025 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
05/02/2025 17:39
Juntada de petição
-
23/01/2025 18:54
Ato ordinatório praticado
-
08/01/2025 00:00
Intimação
Isto posto, JULGO PROCEDENTE em parte o pedido para condenar a parte ré a:/r/nI) Refaturar as cobranças mencionadas na inicial, bem como as que se venceram no curso do/r/nprocesso e que tenham o mesmo problema descrito na exordial, para o valor da média de/r/nconsumo apurada pelo perito, até o trânsito em julgado da presente.
As faturas deverão ser/r/nenviadas para a residência do consumidor, com data de pagamento a vencer, com intervalos de/r/nvencimento a cada 30 dias e sem a cobrança de quaisquer encargos de mora, no prazo de 60 dias/r/na contar da publicação desta decisão, sob pena de inexigibilidade do crédito, a ser declarado/r/nnestes mesmos autos;/r/r/n/nII) Restituir à parte autora, em dobro, a título de danos materiais, as quantias/r/ncomprovadamente pagas além do correspondente à média apurada pelo perito, acrescidos de/r/njuros de mora de 1% ao mês e correção monetária a contar do desembolso;/r/r/n/nIII) Substituir o medidor de energia elétrica da residência do autor, no prazo de trinta dias, a/r/ncontar da publicação desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 250,00 (duzentos e cinquenta/r/nreais), aqui limitado a R$ 3.000,00 (três mil reais). /r/r/n/nExpeça-se mandado de pagamento nos valores depositados nos autos, em favor da parte ré,/r/nsendo, desde já, admitida a compensação. /r/r/n/nInício da execução no index 528: Com relação ao Dano Material, onde na /r/nsentença descreve que o autor tem um crédito de 32.298 KW, a ser /r/ndevolvido, portanto multiplicando pelo valor de um (0,51975), perfaz /r/num total de R$ 16.786,88, mais com juros e correção monetária dar /r/no valor de R$ 102.570,04 , como segue abaixo ./r/r/n/r/n/nFl. 554: Executado diz que não consegue cumprir a obrigação de efetuar troca do medidor e apresenta apólice de seguro para garantir o juízo./r/r/n/nImpuganção ao cumprimento de sentença no index 565, em que o Impugannte aduz, acerca da sentença confirmada em grau recursal, que a decisão não obrigou a Concessionária ao ressarcimento de todas as faturas de dez de 2005 até a sentença, no importe total de 32.298 kWh e sim, tão somente das faturas que excedessem 217 KW/H e claro, comprovadamente pagas!!! /r/nNo demonstrativo do cálculo da Impugnada constante de index 528, esta executa danos materiais no valor total de 32.298 Kw/h, ignorando a comprovação de pagamento, perfazendo o valor de R$ 102.570,04. /r/r/n/nDesta, ainda, que apenas as faturas ref.
Dez/2005, jan/2006, nov/2006, dez/2006, jan/2007, fev/2007 e mar/2007 foram faturadas e pagas acima da média estipulada pelo perito de 217 kW/h , de tal forma que a autora faz jus a restituição do valor atualizado, já em dobro, no total de R$ 19.719,70 , razão pela qual há excesso de execução no importe de R$ 82.850,34, fruto da diferença de R$ 102.570,04, - R$ 19.719,70./r/r/n/nMenciona, ainda, que a parte Autora não realiza o pagamento de suas faturas desde março de 2007, ou seja, encontra-se inadimplente há 16 anos perante a concessionária de energia elétrica, possuindo dívida perante a Ampla, no valor de R$ 116.063,40 (cento e dezesseis mil, sessenta e três reais e quarenta centavos).
O que se mostra verdadeiro absurdo, vez que se utiliza da propositura da presente ação para ter os serviços de energia gratuitos em sua residência /r/r/n/nPor fim, requer seja declarada a possibilidade de suspensão dos serviços de energia, /r/npor faturas não abrangidas na lide, valendo dizer, que somente englobadas neste processo, as faturas acima demonstrada , sendo a Exequente intimada a autorizar a troca de relógio medidor./r/r/n/nResposta à impugnação em fl. 606, reafirmando a pretensão executiva./r/r/n/nDeterminada a produção de prova pericial no index 620, sem que esta tenha sido produzida nos autos, tendo em vista que o perito requereu a apresentação de documentos cópia legível das notas fiscais/faturas a partir de janeiro/2004, /r/ndiscriminando a quantidade de kwh e valor faturados./r/r/n/nCumpra a Executada o quanto pretendido pelo perito, bem como aponte quais dentre tais faturas foram pagas pela Exequente e quais se encontram em aberto.
Prazo: 30 dias, sob pena de arcar com o ônus processual de sua dessídia, tomando-se como verdades as alegações da Impugnada./r/r/n/nIntime-se a Executada, por mandado, para cumprimento das obrigações de fazer constantes da sentença, confirmada em grau recursal, sob pena de declaração de inexigibilidade de todo o crédito de eventuais valores em aberto.
Sem prejuízo, fica a consumidora ciejnte, por seu patrono, de que deverá autorizar a troca de equipamento medidor por equipe da cncessionária de energia./r/r/n/nCumpra-se. -
07/11/2024 10:33
Conclusão
-
07/11/2024 10:33
Reforma de decisão anterior
-
07/11/2024 10:31
Ato ordinatório praticado
-
04/11/2024 11:51
Ato ordinatório praticado
-
01/09/2024 23:25
Petição
-
01/09/2024 23:25
Evolução de Classe Processual
-
20/08/2024 13:43
Juntada de petição
-
19/07/2024 18:34
Juntada de petição
-
19/07/2024 18:22
Juntada de petição
-
17/07/2024 19:30
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2024 19:30
Ato ordinatório praticado
-
12/07/2024 07:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/06/2024 14:16
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2024 14:16
Conclusão
-
26/06/2024 14:16
Ato ordinatório praticado
-
06/05/2024 16:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 16:10
Ato ordinatório praticado
-
07/03/2024 10:47
Juntada de petição
-
22/02/2024 17:44
Juntada de petição
-
05/02/2024 14:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/01/2024 14:11
Proferido despacho de mero expediente
-
29/01/2024 14:11
Conclusão
-
29/01/2024 14:11
Ato ordinatório praticado
-
30/11/2023 13:57
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/11/2023 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
01/11/2023 14:41
Conclusão
-
01/11/2023 14:40
Ato ordinatório praticado
-
21/09/2023 12:37
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2023 13:13
Conclusão
-
04/09/2023 13:13
Outras Decisões
-
31/08/2023 12:48
Juntada de petição
-
28/08/2023 08:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2023 08:10
Ato ordinatório praticado
-
10/08/2023 14:58
Juntada de petição
-
02/08/2023 13:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/07/2023 12:20
Outras Decisões
-
03/07/2023 12:20
Conclusão
-
03/05/2023 17:21
Juntada de petição
-
25/04/2023 11:44
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 11:43
Ato ordinatório praticado
-
25/04/2023 11:43
Juntada de documento
-
09/03/2023 10:53
Juntada de petição
-
02/03/2023 15:32
Juntada de petição
-
23/02/2023 15:16
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2022 20:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
29/11/2022 10:50
Conclusão
-
29/11/2022 10:50
Proferido despacho de mero expediente
-
16/11/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
-
16/11/2022 14:48
Ato ordinatório praticado
-
11/11/2022 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/11/2022 12:14
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2022 14:14
Ato ordinatório praticado
-
21/10/2022 12:22
Juntada de petição
-
20/10/2022 17:37
Juntada de petição
-
07/10/2022 18:26
Outras Decisões
-
07/10/2022 18:26
Conclusão
-
07/10/2022 18:24
Juntada de petição
-
22/03/2022 01:40
Remessa
-
08/03/2022 14:38
Ato ordinatório praticado
-
13/01/2022 07:26
Juntada de petição
-
02/12/2021 18:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
02/12/2021 18:43
Ato ordinatório praticado
-
02/12/2021 18:42
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2021 17:28
Juntada de petição
-
20/09/2021 11:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/09/2021 11:59
Ato ordinatório praticado
-
20/09/2021 11:58
Juntada de documento
-
02/07/2021 23:25
Juntada de petição
-
22/06/2021 02:46
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/04/2021 17:33
Conclusão
-
05/04/2021 17:33
Julgado procedente em parte do pedido
-
26/03/2021 21:14
Ato ordinatório praticado
-
25/08/2020 17:34
Remessa
-
25/08/2020 17:34
Ato ordinatório praticado
-
30/06/2020 15:50
Ato ordinatório praticado
-
30/04/2020 17:27
Ato ordinatório praticado
-
28/02/2020 13:05
Expedição de documento
-
14/01/2020 17:50
Juntada de petição
-
25/10/2019 15:33
Publicado Despacho em 13/12/2019
-
25/10/2019 15:33
Conclusão
-
25/10/2019 15:33
Proferido despacho de mero expediente
-
30/08/2019 16:54
Juntada de petição
-
22/05/2017 14:01
Remessa
-
18/05/2017 16:57
Expedição de documento
-
17/05/2017 18:25
Ato ordinatório praticado
-
17/05/2017 11:07
Expedição de documento
-
24/04/2017 12:57
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2017 12:57
Ato ordinatório praticado
-
20/04/2017 14:14
Juntada de petição
-
22/11/2016 17:19
Ato ordinatório praticado
-
22/11/2016 17:17
Juntada de petição
-
15/09/2016 14:59
Remessa
-
12/09/2016 14:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2016 14:54
Conclusão
-
31/08/2016 14:58
Ato ordinatório praticado
-
29/01/2016 15:09
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2016 17:23
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2016 17:22
Juntada de petição
-
21/01/2016 14:26
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2015 18:07
Proferido despacho de mero expediente
-
16/12/2015 18:07
Publicado Despacho em 21/01/2016
-
16/12/2015 18:07
Conclusão
-
06/10/2015 14:27
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2015 16:07
Proferido despacho de mero expediente
-
05/03/2015 16:07
Conclusão
-
04/03/2015 13:25
Juntada de petição
-
11/02/2015 08:48
Ato ordinatório praticado
-
11/02/2015 08:28
Apensamento
-
10/02/2015 16:16
Ato ordinatório praticado
-
10/02/2015 12:01
Ato ordinatório praticado
-
22/10/2013 16:17
Remessa
-
17/10/2013 12:11
Conclusão
-
17/10/2013 12:11
Proferido despacho de mero expediente
-
20/06/2013 10:44
Juntada de petição
-
14/06/2013 15:28
Ato ordinatório praticado
-
07/06/2013 15:39
Entrega em carga/vista
-
24/05/2013 16:50
Conclusão
-
24/05/2013 16:50
Publicado Despacho em 07/06/2013
-
24/05/2013 16:50
Proferido despacho de mero expediente
-
24/05/2013 16:50
Juntada de petição
-
18/04/2013 16:20
Conclusão
-
18/04/2013 16:20
Proferido despacho de mero expediente
-
18/04/2013 16:20
Publicado Despacho em 10/05/2013
-
14/12/2012 16:43
Juntada de petição
-
04/12/2012 15:45
Ato ordinatório praticado
-
28/09/2012 14:46
Remessa
-
10/09/2012 17:53
Publicado Despacho em 24/09/2012
-
10/09/2012 17:53
Proferido despacho de mero expediente
-
10/09/2012 17:53
Conclusão
-
24/08/2012 13:22
Juntada de documento
-
10/07/2012 12:11
Ato ordinatório praticado
-
09/07/2012 16:29
Ato ordinatório praticado
-
05/06/2012 17:40
Ato ordinatório praticado
-
23/05/2012 17:15
Conclusão
-
23/05/2012 17:15
Conclusão
-
23/05/2012 11:55
Expedição de documento
-
21/04/2012 14:56
Proferido despacho de mero expediente
-
21/04/2012 14:56
Conclusão
-
21/04/2012 14:50
Juntada de petição
-
09/03/2012 15:21
Ato ordinatório praticado
-
14/02/2012 16:48
Remessa
-
11/01/2012 17:19
Ato ordinatório praticado
-
26/12/2011 14:54
Juntada de petição
-
25/10/2011 17:09
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2011 14:32
Ato ordinatório praticado
-
30/09/2011 19:26
Ato ordinatório praticado
-
29/09/2011 16:15
Expedição de documento
-
26/08/2011 13:30
Conclusão
-
26/08/2011 13:30
Proferido despacho de mero expediente
-
26/08/2011 13:30
Juntada de petição
-
05/07/2011 12:23
Conclusão
-
05/07/2011 12:23
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2011 12:23
Publicado Despacho em 15/07/2011
-
17/06/2011 15:24
Juntada de petição
-
07/04/2011 18:05
Remessa
-
17/03/2011 17:24
Juntada de petição
-
11/03/2011 11:06
Expedição de documento
-
31/01/2011 18:11
Conclusão
-
31/01/2011 18:11
Publicado Decisão em 18/02/2011
-
31/01/2011 18:11
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
25/10/2010 16:28
Audiência
-
05/10/2010 15:32
Publicado Despacho em 27/10/2010
-
05/10/2010 15:32
Proferido despacho de mero expediente
-
05/10/2010 15:32
Conclusão
-
05/10/2010 15:31
Juntada de petição
-
06/08/2010 12:27
Ato ordinatório praticado
-
05/07/2010 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
05/07/2010 14:04
Conclusão
-
05/07/2010 14:04
Publicado Despacho em 02/08/2010
-
05/07/2010 14:04
Juntada de petição
-
05/07/2010 14:04
Juntada de documento
-
15/01/2010 15:13
Entrega em carga/vista
-
15/01/2010 14:50
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2009 14:47
Ato ordinatório praticado
-
07/12/2009 14:47
Juntada de documento
-
07/12/2009 14:47
Juntada de petição
-
06/11/2009 16:31
Ato ordinatório praticado
-
15/09/2009 17:17
Ato ordinatório praticado
-
20/08/2009 15:52
Documento
-
20/08/2009 15:51
Juntada de petição
-
17/08/2009 16:20
Expedição de documento
-
14/08/2009 18:10
Conclusão
-
14/08/2009 18:10
Publicado Decisão em 20/08/2009
-
14/08/2009 18:10
Outras Decisões
-
14/08/2009 15:35
Proferido despacho de mero expediente
-
14/08/2009 15:35
Conclusão
-
13/08/2009 16:02
Apensamento
-
11/08/2009 19:03
Conclusão
-
11/08/2009 19:03
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2009 15:47
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/08/2009
Ultima Atualização
15/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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