TJRJ - 0160657-10.2020.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/06/2025 00:00
Intimação
Fls.542/558 e 560/567: SUBAM ao TJRJ. -
18/06/2025 10:19
Remessa
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17/06/2025 15:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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13/06/2025 14:24
Conclusão
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13/06/2025 14:24
Proferido despacho de mero expediente
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03/06/2025 18:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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03/06/2025 16:46
Ato ordinatório praticado
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25/03/2025 11:32
Juntada de petição
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10/03/2025 18:09
Juntada de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
RODRIGO MANHÃES DOS SANTOS RIBEIRO ajuizou ação sob o rito comum, com pedido de tutela antecipada, em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. /r/r/n/nNarra que se inscreveu no Concurso Público promovido pelo Município do Rio de Janeiro para o cargo de Agente Educador II, observando que, sendo portador de deficiência decorrente de sequelas irreversíveis de Mielopatia Flácida Distal Espondilótica, concorreu às vagas destinadas a portadores de deficiências.
Aduz que, não obstante ter sido aprovado e classificado em 1º lugar na disputa da única vaga oferecida para portadores de deficiência, foi considerado inapto por ocasião da perícia médica para ocupar o cargo pretendido, sem que lhe fossem informados os motivos.
Relata que interpôs recurso, sendo mantida a inaptidão./r/r/n/nRequer, em caráter de tutela de urgência, seja determinado que o Réu proceda à sua nomeação e posse no cargo de Agente Educador II, da 5ª CRE ou, alternativamente, seja reservada a vaga até decisão final da ação.
Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência, bem como a condenação do réu ao pagamento de todas as remunerações e benefícios atinentes ao cargo a contar de 10/01/2020, data em que o autor deveria ter sido empossado, bem como de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais. /r/r/n/nInicial instruída com os documentos de fls. 15/294. /r/r/n/nDecisão de fls. 294/298 deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela provisória. /r/r/n/nContestação ofertada pelo MRJ às fls. 311/323, instruída com os documentos de fls. 324/330.
Sem preliminares.
No mérito, ressaltou que a boa saúde do candidato constitui requisito de validade da posse, o qual não fora preenchido pelo demandante.
Ratificou o ato de exclusão do autor do certame, à vista da presunção de legalidade e legitimidade de que goza o ato administrativo atacado.
Argumentou que o laudo privado foi elaborado de forma unilateral, não sendo capaz de substituir o da banca examinadora, o qual foi realizado conforme os padrões estabelecidos no edital.
Alegou que ao Poder Judiciário é vedado adentrar no mérito do ato administrativo.
Refutou o valor pretendido a título de danos morais, eis que excessivo. /r/r/n/nRéplica às fls. 342/347. /r/r/n/nEm provas, as partes ré e autora se manifestaram, respectivamente, às fls. 357 e 360, requerendo esta última a produção de prova pericial médica. /r/r/n/nManifestação preliminar do MP à fl. 367, no sentido do deferimento das provas requeridas. /r/r/n/nManifestação da parte autora à fl. 377 informando que a especialidade médica adequada é a neurocirurgia. /r/r/n/nDecisão de fl. 381 deferiu perícia médica, nomeando o perito Dr.
CARLOS EDUARDO M.
DE MENEZES. /r/r/n/nManifestação do perito à fl. 393 declinando o cargo. /r/r/n/nDecisão saneadora de fl. 381 nomeou o perito Dr.
EDUARDO ODIR RIBEIRO LEAL./r/nQuesitos pelo réu às fls. 396/402. /r/r/n/nProposta de honorários periciais às fls. 420/421, impugnado pela parte ré (fl. 423). /r/r/n/nDecisão saneadora de fl. 438 nomeou o perito Dr.
CARLOS EDUARDO M.
DE MENEZES. /r/r/n/nManifestação do perito à fl. 447 declinando o cargo. /r/r/n/nDecisão saneadora de fl. 449 nomeou a perita Drª DAIANE VIEIRA BOTELHO. /r/r/n/nManifestação da perita à fl. 455 declinando o cargo. /r/r/n/nDecisão de indeferimento da prova pericial às fls. 457/458. /r/n /r/nManifestação do MP à fl. 466. /r/r/n/nManifestação da parte autora às fls. 470/471, juntando prova documental de fl. 472. /r/r/n/nManifestação do réu às fls. 481/482, instruída com os documentos de fls. 483/486. /r/r/n/nParecer de mérito do MP às fls. 498/503 opinando pela improcedência das pretensões autorais. /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. /r/r/n/nInexistindo preliminares, passo ao exame do mérito. /r/r/n/n(i) Do ato administrativo de eliminação do candidato/r/r/n/nCuida-se de ação proposta por candidato ao cargo de Agente Educador II, regulado pelo edital CVL/SUBSC nº 81, de 26.03.2019, inscrito nas vagas reservadas às pessoas com deficiência, tendo sido considerado inapto para o exercício do cargo pleiteado por ocasião do exame médico admissional.
Postula a condenação do réu a nomear e dar posse ao autor, além de indenização moral./r/r/n/nAnalisando toda a documentação que instrui os autos, verifica-se que foi reconhecida a deficiência do autor (fls. 292), sendo classificado para a única vaga oferecida pela 5ª CRE (fls. 138).
Contudo, foi considerado inapto para ocupar o cargo de Agente Educador II quando da realização da perícia médica, conforme se depreende do documento de fls. 290./r/r/n/nInicialmente, como cediço, o concurso público é um procedimento administrativo pelo qual a Administração Pública seleciona candidatos aptos a exercerem com qualidade as funções específicas de determinado cargo até a inatividade, sendo o Edital o documento por meio do qual são previstas as regras aplicáveis ao certame, que vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. /r/r/n/nNa hipótese, o item VI, 1 do Edital do concurso em voga estabelece que para ocupar as vagas reservadas às pessoas com deficiência é necessária a comprovação da deficiência e a devida compatibilidade com as atividades do emprego (fls. 31). /r/r/n/nDe outra ponta, o item VI, 7 dispõe que a eventual aprovação do candidato no concurso não significa que houve o reconhecimento da compatibilidade de sua deficiência com a atividade pertinente à vaga, a qual será determinada por meio de Perícia Médica .
Em outras palavras, segundo o Edital, o fato de ter sido deferida a inscrição do candidato nas vagas destinadas à pessoa com deficiência não implica o reconhecimento automático de que sua deficiência é compatível com as especificidades do cargo, o que será avaliado em perícia médica. /r/r/n/nNo entanto, o Superior Tribunal de Justiça tem reiterado o entendimento de que tal previsão editalícia é discriminatória e não se coaduna com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD ou Convenção de Nova York), incorporada à ordem jurídica brasileira com o status de Emenda Constitucional, na forma do art. 5º, § 3º, da CF/88, sendo certo que a aferição da compatibilidade entre a deficiência do candidato e as atividades do cargo deve ser realizada durante o estágio probatório por equipe multidisciplinar, e não em perícia médica anterior ao início do efetivo exercício do cargo, devendo ser assegurados à pessoa com deficiência, ainda, os ajustes necessários para o pleno desenvolvimento de suas capacidades./r/r/n/nTranscreve-se abaixo a ementa do julgado mais recente do STJ acerca do tema: /r/r/n/n PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA.
DESCLASSIFICAÇÃO DECORRENTE DE DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO EM EXAME MÉDICO.
LEI 7.853/1989 E DECRETO 3.298/1999.
OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO DE ASSEGURAR ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA O PLENO EXERCÍCIO DE SEUS DIREITOS.
EXAME DE COMPATIBILIDADE QUE DEVE OCORRER DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO POR EQUIPE MULTIPROFISSIONAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO./r/n1.
Controvérsia que se restringe à compatibilidade entre a deficiência do impetrante, de natureza auditiva, com as atribuições do cargo público de Agente Penitenciário (AGEPEN)./r/n2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a aferição da compatibilidade entre a deficiência e as tarefas a serem desempenhadas pelo candidato deverá ser aferida apenas durante o estágio probatório (RMS 1.880/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020; REsp 1.777.802/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 22/4/2019)./r/n3.
Entendimento que não se altera a despeito da revogação do art. 43, § 2º, do Decreto 3.298/99 pelo Decreto 9.508/2018, tendo em vista ser o Brasil signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), promulgada pelo Decreto 6.949/2009 e vigente com status de emenda constitucional (CF/88, art. 5º, § 3º), a qual prevê, dentre outros conceitos, o da adaptação razoável, que orienta para a inclusão de pessoas com deficiência em todo ambiente de trabalho mediante ajustes necessários que não impliquem ônus desproporcional ao empregador, o que deve ser aferido, concretamente, por meio do exercício da própria atividade laboral, durante o período de estágio probatório./r/n4.
Constitui atuação discriminatória a eliminação precoce de candidato com deficiência aprovado em concurso, afirmada antes do início do exercício das funções inerentes ao cargo em estágio probatório e tendo por fundamento considerações abstratas acerca da preconcebida incompatibilidade entre as funções a exercer e a deficiência, sem que sejam ao menos tentadas modificações e ajustes no ambiente de trabalho que, porquanto razoáveis, permitam a efetiva inclusão da pessoa com eficiência./r/n5 .
Agravo interno a que se nega provimento./r/n(AgInt nos EDcl nos EDcl no RMS n. 55.074/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)/r/r/n/nVale destacar o conceito do instituto da adaptação razoável , prevista no artigo 2 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Convenção de Nova York), mencionado no precedente acima:/r/r/n/n Adaptação razoável significa as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais; /r/r/n/nCabe pontuar que grande parte da jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça caminha no mesmo sentido: /r/r/n/n 0000369-57.2019.8.19.0055 - APELAÇÃO Des(a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 27/07/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO EM VAGA RESERVADA A DEFICIENTE FÍSICO.
EXAME MÉDICO ADMISSIONAL.
AVALIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE ENTRE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO E A DEFICIÊNCIA APRESENTADA.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI N. 13.146/2015 E DECRETO N. 3.298/99.
OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO DE ASSEGURAR ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA O PLENO EXERCÍCIO DE SEUS DIREITOS.
EXAME DE COMPATIBILIDADE QUE DEVE OCORRER DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO POR EQUIPE MULTIPROFISSIONAL RECURSO PROVIDO.
Cinge-se a controvérsia sobre a legalidade da exclusão do autor do concurso público para o cargo de porteiro, em razão de ter sido declarado inapto em exame admissional para o exercício da função.
O apelante sustenta a irregularidade do ato, sob o argumento de que já prestou, temporariamente, serviços para o réu, exercendo a mesma função para a qual fora aprovado, ressaltando que o edital não estabeleceu critérios objetivos para aferição da saúde física do candidato, e que se inscreveu para vaga destinadas para pessoas com deficiência, tendo sido reprovado justamente por conta de sua deficiência auditiva.
De fato, o edital do certame não estabeleceu quais as enfermidades ou condições físicas e clínicas que implicariam a eliminação do candidato.
No caso, a apelante foi submetida à uma inspeção de saúde que concluiu pela sua inaptidão, sem qualquer explicação sobre os motivos de tal decisão.
Da mesma forma, o Laudo pericial, em sede judicial, concluiu pela doença auditiva, sem esclarecer objetivamente em que medida o grau de redução de capacidade auditiva, obstaculizaria o exercício da função de porteiro.
Nos termos da jurisprudência do STJ deve ser observada a obrigatoriedade do Poder Público de assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos, incluindo a adoção de ações que propiciem sua inserção no serviço público, assegurando-se ao candidato aprovado em vaga destinada aos portadores de deficiência física que o exame da compatibilidade ocorra no desempenho das atribuições do cargo, durante o estágio probatório, e seja realizada por equipe multiprofissional. exame do disposto na Lei 7.853/1989 e no Decreto 3.298/1999.
Ausência de parecer de equipe multidisciplinar para esse fim.
Ainda, segundo a Corte Superior fere a razoabilidade a eliminação do candidato que não obteve acesso aos fundamentos de sua reprovação, impedindo-o de efetuar o controle da decisão administrativa. .
Precedentes.
Há que se considerar, igualmente, que o recorrente anexou laudos médicos que atestam a sua aptidão para o exercício da função, além de informar que já exerceu, em contratação precária, o mesmo cargo para o qual restou aprovado.
Peculiaridades do caso concreto que indicam a nulidade do ato administrativo.
Judiciário pode anular ato administrativo quando ilegal.
Ato administrativo que julgou inapto o candidato que se anula, devendo a administração submetê-lo a exame nos moldes exigidos pela legislação de regência, para se verificar a compatibilidade da deficiência declarada com as atribuições do cargo.
PROVIMENTO DO RECURSO. /r/r/n/nAdemais, o posicionamento ora adotado busca justamente promover a isonomia entre os candidatos inscritos nas vagas reservadas às pessoas com deficiência, observado que, em processo sobre o mesmo concurso público, o direito de outro candidato, em condições análogas, de prosseguir no certame foi igualmente reconhecido: /r/r/n/n 0229804-60.2019.8.19.0001 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA Des(a).
JAIME DIAS PINHEIRO FILHO - Julgamento: 30/09/2021 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE EDUCADOR II DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
CANDIDATA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA VISUAL TOTAL.
APROVAÇÃO EM PRIMEIRO LUGAR, NO QUADRO DE VAGAS DESTINADAS A DEFICIENTES FÍSICOS.
POSTERIOR ELIMINAÇÃO POR OCASIÃO DE EXAME MÉDICO, REALIZADO POR JUNTA DE ESPECIALISTAS, QUE ENTENDEU QUE A DEFICIÊNCIA VISUAL TOTAL DA CANDIDATA A TORNAVA INCOMPATÍVEL PARA O EXERCÍCIO DO CARGO.
PRETENSÃO DA AUTORA, EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA, DE REFORMA DA DECISÃO ADMINISTRATIVA, COM SUA REINCLUSÃO NO CERTAME E POSSE NO CARGO.
SENTENÇA DE PROVIMENTO.
RECURSO DO MUNICÍPIO.
ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE PARA O EXERCÍCIO DO CARGO, BEM COMO DE VALIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO, DE EXCLUSÃO DA CANDIDATA EM EXAME MÉDICO ADMISSIONAL PREVISTO NO EDITAL.
EDITAL QUE TRAZIA A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME MÉDICO PELA JUNTA DE ESPECIALISTAS, MAS QUE NÃO ESPECIFICAVA, DE FORMA CLARA E EXPLÍCITA, OS CRITÉRIOS DO EXAME E CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES QUE PODERIAM LEVAR À ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO.
EDITAL QUE TROUXE PREVISÃO DE AUXÍLIO DE LEDOR PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA VISUAL TOTAL E, PORTANTO, ANUIU COM A INSCRIÇÃO DE TAIS CANDIDATOS.
IMPOSSIBILIDADE DE, EM MOMENTO POSTERIOR, SEM CRITÉRIOS OBJETIVOS, ELIMINAR O CANDIDATO POR CONSIDERÁ-LO INCOMPATÍVEL PARA O EXERCÍCIO DO CARGO EM RAZÃO DA DEFICIÊNCIA.
CONDUTA DO PODER PÚBLICO QUE AFRONTA OS CONCEITOS DA LEI Nº 13.146/2015 (LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA).
INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR 173/2020 À HIPÓTESE DOS AUTOS, POR SER POSTERIOR À CONVOCAÇÃO E POSSE DOS DEMAIS CANDIDATOS.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO. /r/r/n/nNessa linha de raciocínio, tem-se que o ato administrativo de eliminação do autor ainda na fase do exame admissional configura uma forma de discriminação indireta, pelo que deve ser declarada sua nulidade, assegurando ao demandante o direito de prosseguir nas demais etapas do certame. /r/r/n/n(ii) Dos danos materiais e morais/r/r/n/nO autor pleiteia ainda a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, estes relativos ao pagamento de todas as remunerações e benefícios atinentes ao cargo a contar de 10/01/2020, data em que o autor deveria ter sido empossado. /r/r/n/nA matéria referente à indenização por nomeação tardia em cargo público encontra-se consolidada pelos Tribunais Superiores, tendo o STF, em sede de repercussão geral, fixado a seguinte tese: /r/r/n/n Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.
STF.
Plenário.
RE 724347/DF, rel. orig.
Min.
Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min.
Roberto Barroso, julgado em 26/2/2015 (repercussão geral) (Info 775)./r/r/n/nIn casu, houve de fato equívoco na reprovação do autor por ocasião do exame médico admissional, conforme ora reconhecido. /r/r/n/nNo entanto, a eliminação do candidato do certame não é suficiente para configurar flagrante arbitrariedade e, consequentemente, gerar o dever de indenizar.
Segundo a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça, a simples necessidade de um litígio judicial, tal como o presente, não caracteriza arbitrariedade, restando configurada, no entanto, nas hipóteses de descumprimento de ordens judiciais, litigância meramente procrastinatória, má-fé e outras manifestações de desprezo ou mau uso das instituições, o que não se verifica no caso concreto./r/r/n/nA propósito: /r/r/n/n 0167407-91.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - Julgamento: 15/12/2022 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AUTORA QUE OBJETIVA REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ALÉM DA PROMOÇÃO NA PATENTE, ALEGANDO QUE HOUVE PRETERIÇÃO NO CONCURSO PARA O QUAL FOI APROVADA POR NÃO TER SIDO NOMEADA NO MOMENTO OPORTUNO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ARTICULADOS NA INICIAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO SE VERIFICA A OCORRÊNCIA DE ARBITRARIEDADE NA CONDUTA DA RÉ, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO E PERCEPÇÃO DE DEMAIS VANTAGENS, O QUE PRESSUPÕE O EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
INCONFORMISMO DA DEMANDANTE QUE SUSTENTA QUE FAZ JUS AO RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO, EIS QUE, EMBORA TENHA SIDO DETERMINADA, NOS AUTOS DA AÇÃO Nº 0186221-98.2014.8.19.0001, A ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE A HAVIA EXCLUÍDO DO CERTAME PARA A POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O APELADO SOMENTE CUMPRIU A DETERMINAÇÃO JUDICIAL APÓS 4 ANOS.
PUGNA A APELANTE, POIS, PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS ARTICULADOS NA INICIAL.
PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEGUNDO O QUAL A NOMEAÇÃO TARDIA DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO, POR MEIO DE ATO JUDICIAL, NÃO GERA DIREITO ÀS PROMOÇÕES OU PROGRESSÕES FUNCIONAIS QUE ALCANÇARIAM CASO A NOMEAÇÃO HOUVESSE OCORRIDO À ÉPOCA ADEQUADA (TEMA 454).
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR SUA VEZ, QUE FIXOU ENTENDIMENTO, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO RE N.724.347/DF, A RESPEITO DO AFASTAMENTO DA REMUNERAÇÃO INDENIZATÓRIA, SALVO SE EVIDENCIADA FLAGRANTE ARBITRARIEDADE (TEMA 671 DO STF).
SITUAÇÕES DE ARBITRARIEDADE QUE NÃO SIGNIFICAM A SIMPLES EXISTÊNCIA DE UM LITÍGIO JUDICIAL, RESTANDO CONFIGURADAS, NO ENTANTO, NAS HIPÓTESES DE DESCUMPRIMENTO DE ORDENS JUDICIAIS, LITIGÂNCIA MERAMENTE PROCRASTINATÓRIA, MÁ-FÉ E OUTRAS MANIFESTAÇÕES DE DESPREZO OU MAU USO DAS INSTITUIÇÕES, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO.
AUTORA QUE NÃO FAZ JUS À PERCEPÇÃO DE QUALQUER IMPORTÂNCIA A TÍTULO DE RESSARCIMENTO MATERIAL DIANTE DA NOMEAÇÃO TARDIA, POIS O DIREITO À REMUNERAÇÃO É CONSEQUÊNCIA DO EXERCÍCIO, DE FATO, DO CARGO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
DANOS MORAIS QUE NÃO RESTARAM CONFIGURADOS.
CONVOCAÇÃO TARDIA QUE, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE ATINGIR A DIGNIDADE OU HONRA DA APELANTE, TRATANDO-SE DE MERO ABORRECIMENTO, QUE NÃO ENSEJA O DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES.
SENTENÇA QUE NÃO CARECE DE REPARO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. /r/r/n/nDescabe, portanto, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Vale dizer, a nomeação tardia do autor não decorreu de flagrante arbitrariedade, apta a violar direitos fundamentais e da personalidade, em que pese tenha causado dissabor e aborrecimento. /r/r/n/n(iii) Da tutela de urgência/r/r/n/nPor arremate, sendo evidente o direito do autor, na forma da fundamentação acima, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de modo que DEFIRO a tutela de urgência deve para determinar que o autor prossiga nas demais etapas do concurso e, caso aprovado, seja-lhe garantida a nomeação e posse no cargo./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para declarar a nulidade do ato administrativo de eliminação do autor no exame médico admissional do concurso público descrito na inicial, reconhecendo seu direito de ser nomeado e tomar posse no cargo caso seja aprovado nas etapas seguintes do certame. /r/r/n/nPelos motivos já expostos na fundamentação, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o autor prossiga nas demais etapas do concurso e, caso aprovado, seja-lhe garantida a nomeação e posse no cargo./r/r/n/nEXPEÇA-SE mandado dirigido ao réu para cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arbitramento da multa cominatória (art. 536, §1º do CPC). /r/r/n/nConsiderando a sucumbência recíproca (art. 86, caput do CPC), distribuo proporcionalmente as despesas entre as partes. /r/r/n/nCondeno a autora ao pagamento de metade das despesas processuais, observadas as limitações do art. 98, §3º do CPC, cabendo o restante ao réu, observada a isenção legal quanto às custas, condenando-o ao pagamento de metade da taxa judiciária, nos termos do Enunciado n. 42 do FETJ. /r/nQuanto aos honorários sucumbenciais, condeno o réu ao pagamento da aludida verba fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, III do CPC. /r/r/n/nPor fim, condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da caysa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I do CPC, observadas as limitações do art. 98, §3º do CPC./r/r/n/nSentença sujeita a reexame necessário, conforme art. 496, I do CPC. /r/r/n/nCiência ao MP. /r/r/n/nP.I. -
08/01/2025 15:51
Juntada de petição
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08/01/2025 00:00
Intimação
RODRIGO MANHÃES DOS SANTOS RIBEIRO ajuizou ação sob o rito comum, com pedido de tutela antecipada, em face do MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO. /r/r/n/nNarra que se inscreveu no Concurso Público promovido pelo Município do Rio de Janeiro para o cargo de Agente Educador II, observando que, sendo portador de deficiência decorrente de sequelas irreversíveis de Mielopatia Flácida Distal Espondilótica, concorreu às vagas destinadas a portadores de deficiências.
Aduz que, não obstante ter sido aprovado e classificado em 1º lugar na disputa da única vaga oferecida para portadores de deficiência, foi considerado inapto por ocasião da perícia médica para ocupar o cargo pretendido, sem que lhe fossem informados os motivos.
Relata que interpôs recurso, sendo mantida a inaptidão./r/r/n/nRequer, em caráter de tutela de urgência, seja determinado que o Réu proceda à sua nomeação e posse no cargo de Agente Educador II, da 5ª CRE ou, alternativamente, seja reservada a vaga até decisão final da ação.
Ao final, requer a confirmação da tutela de urgência, bem como a condenação do réu ao pagamento de todas as remunerações e benefícios atinentes ao cargo a contar de 10/01/2020, data em que o autor deveria ter sido empossado, bem como de R$ 30.000,00 (trinta mil reais) a título de indenização por danos morais. /r/r/n/nInicial instruída com os documentos de fls. 15/294. /r/r/n/nDecisão de fls. 294/298 deferiu a gratuidade de justiça e indeferiu a tutela provisória. /r/r/n/nContestação ofertada pelo MRJ às fls. 311/323, instruída com os documentos de fls. 324/330.
Sem preliminares.
No mérito, ressaltou que a boa saúde do candidato constitui requisito de validade da posse, o qual não fora preenchido pelo demandante.
Ratificou o ato de exclusão do autor do certame, à vista da presunção de legalidade e legitimidade de que goza o ato administrativo atacado.
Argumentou que o laudo privado foi elaborado de forma unilateral, não sendo capaz de substituir o da banca examinadora, o qual foi realizado conforme os padrões estabelecidos no edital.
Alegou que ao Poder Judiciário é vedado adentrar no mérito do ato administrativo.
Refutou o valor pretendido a título de danos morais, eis que excessivo. /r/r/n/nRéplica às fls. 342/347. /r/r/n/nEm provas, as partes ré e autora se manifestaram, respectivamente, às fls. 357 e 360, requerendo esta última a produção de prova pericial médica. /r/r/n/nManifestação preliminar do MP à fl. 367, no sentido do deferimento das provas requeridas. /r/r/n/nManifestação da parte autora à fl. 377 informando que a especialidade médica adequada é a neurocirurgia. /r/r/n/nDecisão de fl. 381 deferiu perícia médica, nomeando o perito Dr.
CARLOS EDUARDO M.
DE MENEZES. /r/r/n/nManifestação do perito à fl. 393 declinando o cargo. /r/r/n/nDecisão saneadora de fl. 381 nomeou o perito Dr.
EDUARDO ODIR RIBEIRO LEAL./r/nQuesitos pelo réu às fls. 396/402. /r/r/n/nProposta de honorários periciais às fls. 420/421, impugnado pela parte ré (fl. 423). /r/r/n/nDecisão saneadora de fl. 438 nomeou o perito Dr.
CARLOS EDUARDO M.
DE MENEZES. /r/r/n/nManifestação do perito à fl. 447 declinando o cargo. /r/r/n/nDecisão saneadora de fl. 449 nomeou a perita Drª DAIANE VIEIRA BOTELHO. /r/r/n/nManifestação da perita à fl. 455 declinando o cargo. /r/r/n/nDecisão de indeferimento da prova pericial às fls. 457/458. /r/n /r/nManifestação do MP à fl. 466. /r/r/n/nManifestação da parte autora às fls. 470/471, juntando prova documental de fl. 472. /r/r/n/nManifestação do réu às fls. 481/482, instruída com os documentos de fls. 483/486. /r/r/n/nParecer de mérito do MP às fls. 498/503 opinando pela improcedência das pretensões autorais. /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. /r/r/n/nInexistindo preliminares, passo ao exame do mérito. /r/r/n/n(i) Do ato administrativo de eliminação do candidato/r/r/n/nCuida-se de ação proposta por candidato ao cargo de Agente Educador II, regulado pelo edital CVL/SUBSC nº 81, de 26.03.2019, inscrito nas vagas reservadas às pessoas com deficiência, tendo sido considerado inapto para o exercício do cargo pleiteado por ocasião do exame médico admissional.
Postula a condenação do réu a nomear e dar posse ao autor, além de indenização moral./r/r/n/nAnalisando toda a documentação que instrui os autos, verifica-se que foi reconhecida a deficiência do autor (fls. 292), sendo classificado para a única vaga oferecida pela 5ª CRE (fls. 138).
Contudo, foi considerado inapto para ocupar o cargo de Agente Educador II quando da realização da perícia médica, conforme se depreende do documento de fls. 290./r/r/n/nInicialmente, como cediço, o concurso público é um procedimento administrativo pelo qual a Administração Pública seleciona candidatos aptos a exercerem com qualidade as funções específicas de determinado cargo até a inatividade, sendo o Edital o documento por meio do qual são previstas as regras aplicáveis ao certame, que vinculam tanto a Administração quanto os candidatos. /r/r/n/nNa hipótese, o item VI, 1 do Edital do concurso em voga estabelece que para ocupar as vagas reservadas às pessoas com deficiência é necessária a comprovação da deficiência e a devida compatibilidade com as atividades do emprego (fls. 31). /r/r/n/nDe outra ponta, o item VI, 7 dispõe que a eventual aprovação do candidato no concurso não significa que houve o reconhecimento da compatibilidade de sua deficiência com a atividade pertinente à vaga, a qual será determinada por meio de Perícia Médica .
Em outras palavras, segundo o Edital, o fato de ter sido deferida a inscrição do candidato nas vagas destinadas à pessoa com deficiência não implica o reconhecimento automático de que sua deficiência é compatível com as especificidades do cargo, o que será avaliado em perícia médica. /r/r/n/nNo entanto, o Superior Tribunal de Justiça tem reiterado o entendimento de que tal previsão editalícia é discriminatória e não se coaduna com a Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD ou Convenção de Nova York), incorporada à ordem jurídica brasileira com o status de Emenda Constitucional, na forma do art. 5º, § 3º, da CF/88, sendo certo que a aferição da compatibilidade entre a deficiência do candidato e as atividades do cargo deve ser realizada durante o estágio probatório por equipe multidisciplinar, e não em perícia médica anterior ao início do efetivo exercício do cargo, devendo ser assegurados à pessoa com deficiência, ainda, os ajustes necessários para o pleno desenvolvimento de suas capacidades./r/r/n/nTranscreve-se abaixo a ementa do julgado mais recente do STJ acerca do tema: /r/r/n/n PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO.
CANDIDATO COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA.
DESCLASSIFICAÇÃO DECORRENTE DE DECLARAÇÃO DE INAPTIDÃO EM EXAME MÉDICO.
LEI 7.853/1989 E DECRETO 3.298/1999.
OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO DE ASSEGURAR ÀS PESSOAS COM DEFICIÊNCIA O PLENO EXERCÍCIO DE SEUS DIREITOS.
EXAME DE COMPATIBILIDADE QUE DEVE OCORRER DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO POR EQUIPE MULTIPROFISSIONAL.
AGRAVO INTERNO DESPROVIDO./r/n1.
Controvérsia que se restringe à compatibilidade entre a deficiência do impetrante, de natureza auditiva, com as atribuições do cargo público de Agente Penitenciário (AGEPEN)./r/n2.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça entende que a aferição da compatibilidade entre a deficiência e as tarefas a serem desempenhadas pelo candidato deverá ser aferida apenas durante o estágio probatório (RMS 1.880/SP, relator Ministro Sérgio Kukina, Primeira Turma, julgado em 6/10/2020, DJe de 15/10/2020; REsp 1.777.802/PE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 21/3/2019, DJe de 22/4/2019)./r/n3.
Entendimento que não se altera a despeito da revogação do art. 43, § 2º, do Decreto 3.298/99 pelo Decreto 9.508/2018, tendo em vista ser o Brasil signatário da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (CDPD), promulgada pelo Decreto 6.949/2009 e vigente com status de emenda constitucional (CF/88, art. 5º, § 3º), a qual prevê, dentre outros conceitos, o da adaptação razoável, que orienta para a inclusão de pessoas com deficiência em todo ambiente de trabalho mediante ajustes necessários que não impliquem ônus desproporcional ao empregador, o que deve ser aferido, concretamente, por meio do exercício da própria atividade laboral, durante o período de estágio probatório./r/n4.
Constitui atuação discriminatória a eliminação precoce de candidato com deficiência aprovado em concurso, afirmada antes do início do exercício das funções inerentes ao cargo em estágio probatório e tendo por fundamento considerações abstratas acerca da preconcebida incompatibilidade entre as funções a exercer e a deficiência, sem que sejam ao menos tentadas modificações e ajustes no ambiente de trabalho que, porquanto razoáveis, permitam a efetiva inclusão da pessoa com eficiência./r/n5 .
Agravo interno a que se nega provimento./r/n(AgInt nos EDcl nos EDcl no RMS n. 55.074/MS, relator Ministro Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, julgado em 8/4/2024, DJe de 11/4/2024.)/r/r/n/nVale destacar o conceito do instituto da adaptação razoável , prevista no artigo 2 da Convenção Internacional sobre os Direitos das Pessoas com Deficiência (Convenção de Nova York), mencionado no precedente acima:/r/r/n/n Adaptação razoável significa as modificações e os ajustes necessários e adequados que não acarretem ônus desproporcional ou indevido, quando requeridos em cada caso, a fim de assegurar que as pessoas com deficiência possam gozar ou exercer, em igualdade de oportunidades com as demais pessoas, todos os direitos humanos e liberdades fundamentais; /r/r/n/nCabe pontuar que grande parte da jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça caminha no mesmo sentido: /r/r/n/n 0000369-57.2019.8.19.0055 - APELAÇÃO Des(a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 27/07/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO.
APROVAÇÃO EM VAGA RESERVADA A DEFICIENTE FÍSICO.
EXAME MÉDICO ADMISSIONAL.
AVALIAÇÃO DA COMPATIBILIDADE ENTRE AS ATRIBUIÇÕES DO CARGO E A DEFICIÊNCIA APRESENTADA.
IMPOSSIBILIDADE.
LEI N. 13.146/2015 E DECRETO N. 3.298/99.
OBRIGATORIEDADE DO PODER PÚBLICO DE ASSEGURAR ÀS PESSOAS PORTADORAS DE DEFICIÊNCIA O PLENO EXERCÍCIO DE SEUS DIREITOS.
EXAME DE COMPATIBILIDADE QUE DEVE OCORRER DURANTE O ESTÁGIO PROBATÓRIO POR EQUIPE MULTIPROFISSIONAL RECURSO PROVIDO.
Cinge-se a controvérsia sobre a legalidade da exclusão do autor do concurso público para o cargo de porteiro, em razão de ter sido declarado inapto em exame admissional para o exercício da função.
O apelante sustenta a irregularidade do ato, sob o argumento de que já prestou, temporariamente, serviços para o réu, exercendo a mesma função para a qual fora aprovado, ressaltando que o edital não estabeleceu critérios objetivos para aferição da saúde física do candidato, e que se inscreveu para vaga destinadas para pessoas com deficiência, tendo sido reprovado justamente por conta de sua deficiência auditiva.
De fato, o edital do certame não estabeleceu quais as enfermidades ou condições físicas e clínicas que implicariam a eliminação do candidato.
No caso, a apelante foi submetida à uma inspeção de saúde que concluiu pela sua inaptidão, sem qualquer explicação sobre os motivos de tal decisão.
Da mesma forma, o Laudo pericial, em sede judicial, concluiu pela doença auditiva, sem esclarecer objetivamente em que medida o grau de redução de capacidade auditiva, obstaculizaria o exercício da função de porteiro.
Nos termos da jurisprudência do STJ deve ser observada a obrigatoriedade do Poder Público de assegurar às pessoas portadoras de deficiência o pleno exercício de seus direitos, incluindo a adoção de ações que propiciem sua inserção no serviço público, assegurando-se ao candidato aprovado em vaga destinada aos portadores de deficiência física que o exame da compatibilidade ocorra no desempenho das atribuições do cargo, durante o estágio probatório, e seja realizada por equipe multiprofissional. exame do disposto na Lei 7.853/1989 e no Decreto 3.298/1999.
Ausência de parecer de equipe multidisciplinar para esse fim.
Ainda, segundo a Corte Superior fere a razoabilidade a eliminação do candidato que não obteve acesso aos fundamentos de sua reprovação, impedindo-o de efetuar o controle da decisão administrativa. .
Precedentes.
Há que se considerar, igualmente, que o recorrente anexou laudos médicos que atestam a sua aptidão para o exercício da função, além de informar que já exerceu, em contratação precária, o mesmo cargo para o qual restou aprovado.
Peculiaridades do caso concreto que indicam a nulidade do ato administrativo.
Judiciário pode anular ato administrativo quando ilegal.
Ato administrativo que julgou inapto o candidato que se anula, devendo a administração submetê-lo a exame nos moldes exigidos pela legislação de regência, para se verificar a compatibilidade da deficiência declarada com as atribuições do cargo.
PROVIMENTO DO RECURSO. /r/r/n/nAdemais, o posicionamento ora adotado busca justamente promover a isonomia entre os candidatos inscritos nas vagas reservadas às pessoas com deficiência, observado que, em processo sobre o mesmo concurso público, o direito de outro candidato, em condições análogas, de prosseguir no certame foi igualmente reconhecido: /r/r/n/n 0229804-60.2019.8.19.0001 - APELACAO / REMESSA NECESSARIA Des(a).
JAIME DIAS PINHEIRO FILHO - Julgamento: 30/09/2021 - SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
CONCURSO PÚBLICO PARA O CARGO DE AGENTE EDUCADOR II DA SECRETARIA DE EDUCAÇÃO DO MUNICÍPIO DO RIO DE JANEIRO.
CANDIDATA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA VISUAL TOTAL.
APROVAÇÃO EM PRIMEIRO LUGAR, NO QUADRO DE VAGAS DESTINADAS A DEFICIENTES FÍSICOS.
POSTERIOR ELIMINAÇÃO POR OCASIÃO DE EXAME MÉDICO, REALIZADO POR JUNTA DE ESPECIALISTAS, QUE ENTENDEU QUE A DEFICIÊNCIA VISUAL TOTAL DA CANDIDATA A TORNAVA INCOMPATÍVEL PARA O EXERCÍCIO DO CARGO.
PRETENSÃO DA AUTORA, EM SEDE DE MANDADO DE SEGURANÇA, DE REFORMA DA DECISÃO ADMINISTRATIVA, COM SUA REINCLUSÃO NO CERTAME E POSSE NO CARGO.
SENTENÇA DE PROVIMENTO.
RECURSO DO MUNICÍPIO.
ALEGAÇÃO DE INCOMPATIBILIDADE PARA O EXERCÍCIO DO CARGO, BEM COMO DE VALIDADE DO PROCEDIMENTO ADOTADO, DE EXCLUSÃO DA CANDIDATA EM EXAME MÉDICO ADMISSIONAL PREVISTO NO EDITAL.
EDITAL QUE TRAZIA A POSSIBILIDADE DE REALIZAÇÃO DO EXAME MÉDICO PELA JUNTA DE ESPECIALISTAS, MAS QUE NÃO ESPECIFICAVA, DE FORMA CLARA E EXPLÍCITA, OS CRITÉRIOS DO EXAME E CIRCUNSTÂNCIAS E CONDIÇÕES QUE PODERIAM LEVAR À ELIMINAÇÃO DO CANDIDATO.
EDITAL QUE TROUXE PREVISÃO DE AUXÍLIO DE LEDOR PARA PORTADORES DE DEFICIÊNCIA VISUAL TOTAL E, PORTANTO, ANUIU COM A INSCRIÇÃO DE TAIS CANDIDATOS.
IMPOSSIBILIDADE DE, EM MOMENTO POSTERIOR, SEM CRITÉRIOS OBJETIVOS, ELIMINAR O CANDIDATO POR CONSIDERÁ-LO INCOMPATÍVEL PARA O EXERCÍCIO DO CARGO EM RAZÃO DA DEFICIÊNCIA.
CONDUTA DO PODER PÚBLICO QUE AFRONTA OS CONCEITOS DA LEI Nº 13.146/2015 (LEI BRASILEIRA DE INCLUSÃO DA PESSOA COM DEFICIÊNCIA).
INAPLICABILIDADE DA LEI COMPLEMENTAR 173/2020 À HIPÓTESE DOS AUTOS, POR SER POSTERIOR À CONVOCAÇÃO E POSSE DOS DEMAIS CANDIDATOS.
RECURSO CONHECIDO.
NEGADO PROVIMENTO. /r/r/n/nNessa linha de raciocínio, tem-se que o ato administrativo de eliminação do autor ainda na fase do exame admissional configura uma forma de discriminação indireta, pelo que deve ser declarada sua nulidade, assegurando ao demandante o direito de prosseguir nas demais etapas do certame. /r/r/n/n(ii) Dos danos materiais e morais/r/r/n/nO autor pleiteia ainda a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos morais e materiais, estes relativos ao pagamento de todas as remunerações e benefícios atinentes ao cargo a contar de 10/01/2020, data em que o autor deveria ter sido empossado. /r/r/n/nA matéria referente à indenização por nomeação tardia em cargo público encontra-se consolidada pelos Tribunais Superiores, tendo o STF, em sede de repercussão geral, fixado a seguinte tese: /r/r/n/n Na hipótese de posse em cargo público determinada por decisão judicial, o servidor não faz jus à indenização, sob fundamento de que deveria ter sido investido em momento anterior, salvo situação de arbitrariedade flagrante.
STF.
Plenário.
RE 724347/DF, rel. orig.
Min.
Marco Aurélio, red. p/ o acórdão Min.
Roberto Barroso, julgado em 26/2/2015 (repercussão geral) (Info 775)./r/r/n/nIn casu, houve de fato equívoco na reprovação do autor por ocasião do exame médico admissional, conforme ora reconhecido. /r/r/n/nNo entanto, a eliminação do candidato do certame não é suficiente para configurar flagrante arbitrariedade e, consequentemente, gerar o dever de indenizar.
Segundo a jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça, a simples necessidade de um litígio judicial, tal como o presente, não caracteriza arbitrariedade, restando configurada, no entanto, nas hipóteses de descumprimento de ordens judiciais, litigância meramente procrastinatória, má-fé e outras manifestações de desprezo ou mau uso das instituições, o que não se verifica no caso concreto./r/r/n/nA propósito: /r/r/n/n 0167407-91.2021.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - Julgamento: 15/12/2022 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO.
PROCESSUAL CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA.
AUTORA QUE OBJETIVA REPARAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS, ALÉM DA PROMOÇÃO NA PATENTE, ALEGANDO QUE HOUVE PRETERIÇÃO NO CONCURSO PARA O QUAL FOI APROVADA POR NÃO TER SIDO NOMEADA NO MOMENTO OPORTUNO.
SENTENÇA QUE JULGOU IMPROCEDENTES OS PEDIDOS ARTICULADOS NA INICIAL, SOB O FUNDAMENTO DE QUE NÃO SE VERIFICA A OCORRÊNCIA DE ARBITRARIEDADE NA CONDUTA DA RÉ, NÃO HAVENDO QUE SE FALAR EM PAGAMENTO DE REMUNERAÇÃO E PERCEPÇÃO DE DEMAIS VANTAGENS, O QUE PRESSUPÕE O EFETIVO EXERCÍCIO NO CARGO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO SEM CAUSA.
INCONFORMISMO DA DEMANDANTE QUE SUSTENTA QUE FAZ JUS AO RESSARCIMENTO DE PRETERIÇÃO, EIS QUE, EMBORA TENHA SIDO DETERMINADA, NOS AUTOS DA AÇÃO Nº 0186221-98.2014.8.19.0001, A ANULAÇÃO DO ATO ADMINISTRATIVO QUE A HAVIA EXCLUÍDO DO CERTAME PARA A POLÍCIA MILITAR DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, O APELADO SOMENTE CUMPRIU A DETERMINAÇÃO JUDICIAL APÓS 4 ANOS.
PUGNA A APELANTE, POIS, PELA PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS ARTICULADOS NA INICIAL.
PRETENSÃO RECURSAL QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
ENTENDIMENTO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, SEGUNDO O QUAL A NOMEAÇÃO TARDIA DE CANDIDATOS APROVADOS EM CONCURSO PÚBLICO, POR MEIO DE ATO JUDICIAL, NÃO GERA DIREITO ÀS PROMOÇÕES OU PROGRESSÕES FUNCIONAIS QUE ALCANÇARIAM CASO A NOMEAÇÃO HOUVESSE OCORRIDO À ÉPOCA ADEQUADA (TEMA 454).
SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA, POR SUA VEZ, QUE FIXOU ENTENDIMENTO, EM REPERCUSSÃO GERAL, NO JULGAMENTO DO RE N.724.347/DF, A RESPEITO DO AFASTAMENTO DA REMUNERAÇÃO INDENIZATÓRIA, SALVO SE EVIDENCIADA FLAGRANTE ARBITRARIEDADE (TEMA 671 DO STF).
SITUAÇÕES DE ARBITRARIEDADE QUE NÃO SIGNIFICAM A SIMPLES EXISTÊNCIA DE UM LITÍGIO JUDICIAL, RESTANDO CONFIGURADAS, NO ENTANTO, NAS HIPÓTESES DE DESCUMPRIMENTO DE ORDENS JUDICIAIS, LITIGÂNCIA MERAMENTE PROCRASTINATÓRIA, MÁ-FÉ E OUTRAS MANIFESTAÇÕES DE DESPREZO OU MAU USO DAS INSTITUIÇÕES, O QUE NÃO SE VERIFICA NO CASO CONCRETO.
AUTORA QUE NÃO FAZ JUS À PERCEPÇÃO DE QUALQUER IMPORTÂNCIA A TÍTULO DE RESSARCIMENTO MATERIAL DIANTE DA NOMEAÇÃO TARDIA, POIS O DIREITO À REMUNERAÇÃO É CONSEQUÊNCIA DO EXERCÍCIO, DE FATO, DO CARGO, SOB PENA DE ENRIQUECIMENTO ILÍCITO.
DANOS MORAIS QUE NÃO RESTARAM CONFIGURADOS.
CONVOCAÇÃO TARDIA QUE, POR SI SÓ, NÃO TEM O CONDÃO DE ATINGIR A DIGNIDADE OU HONRA DA APELANTE, TRATANDO-SE DE MERO ABORRECIMENTO, QUE NÃO ENSEJA O DEVER DE INDENIZAR.
PRECEDENTES.
SENTENÇA QUE NÃO CARECE DE REPARO.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. /r/r/n/nDescabe, portanto, a condenação do réu ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
Vale dizer, a nomeação tardia do autor não decorreu de flagrante arbitrariedade, apta a violar direitos fundamentais e da personalidade, em que pese tenha causado dissabor e aborrecimento. /r/r/n/n(iii) Da tutela de urgência/r/r/n/nPor arremate, sendo evidente o direito do autor, na forma da fundamentação acima, estão presentes os requisitos do art. 300 do CPC, quais sejam, a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo, de modo que DEFIRO a tutela de urgência deve para determinar que o autor prossiga nas demais etapas do concurso e, caso aprovado, seja-lhe garantida a nomeação e posse no cargo./r/r/n/nAnte o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com resolução de mérito, na forma do art. 487, I do CPC, para declarar a nulidade do ato administrativo de eliminação do autor no exame médico admissional do concurso público descrito na inicial, reconhecendo seu direito de ser nomeado e tomar posse no cargo caso seja aprovado nas etapas seguintes do certame. /r/r/n/nPelos motivos já expostos na fundamentação, DEFIRO a tutela de urgência para determinar que o autor prossiga nas demais etapas do concurso e, caso aprovado, seja-lhe garantida a nomeação e posse no cargo./r/r/n/nEXPEÇA-SE mandado dirigido ao réu para cumprimento no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de arbitramento da multa cominatória (art. 536, §1º do CPC). /r/r/n/nConsiderando a sucumbência recíproca (art. 86, caput do CPC), distribuo proporcionalmente as despesas entre as partes. /r/r/n/nCondeno a autora ao pagamento de metade das despesas processuais, observadas as limitações do art. 98, §3º do CPC, cabendo o restante ao réu, observada a isenção legal quanto às custas, condenando-o ao pagamento de metade da taxa judiciária, nos termos do Enunciado n. 42 do FETJ. /r/nQuanto aos honorários sucumbenciais, condeno o réu ao pagamento da aludida verba fixada em 10% sobre o valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, §4º, III do CPC. /r/r/n/nPor fim, condeno o autor ao pagamento de honorários sucumbenciais de 10% sobre o valor da caysa, nos termos do art. 85, § 3º, inciso I do CPC, observadas as limitações do art. 98, §3º do CPC./r/r/n/nSentença sujeita a reexame necessário, conforme art. 496, I do CPC. /r/r/n/nCiência ao MP. /r/r/n/nP.I. -
22/12/2024 21:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/11/2024 17:38
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/11/2024 17:38
Conclusão
-
13/11/2024 09:57
Juntada de petição
-
13/11/2024 09:57
Juntada de petição
-
31/10/2024 19:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 16:10
Juntada de petição
-
27/08/2024 16:59
Juntada de petição
-
12/08/2024 15:28
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2024 13:00
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2024 13:00
Conclusão
-
07/06/2024 15:28
Juntada de petição
-
27/05/2024 13:29
Juntada de petição
-
16/05/2024 11:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 16:25
Conclusão
-
06/05/2024 16:25
Reforma de decisão anterior
-
01/02/2024 14:34
Juntada de petição
-
17/01/2024 22:43
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/10/2023 16:19
Ato ordinatório praticado
-
09/10/2023 17:14
Deferido o pedido de
-
09/10/2023 17:14
Conclusão
-
03/07/2023 19:57
Juntada de petição
-
13/06/2023 11:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/05/2023 11:36
Conclusão
-
19/05/2023 11:36
Outras Decisões
-
19/05/2023 11:36
Ato ordinatório praticado
-
02/02/2023 14:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/02/2023 15:56
Conclusão
-
01/02/2023 15:56
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2023 15:56
Ato ordinatório praticado
-
22/08/2022 16:27
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
05/08/2022 16:06
Conclusão
-
05/08/2022 16:06
Proferido despacho de mero expediente
-
05/08/2022 16:05
Ato ordinatório praticado
-
09/06/2022 12:08
Juntada de petição
-
23/05/2022 15:50
Juntada de petição
-
12/05/2022 12:56
Juntada de documento
-
12/05/2022 12:54
Ato ordinatório praticado
-
03/05/2022 16:57
Conclusão
-
03/05/2022 16:57
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2022 16:57
Ato ordinatório praticado
-
25/01/2022 13:34
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 15:12
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/10/2021 15:11
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2021 15:07
Juntada de documento
-
13/10/2021 16:29
Proferido despacho de mero expediente
-
13/10/2021 16:29
Conclusão
-
13/10/2021 16:17
Ato ordinatório praticado
-
09/09/2021 23:20
Juntada de petição
-
07/08/2021 09:52
Juntada de petição
-
04/08/2021 15:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/08/2021 12:53
Juntada de documento
-
03/08/2021 16:55
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/07/2021 15:41
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2021 17:36
Conclusão
-
19/07/2021 17:36
Nomeado perito
-
26/04/2021 17:55
Juntada de petição
-
26/04/2021 11:16
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/04/2021 15:47
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
23/04/2021 15:47
Conclusão
-
23/04/2021 15:46
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2021 21:49
Juntada de petição
-
24/02/2021 14:24
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/02/2021 14:41
Conclusão
-
23/02/2021 14:41
Proferido despacho de mero expediente
-
23/02/2021 14:41
Ato ordinatório praticado
-
11/01/2021 21:01
Juntada de petição
-
16/12/2020 16:39
Juntada de petição
-
14/12/2020 16:06
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/12/2020 16:04
Desentranhada a petição
-
04/12/2020 13:45
Proferido despacho de mero expediente
-
04/12/2020 13:45
Conclusão
-
04/12/2020 13:44
Ato ordinatório praticado
-
30/10/2020 15:24
Juntada de petição
-
30/10/2020 15:22
Juntada de petição
-
30/10/2020 15:08
Juntada de petição
-
05/10/2020 17:17
Juntada de petição
-
22/09/2020 14:38
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2020 02:15
Documento
-
25/08/2020 14:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/08/2020 13:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2020 13:44
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
17/08/2020 13:44
Conclusão
-
17/08/2020 13:44
Ato ordinatório praticado
-
14/08/2020 19:20
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/08/2020
Ultima Atualização
13/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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