TJRJ - 0186948-13.2021.8.19.0001
1ª instância - Capital 15 Vara Faz Publica
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 16:05
Remessa
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30/07/2025 11:25
Juntada de petição
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29/07/2025 15:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/07/2025 15:44
Ato ordinatório praticado
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29/07/2025 15:43
Ato ordinatório praticado
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23/06/2025 15:14
Juntada de petição
-
05/05/2025 11:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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29/04/2025 16:31
Proferido despacho de mero expediente
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29/04/2025 16:31
Conclusão
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29/04/2025 16:31
Ato ordinatório praticado
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31/01/2025 20:12
Juntada de petição
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09/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por ROMARIO DE SOUSA GESUMINO em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando prosseguir nas demais etapas do concurso público realizado pela SEAP em 2012, bem como, em estando apto, a promover a sua nomeação e posse no cargo de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro./r/r/n/nAduz ter prestado o referido concurso público no ano de 2012, tendo sido aprovado na prova objetiva, no entanto, o Réu, violando o edital, não o convocou para as demais etapas do concurso dentro do prazo de validade do mesmo./r/r/n/nAfirma, ainda, que foi sancionada a Lei 9.077/2020 dispondo sobre a imediata convocação dos candidatos aprovados no certame de 2003 e posterior convocação dos aprovados nos certames de 2006 e 2012 da SEAP/RJ, e a proibição da realização de novos concursos enquanto os aprovados dos concursos anteriores não forem convocados, razão pela qual pugna por sua convocação./r/r/n/nDecisão de fls. 586/587 indeferiu a tutela de urgência requerida./r/r/n/nContestação às fls. 601/621.
Suscitou como prejudicial a prescrição quinquenal, assim como arguiu a inconstitucionalidade formal e material da Lei Estadual 9.077/2020.
No mérito, alegou inexistir qualquer prova no sentido da aprovação do autor no certame, nem de que foi preterido, nem da existência de cargos vagos.
Por conseguinte, inexiste prova que possa dar amparo legal à convocação do demandante para realizar novas etapas do concurso. /r/r/n/nRéplica às fls. 635/678./r/r/n/nNão houve requerimento de provas por parte do réu (fls. 630).
Pelo autor, foram juntados os documentos e precedentes de fls. 679/825. /r/r/n/nParecer de mérito do MP às fls. 830/833. /r/r/n/nSentença de improcedência às fls. 836/836, tendo sido anulada, em grau recursal, por força do acórdão de fls. 987, que determinou o prosseguimento do feito com a instrução probatória. /r/r/n/nDecisão saneadora às fls. 1103 deferiu a juntada de documentos suplementares pelo autor. /r/r/n/nManifestação do autor à fl. 1110, juntando documentos às fls. 1111/1123./r/r/n/nManifestação do réu à fl. 1132. /r/r/n/nO MP reiterou o parecer de mérito já apresentado (fl. 1138). /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. /r/r/n/nVersa o presente feito acerca da não convocação da parte autora para a 2ª etapa do concurso público realizado pela SEAP em 2012 para ingresso no cargo de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento na Lei Estadual nº 9.077/2020, apesar de ter sido aprovado na prova objetiva e ter se classificado na 983ª posição./r/r/n/nConsigno que a rejeição da preliminar de prescrição, invocada pelo réu, já restou confirmada pelo Tribunal no acórdão de fls. 987, inexistindo outras preliminares a apreciar. /r/r/n/nNo mérito, contudo, melhor sorte não assiste à parte autora, eis que a invocada Lei Estadual nº 9.077/20 não lhe conferiu direito subjetivo à imediata convocação para as etapas seguintes do concurso, sendo certo que o documento elaborado pela Defensoria Pública e juntado pelo autor às fls. 1111/1114, por ter caráter meramente opinativo, não vincula o Juízo e não altera o entendimento fixado na primitiva sentença. /r/r/n/nCumpre transcrever as principais disposições do ato normativo em comento: /r/r/n/n Art. 1º Ficam autorizadas as convocações de todos os aprovados e suas respectivas vacâncias previstas em Edital dos certames da Secretaria Estadual de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro - SEAP - realizados nos anos de 2003, 2006 e 2012, respeitadas as decisões judiciais e o Regime de Recuperação Fiscal./r/nArt. 2º Os aprovados em todas as fases dos concursos públicos de que trata esta lei, aptos a iniciar o curso de formação, deverão ser convocados, respeitadas as decisões judiciais e o Regime de Recuperação Fiscal./r/n§ 1º No tocante ao concurso público realizado no ano de 2003, é necessário que o Poder Executivo publique a relação dos aprovados e classificados, para que sejam convocados de imediato, a realizar as próximas etapas do certame, conforme edital, devendo, ao final, homologar a lista dos aprovados e classificados, respeitadas as decisões judiciais./r/n§ 2º No tocante aos concursos públicos realizados nos anos de 2006 e 2012, aguardando a convocação para realização das outras etapas do certame, conforme previsto em edital com as suas respectivas vacâncias, aplica-se o previsto no § 1º deste artigo, respeitadas as decisões judiciais e o Regime de Recuperação Fiscal. /r/r/n/nAnalisando-se o teor desta legislação, verifica-se de plano o seu caráter autorizativo, concedendo ao Poder Executivo Estadual autorização para a prática de determinado ato, após o exercício do juízo de conveniência e oportunidade, não se revestindo de natureza compulsória, a compelir a Administração Pública a convocar, imediatamente, os candidatos para as demais fases do certame.
Afinal, tal interpretação incorreria em violação da separação entre os poderes, e, consequentemente, na inconstitucionalidade da norma./r/r/n/nEm outras palavras, a legislação estadual apenas AUTORIZA, isto é, PERMITE que a Administração Pública, a depender dos critérios de conveniência e oportunidade que lhe são próprios, decida pela convocação ou não dos candidatos, observadas ainda duas condições: as decisões judiciais e o regime de recuperação fiscal, ou seja, a situação econômico-financeira do Estado. /r/r/n/nNão existe uma determinação legal que vincule a Administração a proceder à convocação dos candidatos, como pretende a parte demandante, mas tão somente uma permissão para que o faça, se assim entender pertinente e possível diante das condições apresentadas. /r/r/n/nAlém disso, observe-se que a convocação de candidatos deverá respeitar as decisões judiciais e o Regime de Recuperação Fiscal ao qual aderiu o Estado do Rio de Janeiro (art. 1º), bem como está condicionada à publicação prévia de relação dos candidatos aprovados e classificados (art. 2º)./r/r/n/nPor todo o exposto, torna-se inviável ao Poder Judiciário determinar a convocação da parte autora sem representar ofensa ao Princípio Constitucional da Separação dos Poderes./r/r/n/nAssim vem decidindo o Judiciário Fluminense: /r/r/n/n 0087244-30.2021.8.19.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA Des(a).
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 12/05/2022 - NONA CÂMARA CÍVEL DIREITO ADMINISTRATIVO.
Mandado de segurança.
Concurso público para provimento de cargo de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária Estadual-SEAP no ano de 2012.
Lei Estadual nº 9.077/2020 que autorizou o Executivo a convocar os candidatos aprovados na primeira fase nos certames da SEAP, realizados nos anos de 2003, 2006 e 2012, respeitadas as decisões judiciais e oportunidade da Administração.
Ausência de direito líquido e certo.
Ausência de prova pré-constituída.
Segurança denegada. /r/r/n/n 0006596-63.2021.8.19.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA Des(a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 26/05/2022 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRANTE QUE PRETENDE A CONVOCAÇÃO PARA DEMAIS ETAPAS DO CONCURSO PARA O CARGO DE INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, COM BASE NA LEI ESTADUAL Nº 9.077/2020.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
Mandado de segurança impetrado por candidato ao cargo de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro no certame de 2003.
Pretende o impetrante sua convocação imediata para a realização do teste de aptidão física, a fim de prosseguir, posteriormente, nas demais etapas do concurso.
Lei estadual nº 9.077/2020 que não é impositiva, mas apenas autoriza ao Executivo que convoque os candidatos aprovados e suas respectivas vacâncias previstas em Edital dos certames da Secretaria Estadual de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro - SEAP - realizados nos anos de 2003, 2006 e 2012, respeitadas as decisões judiciais e o Regime de Recuperação Fiscal.
Ausência de comprovação, de plano, no fato de que a convocação imediata do impetrante não resultaria em desobediência ao Regime de Recuperação Fiscal do Estado e às decisões proferidas, bem como não acarretaria preterimento de outros candidatos.
Ausência de direito líquido e certo.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. /r/r/n/n 0014536-79.2021.8.19.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA Des(a).
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julgamento: 04/05/2022 - SEXTA CÂMARA CÍVEL DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
Ação mandamental objetivando seja o Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro compelido a convocar o Impetrante, imediatamente, para a realização de teste de aptidão física e demais fases do concurso para provimento do cargo de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro - SEAP.
A pretensão autoral ampara-se na Lei Estadual nº 9.077/2020, que é autorizativa, e tem por escopo conceder autorização ao Executivo para a prática de determinado ato, conforme juízo de conveniência e oportunidade.
Ausência de prova de eventual preterição da ordem classificatória.
Precedentes desta E.
Corte.
A ação mandamental exige prova pré-constituída de situações e fatos que embasam o direito invocado pelo Impetrante, o qual, necessariamente, tem de acompanhar a peça inicial, por não comportar o mandamus dilação probatória, e, na espécie, o que se tem é mera alegação despida de qualquer suporte probatório, a ensejar o indeferimento da petição inicial, na forma do artigo 10, da Lei nº 12.016/09.
SEGURANÇA DENEGADA. /r/r/n/nAdemais, cumpre registrar que a aludida lei estadual foi recentemente declarada inconstitucional por este E.
Tribunal de Justiça, nos autos do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0014151-34.2021.8.19.0000, cuja ementa ora se transcreve: /r/r/n/n 0014151-34.2021.8.19.0000 - INCIDENTE DE ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE Des(a).
SUELY LOPES MAGALHÃES - Julgamento: 05/09/2022 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI ESTADUAL 9.077/20, QUE DISPÔS SOBRE A CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS NOS CERTAMES DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Observa-se da redação do diploma legal em análise que, a matéria regulamentada refere-se à disciplina dos servidores públicos, cuja iniciativa do processo legislativo é privativa do chefe do Poder Executivo, conforme previsto no artigo 112, §1º, inciso II, alínea 'b', da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que reproduz, por obrigatória simetria, o artigo 61, §1º, inciso II, alínea 'c', da Carta Magna.
As disposições legais, impõem medidas administrativas a serem adotadas pelo Poder Executivo na seara da administração pública de pessoal, estabelecendo a convocação de candidatos, cuja matéria encontra-se inserida no âmbito discricionário do Chefe de Poder Executivo, segundo as necessidades do serviço público e a capacidade orçamentária.
A lei em testilha traz em seu bojo, regra específica acerca dos concursos públicos indicados, que traduz, de forma inquestionável, incursão na seara do funcionalismo público estadual, matéria de competência privativa do Chefe da Administração Pública à luz do disposto no artigo 145, incisos II e VI, alínea 'a', da Constituição Estadual.
Precedentes do STF e do OE.
A lei em análise, repita-se, de matriz parlamentar, impõe obrigações com a rubrica autorizativa ao Poder Executivo, no tocante ao ingresso de servidores e à organização administrativa, malferindo a independência do Poder Executivo no exercício da sua função constitucional.
Na esteira da remansosa jurisprudência da Corte Constitucional pátria, a sanção do projeto de lei pelo chefe do Poder Executivo, que contenha resquício de inconstitucionalidade por vício de iniciativa, não lhe retira essa mácula, porquanto o processo legislativo está contaminado de nulidade inconvalidável, incorrendo ainda, em inconstitucionalidade material.
Dispõe o artigo 77, inciso IV, da Constituição Estadual, reproduzindo o teor do artigo 37, inciso III, da Carta Magna que, o prazo de validade do concurso público será feito até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período .
Dessarte, não pode lei superveniente revigorar a validade de concursos já extintos pelo prazo legal em clara violação à disposição constitucional, ensejando inevitável insegurança jurídica.
INCIDENTE ACOLHIDO, DECLARANDO-SE INCONSTITUCIONAL A LEI ESTADUAL Nº 9.077/20, COM EFICÁCIA 'EX TUNC'. /r/r/n/nConsoante consta da aludida decisão do Órgão Especial, a declaração de inconstitucionalidade da norma que alicerça a pretensão autoral se deu com eficácia ex tunc , isto é, retroativa, evidenciando que a referida lei não surtiu qualquer efeito jurídico desde a sua publicação e vigência. /r/r/n/nPor esses motivos, não assiste razão ao pleito autoral, restando prejudicado o pleito indenizatório por danos morais. /r/r/n/nAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com julgamento de mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC./r/r/n/nCondeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC, observadas as limitações do art. 98, §3º do CPC./r/r/n/nDê-se vista ao MP (8ª Promotoria). /r/r/n/nP.
I. -
08/01/2025 00:00
Intimação
Trata-se de ação pelo procedimento comum, com pedido de tutela de urgência, proposta por ROMARIO DE SOUSA GESUMINO em face do ESTADO DO RIO DE JANEIRO, objetivando prosseguir nas demais etapas do concurso público realizado pela SEAP em 2012, bem como, em estando apto, a promover a sua nomeação e posse no cargo de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro./r/r/n/nAduz ter prestado o referido concurso público no ano de 2012, tendo sido aprovado na prova objetiva, no entanto, o Réu, violando o edital, não o convocou para as demais etapas do concurso dentro do prazo de validade do mesmo./r/r/n/nAfirma, ainda, que foi sancionada a Lei 9.077/2020 dispondo sobre a imediata convocação dos candidatos aprovados no certame de 2003 e posterior convocação dos aprovados nos certames de 2006 e 2012 da SEAP/RJ, e a proibição da realização de novos concursos enquanto os aprovados dos concursos anteriores não forem convocados, razão pela qual pugna por sua convocação./r/r/n/nDecisão de fls. 586/587 indeferiu a tutela de urgência requerida./r/r/n/nContestação às fls. 601/621.
Suscitou como prejudicial a prescrição quinquenal, assim como arguiu a inconstitucionalidade formal e material da Lei Estadual 9.077/2020.
No mérito, alegou inexistir qualquer prova no sentido da aprovação do autor no certame, nem de que foi preterido, nem da existência de cargos vagos.
Por conseguinte, inexiste prova que possa dar amparo legal à convocação do demandante para realizar novas etapas do concurso. /r/r/n/nRéplica às fls. 635/678./r/r/n/nNão houve requerimento de provas por parte do réu (fls. 630).
Pelo autor, foram juntados os documentos e precedentes de fls. 679/825. /r/r/n/nParecer de mérito do MP às fls. 830/833. /r/r/n/nSentença de improcedência às fls. 836/836, tendo sido anulada, em grau recursal, por força do acórdão de fls. 987, que determinou o prosseguimento do feito com a instrução probatória. /r/r/n/nDecisão saneadora às fls. 1103 deferiu a juntada de documentos suplementares pelo autor. /r/r/n/nManifestação do autor à fl. 1110, juntando documentos às fls. 1111/1123./r/r/n/nManifestação do réu à fl. 1132. /r/r/n/nO MP reiterou o parecer de mérito já apresentado (fl. 1138). /r/r/n/nÉ O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. /r/r/n/nVersa o presente feito acerca da não convocação da parte autora para a 2ª etapa do concurso público realizado pela SEAP em 2012 para ingresso no cargo de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro, com fundamento na Lei Estadual nº 9.077/2020, apesar de ter sido aprovado na prova objetiva e ter se classificado na 983ª posição./r/r/n/nConsigno que a rejeição da preliminar de prescrição, invocada pelo réu, já restou confirmada pelo Tribunal no acórdão de fls. 987, inexistindo outras preliminares a apreciar. /r/r/n/nNo mérito, contudo, melhor sorte não assiste à parte autora, eis que a invocada Lei Estadual nº 9.077/20 não lhe conferiu direito subjetivo à imediata convocação para as etapas seguintes do concurso, sendo certo que o documento elaborado pela Defensoria Pública e juntado pelo autor às fls. 1111/1114, por ter caráter meramente opinativo, não vincula o Juízo e não altera o entendimento fixado na primitiva sentença. /r/r/n/nCumpre transcrever as principais disposições do ato normativo em comento: /r/r/n/n Art. 1º Ficam autorizadas as convocações de todos os aprovados e suas respectivas vacâncias previstas em Edital dos certames da Secretaria Estadual de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro - SEAP - realizados nos anos de 2003, 2006 e 2012, respeitadas as decisões judiciais e o Regime de Recuperação Fiscal./r/nArt. 2º Os aprovados em todas as fases dos concursos públicos de que trata esta lei, aptos a iniciar o curso de formação, deverão ser convocados, respeitadas as decisões judiciais e o Regime de Recuperação Fiscal./r/n§ 1º No tocante ao concurso público realizado no ano de 2003, é necessário que o Poder Executivo publique a relação dos aprovados e classificados, para que sejam convocados de imediato, a realizar as próximas etapas do certame, conforme edital, devendo, ao final, homologar a lista dos aprovados e classificados, respeitadas as decisões judiciais./r/n§ 2º No tocante aos concursos públicos realizados nos anos de 2006 e 2012, aguardando a convocação para realização das outras etapas do certame, conforme previsto em edital com as suas respectivas vacâncias, aplica-se o previsto no § 1º deste artigo, respeitadas as decisões judiciais e o Regime de Recuperação Fiscal. /r/r/n/nAnalisando-se o teor desta legislação, verifica-se de plano o seu caráter autorizativo, concedendo ao Poder Executivo Estadual autorização para a prática de determinado ato, após o exercício do juízo de conveniência e oportunidade, não se revestindo de natureza compulsória, a compelir a Administração Pública a convocar, imediatamente, os candidatos para as demais fases do certame.
Afinal, tal interpretação incorreria em violação da separação entre os poderes, e, consequentemente, na inconstitucionalidade da norma./r/r/n/nEm outras palavras, a legislação estadual apenas AUTORIZA, isto é, PERMITE que a Administração Pública, a depender dos critérios de conveniência e oportunidade que lhe são próprios, decida pela convocação ou não dos candidatos, observadas ainda duas condições: as decisões judiciais e o regime de recuperação fiscal, ou seja, a situação econômico-financeira do Estado. /r/r/n/nNão existe uma determinação legal que vincule a Administração a proceder à convocação dos candidatos, como pretende a parte demandante, mas tão somente uma permissão para que o faça, se assim entender pertinente e possível diante das condições apresentadas. /r/r/n/nAlém disso, observe-se que a convocação de candidatos deverá respeitar as decisões judiciais e o Regime de Recuperação Fiscal ao qual aderiu o Estado do Rio de Janeiro (art. 1º), bem como está condicionada à publicação prévia de relação dos candidatos aprovados e classificados (art. 2º)./r/r/n/nPor todo o exposto, torna-se inviável ao Poder Judiciário determinar a convocação da parte autora sem representar ofensa ao Princípio Constitucional da Separação dos Poderes./r/r/n/nAssim vem decidindo o Judiciário Fluminense: /r/r/n/n 0087244-30.2021.8.19.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA Des(a).
ADOLPHO CORREA DE ANDRADE MELLO JUNIOR - Julgamento: 12/05/2022 - NONA CÂMARA CÍVEL DIREITO ADMINISTRATIVO.
Mandado de segurança.
Concurso público para provimento de cargo de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária Estadual-SEAP no ano de 2012.
Lei Estadual nº 9.077/2020 que autorizou o Executivo a convocar os candidatos aprovados na primeira fase nos certames da SEAP, realizados nos anos de 2003, 2006 e 2012, respeitadas as decisões judiciais e oportunidade da Administração.
Ausência de direito líquido e certo.
Ausência de prova pré-constituída.
Segurança denegada. /r/r/n/n 0006596-63.2021.8.19.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA Des(a).
ANDRE EMILIO RIBEIRO VON MELENTOVYTCH - Julgamento: 26/05/2022 - VIGÉSIMA PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL MANDADO DE SEGURANÇA.
IMPETRANTE QUE PRETENDE A CONVOCAÇÃO PARA DEMAIS ETAPAS DO CONCURSO PARA O CARGO DE INSPETOR DE SEGURANÇA E ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO, COM BASE NA LEI ESTADUAL Nº 9.077/2020.
AUSÊNCIA DE COMPROVAÇÃO DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO.
Mandado de segurança impetrado por candidato ao cargo de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro no certame de 2003.
Pretende o impetrante sua convocação imediata para a realização do teste de aptidão física, a fim de prosseguir, posteriormente, nas demais etapas do concurso.
Lei estadual nº 9.077/2020 que não é impositiva, mas apenas autoriza ao Executivo que convoque os candidatos aprovados e suas respectivas vacâncias previstas em Edital dos certames da Secretaria Estadual de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro - SEAP - realizados nos anos de 2003, 2006 e 2012, respeitadas as decisões judiciais e o Regime de Recuperação Fiscal.
Ausência de comprovação, de plano, no fato de que a convocação imediata do impetrante não resultaria em desobediência ao Regime de Recuperação Fiscal do Estado e às decisões proferidas, bem como não acarretaria preterimento de outros candidatos.
Ausência de direito líquido e certo.
DENEGAÇÃO DA ORDEM. /r/r/n/n 0014536-79.2021.8.19.0000 - MANDADO DE SEGURANÇA Des(a).
CARLOS EDUARDO MOREIRA DA SILVA - Julgamento: 04/05/2022 - SEXTA CÂMARA CÍVEL DIREITO ADMINISTRATIVO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
Ação mandamental objetivando seja o Secretário de Estado de Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro compelido a convocar o Impetrante, imediatamente, para a realização de teste de aptidão física e demais fases do concurso para provimento do cargo de Inspetor de Segurança e Administração Penitenciária do Estado do Rio de Janeiro - SEAP.
A pretensão autoral ampara-se na Lei Estadual nº 9.077/2020, que é autorizativa, e tem por escopo conceder autorização ao Executivo para a prática de determinado ato, conforme juízo de conveniência e oportunidade.
Ausência de prova de eventual preterição da ordem classificatória.
Precedentes desta E.
Corte.
A ação mandamental exige prova pré-constituída de situações e fatos que embasam o direito invocado pelo Impetrante, o qual, necessariamente, tem de acompanhar a peça inicial, por não comportar o mandamus dilação probatória, e, na espécie, o que se tem é mera alegação despida de qualquer suporte probatório, a ensejar o indeferimento da petição inicial, na forma do artigo 10, da Lei nº 12.016/09.
SEGURANÇA DENEGADA. /r/r/n/nAdemais, cumpre registrar que a aludida lei estadual foi recentemente declarada inconstitucional por este E.
Tribunal de Justiça, nos autos do Incidente de Arguição de Inconstitucionalidade nº 0014151-34.2021.8.19.0000, cuja ementa ora se transcreve: /r/r/n/n 0014151-34.2021.8.19.0000 - INCIDENTE DE ARGUICAO DE INCONSTITUCIONALIDADE Des(a).
SUELY LOPES MAGALHÃES - Julgamento: 05/09/2022 - OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL INCIDENTE DE ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE.
LEI ESTADUAL 9.077/20, QUE DISPÔS SOBRE A CONVOCAÇÃO DOS CANDIDATOS APROVADOS NOS CERTAMES DA SECRETARIA DE ADMINISTRAÇÃO PENITENCIÁRIA DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO.
Observa-se da redação do diploma legal em análise que, a matéria regulamentada refere-se à disciplina dos servidores públicos, cuja iniciativa do processo legislativo é privativa do chefe do Poder Executivo, conforme previsto no artigo 112, §1º, inciso II, alínea 'b', da Constituição do Estado do Rio de Janeiro, que reproduz, por obrigatória simetria, o artigo 61, §1º, inciso II, alínea 'c', da Carta Magna.
As disposições legais, impõem medidas administrativas a serem adotadas pelo Poder Executivo na seara da administração pública de pessoal, estabelecendo a convocação de candidatos, cuja matéria encontra-se inserida no âmbito discricionário do Chefe de Poder Executivo, segundo as necessidades do serviço público e a capacidade orçamentária.
A lei em testilha traz em seu bojo, regra específica acerca dos concursos públicos indicados, que traduz, de forma inquestionável, incursão na seara do funcionalismo público estadual, matéria de competência privativa do Chefe da Administração Pública à luz do disposto no artigo 145, incisos II e VI, alínea 'a', da Constituição Estadual.
Precedentes do STF e do OE.
A lei em análise, repita-se, de matriz parlamentar, impõe obrigações com a rubrica autorizativa ao Poder Executivo, no tocante ao ingresso de servidores e à organização administrativa, malferindo a independência do Poder Executivo no exercício da sua função constitucional.
Na esteira da remansosa jurisprudência da Corte Constitucional pátria, a sanção do projeto de lei pelo chefe do Poder Executivo, que contenha resquício de inconstitucionalidade por vício de iniciativa, não lhe retira essa mácula, porquanto o processo legislativo está contaminado de nulidade inconvalidável, incorrendo ainda, em inconstitucionalidade material.
Dispõe o artigo 77, inciso IV, da Constituição Estadual, reproduzindo o teor do artigo 37, inciso III, da Carta Magna que, o prazo de validade do concurso público será feito até dois anos, prorrogável uma vez, por igual período .
Dessarte, não pode lei superveniente revigorar a validade de concursos já extintos pelo prazo legal em clara violação à disposição constitucional, ensejando inevitável insegurança jurídica.
INCIDENTE ACOLHIDO, DECLARANDO-SE INCONSTITUCIONAL A LEI ESTADUAL Nº 9.077/20, COM EFICÁCIA 'EX TUNC'. /r/r/n/nConsoante consta da aludida decisão do Órgão Especial, a declaração de inconstitucionalidade da norma que alicerça a pretensão autoral se deu com eficácia ex tunc , isto é, retroativa, evidenciando que a referida lei não surtiu qualquer efeito jurídico desde a sua publicação e vigência. /r/r/n/nPor esses motivos, não assiste razão ao pleito autoral, restando prejudicado o pleito indenizatório por danos morais. /r/r/n/nAnte o exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito com julgamento de mérito na forma do artigo 487, inciso I do CPC./r/r/n/nCondeno a parte autora ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor atualizado da causa, nos termos do art. 85, § 3º, I do CPC, observadas as limitações do art. 98, §3º do CPC./r/r/n/nDê-se vista ao MP (8ª Promotoria). /r/r/n/nP.
I. -
07/01/2025 18:08
Juntada de petição
-
22/12/2024 21:25
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/12/2024 17:09
Conclusão
-
04/12/2024 17:09
Julgado improcedente o pedido
-
29/11/2024 09:48
Juntada de petição
-
26/11/2024 14:00
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
22/11/2024 16:22
Proferido despacho de mero expediente
-
22/11/2024 16:22
Conclusão
-
05/09/2024 10:29
Juntada de petição
-
04/09/2024 15:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
04/09/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
02/09/2024 17:57
Conclusão
-
02/09/2024 17:57
Proferido despacho de mero expediente
-
24/06/2024 18:22
Juntada de petição
-
17/06/2024 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/06/2024 14:39
Conclusão
-
14/06/2024 14:39
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
15/05/2023 15:42
Remessa
-
02/05/2023 16:24
Proferido despacho de mero expediente
-
02/05/2023 16:24
Conclusão
-
26/04/2023 13:50
Juntada de petição
-
25/04/2023 18:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/04/2023 18:44
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2023 07:06
Juntada de petição
-
06/12/2022 15:42
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/11/2022 15:55
Reforma de decisão anterior
-
10/11/2022 15:55
Conclusão
-
10/11/2022 15:50
Ato ordinatório praticado
-
09/11/2022 13:46
Juntada de petição
-
31/10/2022 11:49
Conclusão
-
31/10/2022 11:49
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 11:44
Juntada de petição
-
31/10/2022 11:43
Processo Desarquivado
-
05/08/2022 18:15
Arquivado Definitivamente
-
05/08/2022 18:14
Trânsito em julgado
-
08/06/2022 17:31
Juntada de petição
-
06/06/2022 12:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/05/2022 11:58
Julgado improcedente o pedido
-
20/05/2022 11:58
Conclusão
-
19/05/2022 13:50
Juntada de petição
-
17/05/2022 12:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/05/2022 12:49
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2022 20:00
Juntada de petição
-
08/02/2022 06:36
Juntada de petição
-
07/02/2022 16:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/02/2022 15:04
Proferido despacho de mero expediente
-
03/02/2022 15:04
Conclusão
-
03/02/2022 15:02
Ato ordinatório praticado
-
08/10/2021 22:45
Juntada de petição
-
30/08/2021 18:22
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/08/2021 17:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
23/08/2021 15:47
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2021 15:47
Conclusão
-
23/08/2021 15:45
Juntada de documento
-
19/08/2021 15:53
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2021
Ultima Atualização
30/04/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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