TJRJ - 0316515-97.2021.8.19.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 7ª C Mara de Direito Privado
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/02/2025 18:30
Remessa
-
08/01/2025 00:05
Publicação
-
07/01/2025 00:00
Intimação
*** SECRETARIA DA 7ª CÂMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 12ª CÂMARA CÍVEL) *** ------------------------- CONCLUSÕES DE ACÓRDÃO ------------------------- APELAÇÃO 0316515-97.2021.8.19.0001 Assunto: Efeito Suspensivo / Impugnação / Embargos à Execução / Liquidação / Cumprimento / Execução / DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO Origem: CAPITAL 2 VARA CIVEL Ação: 0316515-97.2021.8.19.0001 Protocolo: 3204/2023.00889204 APTE: ARLETTE EL MANN ADVOGADO: GABRIEL SANT'ANNA QUINTANILHA OAB/RJ-135127 APDO: CONDOMÍNIO DO EDIFÍCÍO GARAGE COPACABANA ADVOGADO: YANNICK YVES ANDRADE ROBERT OAB/RJ-166654 ADVOGADO: KATIA CHRISTINA OLIVEIRA E SILVA OAB/RJ-097163 ADVOGADO: MARCELLO PERAL HAMED HUMAR OAB/RJ-094771 Relator: DES.
DENISE LEVY TREDLER Ementa: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO OPOSTOS EM RAZÃO DE SUPOSTA OCORRÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
AUSÊNCIA DOS VÍCIOS PREVISTOS NO ART. 1.022, DO CPC.
ACÓRDÃO MANTIDO.1.
Presta-se este recurso a aclarar contradições e obscuridades, assim como suprir omissões, dele não podendo utilizar-se a parte para manifestar o seu inconformismo em relação à matéria de fundo, a fim de obter novo julgamento, requisitos que devem ser observados, ainda que para o fim de prequestionamento de dispositivos legais.2.
O primeiro embargante pretende a integração do julgado no à tese sustentada no sentido de que a verba honorária sucumbencial teria sido reduzida em sede recursal, ao passo que a segunda embargante alega omissão com relação à tese sustentada no sentido da inexequibilidade do título extrajudicial, considerada da não realização de assembleia condominial para aprovação das cotas condominiais objeto da lide,3.
Acórdão embargado, cujos fundamentos da conclusão adotada pelo Órgão colegiado verificam-se clara e suficientemente abordados. 4.
Incidência do verbete nº. 52, da súmula deste TJRJ.5.
A contradição que justifica a oposição dos aclaratórios é a intrínseca, decorrente de proposições inconciliáveis existentes interna corporis de que resulte dúvida acerca do sentido e do conteúdo do decisório, mas não entre o conteúdo do acórdão e a pretensão deduzida pela parte que acreditava ser outra a melhor solução da questão controvertida (EDcl nos EDcl no AgInt no AREsp 921.329/SP, Relator Ministro ANTONIO CARLOS FERREIRA, Quarta Turma, julgamento aos 04.05.2020, DJe 06.05.2020).6.
Ausência de quaisquer dos vícios elencados no artigo 1.022, do vigente Código de Processo Civil. 7.
Recursos a que se nega provimento.
Conclusões: POR UNANIMIDADE, REJEITARAM-SE OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESª RELATORA.. . -
18/12/2024 20:38
Documento
-
18/12/2024 18:13
Conclusão
-
17/12/2024 13:01
Não-Acolhimento de Embargos de Declaração
-
06/12/2024 00:05
Publicação
-
04/12/2024 13:11
Inclusão em pauta
-
02/12/2024 18:33
Pauta
-
02/12/2024 14:30
Conclusão
-
30/11/2024 08:08
Documento
-
17/10/2024 00:05
Publicação
-
08/10/2024 18:53
Mero expediente
-
07/10/2024 16:57
Conclusão
-
03/10/2024 16:04
Documento
-
03/10/2024 16:02
Documento
-
27/09/2024 00:05
Publicação
-
25/09/2024 19:07
Documento
-
25/09/2024 16:47
Conclusão
-
24/09/2024 13:01
Não-Provimento
-
13/09/2024 00:05
Publicação
-
12/09/2024 17:34
Inclusão em pauta
-
12/09/2024 17:26
Remessa
-
22/05/2024 13:13
Conclusão
-
21/04/2024 10:49
Documento
-
12/01/2024 00:05
Publicação
-
20/12/2023 02:57
Recurso
-
23/11/2023 00:08
Publicação
-
17/11/2023 11:18
Conclusão
-
17/11/2023 11:00
Distribuição
-
16/11/2023 15:44
Remessa
-
15/11/2023 00:52
Remessa
-
15/11/2023 00:50
Recebimento
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/11/2023
Ultima Atualização
18/12/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Despacho • Arquivo
Carimbo • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0105666-16.2022.8.19.0001
Condominio do Edificio Robhel
Luiz Carlos Martins de Moraes
Advogado: Matheus Miranda de SA Campelo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/04/2022 00:00
Processo nº 0008377-12.2016.8.19.0028
Brk Ambiental Macae SA
Silvia Regina Moutinho
Advogado: Igor Romao de Azevedo
Tribunal Superior - TJRJ
Ajuizamento: 09/12/2022 10:16
Processo nº 0008377-12.2016.8.19.0028
Silvia Regina Moutinho
Cedae
Advogado: Henrique Bonan Pinaud de Oliveira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 06/07/2016 00:00
Processo nº 0029750-51.2019.8.19.0204
Antonio de Oliveira de Sousa
Joao Luiz Carneiro de Moura
Advogado: Paulo Roberto Ribeiro de Araujo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 02/08/2019 00:00
Processo nº 0096970-64.2017.8.19.0001
Mario Rodrigues Ferreira
Leopoldina Augusto Velho
Advogado: Luiz Mario Ribeiro Magalhaes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 25/04/2017 00:00