TJRJ - 0806920-03.2024.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 7 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/09/2025 00:54
Decorrido prazo de TIAGO DE AZEVEDO DOS SANTOS em 01/09/2025 23:59.
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27/08/2025 14:48
Juntada de Petição de contra-razões
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08/08/2025 00:53
Publicado Intimação em 08/08/2025.
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08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
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07/08/2025 00:00
Intimação
"Intime-se a Ré para apresentar contrarrazões, diante do recurso interposto pela Autora, na forma do art. 1.010, § 2º, do CPC..." -
05/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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05/08/2025 14:44
Expedição de Outros documentos.
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04/08/2025 16:37
Proferido despacho de mero expediente
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31/07/2025 11:09
Conclusos ao Juiz
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31/07/2025 11:08
Expedição de Certidão.
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31/07/2025 10:57
Juntada de Petição de extrato de grerj
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04/06/2025 10:34
Juntada de Petição de apelação
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03/06/2025 16:10
Juntada de Petição de contra-razões
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03/06/2025 13:33
Juntada de Petição de apelação
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16/05/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/05/2025.
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16/05/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2025
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15/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 SENTENÇA Processo: 0806920-03.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA DOS SANTOS FERREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A.
Alessandra dos Santos Ferreira ajuizou ação em face de Ampla Energia e Serviços S/A, narrando, em síntese, que: reside no endereço indicado na petição inicial e a ligação de energia elétrica na residência foi precedida de ação judicial que tramitou junto ao 2º JEC de São Gonçalo sob nº 0806311-88.2022.8.19.0004; a ligação foi realizada no dia 09.06.2022, em cumprimento à decisão proferida naqueles autos em antecipação dos efeitos da tutela; após a ligação, notou a cobrança em valores correspondentes ao mínimo, razão pela qual buscou a Ré para a solução da questão; as cobranças foram normalizadas a partir da fatura com vencimento em outubro.2023; teve seu fornecimento de energia suspenso pela Ré no dia 11.03.2024; buscou informações junto à Ré e foi informada da lavratura de um TOI na sua unidade consumidora no valor de R$ 2.597,84.
Assim, requereu: a antecipação dos efeitos da tutela para o restabelecimento do fornecimento de energia elétrica; a declaração de nulidade do TOI e dos respectivos débitos; a compensação dos danos morais pelo pagamento de R$ 10.000,00.
Inicial com documentos em id. 107257654.
Gratuidade de justiça e antecipação dos efeitos da tutela deferidas no id. 107528850.
Contestação no id. 111353711, com documentos, na qual a Ré pugnou pelo julgamento de improcedência dos pedidos, alegando, em síntese, que: no dia 01.09.2023, ao promover inspeção de rotina na localidade em que está situado o imóvel da Autora, constatou a existência de ligação direta na unidade consumidora, sem passagem pelo sistema de medição de consumo; promoveu a lavratura do TOI nº 51178505 para recuperação de consumo não faturado no período de 28.02.2023 a 31.08.2023, gerando a cobrança no valor de R$ 2.597,84; a lavratura do TOI e demais medidas adotadas pela Ré se respaldaram na legislação vigente, nada havendo de ilícito; inexistem danos morais passíveis de indenização.
A Ré informou no id. 112697051 o cumprimento da tutela antecipada.
Em id. 128461315 a Ré informou que não possui mais provas a serem produzidas.
Réplica no id. 136991583.
Manifestação da Autora no id. 137787431 de que não possui mais provas a produzir.
Decisão de saneamento no id. 160131213 determinando a produção de prova pericial.
A Autora se manifestou no id. 160739106, no sentido de indicar que a perícia não poderá indicar as irregularidades indicadas, por já terem sido sanadas por ocasião da tutela antecipada concedida nos autos.
Decisão no id. 161234818 de suspensão da realização da perícia e inversão do ônus da prova em desfavor da Ré, competindo a ela a demonstração de regularidade do TOI e da respectiva cobrança.
A Ré informou no id. 162693989 que não possui mais provas a serem produzidas.
As partes não se manifestaram, conforme certidão de fls. 214 É o relatório.Decido.
O feito se encontra maduro para julgamento, mostrando-se suficiente a prova produzida para o enfrentamento da lide.
Trata-se de relação jurídica de consumo regida pela Lei n.º 8078/90, pois a parte Autora se subsume ao conceito de consumidor, consistindo em destinatário final dos serviços prestados pelo Réu, fornecedor de serviços (artigos 2º e 3º, ambos do Código de Defesa do Consumidor).
Em sede de relação de consumo, a legislação estatuiu o critério objetivo para configurar a responsabilidade do fornecedor, conforme se extrai do artigo 14, operando a própria lei a inversão do ônus da prova, pois somente resta excluída a responsabilidade do fornecedor nos casos de comprovação de inexistência do defeito, de fato exclusivo do consumidor ou de terceiro.
Cuida-se de ação na qual relata a Autora vício na prestação do serviço pela Ré, consistente na indevida lavratura de TOI, bem como da cobrança decorrente da suposta perda de faturamento e suspensão do serviço de fornecimento de energia.
A Demandada, por sua vez, alega a legitimidade da sua conduta, diante da irregularidade constatada em inspeção de rotina.
A petição inicial veio instruída com documentos atrelados à lavratura de TOI impugnado, em especial no id. 107257676, onde se verifica a fatura com referência 02.2024, quitada, com a notificação do corte.
As faturas de consumo posterior ao TOI estão demonstradas nos anexos trazidos com a petição inicial.
A concessionária, por sua vez, confirma que o TOI foi lavrado no dia 01.09.2023, visando à recuperação de consumo não faturado no período de 28.02.2023 a 31.08.2023, devido a existência de ligação direta que inviabilizou o registro do real consumo da unidade da Autora.
A Autora narrou em sua petição inicial que, após a regularização do fornecimento de energia em sua residência no dia 09.06.2022, notou que as cobranças eram emitidas em valores mínimos, demonstrando, com protocolos de atendimento, que buscou a Ré para informar deste fato, o que não foi impugnado na peça de defesa.
As cobranças em valores mínimos somente foram regularizadas a partir da fatura com vencimento em outubro.2023.
A Ré, de outro giro, nada apresentou a justificar a recuperação de faturamento alegada, destacando-se que os fatos narrados na petição inicial não foram impugnados na peça de bloqueio.
Verifica-se, pois, pelo conjunto probatório, que deve prevalecer a narrativa do consumidor, inexistindo prova da existência da irregularidade apontada pela Ré.
Em consequência, reputa-se nulo o Termo de Ocorrência de Irregularidade, bem como a cobrança decorrente da alegada perda de faturamento, uma vez que não comprovada regularmente.
Friso que a Requerida não logrou demonstrar a inexistência de defeito na prestação dos serviços, a ocorrência de fato exclusivo da consumidora ou mesmo de terceiro, de modo a romper o nexo de causalidade, permanecendo hígida a sua responsabilidade pela falha na prestação dos serviços.
Resta perquirir se a situação vivenciada pelo consumidor implicou em danos morais.
Entendo que a resposta é positiva, pois os aborrecimentos experimentados pelo consumidor extrapolaram a normalidade, configurando-se a frustração da justa expectativa de usufruir do serviço essencial em razão da suspensão indevida do fornecimento de energia elétrica pela Ré.
A fixação do dano moral deve ser arbitrada conforme as circunstâncias peculiares de cada caso, de modo que o ressarcimento operado seja compatível com a lesão sofrida, observando-se, assim, os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, assim como a repercussão social do dano e as condições pessoais da vítima.
Considerando o período de suspensão do serviço - 11.03.2024 até o cumprimento da tutela de urgência, noticiado em manifestação no dia 15.04.2024 e sem impugnação na réplica -, reputo justa e razoável a fixação da indenização no patamar de R$ 8.000,00.
Pelo exposto, JULGO PROCEDENTE parcialmente o pedido, resolvendo o mérito, na forma do art. 487, I do Código de Processo Civil, para: 1.
CONFIRMAR a decisão concessiva de antecipação dos efeitos da tutela; 2.
DECLARAR a nulidade do TOI objeto da presente ação e da dívida a ele atrelada, devendo a Ré se abster de proceder a quaisquer cobranças a ele vinculadas, inclusive em parcelamento, no prazo de 10 (dez) dias, sob pena de multa fixada em R$ 200,00 (duzentos reais) para cada descumprimento comprovado nos autos, sob pena de multa única fixada em R$ 1.000,00 (um mil reais); 3.
CONDENAR a Ré ao pagamento da quantia de R$ 8.000,00, a título de compensação por danos morais, incidindo juros legais a partir da citação e correção monetária a partir da presente.
Condeno a Ré no pagamento das custas processuais e dos honorários de advogado, que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Após as formalidades legais, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
Intimem-se.
SÃO GONÇALO, 7 de maio de 2025.
JUSSARA MARIA DE ABREU GUIMARAES Juiz Titular -
14/05/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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14/05/2025 08:04
Expedição de Outros documentos.
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08/05/2025 14:41
Julgado procedente em parte do pedido
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25/04/2025 10:47
Conclusos ao Juiz
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06/02/2025 02:15
Decorrido prazo de TIAGO DE AZEVEDO DOS SANTOS em 05/02/2025 23:59.
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02/02/2025 02:59
Decorrido prazo de TIAGO DE AZEVEDO DOS SANTOS em 31/01/2025 23:59.
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16/12/2024 13:56
Juntada de Petição de petição
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13/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 7ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Doutor Getúlio Vargas, 2512, 4º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-000 DECISÃO Processo: 0806920-03.2024.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALESSANDRA DOS SANTOS FERREIRA RÉU: AMPLA ENERGIA E SERVICOS S.A.
Cuida-se de ação na qual a Autora narrou, em síntese, que: solicitou o restabelecimento de energia elétrica em imóvel locado, em fevereiro de 2022, logrando a concessão de tutela provisória de urgência em ação que tramitou entre as partes no Juizado Especial Cível; o serviço foi restabelecido em cumprimento à decisão judicial, em 09/06/2022, se iniciando a efetivação de cobranças relativas a consumo mínimo, o que foi questionado por diversas vezes (protocolos de atendimento 241940445, 241940889, 241955777, 242515693 e 243097783); em outubro de 2023, as cobranças foram regularizadas; em março de 2024, o serviço foi suspenso em razão de débito decorrente da lavratura de TOI, que desconhecia.
A cobrança contemporânea à distribuição desta ação foi emitida em 05/03/2024, ali disposto o faturamento mínimo anterior a outubro de 2023, quando teria se regularizado a situação.
A Ré alega em sua defesa que apurou a existência de ligação direta, em 01/09/2023, lavrando TOI e emitindo cobrança a título de recuperação de faturamento entre 01/03/2023 e 01/09/2023.
As partes manifestaram desinteresse na produção de outras provas, após o que foi saneado o feito, sendo determinada a realização de perícia, ao que se insurgiu a Demandante, ao argumento de que a vistoria seria inócua para apurar a irregularidade apontada no TOI, na medida em que restabelecido o serviço em cumprimento à decisão prolatada no processo anterior.
A Autora não nega a existência de erro no faturamento até outubro de 2023, período objeto de cobrança a título de recuperação quando lavrado o TOI, sustentando não ter procedido à alteração apontada (ligação direta).
Fixo como ponto controvertido a existência da irregularidade (ligação direta) quando lavrado o TOI, em 01/09/2023, competindo à Ré demonstrar que o débito cobrado decorre de ação irregular pela Autora, razão pela qual,observada a hipossuficiência dessa, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, na forma do artigo 6º, VIII do Código de Defesa do Consumidor, bem como do artigo 373, §1º, do CPC.
Assim sendo, suspendo por ora a determinação de realização de perícia e, a fim de evitar futura e eventual alegação de nulidade por cerceamento de defesa, concedo à Ré o prazo de 15 dias para dizer se tem outras provas a produzir.
SÃO GONÇALO, 9 de dezembro de 2024.
GUILHERME RODRIGUES DE ANDRADE Juiz Substituto -
11/12/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
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11/12/2024 06:50
Expedição de Outros documentos.
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10/12/2024 00:31
Publicado Intimação em 10/12/2024.
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10/12/2024 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
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09/12/2024 20:59
Juntada de Petição de petição
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09/12/2024 18:22
Outras Decisões
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09/12/2024 17:39
Conclusos para decisão
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09/12/2024 13:40
Juntada de Petição de petição
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06/12/2024 19:09
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 19:08
Expedição de Outros documentos.
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06/12/2024 12:24
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 14:27
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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04/12/2024 06:36
Conclusos para decisão
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04/12/2024 06:35
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 14:39
Juntada de Petição de petição
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13/08/2024 16:12
Juntada de Petição de petição
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04/08/2024 00:03
Decorrido prazo de TIAGO DE AZEVEDO DOS SANTOS em 02/08/2024 23:59.
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24/07/2024 00:04
Decorrido prazo de LEONARDO FERREIRA LOFFLER em 23/07/2024 23:59.
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02/07/2024 17:08
Juntada de Petição de petição
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02/07/2024 06:54
Expedição de Outros documentos.
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02/07/2024 06:54
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 14:26
Juntada de Petição de petição
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14/04/2024 00:10
Decorrido prazo de AMPLA ENERGIA E SERVIÇOS S.A em 12/04/2024 23:59.
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19/03/2024 11:40
Juntada de Petição de diligência
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18/03/2024 15:14
Expedição de Mandado.
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18/03/2024 14:54
Concedida a Antecipação de tutela
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18/03/2024 14:30
Conclusos ao Juiz
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18/03/2024 13:56
Expedição de Certidão.
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15/03/2024 17:13
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/03/2024
Ultima Atualização
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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