TJRJ - 0818240-66.2023.8.19.0204
1ª instância - Bangu Regional Xvii Jui Esp Civ
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 16:39
Juntada de Petição de petição
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28/08/2025 00:50
Publicado Intimação em 28/08/2025.
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28/08/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
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26/08/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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21/08/2025 22:32
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 22:29
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
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18/08/2025 00:19
Publicado Intimação em 13/08/2025.
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18/08/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/08/2025
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12/08/2025 00:00
Intimação
Apresente a exequente planilha atualizada e discriminada do débito, obtida através da ferramenta de cálculo de débitos judiciais disponibilizada no portal do TJRJ, observando que o depósito judicial é corrigido monetariamente desde o pagamento, que a correção e os juros devem incidir somente sobre o saldo remanescente e devem ser calculados de acordo com o período determinado na sentença, e que a multa de dez por cento prevista no §1º do artigo 523 do CPC somente é devida a partir do transcurso do prazo de 15 dias após o trânsito em julgado.
Após, será apreciado o pedido de expedição de certidão de crédito. -
09/08/2025 08:02
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2025 08:02
Proferido despacho de mero expediente
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07/08/2025 17:45
Conclusos ao Juiz
-
07/08/2025 17:44
Expedição de Certidão.
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24/07/2025 18:26
Juntada de Petição de petição
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24/07/2025 18:24
Juntada de Petição de petição
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23/07/2025 00:56
Publicado Intimação em 23/07/2025.
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23/07/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/07/2025
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22/07/2025 00:00
Intimação
Requerida a desconsideração da personalidade jurídica (ID 167573144), este Juízo deferiu de plano o pedido (ID 169165423), sem a necessidade da instauração do incidente respectivo, em observância aos princípios da celeridade e economia processual, norteadores da lei 9.099/95.
Contudo, para que haja qualquer tipo de ato de constrição/expropriação de bens dos executados é necessária citação válida deles para que tomem ciência e integrem a relação processual.
Conforme definição do art. 238, do CPC, é chamado "citação" o ato processual que convoca o réu, executado ou interessado para fazer parte do processo.
Trata-se de formalidade essencial de validade nos termos do art. 239 do mesmo Diploma.
Caso a citação não ocorra ou seja nula, os demais atos do processo poderão ser invalidados.
Assim, este Juízo não deferirá requerimento de penhora antes da citação dos sócios executados.
Considerando o exposto, bem como a necessidade de aperfeiçoamento do ato citatório, indefiro os pedidos formulados no ID 203236759, bem como qualquer ato executivo antes da citação válida dos executados.
Diga a exequente como pretende prosseguir com a execução, no prazo de 05 (cinco) dias, sob pena de extinção nos termos do enunciado 13.6 do Aviso Conjunto TJ/COJES nº 25/2024: “No processo de execução por título judicial ou extrajudicial, esgotados os meios de defesa ou inexistindo bens para a garantia do débito, expedir-se-á certidão de dívida, ordenando-se a baixa e arquivamento do feito (artigo 53, parágrafo 4º, da lei nº 9.099/95).”. -
21/07/2025 08:50
Expedição de Outros documentos.
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21/07/2025 08:50
Outras Decisões
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15/07/2025 23:41
Conclusos ao Juiz
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15/07/2025 23:41
Expedição de Certidão.
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24/06/2025 18:31
Juntada de Petição de petição
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23/06/2025 00:21
Publicado Intimação em 23/06/2025.
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19/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2025
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17/06/2025 15:35
Expedição de Outros documentos.
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17/06/2025 15:35
Proferido despacho de mero expediente
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13/06/2025 10:21
Conclusos ao Juiz
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13/06/2025 10:20
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 11:30
Juntada de Petição de petição
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08/05/2025 01:06
Decorrido prazo de PAULO RENATO NOBRE DA SILVA JUNIOR em 07/05/2025 23:59.
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27/04/2025 00:19
Decorrido prazo de LUCIANO SILVA CARDOSO em 25/04/2025 23:59.
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28/03/2025 16:09
Juntada de Petição de diligência
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20/03/2025 16:45
Juntada de Petição de diligência
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14/02/2025 14:04
Expedição de Mandado.
-
14/02/2025 13:49
Expedição de Mandado.
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04/02/2025 00:36
Publicado Intimação em 04/02/2025.
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04/02/2025 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/02/2025
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03/02/2025 00:00
Intimação
Dispõe o art. 28 do CDC: "O juiz poderá desconsiderar a personalidade jurídica da sociedade quando, em detrimento do consumidor, houver abuso de direito, excesso de poder, infração da lei, fato ou ato ilícito ou violação dos estatutos ou contrato social.
A desconsideração também será efetivada quando houver falência, estado de insolvência, encerramento ou inatividade da pessoa jurídica provocados por má administração. § 5° Também poderá ser desconsiderada a pessoa jurídica sempre que sua personalidade for, de alguma forma, obstáculo ao ressarcimento de prejuízos causados aos consumidores".
Verifica-se que não há garantia integral do juízo e que a devedora encerrou suas atividades.
Evidente que a executada, pessoa jurídica, foi utilizada pelas pessoas dos sócios de forma indevida, com a utilização da autonomia patrimonial da pessoa jurídica para se eximir da obrigação de satisfazer o crédito do exequente.
Configurada a infração da lei, bem como violação ao respectivo Contrato Social, que justifica a desconsideração da personalidade jurídica a fim de que o patrimônio dos sócios responda também pela dívida.
Diante do exposto, DEFIRO a desconsideração da personalidade jurídica da ré e determino a inclusão no pólo passivo dos sócios indicados no ID 167573144, devendo o cartório proceder às alterações necessárias na autuação e no sistema.
Citem-se e intimem-se por Oficial de Justiça os sócios para se manifestarem no prazo de quinze dias, na forma do art. 135 do CPC. -
31/01/2025 05:30
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2025 05:30
Outras Decisões
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29/01/2025 19:54
Conclusos para decisão
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29/01/2025 19:54
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 13:42
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:46
Decorrido prazo de STEPHANY SANTOS DA COSTA em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Ao autor sobre Certidão do OJA de ID 161815073. -
12/12/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 08:27
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 08:26
Ato ordinatório praticado
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11/12/2024 16:50
Juntada de Petição de diligência
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09/12/2024 12:58
Expedição de Informações.
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06/11/2024 16:18
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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06/11/2024 16:14
Juntada de Petição de redirecionamento mandado
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06/11/2024 14:03
Expedição de Mandado.
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22/10/2024 00:37
Publicado Intimação em 22/10/2024.
-
22/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 12:30
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 12:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/10/2024 14:48
Conclusos ao Juiz
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15/10/2024 14:47
Ato ordinatório praticado
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29/09/2024 00:04
Decorrido prazo de DALT' CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 27/09/2024 23:59.
-
04/09/2024 00:10
Publicado Intimação em 04/09/2024.
-
04/09/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/09/2024
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02/09/2024 19:51
Juntada de Petição de petição
-
02/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
02/09/2024 17:04
Expedição de Outros documentos.
-
30/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 30/08/2024.
-
30/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
-
28/08/2024 16:49
Determinado o bloqueio/penhora on line
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18/08/2024 15:40
Conclusos ao Juiz
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02/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 02/08/2024.
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02/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2024
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01/08/2024 14:41
Expedição de Outros documentos.
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01/08/2024 14:41
Proferido despacho de mero expediente
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25/06/2024 16:41
Conclusos ao Juiz
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25/06/2024 16:35
Expedição de Certidão.
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10/05/2024 00:11
Decorrido prazo de DALT' CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 09/05/2024 23:59.
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24/04/2024 00:13
Publicado Intimação em 24/04/2024.
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21/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
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18/04/2024 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
18/04/2024 15:16
Expedição de Outros documentos.
-
16/04/2024 00:22
Decorrido prazo de JOEMENSON BARROZO ALVES LIMA em 15/04/2024 23:59.
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10/04/2024 00:39
Decorrido prazo de STEPHANY SANTOS DA COSTA em 09/04/2024 23:59.
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18/03/2024 17:34
Expedição de Outros documentos.
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15/03/2024 00:05
Publicado Intimação em 15/03/2024.
-
15/03/2024 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/03/2024 16:36
Proferido despacho de mero expediente
-
11/03/2024 10:16
Conclusos ao Juiz
-
09/03/2024 22:01
Expedição de Certidão.
-
09/03/2024 21:58
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
09/03/2024 21:58
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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09/03/2024 21:57
Expedição de Certidão.
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09/03/2024 21:57
Transitado em Julgado em 09/03/2024
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25/02/2024 12:31
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
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08/02/2024 02:26
Decorrido prazo de DALT' CAR COMERCIO DE VEICULOS EIRELI em 07/02/2024 23:59.
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06/02/2024 00:56
Decorrido prazo de DANUSA PARANHOS LOURENCO em 05/02/2024 23:59.
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24/01/2024 00:19
Publicado Intimação em 24/01/2024.
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24/01/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/01/2024
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23/01/2024 00:59
Publicado Intimação em 22/01/2024.
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22/01/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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22/01/2024 17:38
Expedição de Outros documentos.
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28/12/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/12/2023
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26/12/2023 17:48
Expedição de Outros documentos.
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26/12/2023 17:48
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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11/09/2023 00:10
Conclusos ao Juiz
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11/09/2023 00:09
Projeto de Sentença - Julgado procedente o pedido
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11/09/2023 00:09
Juntada de Projeto de sentença
-
11/09/2023 00:09
Recebidos os autos
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07/08/2023 15:54
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ADRIAN COUTO COSTA
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07/08/2023 15:54
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 07/08/2023 15:40 17º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
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07/08/2023 15:54
Juntada de Ata da Audiência
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03/08/2023 10:32
Juntada de aviso de recebimento
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07/07/2023 21:45
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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07/07/2023 21:45
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 07/08/2023 15:40 17º Juizado Especial Cível da Regional de Bangu.
-
07/07/2023 21:45
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/07/2023
Ultima Atualização
12/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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