TJRJ - 0030980-84.2017.8.19.0209
1ª instância - Barra da Tijuca Regional 2 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/08/2025 18:27
Juntada de petição
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18/08/2025 18:55
Juntada de petição
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18/08/2025 18:52
Juntada de petição
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12/08/2025 00:00
Intimação
MÔNICA SALGADO DUTRA ajuíza AÇÃO DE RESCISÃO DO CONTRATO COMBINADA COM NULIDADE DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E RESTITUIÇÃO DE QUANTIAS PAGAS E PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA em face de BROOKFIELD RIO DE JANEIRO EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS S/A, TEGRA INCORPORADORA LTDA e LPS RIO DE JANEIRO CONSULTORIA IMOBILIÁRIA LTDA.
Alega a parte autora que visitou o stand da 2ª ré em julho de 2016 e firmou contrato de compra e venda de um imóvel no empreendimento Líbero, em Jacarepaguá, pelo valor total de R$ 675.860,50, incluindo comissão de corretagem parcelada.
Que o pagamento previa parcelas mensais, anuais e financiamento na entrega das chaves, com correção por índices econômicos.
Inicialmente, a autora pagou R$ 50.567,63, mas enfrentou queda na renda devido à crise econômica e, em maio de 2017, solicitou a rescisão do contrato.
A 1ª ré tentou convencê-la a manter o negócio, recusou aceitar outro imóvel como abatimento e condicionou o distrato ao pagamento das parcelas atrasadas.
A autora quitou os atrasados e tentou vender seu imóvel para pagar a dívida.
Em junho de 2017, recebeu cobrança da quitação integral, contrariando acordo anterior.
Ao insistir no distrato, foi informada que receberia apenas 30% dos valores pagos, conforme cláusula contratual, valor rejeitado pela autora.
Até hoje, a 1ª ré se recusa a rescindir o contrato e devolver os valores pagos, retendo cerca de R$ 65.812,38, causando prejuízos à autora.
Requer a procedência dos pedidos formulados na inicial.
CONTESTAÇÃO da 1ª e 2ª ré em fls. 132: Argui as rés que não se opõem à rescisão do contrato, que ocorreu exclusivamente por inadimplência da autora, que deve cerca de R$ 70.841,00, não havendo provas de culpa das rés.
Que a devolução integral dos valores pagos pela autora não é devida, devendo observar a cláusula contratual que prevê retenção para cobrir despesas administrativas e de propaganda, evitando enriquecimento sem causa.
A correção monetária deve incidir a partir da distribuição da ação, e os juros moratórios somente após o trânsito em julgado, pois não há mora das rés antes disso.
A liberação imediata do imóvel é necessária para evitar prejuízos às partes, visto que a rescisão é incontroversa.
Requer a improcedência dos pedidos da inicial.
Réplica ofertada em fls. 332.
CONTESTAÇÃO do 3º réu em fls. 560: Alega que só fez a intermediação da venda do imóvel e que não tem responsabilidade pelo contrato entre a autora e as outras rés.
A corretora cumpriu seu papel e merece a comissão.
Que a corretora não falhou nem participou do contrato e não pode ser responsabilizada por isso.
Requer a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica ofertada em fls. 606.
Alegações finais em fls. 714 e 723. É o relatório.
Decido.
A autora requer a resolução por dificuldades financeiras, configurando resilição unilateral (art. 473, CC).
De início, verifica-se que há ilegitimidade em relação ao terceiro réu.
Isso porque trata-se de mera empresa de corretagem, que obviamente não é parte do contrato de compra e venda.
No mais, é evidente, diante da causa de pedir, que nenhum fato a justificar o pedido é imputado à corretora (não há indicação de qualquer vício na prestação do seu serviço, observados os artigos 723 e seguintes, do CC).
E é inegável que houve a prestação do serviço de intermediação, de forma adequada.
Tanto assim que a venda se deu de forma perfeita, vindo a autora dela desistir, por dificuldades próprias, apenas posteriormente.
Em relação à Tegra, embora não conste formalmente no pacto, trata-se de empresa do mesmo conglomerado econômico da incorporadora Brookfield (hoje TGRJ).
Tanto assim é que as comunicações e extratos eram por ela manejados (vide, por exemplo, fl. 234), sendo aqui defendidas conjuntamente, o que revela o vínculo.
Não houve qualquer propaganda enganosa ou fato imputável aos vendedores.
Repita-se: houve a celebração de um contrato que envolvia o pagamento de quantias relevantes, com plena ciência da compradora acerca disso.
Descabe a rescisão (artigo 485, do NCPC), eis que não demonstrada qualquer culpa da ré.
A hipótese passa a ser a de resilição, por desistência da compradora.
O STJ já vinha admitindo, mesma antes da lei 13.786/2018 (até porque a presente demanda é anterior) que, nesses casos de desistência, seja permitida o encerramento do contrato, mas, reconhecendo a culpa do comprador, impor-lhes uma perda (retenção em favor da incorporadora).
Neste sentido: 0079416-05.2017.8.19.0038 - APELAÇÃO Ementa sem formatação 1ª Ementa Des(a).
MÔNICA MARIA COSTA DI PIERO - Julgamento: 17/10/2022 - OITAVA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO CIVIL.
COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
DISTRATO DO NEGÓCIO.
DESISTÊNCIA DOS PROMITENTES COMPRADORES. 1.
Cuida-se de ação rescisória, fulcrada em promessa de compra e venda de imóvel, tendo a sentença recorrida julgado parcialmente procedentes os pedidos autorais, determinando a rescisão do contrato, além de condenar a ré na restituição do valor desembolsado, com dedução de eventual comissão de corretagem e da multa de 25% sobre a quantia paga, corrigidos monetariamente a partir do desembolso e com juros de mora de 1% ao mês a contar da citação. 2.
Manifestada pela ré a sua insurgência, cinge-se a controvérsia recursal quanto à possibilidade de restituição dos valores pagos, em caso de distrato requerido pelos promitentes compradores, assim como o direito da parte autora, ora apelada, à restituição de valor pago a título de arras/sinal, seguro prestamista e ligações definitivas. 3.
Primeiramente, cumpre mencionar que a celebração do negócio jurídico é fato incontroverso nos autos, sendo princípio básico de direito das obrigações que o contrato faz lei entre as partes (pacta sunt servanda), exigindo que seja respeitada a livre manifestação de vontade dos contratantes. 4.
Não obstante, os autores sustentaram dificuldades financeiras que os impediram de continuar adimplente com o pagamento das prestações assumidas em razão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel objeto da demanda, requerendo o respectivo distrato. 5.
Nos termos da Súmula 543 do E.
STJ, na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento . 6.
Assim, quanto ao pedido de restituição dos valores pagos em decorrência da rescisão contratual, verifica-se que a recorrente, promitente-compradora, desistiu do negócio jurídico, não fazendo jus à restituição integral, tendo a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça considerado razoável que o percentual de retenção pelo vendedor, de parte das prestações pagas, seja arbitrado entre 10% e 25%, conforme as circunstâncias de cada caso, avaliando-se os prejuízos suportados, notadamente com as despesas administrativas havidas com a divulgação, comercialização e corretagem, o pagamento de tributos e taxas incidentes sobre o imóvel e a eventual utilização do bem pelo comprador . (REsp 1.224.921/PR, Rel.
Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 26/04/2011, DJe 11/05/2011). 7. À luz das particularidades do caso concreto, deve ser mantida a retenção de 25% (vinte e cinco por cento) sobre o valor total pago pelos promitentes compradores, tal como determinado na sentença recorrida. 8.
Sem razão a ré apelante ao alegar que a venda do imóvel objeto da lide, em leilão extrajudicial, afastaria o dever de restituição dos valores desembolsados pelos adquirentes.
Nesse ponto, defende a tese de que o valor obtido com a venda do imóvel é inferior à dívida dos promitentes compradores, não havendo que se falar em restituição de valores pagos pelos apelados.
Sem razão, repisa-se. 9.
Isso porque a realização de leilão extrajudicial do imóvel não retira dos consumidores o direito de pleitear a restituição de parte do valor pago, porquanto a retenção do importe pelo promitente vendedor configuraria enriquecimento ilícito, vedado pelo ordenamento jurídico. 10.
Diga-se que a retenção integral dos valores se afigura indevida, tendo em vista que a retenção de 25% do valor pago pelos compradores é suficiente para possibilitar ao promitente vendedor o ressarcimento das despesas efetivadas com o negócio desfeito, bem como às necessárias à venda do imóvel. 11.
Ademais, verifica-se que não houve arrematação por terceiro, mas sim o exercício do direito de preferência com a adjudicação e o retorno do imóvel ao patrimônio da Incorporadora, o mesmo que ocorreria se tivesse havido a rescisão contratual nestes autos.
Inaplicável, portanto, a regra prevista na Lei n° 4.591/64 ao caso dos autos, uma vez que o leilão teve por objeto o próprio imóvel e não os direitos do condômino com posterior sub-rogação.
Precedentes. 12.
Logo, de se concluir que o leilão extrajudicial realizado não implica na perda do objeto quanto ao pedido de restituição, sendo certo que entendimento diverso possibilitaria a apelante utilizar-se do leilão extrajudicial como forma de esquivar-se de restituir parte do preço ao promitente comprador, retirando do consumidor o direito à rescisão do contrato, reconhecido, inclusive, pela súmula 543 do STJ. 13.
Prosseguindo no julgamento, importa consignar que a Corte Superior de Justiça perfilha o entendimento de que as arras confirmatórias não se confundem com a prefixação de perdas e danos, tal como ocorre com o instituto das arras penitenciais, visto que servem como garantia do negócio e possuem característica de início de pagamento, razão pela qual não podem ser objeto de retenção na resolução contratual por inadimplemento do comprador. (AgInt no AgRg no REsp 1197860/SC, Rel.
Ministro Luis Felipe Salomão, Quarta Turma, DJe 12/12/2017). 14.
No tocante aos valores pagos a título de seguro prestamista e ligações definitivas (rateio), entende o STJ que todas as despesas do construtor, tais como despesas de rateio e seguro, já estão incluídas no percentual de retenção dos valores pagos pelos adquirentes, não havendo que se falar em retenção além desse valor.
Nesse sentido: AREsp n. 2.149.499, Ministro Marco Buzzi, DJe de 02/09/2022; AREsp n. 2.118.537, Ministro Marco Aurélio Bellizze, DJe de 27/06/2022; Resp nº 1.723.519/SP, Ministra Maria Isabel Gallotti, DJe de 28/08/2019. 15.
Desse modo, descabida a pretensão da apelante em ver excluídas da devolução as despesas com o rateio e o seguro, já que são despesas de pagamento obrigatório, que fazem parte do preço total pago pelo imóvel, não sendo estranhas ao negócio, devendo integrar a base de cálculo do valor a ser devolvido, sendo certo que os apelados sequer foram imitidos na posse. 16.
Com relação ao termo a quo para a incidência dos juros de mora, somente no caso de resolução do compromisso de compra e venda de imóvel por inciativa dos compradores, a incidência dos juros de mora é a partir do trânsito em julgado, posto que inexiste mora anterior do promitente vendedor.
Confira-se julgado do STJ REsp 1617652/DF, 3ª Turma, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, j. 26/09/2017, DJ 29/09/2017). 17.
Por fim, quanto aos ônus sucumbenciais, com acerto o magistrado de piso em estabelecer a sucumbência recíproca, não havendo que se falar na aplicação do princípio da causalidade em desfavor dos autores, que comprovaram nos autos que notificaram a apelante informando o distrato, tendo esta, no entanto, manifestado o não interesse na resilição do contrato, alegando a irretratabilidade e irrevogabilidade do instrumento. 18.
Destarte, porquanto examinou com perfeição os fatos e aplicou corretamente o direito, a sentença recorrida carece de pequeno reparo quanto ao termo inicial dos consectários legais sobre à condenação. 19.
Recurso parcialmente provido.
Isso equivale a resilição unilateral.
O problema é a indicação do pacto de cláusula de não arrependimento.
A tentativa de estabilidade nos contratos preliminares foi tratada no artigo 463 do Código Civil : Art. 463.
Concluído o contrato preliminar, com observância do disposto no artigo antecedente, e desde que dele não conste cláusula de arrependimento, qualquer das partes terá o direito de exigir a celebração do definitivo, assinando prazo à outra para que o efetive.
Embora o instituto tenha sido criado com o escopo de assegurar o promitente comprador contra o risco de desistência por parte daquele que prometia vender o imóvel, a isonomia e o equilíbrio contratual pressupõem um tratamento uniforme para ambas as partes. É conhecida por todos a crise financeira e econômica que se abateu sobre o país, que afeta não apenas os promitentes compradores, mas também os vendedores.
Em tais circunstâncias, exigir-se do consumidor que reste vinculado ao pacto, só aumentando cada vez mais a impossibilidade de pagar e legando à ré o direito de rescindir o pacto quando bem entender, de maneira a se deixar em suas mãos o incremento da dívida e a diminuição ou até desaparecimento do valor que poderia ser devolvido após a retenção, importaria em situação abusiva.
O STJ, pelo enunciado 543, informou que, ainda que não pelo contrato não caiba a resilição unilateral, ¿na hipótese de resolução de contrato de promessa de compra e venda de imóvel submetido ao Código de Defesa do Consumidor, deve ocorrer a imediata restituição das parcelas pagas pelo promitente comprador - integralmente, em caso de culpa exclusiva do promitente vendedor/construtor, ou parcialmente, caso tenha sido o comprador quem deu causa ao desfazimento.¿ No mesmo sentido, vem decidindo o TJRJ: 0054826-85.2016.8.19.0203 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
JDS RICARDO ALBERTO PEREIRA - Julgamento: 16/11/2017 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE PROMESSA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL.
RESILIÇÃO UNILATERAL (DESISTÊNCIA) POR PARTE DO PROMITENTE COMPRADOR.
AUSÊNCIA DE MORA DA PARTE RÉ.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO.
DEVOLUÇÃO DE 80% DO VALOR PAGO.
JUROS DE MORA A PARTIR DO TRÂNSITO EM JULGADO, POR NÃO HAVER MORA DA RÉ.
CORREÇÃO MONETÁRIA A PARTIR DE CADA DESEMBOLSO. 1- Superior Tribunal de Justiça que entende pela possibilidade de resilição do compromisso de compra e venda por parte do comprador quando não for suportável o adimplemento contratual. 2- Distrato que rende ao promissário comprador o direito de restituição das parcelas pagas, sendo razoável a retenção de percentual a título de indenização, consubstanciado em 20% do valor pago. 3- Na rescisão contratual por iniciativa do comprador, o termo inicial dos juros moratórios é a data do trânsito em julgado, pois inexiste mora anterior da parte ré/vendedora. 4 - Tratando-se de responsabilidade contratual, a correção monetária deverá incidir a partir de cada desembolso, conforme verbete nº 43 do Superior Tribunal de Justiça. 5- Provimento parcial de ambos os recursos no que diz respeito ao termo inicial da correção monetária e juros moratórios. 0073018-90.2016.8.19.0001 - APELAÇÃO 1ª Ementa Des(a).
JDS ANA CÉLIA MONTEMOR SOARES RIOS GONÇALVES - Julgamento: 01/11/2017 - VIGÉSIMA QUARTA CÂMARA CÍVEL CONSUMIDOR Apelação cível.
Relação de consumo.
Contrato de promessa de compra e venda de imóvel.
Resilição unilateral (desistência) por parte da promitente compradora por falta de condições financeiras para arcar com as despesas do contrato.
Ausência de mora da parte autora.
Sentença de procedência que condenou a ré a devolução de 85% dos valores pagos pela consumidora.
Apelação do réu objetivando a devolução de apenas 15% do valor pago, além disso requer alteração de incidência dos juros e da correção monetária do valor a ser devolvido.
Superior Tribunal de Justiça que entende pela possibilidade de resilição do compromisso de compra e venda por parte do comprador quando não for suportável o adimplemento contratual.
Distrato que rende ao promissário comprador o direito de restituição das parcelas pagas, sendo razoável a retenção de percentual a título de indenização, consubstanciado em 15% do valor pago.
Na rescisão contratual por iniciativa do comprador, o termo inicial dos juros moratórios é a data do trânsito em julgado, pois inexiste mora anterior da parte ré/vendedora.
Correção monetária desde o desembolso.
DÁ-SE PARCIAL PROVIMENTO AO RECURSO.
Não é nula a cláusula que dispõe acerca da perda de valores na rescisão motivada pelo consumidor, até porque isso gera (ou pode gerar) prejuízos ao incorporador.
O que se proíbe é a perda total das prestações (artigo 53, do CDC).
No caso, o contrato impõe impõem altas retenções.
Pela cl. 6.4, tendo pago até 10% do valor (e é o caso, já que a autora pagou R$ 43.035,00, de um total de R$ 653.084,00), a restituição seria de 30%. É absolutamente normal e razoável que a retenção seja maior quanto menor for o valor pago.
Contudo, não na proporção informada pela autora.
Querer-se 80% de volta, e ainda com correções, passa a ser um quadro extrema vantagem para a autora, que não cumpriu o contrato.
Há notória perda para a incorporadora, que conta com os pagamentos para fluir a obra e pagar funcionários e fornecedores, além de deixar-se indisponível a unidade por longos períodos.
O valor equivalente aqui a 20% em verdade dificilmente sequer compensa esse prejuízo.
Exatamente por isso a Lei 13.786/2018, modificando o artigo 67-A da lei 4.591/64, que viu posteriormente a regular o distrato, informou a possibilidade de multa compensatória de até 25% dos valores pagos: Em caso de desfazimento do contrato celebrado exclusivamente com o incorporador, mediante distrato ou resolução por inadimplemento absoluto de obrigação do adquirente, este fará jus à restituição das quantias que houver pago diretamente ao incorporador, atualizadas com base no índice contratualmente estabelecido para a correção monetária das parcelas do preço do imóvel, delas deduzidas, cumulativamente: I - a integralidade da comissão de corretagem; II - a pena convencional, que não poderá exceder a 25% (vinte e cinco por cento) da quantia paga. § 1º Para exigir a pena convencional, não é necessário que o incorporador alegue prejuízo.
Embora não aplicável, já que posterior, é possível se entender, para o arbitramento de retenção, que ele deva se dar em iguais proporções.
Assim, considerando-se o baixo valor pago pela autora em comparação ao total (cerca de 7%), fixo o valor de retenção em 25%, reduzindo proporcionalmente a multa (que seria, como já dito, de 70%).
Obviamente, não tendo culpa a ré na rescisão, valores outros (comissão de corretagem, IPTU, condomínios, etc..) não podem ser pela demandada assumidos.
Houve efetivo serviço de corretagem, na forma do artigo 723 e 725, do CC, por terceiros (devidamente indicado na Cl. 24).
Até se admite que venha a incorporadora a ressarci-los no caso em que se reconheça a sua culpa exclusiva, com base na inadimplência (artigos 389 e 402, do CC), como parte dos danos emergentes causados.
Mas não aqui.
Repita-se: foi a autora a inadimplente.
E por mera argumentação, é devida a remuneração do serviço de corretagem quando, após aproximadas as partes e entabulado o negócio, há desistência.
Basta ler-se o artigo 725, do CC.
Houve aproximação útil, tendo as partes firmado o negócio jurídico que só agora vêm os autores a desistir.
PELO EXPOSTO, julgo: 1 ¿ em relação à Brookfields (TGRJ) e Tegra, PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido, na forma do artigo 487, I, do NCPC, para declarar a rescisão do negócio jurídico referente à promessa de compra e venda do bem imóvel indicado na inicial, por culpa da autora (em verdade, resilição), fixando o perdimento em favor das rés em 25% (vinte e cinco por cento) do valor pago sobre o preço do bem (condenando-se as rés solidariamente à devolução de 75% do valor pago pela autora).
O valor devido pela ré terá acréscimos de correção a contar dos pagamentos e juros a contar do trânsito, conforme decide o STJ.
O valor que aqui se menciona NÃO abrange gastos que não decorrentes do preço do imóvel em si (logo, excluem-se comissões de corretagem, taxas, gastos cartorários, condomínios, etc..).
Condena-se as rés a não realizarem inscrições negativas, sob pena de multa diária de R$ 200,00.
Custas parciais (2/3) pro rata.
Cada parte arcará com os honorários advocatícios do patrono da parte contrária, em 10% sobre o valor devido pela condenação, observado o artigo 86, do NCPC; 2 ¿ em relação à ré LPS, EXTINTO O PROCESSO, na forma do artigo 485, VI, do NCPC, ante a ilegitimidade passiva.
Custas parciais (1/3) e honorários, que fixo em 10% sobre o valor da causa, pela autora.
Ante a notória impossibilidade de prosseguimento contratual, ficam as rés autorizadas a disponibilizar a unidade para terceiros desde já.
No trânsito, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I. -
31/03/2025 16:47
Conclusão
-
31/03/2025 16:47
Ato ordinatório praticado
-
09/01/2025 15:35
Juntada de petição
-
13/12/2024 11:00
Juntada de petição
-
12/12/2024 00:00
Intimação
Às partes em alegações finais, pelo prazo de 15 dias. -
26/11/2024 17:02
Conclusão
-
26/11/2024 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2024 16:57
Ato ordinatório praticado
-
27/08/2024 13:56
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/08/2024 12:37
Recurso
-
21/08/2024 12:37
Conclusão
-
03/06/2024 18:38
Juntada de petição
-
14/05/2024 17:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/05/2024 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
06/05/2024 15:19
Conclusão
-
06/05/2024 15:18
Ato ordinatório praticado
-
22/04/2024 16:40
Juntada de petição
-
22/04/2024 16:39
Juntada de petição
-
22/04/2024 16:36
Juntada de petição
-
21/03/2024 16:56
Conclusão
-
21/03/2024 16:56
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
21/03/2024 16:56
Publicado Decisão em 16/04/2024
-
25/01/2024 14:38
Juntada de petição
-
24/01/2024 19:55
Juntada de petição
-
19/01/2024 11:31
Juntada de petição
-
12/01/2024 15:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
12/01/2024 15:10
Ato ordinatório praticado
-
13/09/2023 21:05
Juntada de petição
-
17/08/2023 13:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/08/2023 13:39
Ato ordinatório praticado
-
16/05/2023 16:15
Juntada de petição
-
20/04/2023 17:44
Disponibilização no Diário da Justiça Eletrônico
-
20/04/2023 17:39
Expedição de documento
-
16/03/2023 15:36
Publicado Decisão em 17/04/2023
-
16/03/2023 15:36
Conclusão
-
16/03/2023 15:36
Outras Decisões
-
23/11/2022 17:47
Juntada de petição
-
03/11/2022 12:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/10/2022 09:12
Conclusão
-
15/10/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/08/2022 11:23
Juntada de petição
-
20/07/2022 00:59
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/07/2022 00:58
Ato ordinatório praticado
-
20/07/2022 00:53
Documento
-
20/06/2022 12:14
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/06/2022 12:12
Ato ordinatório praticado
-
10/06/2022 11:06
Juntada de documento
-
20/05/2022 14:42
Publicado Despacho em 10/06/2022
-
20/05/2022 14:42
Conclusão
-
20/05/2022 14:42
Proferido despacho de mero expediente
-
20/05/2022 14:41
Ato ordinatório praticado
-
24/02/2022 14:38
Juntada de petição
-
07/02/2022 07:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/02/2022 02:09
Ato ordinatório praticado
-
06/02/2022 02:09
Documento
-
16/12/2021 11:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2021 04:49
Conclusão
-
26/11/2021 04:49
Proferido despacho de mero expediente
-
26/11/2021 04:48
Ato ordinatório praticado
-
19/08/2021 15:27
Juntada de petição
-
13/08/2021 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2021 03:36
Ato ordinatório praticado
-
13/08/2021 03:36
Documento
-
14/07/2021 16:41
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/07/2021 16:40
Ato ordinatório praticado
-
13/07/2021 03:48
Documento
-
22/06/2021 14:50
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/04/2021 18:05
Juntada de petição
-
21/03/2021 16:39
Conclusão
-
21/03/2021 16:39
Outras Decisões
-
21/03/2021 16:39
Publicado Decisão em 16/04/2021
-
26/01/2021 18:55
Juntada de petição
-
11/01/2021 16:10
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
11/01/2021 16:09
Ato ordinatório praticado
-
09/12/2020 15:04
Documento
-
19/10/2020 18:38
Juntada de petição
-
24/07/2020 19:06
Expedição de documento
-
24/07/2020 18:56
Expedição de documento
-
15/06/2020 13:05
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2020 16:52
Conclusão
-
19/02/2020 16:52
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 16:34
Proferido despacho de mero expediente
-
31/01/2020 16:34
Conclusão
-
23/10/2019 17:42
Juntada de petição
-
15/10/2019 14:33
Juntada de petição
-
09/10/2019 09:06
Juntada de petição
-
04/10/2019 13:07
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2019 16:10
Proferido despacho de mero expediente
-
19/09/2019 16:10
Conclusão
-
19/09/2019 16:10
Ato ordinatório praticado
-
29/05/2019 16:10
Juntada de petição
-
03/05/2019 16:09
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/04/2019 15:59
Conclusão
-
24/04/2019 15:59
Proferido despacho de mero expediente
-
24/04/2019 15:57
Ato ordinatório praticado
-
27/02/2019 14:44
Audiência
-
25/01/2019 15:55
Juntada de petição
-
15/01/2019 11:20
Publicado Despacho em 25/01/2019
-
15/01/2019 11:20
Conclusão
-
15/01/2019 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/01/2019 11:56
Ato ordinatório praticado
-
10/01/2019 11:49
Juntada de documento
-
13/12/2018 16:38
Juntada de documento
-
08/11/2018 15:04
Juntada de petição
-
07/11/2018 14:51
Conclusão
-
07/11/2018 14:51
Proferido despacho de mero expediente
-
07/11/2018 14:50
Ato ordinatório praticado
-
06/11/2018 13:29
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
06/11/2018 12:40
Ato ordinatório praticado
-
18/10/2018 08:51
Juntada de petição
-
09/10/2018 16:11
Juntada de petição
-
01/08/2018 03:41
Juntada de petição
-
12/07/2018 16:54
Publicado Decisão em 08/11/2018
-
12/07/2018 16:54
Concedida a Antecipação de tutela
-
12/07/2018 16:54
Conclusão
-
12/07/2018 16:54
Ato ordinatório praticado
-
25/06/2018 14:24
Conclusão
-
25/06/2018 14:24
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2018 14:24
Ato ordinatório praticado
-
21/06/2018 17:27
Juntada de petição
-
29/05/2018 11:40
Proferido despacho de mero expediente
-
29/05/2018 11:40
Publicado Despacho em 19/06/2018
-
29/05/2018 11:40
Conclusão
-
25/05/2018 13:50
Ato ordinatório praticado
-
21/05/2018 13:55
Juntada de documento
-
21/05/2018 13:54
Juntada de documento
-
02/04/2018 15:50
Juntada de petição
-
14/03/2018 10:46
Juntada de petição
-
12/03/2018 17:29
Juntada de petição
-
15/02/2018 13:35
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
30/01/2018 12:37
Conclusão
-
30/01/2018 12:37
Proferido despacho de mero expediente
-
30/01/2018 12:37
Ato ordinatório praticado
-
11/10/2017 08:03
Juntada de petição
-
18/09/2017 16:36
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/09/2017 14:23
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2017 14:23
Conclusão
-
15/09/2017 14:23
Ato ordinatório praticado
-
14/09/2017 15:05
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/09/2017
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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