TJRJ - 0801044-32.2022.8.19.0006
1ª instância - Barra do Pirai 1 Vara
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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20/03/2025 18:26
Arquivado Definitivamente
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20/03/2025 18:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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20/03/2025 18:26
Expedição de Certidão.
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13/03/2025 00:20
Publicado Intimação em 13/03/2025.
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13/03/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2025
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11/03/2025 15:30
Expedição de Outros documentos.
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11/03/2025 15:30
Proferido despacho de mero expediente
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25/02/2025 07:13
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 03:17
Decorrido prazo de ANDRE JORCELINO LOPES FLORES em 24/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:40
Decorrido prazo de DEBORA DE CASSIA VALENTE em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:40
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:40
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUZA SILVA em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:40
Decorrido prazo de MONIQUE SIQUEIRA GROETAERS PEGAS em 17/02/2025 23:59.
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18/02/2025 00:40
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DA SILVA PEGAS em 17/02/2025 23:59.
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12/02/2025 02:11
Publicado Intimação em 10/02/2025.
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12/02/2025 02:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2025
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11/02/2025 15:39
Conclusos para despacho
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11/02/2025 04:08
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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06/02/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:30
Expedição de Outros documentos.
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06/02/2025 16:27
Expedição de Certidão.
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05/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra do Piraí 1ª Vara da Comarca de Barra do Piraí Rua Professor José Antônio Maia Vinagre, 155, Matadouro, BARRA DO PIRAÍ - RJ - CEP: 27115-090 SENTENÇA Processo: 0801044-32.2022.8.19.0006 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ARY MARQUES FILHO RÉU: MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDENCIA S A, BANCO BRADESCO S.A.
Cuida-se de ação declaratória de inexistência de débito c/c indébito e indenização por danos morais e pedido de tutela de urgência proposta por ARY MARQUES FILHO em face de MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A e BANCO BRADESCO S/A, sob a alegação de que os descontos de contribuição mensal realizados em seu benefício previdenciário pelo segundo réu em favor do primeiro réu são indevidos, já que não estabelecida nenhuma relação contratual entre as partes.
Com a inicial vieram documentos.
Decisão de indeferimento da antecipação dos efeitos da tutela, id. 19940119.
No ensejo, foi deferida a gratuidade de justiça ao demandante e determinada a citação dos requeridos.
Contestação de Mongeral Seguros, id. 20884182.
Defesa do banco Bradesco, id. 21334271.
Réplica, id. 21862967.
Instadas a se manifestarem em provas, a ré Mongeral informou não possuir outras provas a produzir (id. 32381397).
Manifestação do banco Bradesco no id. 32525457.
O autor, por sua vez, requereu a produção de prova pericial grafotécnica (id. 34090785).
Decisão saneadora, id. 47837559, na qual restou deferida a produção de prova pericial grafotécnica.
Proposta de honorários periciais, id. 140732296.
Termo de acordo extrajudicial celebrado entre a autora e a ré Mongeral, id. 149042766.
Comprovante de cumprimento do acordo juntado pelo réu no id. 150578053. É o breve relato.
Decido.
A hipótese dos autos versa sobre demanda consumerista, fundada em alegada falha na prestação de serviços pelos demandados.
Compulsando os autos, verifico que a parte autora e Mongeral Seguros celebraram o acordo estampado no id. 149042766.
Com efeito, a celebração de acordo evidenciou claro interesse em por fim ao litígio judicial, com a consequente extinção do processo, nos termos do artigo 487, III, do Código de Processo Civil.
Nesse diapasão, sendo os réus responsáveis solidários, a plena quitação dada a um aproveita aos demais, consoante dispõe o artigo 275, do Código Civil pátrio.
Com efeito, o acordo celebrado entre o demandante e Mongeral Seguros diz respeito à integralidade do pedido, sendo que, há solidariedade no polo passivo da demanda, pois se trata de relação de consumo (art. 7º, parágrafo único do CDC), aplicável, portanto, a previsão do art. 844, § 3º do Código Civil, aproveitando a transação para extinguir a dívida em relação ao primeiro corréu.
Dessa forma, entendo que houve a perda do objeto da presente ação, razão pela qual não há mais interesse processual.
Diante do exposto, HOMOLOGO o acordo de id. 149042766, celebrado entre o autor e a ré MONGERAL AEGON SEGUROS E PREVIDÊNCIA S/A, para que produza seus devidos e jurídicos efeitos e, em consequência, JULGO EXTINTO o processo com resolução de mérito, com fulcro no art. 487, III, “b” do CPC.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO, sem resolução do mérito, com fulcro no art. 485, VI, do CPC, em relação ao BANCO BRADESCO.
Custas e honorários na forma do acordo.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
BARRA DO PIRAÍ, 2 de dezembro de 2024.
TEREZA CRISTINA MARIANO REBASA MARI SAIDLER Juiz Titular -
03/12/2024 10:04
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 10:04
Homologada a Transação
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02/12/2024 16:26
Conclusos para julgamento
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17/10/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2024 00:02
Juntada de Petição de petição
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08/10/2024 00:16
Decorrido prazo de DEBORA DE CASSIA VALENTE em 07/10/2024 23:59.
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08/10/2024 00:16
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUZA SILVA em 07/10/2024 23:59.
-
08/10/2024 00:16
Decorrido prazo de MONIQUE SIQUEIRA GROETAERS PEGAS em 07/10/2024 23:59.
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02/10/2024 13:19
Juntada de Petição de petição
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05/09/2024 14:06
Juntada de Petição de petição
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04/09/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2024 14:32
Juntada de Petição de petição
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28/08/2024 14:08
Expedição de Outros documentos.
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23/08/2024 00:03
Publicado Intimação em 23/08/2024.
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23/08/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2024
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21/08/2024 15:21
Expedição de Outros documentos.
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21/08/2024 15:20
Nomeado perito
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09/08/2024 14:08
Conclusos ao Juiz
-
09/08/2024 14:07
Expedição de Certidão.
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16/05/2024 00:17
Decorrido prazo de RAFAEL MORAES MALIZIA em 15/05/2024 23:59.
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19/04/2024 10:54
Expedição de Outros documentos.
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26/01/2024 01:30
Decorrido prazo de RAFAEL MORAES MALIZIA em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 12:37
Expedição de Outros documentos.
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18/08/2023 19:53
Redistribuído por sorteio em razão de alteração de competência do órgão
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18/08/2023 14:24
Juntada de Petição de petição
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09/07/2023 00:45
Decorrido prazo de DEBORA DE CASSIA VALENTE em 07/07/2023 23:59.
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09/07/2023 00:45
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DA SILVA PEGAS em 07/07/2023 23:59.
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09/07/2023 00:45
Decorrido prazo de MONIQUE SIQUEIRA GROETAERS PEGAS em 07/07/2023 23:59.
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09/07/2023 00:45
Decorrido prazo de LEANDRO DE SOUZA SILVA em 07/07/2023 23:59.
-
30/06/2023 13:51
Juntada de Petição de petição
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29/06/2023 00:52
Decorrido prazo de DIOGO PEREZ LUCAS DE BARROS em 28/06/2023 23:59.
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20/06/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
-
20/06/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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20/06/2023 13:57
Expedição de Outros documentos.
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03/03/2023 14:12
Proferido despacho de mero expediente
-
11/02/2023 10:48
Conclusos ao Juiz
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25/10/2022 11:44
Juntada de Petição de petição
-
11/10/2022 00:24
Decorrido prazo de MONIQUE SIQUEIRA GROETAERS PEGAS em 10/10/2022 23:59.
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10/10/2022 16:38
Juntada de Petição de petição
-
07/10/2022 23:22
Juntada de Petição de petição
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23/09/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 11:39
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2022 11:38
Ato ordinatório praticado
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12/07/2022 00:24
Decorrido prazo de ROBERTO CARLOS DA SILVA PEGAS em 11/07/2022 23:59.
-
12/07/2022 00:24
Decorrido prazo de MONIQUE SIQUEIRA GROETAERS PEGAS em 11/07/2022 23:59.
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24/06/2022 10:14
Juntada de Petição de petição
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22/06/2022 12:42
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2022 12:37
Ato ordinatório praticado
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22/06/2022 12:31
Expedição de Certidão.
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15/06/2022 15:58
Juntada de Petição de contestação
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09/06/2022 20:03
Juntada de Petição de contestação
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31/05/2022 21:14
Não Concedida a Antecipação de tutela
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25/05/2022 12:21
Conclusos ao Juiz
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25/05/2022 12:17
Expedição de Certidão.
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18/05/2022 17:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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