TJRJ - 0805324-41.2023.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2025 10:22
Baixa Definitiva
-
15/07/2025 10:22
Arquivado Definitivamente
-
15/07/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
15/07/2025 10:21
Expedição de Certidão.
-
03/04/2025 16:43
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 16:42
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/04/2025 16:41
Juntada de Petição de petição
-
03/04/2025 16:35
Juntada de Petição de habilitação nos autos
-
09/02/2025 02:38
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 07/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:31
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 07/02/2025 23:59.
-
09/02/2025 02:31
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 07/02/2025 23:59.
-
30/01/2025 16:55
Juntada de Petição de apelação
-
17/12/2024 01:00
Publicado Sentença em 17/12/2024.
-
17/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
17/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0805324-41.2023.8.19.0061 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ALINE PACHECO MOURA DA SILVA RÉU: BANCO ITAÚ S/A
I - RELATÓRIO Trata-se de ação de revisão de contrato movida por ALINE PACHECO MOURA DA SILVA em face de BANCO ITAÚ S.A na qual, em síntese, aponta a existência de vícios em contrato formulado para financiamento de veículo automotor, com cláusula de alienação fiduciária.
Pretende a autora a revisão das cláusulas contratuais que reputa abusivas, inclusive com a limitação da taxa de juros aplicada.
A inicial e os documentos estão no id 60292451 a 60292464.
Contestação no id 97301615 apontando a regularidade da contratação e ausência de vícios, além de impugnar o benefício da gratuidade de justiça.
A resposta veio acompanhada pelos documentos do id. 97301625 a 97301631.
Réplica, id. 111812269.
Manifestação da parte autora informando que não possui outras provas a produzir, id. 114099889.
Manifestação da parte ré informando que não possui outras provas a produzir, id. 117039633. É O BREVE RELATÓRIO.
DECIDO.
II - FUNDAMENTAÇÃO A matéria submetida a exame já foi exaustivamente julgada pelos Tribunais Superiores, o que dá ensejo ao julgamento independentemente da produção de novas provas, especialmente quanto a parte autora postula o julgamento antecipado da lide sem requerer a produção de outras provas como a pericial.
A hipótese, como vimos, é de consumidor que firma livremente contrato para a aquisição de veículo automotor, com cláusula de alienação fiduciária e posteriormente vem a Juízo alegar cobranças indevidas e cláusulas abusivas.
O contrato objeto da lide possui previsão de pagamento de parcelas fixas e pré-estabelecidas, pelo que a autora tinha pleno conhecimento dos valores que iria pagar mensalmente.
O Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp 973827, submetido ao regime dos recursos repetitivos, decidiu que é permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior a um ano em contratos celebrados após 31 de março de 2000, data da publicação da Medida Provisória 1.963-17/2000 (em vigor como Medida Provisória 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
Como se não bastasse, o entendimento é de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada.
Nesse sentido, a súmula 541 do STJ a seguir transcrita: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada." E o réu, na qualidade de instituição financeira, pode cobrar juros de acordo com as regras de mercado, superiores inclusive a 12% ao ano, pois esses são livremente pactuáveis, de modo que, se a autora pactuou com o banco contrato no sentido de pagar juros pelo valor que foi financiado para aquisição de veículo, deve arcar com sua responsabilidade, até mesmo porque teve prévio conhecimento das cláusulas contratuais, não podendo, agora, vir alegar cobrança indevida.
No contrato em comento constam todas as cobranças realizadas, não se tratando de cláusulas abusivas ou de ausência de informação ao consumidor.
O STJ, também em sede de recurso repetitivo, decidiu acerca da legalidade das cobranças desde que previamente pactuadas.
Em tal sentido, julgados deste E.
Tribunal de Justiça, cujas ementas são a seguir transcritas: 0000856-38.2013.8.19.0087 - APELACAO DES.
WERSON REGO - Julgamento: 14/09/2016 - VIGESIMA QUINTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR DIREITO DO CONSUMIDOR.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
PEDIDO DE MODIFICAÇÃO JUDICIAL DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS CUMULADO COM PRETENSÃO CONDENATÓRIA EM REPETIÇÃO DO INDÉBITO.
DISCUSSÃO QUANTO A LEGALIDADE DAS TARIFAS DE CADASTRO, SEGURO DE PROTEÇÃO FINANCEIRA, DA TARIFA DE REGISTRO/GRAVAME E DA TARIFA DE AVALIAÇÃO DO BEM.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA PARCIAL DO PEDIDO.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELO RÉU, VISANDO À REFORMA INTEGRAL DO JULGADO. 1) É direito básico do consumidor "a modificação das cláusulas contratuais que estabeleçam prestações desproporcionais ou sua revisão em razão de fatos supervenientes que as tornem excessivamente onerosas", conforme preceitua o inciso V, do artigo 6º, do Código de Proteção e Defesa do Consumidor. 2) Jurisprudência consolidada do e.
Superior Tribunal de Justiça no sentido de ser plenamente possível ao magistrado manifestar-se sobre eventuais cláusulas abusivas do contrato celebrado com instituições financeiras, diante da incidência cogente do Código de Defesa do Consumidor, relativizando, por conseguinte, o princípio privado do pacta sunt servanda.
Manifestação, porém, que NÃO PODE SE DAR DE OFÍCIO, DEPENDENDO DA PROVOCAÇÃO DO INTERESSADO, nos termos do verbete n. 381, da Súmula do Superior Tribunal de Justiça. 3).
Vício de informação: O Código de Proteção e Defesa do Consumidor, em seu artigo 52, exige que o fornecedor informe o consumidor, prévia e adequadamente, sobre o valor a ser financiado, em moeda corrente, o montante de juros e da taxa anual efetiva; os acréscimos legalmente previstos; o número e a periodicidade das prestações, bem assim o total a ser pago.
Negócio jurídico vergastado que satisfaz todas as exigências legais.
Vício de informação inexistente. 4).
Taxas de juros remuneratórios: convencionadas em percentuais inferiores às taxas médias mercado para a operação de crédito contratada, divulgadas pelo Banco Central do Brasil.
Abusividade inexistente. 5).
Capitalização dos juros remuneratórios: a Segunda Seção do Superior Tribunal de Justiça, no Recurso Especial n. 973.827/RS, processado nos termos do art. 543-C, do Código de Processo Civil, decidiu que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
O contrato em questão satisfaz os requisitos exigidos pelo e.
Superior Tribunal de Justiça. 6) Encargos contratuais - tarifa de cadastro (abertura de crédito), registros (inserção de gravame e registro de contrato), pagamento de serviços a terceiros: a questão jurídica referente a legalidade das cobranças de tarifas de cadastro, de registros de contrato, de registros de títulos e documentos e de serviços de terceiros, não são objeto de nenhum verbete sumular do e.
Superior Tribunal de Justiça ou de qualquer precedente submetido ao regime dos recursos especiais repetitivos. 7) A legitimidade da cobrança da "Tarifa de Cadastro" foi expressamente reconhecida por oportunidade do julgamento do RESP Nº 1.251.331/RS, mesmo nos contratos celebrados após 30.04.2008, eis que prevista na tabela anexa à Resolução CMN 3.919/2010, com redação dada pela Resolução 4.021/2011.
No particular, legitima a cobrança levada a efeito pela instituição financeira. 8) Descaracterização da mora do devedor: afastada a abusividade das cláusulas contratuais do período da normalidade, notadamente dos juros remuneratórios, não há que se cogitar de eventual descaracterização da mora do devedor. 9) Assiste razão à instituição financeira quanto à legalidade das cobranças das tarifas de Cadastro, Seguro de Proteção Financeira, tarifa de registro, tarifa de gravame e de avaliação de bem, Promotora de Vendas e Ressarcimento de Terceiros. 5) Recurso provido, para reformar a r. sentença, julgando-se improcedentes os pedidos, condenando-se a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, arbitrados em 10% (dez por cento) do valor da causa, observada a gratuidade de justiça deferida 0041078-78.2010.8.19.0014 - APELACAO DES.
ANA MARIA OLIVEIRA - Julgamento: 22/09/2016 - VIGESIMA SEXTA CAMARA CIVEL CONSUMIDOR Ação de conhecimento objetivando o Autor a revisão de contrato celebrado entre as partes, para financiamento de aquisição de um veículo, com pedido de devolução, em dobro, dos valores pagos a título de "Tarifa de Abertura de Crédito" e "Tarifa de Emissão de Boleto".
Sentença que, acolhendo o pedido inicial, condenou a Ré a restituir, em dobro, os valores pagos pelas tarifas discutidas, além dos ônus da sucumbência, fixados os honorários em 10% sobre o valor da condenação.
Apelação da Ré.
Contrato de financiamento que foi pactuado em fevereiro de 2007, anterior à vigência da Resolução do CMN 3.518/2007, em 30/04/2008.
Legalidade da cobrança de "Tarifa de Abertura de Cadastro" e "Tarifa de Emissão de Boleto" conforme entendimento consagrado pelo Superior Tribunal de Justiça no julgamento do Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1.251.331/RS, não havendo elemento indicativo de desproporcionalidade das mencionadas cobranças.
Reforma da sentença para julgar improcedente o pedido inicial, impondo-se o ônus da sucumbência ao Autor, respeitada a gratuidade de justiça que lhe foi concedida.
Provimento da apelação.
Igualmente em julgamento submetido à sistemática dos recursos repetitivos (tema 621 do STJ), pacificada a regularidade da cobrança do IOF de forma parcelada, não havendo qualquer irregularidade.
Com relação ao seguro prestamista, o STJ, no julgamento do RESp 1.6.39.320/SP, sob o rito dos recursos repetitivos, firmou tese jurídica no sentido de que os contratos bancários em geral não podem compelir o consumidor a contratar seguro com a instituição financeira ou com a seguradora por ela indicada.
In casu, no entanto, conforme consta no contrato, foi dada ao autor a opção de contratar ou não o seguro prestamista e o do bem, tendo este OPTADO por contratar o seguro.
Por fim, a taxa média de juros, como o próprio nome sugere, é mero parâmetro de comparação, não vinculando os operadores de crédito, salvo evidente e manifesto abuso, o que não se vê no caso em tela.
O contrato deve ser observado (pacta sunt servanda), não havendo qualquer cobrança indevida.
Os bancos emprestam os valores aos consumidores e devem receber por isso.
Os juros são, justamente, a remuneração do capital.
Os valores cobrados nos contratos estão expostos, pelo que não é aceitável que depois de firmarem os contratos, venham os consumidores alegar desconhecimento ou abusividade.
Estes somente firmaram os contratos porque quiseram fazê-lo.
Não foram obrigados ou coagidos a tanto.
Vale ressaltar que o consumidor possui a sua disposição diversas instituições financeiras, com estipulações de diferentes taxas de juros, cabendo ao mesmo pesquisar sobre as condições que mais lhe interessam.
Nesse diapasão, inexistindo qualquer ilegalidade no contrato firmado, alternativa não resta senão a de rejeitar as pretensões do autor, na esteira da jurisprudência já firmada: 0001751-65.2011.8.19.0023 - APELAÇÃO Des(a).
LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO - Julgamento: 30/06/2022 - NONA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C.C.
INDENIZATÓRIA POR DANOS MORAIS.
CARTÃO DE CRÉDITO.
ALEGAÇÃO DE PRÁTICA DE ANATOCISMO.
COMISSÃO DE PERMANÊNCIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
POSSIBILIDADE DE CAPITALIZAÇÃO MENSAL DE JUROS, DESDE QUE PREVIAMENTE PACTUADA.
SÚMULA Nº 539, DO STJ.
AUSÊNCIA DE ILICITUDE.
CONSUMIDOR QUE TEVE CIÊNCIA DO CONTRATO NO ATO DA CELEBRAÇÃO DO PACTO.
PERÍCIA CONTÁBIL QUE AFASTA A PRÁTICA DE QUALQUER ILEGALIDADE.
INEXISTÊNCIA DE DANOS MORAIS.
MANUTENÇÃO DA SENTENÇA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. 0002127-59.2015.8.19.0072 - APELAÇÃO Des(a).
LUCIANO SABOIA RINALDI DE CARVALHO - Julgamento: 08/02/2021 - SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Apelação cível.
Ação de busca e apreensão.
Contrato de alienação fiduciária para aquisição de veículo.
Inadimplemento.
Sentença de procedência.
Reforma, em mínima parte, apenas para deferir a gratuidade de justiça.
Hipossuficiência demonstrada pelo Réu.
Incidência das Súmulas 596 e 648 do STF em relação aos juros remuneratórios.
Cláusulas livremente aceitas pelas partes, cientes dos encargos.
Inaplicabilidade da teoria do adimplemento substancial do contrato nas ações de busca e apreensão, diante da garantia real do credor fiduciário.
Veículo que continua garantindo o contrato de financiamento, na forma pactuada entre as partes, enquanto não quitado, integralmente, o débito.
Entendimento do STJ, firmado no Resp 1418593/MS, representativo de controvérsia, e no Resp 1255179/RJ.
Provimento parcial do recurso, na forma do art. 932, V, a e b do CPC, apenas para deferir a gratuidade de justiça ao Réu. 0006356-35.2019.8.19.0068 - APELAÇÃO Des(a).
CELSO SILVA FILHO - Julgamento: 21/07/2020 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO.
Ação revisional de contrato de financiamento de veículo.
Alegação de nulidade da sentença, pela não produção de prova pericial.
Não ocorrência.
O Juiz é o destinatário do manancial probatório, competindo-lhe indeferir as provas que considerar inúteis ou desnecessárias para o julgamento.
Inteligência da norma contida no artigo 370, do CPC/2015.
Prova pleiteada que se mostra desnecessária ao deslinde da demanda, podendo o litígio ser julgado à luz da prova documental constante nos autos.
Inexistência de cerceamento de defesa.
Rejeição da preliminar.
No mérito, inexiste a alegada abusividade nas cláusulas contratuais, apta a justificar a pretendida revisão.
Capitalização de juros permitida, na forma da Medida Provisória n. 1.963-17/2000.
Juros de mora legalmente pactuados e que observaram a taxa média usualmente praticada pelo mercado.
Inteligência do verbete sumular n. 382, do S.T.J.
Ausência de abusividade na cobrança de juros, os quais foram regularmente pactuados entre os contratantes.
Contrato de seguro que, na hipótese, não configura a alegada "venda casada".
Seguro expressamente previsto no negócio jurídico, sendo evidente a ciência integral do apelante quanto aos termos contratuais pactuados.
Julgamento do REsp n. 1.578.553 / SP, pelo E.
STJ, sob a sistemática dos recursos repetitivos, em que foi fixada a tese da legitimidade da cobrança da tarifa de registro, ressalvada a abusividade da cobrança por serviço não efetivamente prestado, e a possibilidade de controle da onerosidade excessiva, em cada caso concreto.
Inexistência nos autos de quaisquer indícios de que o contrato não tenha sido registrado, ou de que a tarifa de registro, no valor de R$60,46, tenha onerado excessivamente o contrato.
Ausência de comprovação da cobrança indevida de comissão de permanência.
Jurisprudência deste E.
Tribunal de Justiça.
RECURSO NÃO PROVIDO. 0006281-19.2019.8.19.0028 - APELAÇÃO Des(a).
CARLOS SANTOS DE OLIVEIRA - Julgamento: 02/07/2020 - VIGÉSIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL.
REVISÃO CONTRATUAL.
FINANCIAMENTO BANCÁRIO.
CAPITALIZAÇÃO DESTACADA NO CONTRATO.
VALIDADE DAS TARIFAS E ENCARGOS PACTUADOS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
MANUTENÇÃO. 1.
Contrato de alienação fiduciária para aquisição de veículo.
Alegação de ausência de informação quanto à metodologia de juros praticada, capitalização ilegal, cobrança de tarifas indevidas, venda casada de seguro e cumulação indevida de comissão de permanência com encargos.
Sentença de improcedência do pedido.
Recurso pela parte autora. 2. "É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP n. 1.963-17/2000, reeditada como MP n. 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada." Súmula n. 539 do Superior Tribunal de Justiça.
Encargos remuneratórios expressamente pactuados, restando claro que a taxa anual de juros é superior ao duodécuplo da taxa mensal, o que constitui previsão suficiente da capitalização.
Verbete n. 541 da Súmula do STJ.
Apelante que não pode alegar surpresa em relação a esse ponto.
Precedente deste órgão julgador. 3.
Validade das tarifas de registro do contrato e de cadastro.
Temas n. 620 e 958 do Superior Tribunal de Justiça.
Serviços efetivamente prestados na hipótese. 4.
Contrato de seguro.
Contratação facultativa firmada em termo apartado.
Inocorrência de venda casada. 5.
Alegação de ilegalidade de cumulação de comissão de permanência com outros encargos.
Rubricas referentes ao período de anormalidade do contrato.
Cobrança inexistente na hipótese, diante da ausência de mora da autora.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.
III - DISPOSITIVO
Ante ao exposto, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos, extinguindo o feito, com exame do mérito, na forma do art. 487, I do CPC.
Condeno o autor ao pagamento das custas e despesas processuais, além de honorários de 10% do valor dado à causa.
Aplico ao caso, contudo, a ressalva do art. 98, §3º do CPC, benefício que mantenho, considerando presentes os elementos necessários à sua concessão.
Transitada em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se e intimem-se.
TERESÓPOLIS, 6 de dezembro de 2024.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
13/12/2024 15:36
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 00:28
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 00:28
Julgado improcedente o pedido
-
20/11/2024 14:47
Conclusos para julgamento
-
20/11/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
31/10/2024 00:14
Decorrido prazo de ALINE PACHECO MOURA DA SILVA em 30/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:46
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 21/10/2024 23:59.
-
22/10/2024 00:46
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 21/10/2024 23:59.
-
04/10/2024 16:00
Juntada de Petição de petição
-
03/10/2024 18:06
Expedição de Outros documentos.
-
03/10/2024 12:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
03/10/2024 12:45
Expedição de Certidão.
-
03/10/2024 12:45
Outras Decisões
-
06/09/2024 15:34
Conclusos ao Juiz
-
05/09/2024 00:16
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 04/09/2024 23:59.
-
03/09/2024 00:51
Decorrido prazo de ALINE PACHECO MOURA DA SILVA em 02/09/2024 23:59.
-
23/08/2024 00:11
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 22/08/2024 23:59.
-
16/08/2024 13:21
Juntada de Petição de petição
-
16/08/2024 11:47
Juntada de Petição de petição
-
14/08/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
13/08/2024 13:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
13/08/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 13:51
Expedição de Certidão.
-
13/08/2024 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
01/08/2024 14:05
Conclusos ao Juiz
-
16/05/2024 00:17
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 15/05/2024 23:59.
-
08/05/2024 16:06
Juntada de Petição de petição
-
23/04/2024 09:32
Juntada de Petição de petição
-
18/04/2024 16:26
Expedição de Outros documentos.
-
10/04/2024 13:15
Juntada de Petição de petição
-
27/03/2024 14:37
Expedição de Outros documentos.
-
01/02/2024 08:21
Decorrido prazo de BANCO ITAÚ S/A em 31/01/2024 23:59.
-
19/01/2024 17:37
Juntada de Petição de contestação
-
06/12/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2023 17:11
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a ALINE PACHECO MOURA DA SILVA - CPF: *79.***.*39-86 (AUTOR).
-
21/08/2023 11:18
Conclusos ao Juiz
-
21/08/2023 11:17
Expedição de Certidão.
-
26/05/2023 13:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/05/2023
Ultima Atualização
15/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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