TJRJ - 0802832-21.2022.8.19.0026
1ª instância - Itaperuna 1 Vara
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/08/2025 16:38
Baixa Definitiva
-
20/08/2025 16:38
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 16:38
Expedição de Certidão.
-
20/08/2025 16:37
Expedição de Certidão.
-
11/07/2025 04:29
Decorrido prazo de ROGERIO DOS REIS PERASSOLI em 09/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:29
Decorrido prazo de LUIZ MORETHSON LESSA DINIZ em 09/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:29
Decorrido prazo de LUCAS MONTEIRO FARIA em 09/07/2025 23:59.
-
11/07/2025 04:29
Decorrido prazo de GERALDINO DE FREITAS ROSMANINHO em 09/07/2025 23:59.
-
16/06/2025 00:04
Publicado Intimação em 16/06/2025.
-
15/06/2025 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
-
13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 SENTENÇA Processo: 0802832-21.2022.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON FERNANDO ALBUQUERQUE MARANHAO ESPÓLIO: ESPÓLIO DE FRANCISCO ALBUQUERQUE MARANHAO RESPONSÁVEL: ELMIRA CORE PONTES Trata-se de AÇÃO DE EXTINÇÃO DE CONDOMÍNIOproposta por ROBSON FERNANDO ALBUQUERQUE MARANHÃOem face de FRANCISCO ALBUQUERQUE MARANHÃO, todos já devidamente qualificados nos autos.
Ao ID. 133645198, a parte ré requereu a extinção do feito sem resolução do mérito, em razão do falecimento do réu.
O autor, ao ID. 168227122, manifestou-se pela extinção do processo com resolução do mérito em razão da superveniente perda de interesse processual, decorrente de “ser único herdeiro e titular exclusivo do imóvel objeto da demanda.”.
No caso em exame, consta ao ID. 133645198, que o falecido deixou testamento público e tramita inventário sob o nº 0804545-60.2024.8.19.0026, no qual será formalizada a partilha dos bens, incluindo o imóvel objeto da presente demanda.Nesse passo, o curso da lide esvaziou-se da utilidade/necessidade concreta do exercício da jurisdição, havendo falta de interesse de agir, devendo o processo ser extinto sem julgamento do mérito.
Posto isso, JULGO EXTINTO O PROCESSOsem julgamento do mérito, nos termos do art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil.
Sem condenação em custas e honorários.
Publique-se.
Intimem-se.
ITAPERUNA, 11 de junho de 2025.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
12/06/2025 13:23
Expedição de Outros documentos.
-
12/06/2025 13:22
Expedição de Outros documentos.
-
11/06/2025 18:22
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
11/06/2025 18:22
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/06/2025 14:53
Conclusos ao Juiz
-
06/06/2025 15:39
Ato ordinatório praticado
-
17/03/2025 12:42
Proferido despacho de mero expediente
-
27/02/2025 13:59
Conclusos para despacho
-
27/02/2025 13:58
Ato ordinatório praticado
-
07/02/2025 00:33
Decorrido prazo de LUCAS MONTEIRO FARIA em 06/02/2025 23:59.
-
27/01/2025 13:46
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 10:20
Juntada de Petição de petição
-
16/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/12/2024.
-
15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Itaperuna 1ª Vara da Comarca de Itaperuna Av.
João Bedim, 1211, Cidade Nova, ITAPERUNA - RJ - CEP: 28300-000 DESPACHO Processo: 0802832-21.2022.8.19.0026 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ROBSON FERNANDO ALBUQUERQUE MARANHAO RÉU: FRANCISCO ALBUQUERQUE MARANHAO Anote-se a substituição do polo passivo para constar Espólio de Francisco Albuqerque Maranhão, representado pela inventariante Elmira Core Pontes, conforme requerido em id. 140358997.
Manifeste-se a parte autora.
ITAPERUNA, 11 de dezembro de 2024.
HENRIQUE GONCALVES FERREIRA Juiz Titular -
12/12/2024 08:04
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 08:03
Expedição de Outros documentos.
-
11/12/2024 18:18
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2024 11:50
Conclusos para despacho
-
30/10/2024 11:50
Expedição de Certidão.
-
23/09/2024 01:41
Decorrido prazo de GERALDINO DE FREITAS ROSMANINHO em 20/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 01:41
Decorrido prazo de MARIZELIA FREITAS FUSCO em 20/09/2024 23:59.
-
23/09/2024 01:41
Decorrido prazo de LUIZ MORETHSON LESSA DINIZ em 20/09/2024 23:59.
-
29/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
20/08/2024 14:58
Expedição de Outros documentos.
-
20/08/2024 13:15
Proferido despacho de mero expediente
-
16/08/2024 13:19
Conclusos ao Juiz
-
16/08/2024 13:19
Ato ordinatório praticado
-
28/07/2024 11:13
Juntada de Petição de petição
-
24/07/2024 16:33
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de ROGERIO DOS REIS PERASSOLI em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de LUCAS MONTEIRO FARIA em 12/06/2024 23:59.
-
13/06/2024 00:19
Decorrido prazo de LUIZ MORETHSON LESSA DINIZ em 12/06/2024 23:59.
-
09/05/2024 08:57
Expedição de Outros documentos.
-
29/04/2024 12:05
Juntada de Petição de petição
-
19/03/2024 14:38
Juntada de Petição de petição
-
26/02/2024 18:08
Proferido despacho de mero expediente
-
22/02/2024 11:53
Conclusos ao Juiz
-
22/02/2024 11:53
Ato ordinatório praticado
-
22/02/2024 11:48
Ato ordinatório praticado
-
07/11/2023 10:32
Juntada de Petição de petição
-
25/10/2023 19:01
Juntada de Petição de petição
-
10/10/2023 00:36
Decorrido prazo de ROGERIO DOS REIS PERASSOLI em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:36
Decorrido prazo de LUCAS MONTEIRO FARIA em 09/10/2023 23:59.
-
10/10/2023 00:36
Decorrido prazo de GERALDINO DE FREITAS ROSMANINHO em 09/10/2023 23:59.
-
02/10/2023 13:47
Juntada de Petição de petição
-
02/10/2023 00:20
Juntada de Petição de petição
-
22/09/2023 19:42
Expedição de Outros documentos.
-
22/09/2023 19:41
Ato ordinatório praticado
-
19/07/2023 00:56
Decorrido prazo de ROGERIO DOS REIS PERASSOLI em 17/07/2023 23:59.
-
13/07/2023 17:15
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2023 17:41
Juntada de Petição de petição
-
14/06/2023 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
14/06/2023 15:55
Expedição de Certidão.
-
03/02/2023 17:49
Juntada de Petição de contestação
-
12/01/2023 16:15
Juntada de Petição de diligência
-
17/11/2022 19:44
Expedição de Mandado.
-
16/11/2022 21:21
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2022 15:48
Conclusos ao Juiz
-
11/10/2022 15:48
Ato ordinatório praticado
-
30/08/2022 16:45
Juntada de Petição de petição
-
30/08/2022 00:28
Decorrido prazo de ROGERIO DOS REIS PERASSOLI em 29/08/2022 23:59.
-
18/08/2022 15:41
Expedição de Outros documentos.
-
18/08/2022 15:40
Expedição de Certidão.
-
18/08/2022 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2022
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0805482-33.2024.8.19.0006
Tiago Luiz da Conceicao Silva
Facebook Servicos Online do Brasil LTDA.
Advogado: Douglas de Moraes Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 04/10/2024 07:26
Processo nº 0807120-33.2024.8.19.0061
Maria Jose de Oliveira Queiroz Alves
Itau Unibanco S.A
Advogado: Viviane de Souza Firme Feo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 22/07/2024 14:43
Processo nº 0802246-10.2023.8.19.0006
Rosaria de Fatima Luiz Ferreira
Banco Pan S.A
Advogado: Marcelo Medeiros Iunes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 12/05/2023 17:33
Processo nº 0812739-68.2023.8.19.0031
Elvira Rosa dos Santos
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Leonardo Ferreira Loffler
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 26/09/2023 16:53
Processo nº 0821263-65.2024.8.19.0210
Daniele Ribeiro Gomes
Nu Financeira S.A. - Sociedade de Credit...
Advogado: Claudia Gomes Vianna
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 19/09/2024 00:12