TJRJ - 0815762-40.2022.8.19.0004
1ª instância - Sao Goncalo 3 Vara Civel
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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14/08/2025 12:29
Juntada de Petição de petição
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09/07/2025 03:54
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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09/07/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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07/07/2025 17:11
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 17:11
Proferido despacho de mero expediente
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07/07/2025 08:37
Conclusos ao Juiz
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07/07/2025 08:37
Expedição de Certidão.
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23/04/2025 13:32
Juntada de Petição de embargos de declaração
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15/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 15/04/2025.
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15/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/04/2025
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14/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de São Gonçalo 3ª Vara Cível da Comarca de São Gonçalo Rua Getúlio Vargas, 2512, 3º Andar, Barro Vermelho, SÃO GONÇALO - RJ - CEP: 24416-006 SENTENÇA Processo: 0815762-40.2022.8.19.0004 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTANTE: VERA CRISTINA MENDES AUTOR: VERA CRISTINA MENDES *03.***.*96-09 RÉU: GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A., BANCO SANTANDER (BRASIL) S A VERA CRISTINA MENDESpropõe ação de obrigação de fazer cumulada com indenizatória em face deGETNET ADQUIRÊNCIA E SERVIÇOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. e BANCO SANTANDER S/A, alegando que é cliente do 2º réu, que contratou máquina de cartão gerenciada pelo 1º réu, que após anos de uso ao tentar passar o cartão de uma cliente a máquina apresentou erro impossibilitando a transação, que contatou a parte ré, mas estes se culpam mutuamente e nada resolveram.
Assevera que perdeu clientes e teve um vultoso prejuízo em razão do erro que se estende a meses.
Requer seja determinado à parte ré que troque a máquina de cartão, a devolução dos aluguéis mensais durante período em que a máquina esteve inoperante, indenização por danos materiais e morais.
Com a inicial acompanharam os documentos de fls. 02/12.
Decisão a fl. 17, indeferindo a tutela de urgência.
Citada a parte ré oferece contestação às fls. 19 e seguintes, alegando que não se trata de relação de consumo, que o 2º réu é parte ilegítima, que a autora não comprova suas alegações, que a máquina de cartão foi utilizada pela autora, que inexistem danos morais a indenizar, pugnando pelo acolhimento da preliminar suscitada e, subsidiariamente, pela improcedência dos pedidos.
Réplica a fl. 26, se insurgindo contra os argumentos da contestação.
Manifestação da parte autora a fl. 35, acerca das transações realizadas.
Petitório da parte ré às fls. 38 e seguintes.
Saneador a fl. 42, indeferindo a inversão do ônus da prova, afastando a preliminar de ilegitimidade passiva e de deferindo a prova testemunhal, com expedição de cartas precatórias que restaram infrutíferas.
RELATADOS, DECIDO.
O pedido autoral deve ser parcialmente acolhido, uma vez que as provas carreadas aos autos comprovam a existência do defeito na máquina que impediu seu funcionamento.
Analisando a dinâmica dos fatos, verifica-se que na formado disposto no art. 373, II do CPC, ante a alegação de defeito na máquina de propriedade da ré, cabia a empresa ré a prova do funcionamento ou sua troca por outra que funcionasse, sem fazê-lo quando podia ter se utilizado da prova pericial da qual abriu mão de sua produção, ficando corroborada a alegação autoral de defeito na máquina que impediu seu funcionamento, sendo a cobrança dos alugueres indevidas.
A parte autora ficou impedida de utilizar o equipamento e ainda perdeu seu tempo útil para solução do problema que não deu causa, gerando dever de reparação.
Questão delicada no meio jurídico brasileiro diz respeito aos parâmetros fixação da justa indenização devida. É cediço que a quantia arbitrada pelo julgador não pode servir de enriquecimento sem causa para a vítima do dano.
O Poder Judiciário rechaça as tentativas, cada vez mais comuns, de locupletamento através da conhecida “indústria do dano moral”, sob pena de prestigiarmos a banalização do dano moral.
Por outro lado, aplicando o que a doutrina convencionou chamar de “análise econômica do direito”, o julgador, ao arbitrar o valor indenizatório deve, também, atingir, de forma significativa, a esfera patrimonial do causador do dano de modo que este não se torne reincidente na conduta ilegítima.
Por isso, a tarefa de fixação do quantum indenizatório deve ter dois enfoques principais: evitar o enriquecimento sem causa da vítima e evitar a reincidência do causador do dano.
No caso em exame, por se tratar de responsabilidade contratual, os juros devem incidir a partir da citação e a correção monetária a partir da fixação do valor, ou seja, da presente sentença em diante.
Esta diretriz está contemplada na jurisprudência do TJRJ e do STJ: DES.
ALEXANDRE CAMARA - Julgamento: 25/10/2010 - SEGUNDA CAMARA CIVEL - 0002531-42.2009.8.19.0001- Responsabilidade Civil.
Acidenteem Coletivo.Dano moral configurado. (...) Dano material decorrente da incapacidade total temporária e parcial permanente da autora, baseado no salário mínimo.
Juros moratórios a partir da citação.
Correção monetária que deve incidir a contar da fixação da verba, inclusive quanto ao pensionamento, que tomou por base o salário mínimo atual.
Sucumbência mínima da demandante, devendo a ré suportar integralmente o pagamento das despesas processuais.
Parcial provimento do recurso da demandada.
Contudo, quanto ao pedido de lucro cessante, verifica-se que a autora possui outras diversas máquinas, conforme comprovam os extratos acostados aos autos, assim não há falar em perda de vendas a justificar o pedido de dano material.
Diante disto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTEo pedido, extinguindo-se o feito na forma do art. 487, I do CPC, para condenar a ré a trocar o equipamento no prazo de 10 dias, sob pena de multa de R$ 100,00 limitada a R$ 2.000,00, devolver os valores dos alugueres no período de não funcionamento do equipamento, acrescidos os juros de mora de 1% ao mês e correção monetária pelos índices adotados pelo TJRJ a contar do desconto e ao pagamento da quantia equivalente a R$ 5.000,00 (cinco mil reais) a títulos de compensação por danos morais, acrescidos os juros de mora de 1% ao mês desde a citação até a efetiva data de pagamento e a correção monetária pelos índices adotados pelo TJRJ desta data até o efetivo pagamento.
Pedido de dano material julgo improcedente.
Condeno a parte autora em 1/3 e os réus em 2/3 das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação na forma do p. 2º do art. 85 do CPC, suspendendo a cobrança na forma do p. 3º do art. 98 do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.I.
SÃO GONÇALO, 11 de abril de 2025.
EUCLIDES DE LIMA MIRANDA Juiz Titular -
11/04/2025 14:16
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2025 14:16
Julgado procedente em parte do pedido
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31/03/2025 19:54
Conclusos para julgamento
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31/03/2025 19:54
Expedição de Certidão.
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25/01/2025 07:50
Juntada de Petição de petição
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23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de MILENA MORAES LIMA em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:47
Decorrido prazo de BRUNNA RIBEIRO DA SILVA em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Vista ( ) às partes ( ) à parte autora ( ) à parte ré ( ) ao(s) interessado(s): Sobre o retorno da CP expedida. -
12/12/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 07:48
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 07:47
Expedição de Certidão.
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04/10/2024 13:17
Ato ordinatório praticado
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09/08/2024 11:33
Juntada de Petição de petição
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09/07/2024 12:03
Ato ordinatório praticado
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14/06/2024 13:41
Expedição de Carta precatória.
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13/06/2024 18:57
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 10:24
Ato ordinatório praticado
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19/03/2024 01:04
Decorrido prazo de BRUNNA RIBEIRO DA SILVA em 18/03/2024 23:59.
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19/03/2024 01:04
Decorrido prazo de MILENA MORAES LIMA em 18/03/2024 23:59.
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13/03/2024 00:07
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 12/03/2024 23:59.
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28/02/2024 17:11
Expedição de Carta precatória.
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16/02/2024 21:07
Expedição de Outros documentos.
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16/02/2024 15:49
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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15/02/2024 23:04
Conclusos ao Juiz
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15/02/2024 23:04
Expedição de Certidão.
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12/11/2023 00:09
Decorrido prazo de BRUNNA RIBEIRO DA SILVA em 10/11/2023 23:59.
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08/11/2023 06:30
Juntada de Petição de petição
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01/11/2023 00:28
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 31/10/2023 23:59.
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30/10/2023 16:01
Juntada de Petição de petição
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22/10/2023 23:35
Expedição de Outros documentos.
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20/10/2023 13:47
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2023 20:23
Conclusos ao Juiz
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19/10/2023 20:23
Expedição de Certidão.
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17/08/2023 08:56
Juntada de Petição de petição
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13/08/2023 00:47
Decorrido prazo de BRUNNA RIBEIRO DA SILVA em 08/08/2023 23:59.
-
13/08/2023 00:47
Decorrido prazo de MILENA MORAES LIMA em 08/08/2023 23:59.
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19/07/2023 19:04
Expedição de Outros documentos.
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18/07/2023 18:20
Proferido despacho de mero expediente
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14/07/2023 10:50
Conclusos ao Juiz
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14/07/2023 10:50
Expedição de Certidão.
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20/05/2023 00:10
Decorrido prazo de MILENA MORAES LIMA em 19/05/2023 23:59.
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15/05/2023 18:01
Juntada de Petição de petição
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13/05/2023 00:15
Decorrido prazo de LUIZ HENRIQUE CABANELLOS SCHUH em 12/05/2023 23:59.
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12/05/2023 15:17
Expedição de Certidão.
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12/05/2023 15:16
Desentranhado o documento
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25/04/2023 22:58
Expedição de Certidão.
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25/04/2023 22:57
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 11:58
Outras Decisões
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24/04/2023 18:48
Conclusos ao Juiz
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24/04/2023 18:48
Expedição de Certidão.
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04/02/2023 00:13
Decorrido prazo de BANCO SANTANDER em 03/02/2023 23:59.
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31/01/2023 00:33
Decorrido prazo de GETNET ADQUIRENCIA E SERVICOS PARA MEIOS DE PAGAMENTO S.A. em 30/01/2023 23:59.
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17/01/2023 09:27
Juntada de Petição de petição
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19/12/2022 10:42
Juntada de Petição de contestação
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29/11/2022 10:10
Expedição de Outros documentos.
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24/11/2022 04:00
Expedição de Outros documentos.
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23/11/2022 09:20
Recebida a emenda à inicial
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21/11/2022 17:48
Conclusos ao Juiz
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21/11/2022 17:47
Expedição de Certidão.
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09/11/2022 00:31
Decorrido prazo de MILENA MORAES LIMA em 08/11/2022 23:59.
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13/10/2022 08:10
Juntada de Petição de petição
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07/10/2022 10:59
Expedição de Outros documentos.
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06/10/2022 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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06/10/2022 12:58
Conclusos ao Juiz
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06/10/2022 12:58
Expedição de Certidão.
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05/10/2022 13:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/10/2022
Ultima Atualização
14/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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