TJRJ - 0275737-51.2022.8.19.0001
1ª instância - Capital 37 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 18:13
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
10/09/2025 18:13
Conclusão
-
10/09/2025 18:12
Ato ordinatório praticado
-
01/08/2025 16:57
Juntada de petição
-
18/07/2025 16:03
Conclusão
-
18/07/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
18/07/2025 16:03
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 18:49
Juntada de petição
-
01/07/2025 00:00
Intimação
Processo: 0275737-51.2022.8.19.0001 Ação: Embargos à Execução EMBARGANTE: INGRID MUZZY TELLES RODRIGUES EMBARGADO: BANCO BRADESCO S.A.
SENTENÇA I- DO RELATÓRIO: Trata-se de Embargos à Execução propostos por INGRID MUZZY TELLES RODRIGUES contra BANCO BRADESCO S.A., pois, consoante a petição inicial de fls3/20, a parte embargante se insurge contra a execução, afirmando haver cobrança abusiva, tornando-se excessivamente oneroso para a parte embargante, ocorrendo a venda casada de seguro, pretendendo dessa forma a redução da dívida ao valor adequado a ser apurado em perícia, a nulidade do contrato de seguro, além da tarifa de repasse de encargos de operação de crédito, com a restituição em dobro, juntando os documentos de fls21/41.
Impugnação às fls61/83, defendendo a improcedência dos embargos, afirmando que o embargante tomou ciência do conteúdo do contrato no momento da assinatura, inexistindo qualquer irregularidade na cobrança, juntando os documentos de fls84/118.
Decisão de fls161, determinando a produção de prova pericial.
Laudo pericial às fls266/285.
Decisão às fls331, homologando o laudo pericial.
Razões finais às fls333/338 e 341/343. É O RELATÓRIO PASSO A DECIDIR.
II- DA FUNDAMENTAÇÃO O ponto controvertido do presente feito repousa na verificação ou não da ocorrência da cobrança indevida, a responsabilidade da parte embargada e o dever de indenizar.
Da análise dos autos, vê-se que não merece acolhimento a pretensão da parte embargante, revelando os elementos e provas constantes nos autos a inviabilidade de sua pretensão.
Destaca-se o teor do laudo pericial de fls266/285, apontando que o embargado cumpriu com as cláusulas acordadas no que tange as taxas e tributos, todas expressas no contrato firmado.
Ressalta-se que a parte embargante não arcou com seu ônus probatório de trazer aos autos a prova firme e segura apta a comprovadamente demonstrar a alegada cobrança onerosa ou excessiva imposta pelo contrato firmado, considerando a natureza de instituição financeira da parte ré.
Consoante bem lembrado pela parte embargada, inexiste qualquer ilegalidade na aplicação de juros no contrato firmado, não sendo justo motivo para a revisão do contrato.
Correto ainda o raciocínio da parte embargada ao lembrar o descabimento do pleito de revisão contratual em Embargos à Execução (fls341).
Cita-se inclusive a manifestação jurisprudencial que se segue: 0017572-59.2003.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
PEDRO SARAIVA DE ANDRADE LEMOS - Julgamento: 21/07/2010 - SEGUNDA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 10ª CÂMARA CÍVEL) APELAÇÃO CÍVEL.
Inacolhimento dos embargos à execução de título extrajudicial pela não comprovação da ocorrência de qualquer das hipóteses elencadas nos arts. 741 e 745 do Código de Processo Civil.
Controvérsia sobre incidência abusiva de juros e prática de anatocismo.
Desnecessidade de perícia técnica.
Via que comporta discussão acerca de vícios e nulidades do título executivo.
Impossibilidade de utilização dos embargos de devedor para deduzir pleito revisional.
RECURSO IMPROVIDO.
INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 21/07/2010 - Data de Publicação: 02/08/2010 (*) INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 01/09/2010 - Data de Publicação: 13/09/2010 (*) INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 01/08/2018 - Data de Publicação: 03/08/2018 (*) INTEIRO TEOR Igualmente corretas as teses apresentadas pela parte embargada no que se refere à alegação de venda casada.
Cita-se inclusive a manifestação jurisprudencial que se segue: 0154605-66.2018.8.19.0001 - APELAÇÃO Des(a).
WERSON FRANCO PEREIRA RÊGO - Julgamento: 12/06/2025 - DECIMA NONA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 25ª CÂMARA CÍVEL) EMBARGOS À EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATO BANCÁRIO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO EMPRÉSTIMO - CAPITAL DE GIRO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO CÍVEL INTERPOSTA PELOS EMBARGANTES, PUGNANDO PELA REFORMA DO JULGADO.
I.
CASO EM EXAME. 1.
Recurso de apelação cível interposto contra a r. sentença que julgou improcedentes os embargos à execução. 1.1.
Executada que alega ausência de título executivo dotado de certeza, liquidez e exequibilidade.
Diz que Juiz a quo não apreciou o argumento dos Apelantes no sentido de que, conquanto o pleito executivo tenha se fundado em documentos denominados pelo Bradesco como Cédula de Crédito Bancário , representativos de operação e empréstimo, mencionados instrumentos nada mais são do que a abertura de crédito na conta corrente mantida junto à Instituição Financeira.
Invoca a Súmula 233.
No mais, defende a possibilidade de revisão dos contratos anteriores à renegociação; a inversão do ônus da prova; a abusividade dos juros remuneratórios cobrados; anatocismo, venda casada- contratação de seguro-; irregularidade na apuração do IOF.
II .
QUESTÃO EM DISCUSSÃO. (i) Verificar a existência de irregularidade ou não na cobrança dos juros remuneratórios, de anatocismo, de venda casada pela obrigatoriedade da contratação de seguro e a ilegalidade na cobrança do IOF. (ii) se o contrato executado se trata de renovação e, em caso, positivo, cabe ou não a revisão de contratos anteriores à renegociação.
III .
RAZÕES DE DECIDIR. 3.1.
Recurso conhecido em parte.
Alegação no sentido de que não foi apreciado o argumento de que, conquanto o pleito executivo apenso tenha se fundado em documentos denominados pelo Bradesco como Cédula de Crédito Bancário , representativos de operação e empréstimo, mencionados instrumentos nada mais são do que a abertura de crédito na conta corrente mantida junto à Instituição Financeira. não foi levantada nos embargos à execução.
Inovação recursal.
Inadmissibilidade, salvo por motivo de força maior.
Artigo 1.014 do Código de Processo Civil, não sendo a hipótese em questão. 3.2.
Da abusividade da taxa de juros remuneratória e da suposta capitalização de juros compostos (anatocismo).
Prova pericial que era imprescindível para a análise.
Todavia, como pontuei na Apelação Cível Nº 0154605-66.2018.8.19.0001 (e-doc. 996), com a perda da prova (fls. 587), não é possível se identificar qualquer abusividade, devendo prevalecer o que foi disposto no contrato e era de conhecimento de ambas as partes. 3.3.
Da possibilidade ou não de revisão de contratos anteriores à renegociação.
Não se desconhece que o Superior Tribunal de Justiça, por meio do verbete de súmula nº 286, pacificou entendimento no sentido de que a renegociação de contrato bancário ou a confissão da dívida não impede a possibilidade de discussão sobre eventuais ilegalidades dos contratos anteriores .
Por outro lado, também, é reconhecido na jurisprudência, a repactuação contratual, com inovações nas condições ajustadas faz incabível a revisão de cláusulas do contrato e negociações anteriores, razão pela qual não se exige a juntada dos respectivos instrumentos, como destacou o Magistrado a quo conforme entendimentos do STJ no- REsp: 861196 SC 2006/0123839-9, Relator: Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, Data de Julgamento: 06/10/2011, T4 - QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 27/10/2011 e deste e.
Tribunal de Justiça na apelação n. 0147541-83.2010.8.19.0001 Des(a).
LUIZ FELIPE MIRANDA DE MEDEIROS FRANCISCO - Julgamento: 08/08/2017 - NONA CÂMARA CÍVEL. 3.4.
Caso concreto.
Cédula de crédito bancário que aparelha a execução não corresponde às supostas renegociações de contratos anteriores celebrados entre as partes litigantes.
Trata-se de contrato de capital de giro e não de nenhum tipo de renegociação realizada para liquidar contrato anterior.
Contrato executado que é uma operação autônoma e independente. 3.4.1.
Considerando que o título que instruiu o processo de execução é autônomo e não tem natureza de confissão ou de renegociação de dívida, não se revela possível, em sede de embargos à execução, a revisão de contratos que não guardam relação com o título executivo. 3.5.
Da venda casada- contratação de seguro- Em tese, não há ilegalidade em sua celebração, desde que expressamente aceito pelo consumidor e haja liberdade na sua contratação de modo a não caracterizar venda casada.
Inciso I, do art. 39 da Lei 8.078/90.
Liberdade de contratar que restou delimitada pelo STJ.
Nos contratos bancários em geral, o consumidor não pode ser compelido a contratar seguro com a instituição financeira ou com seguradora por ela indicada.
REsp 1.639.259/SP.
Contrato objeto da execução que permitia ao consumidor a contratação ou não do seguro.
Inexistência de venda casada e de abusividade da respectiva cláusula, portanto. 3.6.
Da irregularidade na apuração do IOF.
Como vimos, foi decretada a perda da prova pericial, o que torna impossível de se aferir se houve ou não irregularidade, sem auxílio, a adequação da atuação técnica do contador, afeta ao campo do saber completamente distinto da formação técnico-jurídica do julgador. 3.7.
Embargantes que não fizeram prova mínima do fato constitutivo do direito pleiteado, ônus que lhes competia, nos termos do art. 373, I, do CPC, não demonstrando a alegada abusividade das cláusulas contratuais pactuadas. 3.8.
Escorreita a r. sentença de improcedência dos embargos à execução.
IV-DISPOSITIVO 4.
Recurso conhecido em parte e, nesta extensão, não provido.
INTEIRO TEOR Íntegra do Acórdão - Data de Julgamento: 12/06/2025 - Data de Publicação: 16/06/2025 (*) Sabe-se que a aplicação do Princípio da Boa-Fé Objetiva exige que seja preservado, no maior grau possível, o instrumento contratual livremente pactuado pelas partes, evitando-se intervenções e desnaturações do instrumento contratual pactuado.
Por conseguinte, não resta outro caminho salvo o do afastamento da pretensão da parte embargante.
III - DO DISPOSITIVO ISTO POSTO, JULGO IMPROCEDENTE o pedido, consoante o inciso I do artigo 487 do CPC, veiculado em sede de embargos à execução.
Prossiga-se a execução nos seus regulares efeitos.
Sem custas nem honorários, considerando a gratuidade de justiça da parte embargante.
P.I.
Rio de Janeiro, 24 de junho de 2025.
Sandro Lúcio Barbosa Pitassi Juiz de Direito -
13/06/2025 18:30
Conclusão
-
13/06/2025 18:30
Julgado improcedente o pedido
-
13/06/2025 18:30
Ato ordinatório praticado
-
07/05/2025 18:20
Juntada de petição
-
30/04/2025 13:38
Juntada de petição
-
10/04/2025 13:16
Conclusão
-
10/04/2025 13:16
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 05:50
Juntada de petição
-
12/03/2025 15:52
Juntada de petição
-
06/03/2025 18:07
Juntada de petição
-
21/02/2025 20:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
21/02/2025 20:32
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 20:29
Ato ordinatório praticado
-
21/02/2025 20:28
Expedição de documento
-
21/02/2025 20:27
Juntada de documento
-
20/02/2025 12:05
Expedição de documento
-
19/02/2025 13:50
Proferido despacho de mero expediente
-
19/02/2025 13:50
Conclusão
-
19/02/2025 13:49
Ato ordinatório praticado
-
19/02/2025 13:37
Ato ordinatório praticado
-
16/12/2024 18:40
Juntada de petição
-
12/12/2024 05:21
Juntada de petição
-
10/12/2024 13:01
Juntada de petição
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Acolho a manifestação da parte embargada de fls 253/255./r/nOs honorários periciais serão suportados pela parte sucumbente./r/nFls 259: às partes sobre o início dos trabalhos. -
02/12/2024 22:48
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
26/11/2024 15:06
Conclusão
-
26/11/2024 15:06
Proferido despacho de mero expediente
-
11/10/2024 06:10
Juntada de petição
-
02/10/2024 18:30
Juntada de petição
-
24/09/2024 17:38
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
24/09/2024 17:34
Ato ordinatório praticado
-
05/09/2024 16:11
Outras Decisões
-
05/09/2024 16:11
Conclusão
-
25/07/2024 15:46
Juntada de petição
-
23/07/2024 04:19
Juntada de petição
-
04/07/2024 20:51
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
25/06/2024 20:48
Proferido despacho de mero expediente
-
25/06/2024 20:48
Conclusão
-
25/06/2024 20:48
Publicado Despacho em 08/07/2024
-
25/06/2024 20:47
Ato ordinatório praticado
-
24/04/2024 18:37
Juntada de petição
-
14/04/2024 18:47
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
14/04/2024 18:46
Ato ordinatório praticado
-
13/02/2024 18:05
Juntada de petição
-
20/01/2024 19:21
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
20/01/2024 19:20
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2023 15:59
Juntada de petição
-
06/11/2023 07:49
Juntada de petição
-
31/10/2023 18:07
Juntada de petição
-
19/10/2023 18:48
Ato ordinatório praticado
-
19/10/2023 18:48
Juntada de documento
-
19/10/2023 16:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
19/09/2023 17:07
Conclusão
-
19/09/2023 17:07
Outras Decisões
-
03/08/2023 15:02
Juntada de petição
-
28/07/2023 14:49
Juntada de petição
-
20/07/2023 20:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
17/07/2023 22:13
Proferido despacho de mero expediente
-
17/07/2023 22:13
Conclusão
-
01/06/2023 16:17
Juntada de petição
-
12/05/2023 14:05
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
10/05/2023 10:09
Conclusão
-
10/05/2023 10:09
Proferido despacho de mero expediente
-
10/05/2023 10:08
Ato ordinatório praticado
-
16/03/2023 13:54
Juntada de petição
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15/03/2023 13:15
Juntada de petição
-
15/02/2023 11:34
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/02/2023 11:33
Ato ordinatório praticado
-
24/01/2023 17:21
Conclusão
-
24/01/2023 17:21
Concedida em parte a Antecipação de Tutela
-
24/01/2023 17:19
Ato ordinatório praticado
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24/01/2023 17:12
Apensamento
-
19/10/2022 17:38
Juntada de petição
-
19/10/2022 14:04
Distribuição
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2022
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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