TJRJ - 0808564-28.2022.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 4 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/05/2025 11:12
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
-
29/05/2025 11:11
Expedição de Certidão.
-
19/03/2025 01:15
Publicado Intimação em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 10:55
Expedição de Outros documentos.
-
17/03/2025 10:55
Proferido despacho de mero expediente
-
10/02/2025 10:16
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 16:17
Expedição de Certidão.
-
23/01/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
19/12/2024 17:13
Juntada de Petição de apelação
-
05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, 1º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 SENTENÇA Processo: 0808564-28.2022.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: DEISE FARIAS DOS SANTOS DE OLIVEIRA TESTEMUNHA: DYOVANA SANTOS DA FONSECA, MIRIAN SANTOS DE OLIVEIRA, FRANCIELE DA SILVA, MATHEUS ALVES SPINELIS RÉU: LUCIANO GOMES DE OLIVEIRA, CHARLES GUSTAVO FERREIRA DE OLIVEIRA, FABIO JUNIOR FERREIRA DE OLIVEIRA DEISE FARIAS DOS SANTOS DE OLIVEIRA, devidamente qualificados na inicial, propõe ação em face de LUCIANO GOMES DE OLIVEIRA, CHARLES GUSTAVO FERREIRA DE OLIVEIRA, e FABIO JUNIOR FERREIRA DE OLIVEIRA,igualmente qualificados, alegando, em síntese, que seu ex-marido Luciano lhe causava diversas agressões verbais e físicas, razão pela qual romperam o relacionamento.
Aduz que posteriormente, o aceitou de volta, e logo após, Luciano a convenceu a emitir cheques para que seus irmãos, Fábio e Charles, usassem na compra de mercadoria, pois supostamente estavam à beira da falência, razão pela qual emitiu 10 cheques em branco, sem preencher o valor.
Ressalta que os cheques foram utilizados para adquirir mercadorias para seu estabelecimento.
Afirma que deixou claro que não havia dinheiro em sua conta e que se atentassem a isso, pois caso os cheques batessem sem fundo, lhe traria grande prejuízo.
Alega que foram solicitados mais 10 cheques.
Sustenta que os réus pediram para que os cheques fossem cancelados, pois não seriam necessários, o que foi solicitado ao banco pela autora, que cancelou 19 cheques, faltando um, no valor de R$ 30.000,00, que bateu sem fundo.
Narra que para sua surpresa, foi citada no processo nº 0800459-96.2021.8.19.0205, movido pela HM - BENEFICIAMENTO DE BATATAS LTDA - ME, que buscava a responsabilidade civil por ter passado cheque sem fundos.
Sustenta que o CNPJ de seu negócio foi inscrito nos cadastros restritivos de crédito, e seu ex-marido a deixou novamente após a retirada dos cheques.
Requer a gratuidade de justiça e a condenação solidária dos Réus a arcarem com indenização pelos danos materiais e morais, além dos ônus sucumbenciais.
Junta os documentos de index 17530184/17531595.
Deferida a gratuidade de justiça em index 24862926.
Contestação dos 2º e 3º réus em index 29623424, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e a ilegitimidade passiva, bem como a ausência de interesse de agir, a impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa.
No mérito, impugnam os fatos narrados na inicial que se contrapõem com os termos da contestação.
Alegam a ausência de danos materiais e a inexistência de danos morais, se tratando o presente caso de mero aborrecimento.
Requer a gratuidade de justiça, o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais.
Junta os documentos em index 29623427/29623436.
Contestação do 1º réu em index 29901017, arguindo, preliminarmente, a inépcia da inicial e a ilegitimidade ativa, bem como a ausência de interesse de agir, a impugnação à gratuidade de justiça e ao valor da causa.
No mérito, impugna os fatos narrados na inicial que se contrapõem com os termos da contestação.
Alega a falta de endosso, posto que, para configurar a legitimidade ativa do credor, o cheque deve ser nominal ou endossado, o que não ocorre no presente caso, configurando a sua ilegitimidade ativa.
Requer a gratuidade de justiça, o acolhimento das preliminares e a improcedência dos pedidos autorais.
Réplica em index 41892933/41892950.
Instadas as partes acerca das provas a produzir, a Autora se manifesta em index 56302167.
Indeferida a gratuidade de justiça requerida pelos réus em index 105960827.
Deferida a produção de prova documental em index 121702998.
Certidão em index 128296568, informando a ausência de manifestação das partes.
Manifestação da Autora em index 137227990, requerendo a produção de prova testemunhal.
Decisão saneadora em index 137826363, rejeitando as preliminares, deferindo a produção de prova oral requerida pela autora.
Ata de audiência de instrução e julgamento em index 147311283, ausentes as partes, sendo decretada a perda da prova oral.
Após o que os autos vieram conclusos para sentença. É o relatório.
Passo a decidir.
Pretende a parte Autora obter indenização por danos morais e materiais em virtude de ter emitido cheques em branco, sem preenchimento de valor, que supostamente teriam sido utilizados pelos Réus para compra de mercadoria em estabelecimento comercial, tendo um dos cheques batido sem provisão de fundos, causando prejuízos à autora.
Os réus em defesa alegam que a autora não produziu provas mínimas do fato constitutivo do direito alegado, sendo incabíveis os danos materiais e morais pleiteados.
O ponto controvertido da demanda versa sobre a existência de acordo verbal entre as partes e o seu teor, a ocorrência de abuso de confiança e a ocorrência de danos materiais e seu valor.
Segundo dispõe o artigo 373, inciso I, do Código de Processo Civil, cabe à parte Autora o ônus da prova quanto ao fato constitutivo do direito que alega possuir.
No caso dos autos, não logrou êxito a Autora em comprovar a existência de acordo verbal entre as partes, bem como a prática de ato ilícito pelos Réus, não tendo sequer comparecido à audiência para colheita da prova oral requerida.
Igualmente não comprovou a Autora, que o cheque objeto da demanda tenha sido utilizado em benefício de negócios jurídicos entabulados pelos Réus.
Não tendo sido produzida a prova do fato constitutivo do direito, impõe-se a improcedência do pedido, consoante decidiu a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça no Recurso Especial n° 147.621-RJ, relator Ministro Eduardo Ribeiro: “Afirmando o acórdão que se julgava improcedente a ação, por falta de provas dos danos, houve decisão de mérito, com a consequente formação de coisa julgada.”(DJU de 12.6.2000, pág. 104) Pelo exposto, JULGO IMPROCEDENTEo pedido e, em consequência, condeno a Autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa, devidamente corrigido, cuja execução, contudo, fica suspensa, por ser ela beneficiária da gratuidade da Justiça.
Certificado o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intimem-se.
RIO DE JANEIRO, 27 de novembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Titular -
03/12/2024 10:00
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:59
Julgado improcedente o pedido
-
09/10/2024 08:18
Conclusos para julgamento
-
01/10/2024 17:21
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 01/10/2024 14:00 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
-
01/10/2024 17:21
Juntada de Ata da Audiência
-
20/08/2024 00:34
Publicado Intimação em 20/08/2024.
-
20/08/2024 00:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2024
-
19/08/2024 10:46
Expedição de Outros documentos.
-
19/08/2024 10:46
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
16/08/2024 15:54
Audiência Instrução e Julgamento designada para 01/10/2024 14:00 4ª Vara Cível da Regional de Campo Grande.
-
14/08/2024 14:57
Juntada de Petição de petição
-
02/07/2024 13:39
Conclusos ao Juiz
-
02/07/2024 11:31
Expedição de Certidão.
-
03/06/2024 00:03
Publicado Intimação em 03/06/2024.
-
30/05/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/05/2024
-
29/05/2024 13:59
Expedição de Outros documentos.
-
29/05/2024 13:59
Proferido despacho de mero expediente
-
17/04/2024 15:51
Conclusos ao Juiz
-
17/04/2024 13:47
Expedição de Certidão.
-
12/03/2024 00:07
Publicado Intimação em 12/03/2024.
-
12/03/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2024
-
11/03/2024 11:36
Expedição de Outros documentos.
-
11/03/2024 11:36
Proferido despacho de mero expediente
-
01/03/2024 11:20
Conclusos ao Juiz
-
28/02/2024 15:39
Expedição de Certidão.
-
23/01/2024 00:25
Publicado Intimação em 23/01/2024.
-
23/01/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/01/2024
-
19/01/2024 15:58
Expedição de Outros documentos.
-
19/01/2024 15:58
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2023 12:40
Conclusos ao Juiz
-
07/12/2023 16:17
Expedição de Certidão.
-
09/10/2023 00:06
Publicado Intimação em 09/10/2023.
-
08/10/2023 00:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/10/2023
-
06/10/2023 14:55
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 14:55
Proferido despacho de mero expediente
-
12/09/2023 14:29
Conclusos ao Juiz
-
12/09/2023 14:28
Expedição de Certidão.
-
01/08/2023 01:20
Decorrido prazo de DEISE FARIAS DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:20
Decorrido prazo de CHARLES GUSTAVO FERREIRA DE OLIVEIRA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:20
Decorrido prazo de FRANCIELE DA SILVA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:20
Decorrido prazo de MIRIAN SANTOS DE OLIVEIRA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:20
Decorrido prazo de DYOVANA SANTOS DA FONSECA em 31/07/2023 23:59.
-
01/08/2023 01:20
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR FERREIRA DE OLIVEIRA em 31/07/2023 23:59.
-
28/06/2023 16:03
Expedição de Outros documentos.
-
31/05/2023 17:55
Proferido despacho de mero expediente
-
03/05/2023 06:35
Conclusos ao Juiz
-
02/05/2023 12:49
Ato ordinatório praticado
-
12/04/2023 00:28
Decorrido prazo de MATHEUS ALVES SPINELIS em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:28
Decorrido prazo de CHARLES GUSTAVO FERREIRA DE OLIVEIRA em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:28
Decorrido prazo de FABIO JUNIOR FERREIRA DE OLIVEIRA em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:28
Decorrido prazo de DEISE FARIAS DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:28
Decorrido prazo de FRANCIELE DA SILVA em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:28
Decorrido prazo de MIRIAN SANTOS DE OLIVEIRA em 11/04/2023 23:59.
-
12/04/2023 00:28
Decorrido prazo de DYOVANA SANTOS DA FONSECA em 11/04/2023 23:59.
-
03/03/2023 16:08
Juntada de Petição de petição
-
28/02/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 14:38
Expedição de Outros documentos.
-
03/02/2023 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
19/01/2023 17:54
Conclusos ao Juiz
-
16/01/2023 13:56
Juntada de Petição de petição
-
13/01/2023 16:02
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 15:57
Juntada de Petição de petição
-
12/01/2023 15:56
Juntada de Petição de petição
-
23/11/2022 15:17
Expedição de Outros documentos.
-
22/11/2022 15:40
Proferido despacho de mero expediente
-
25/10/2022 07:41
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2022 07:41
Ato ordinatório praticado
-
20/10/2022 00:19
Decorrido prazo de LUCIANO GOMES DE OLIVEIRA em 19/10/2022 23:59.
-
16/09/2022 13:50
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2022 15:31
Juntada de Petição de contestação
-
31/08/2022 13:15
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/08/2022 12:09
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
23/08/2022 12:08
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
01/08/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2022 13:54
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
01/08/2022 13:54
Expedição de Outros documentos.
-
27/07/2022 15:27
Proferido despacho de mero expediente
-
27/07/2022 15:27
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
26/07/2022 17:34
Conclusos ao Juiz
-
18/06/2022 13:51
Juntada de Petição de petição
-
16/06/2022 01:15
Decorrido prazo de DEISE FARIAS DOS SANTOS DE OLIVEIRA em 15/06/2022 23:59.
-
19/05/2022 11:48
Expedição de Outros documentos.
-
17/05/2022 15:37
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 17:23
Conclusos ao Juiz
-
11/05/2022 17:22
Expedição de Certidão.
-
28/04/2022 16:46
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/04/2022
Ultima Atualização
17/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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