TJRJ - 0808230-35.2024.8.19.0007
1ª instância - Barra Mansa I Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 03:59
Decorrido prazo de MAGDA IONE MARTINS em 08/09/2025 23:59.
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10/09/2025 03:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 08/09/2025 23:59.
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25/07/2025 01:24
Publicado Intimação em 25/07/2025.
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25/07/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/07/2025
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22/07/2025 18:40
Expedição de Outros documentos.
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22/07/2025 18:40
Ato ordinatório praticado
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22/07/2025 18:40
Recebidos os autos
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22/07/2025 18:40
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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01/06/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
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30/05/2025 00:00
Intimação
1) Recebo o recurso inominado interposto pela parte ré no efeito devolutivo. 2) Como as contrarrazões já foram apresentadas, remetam-se os autos ao E.
Conselho Recursal. -
29/05/2025 13:54
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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29/05/2025 13:52
Expedição de Outros documentos.
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29/05/2025 13:51
Expedição de Outros documentos.
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28/05/2025 14:50
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/05/2025 18:39
Conclusos ao Juiz
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27/05/2025 18:35
Expedição de Certidão.
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15/05/2025 01:28
Ato ordinatório praticado
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15/05/2025 01:28
Decorrido prazo de MAGDA IONE MARTINS em 14/05/2025 23:59.
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15/05/2025 01:28
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 14/05/2025 23:59.
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28/04/2025 00:10
Publicado Intimação em 28/04/2025.
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27/04/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/04/2025
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25/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0808230-35.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAGDA IONE MARTINS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Trata-se de embargos de declaração em que o embargante, sustenta a existência de erro material na sentença proferida. É o que competia relatar, nos termos do art. 38 da Lei nº 9099/95.
Recebo os embargos de declaração, uma vez que tempestivos.
No mérito, merecem acolhimento, pois restou suficientemente demonstrada a ocorrência de erro material no dispositivo da sentença atacada.
Acerca da questão posta, extrai-se que a parte Requente/embargante alega ter sido surpreendia com pedido de abertura de conta bancária, referentes ao pedido de verificação de seu fundo PASEP.
Aduz que contratou o serviços e que depois descobriu que não necessitaria da mesma para que fosse realizada à verificação.
Requereu o encerramento da conta bancária aberta em nome da autora (Agência nº 0469-3, Conta Poupança nº 80.016-3) além da condenação da Demandada ao pagamento de danos morais e materiais.
Anexou extratos bancários.
De acordo com a distribuição do ônus da prova cabe ao Autor fazer prova do fato constitutivo do seu direito e ao Réu do fato impeditivo, modicativo ou extintivo deste (art. 373 do CPC).
E se o Autor nega ter aberto a conta corrente de maneira espontânea, impunha-se à parte Ré, a teor do at. 373, II, do CPC, e art.14 §3º do CDC, provar a existência da relação jurídica.
Em geral, a abertura de conta corrente não é obrigatória para consulta ao extrato do PASEP.
A imposição de sua contratação pode ser considerada “venda casada”, o que é explicitamente vedado pelo art. 39, I do CDC, bem como é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
A imposição de serviços não solicitados constitui prática abusiva (art. 39, III, do CDC), que viola o dever de informação e a boa-fé objetiva, não sendo hábil como negócio jurídico, sobretudo diante da ausência de efetiva manifestação de vontade do autor, o que evidencia a falha na prestação dos serviços do banco demandado (art. 14 do CDC).
A função compensatória, a indenização por danos morais deve ser aplicada com o meio de evitar a reiteração dessa espécie de conduta pela Ré, ao tempo que a orienta para um procedimento mais consentâneo com o respeito devido ao consumidor.
Por todo o exposto, acolho os embargos de declaração interpostos, para retificar o dispositivo da sentença embargada, que passa a seguinte redação, mantendo-se inalterados os seus demais termos: No que concerne ao quantum indenizatório, entendo que o valor de R$ 1.000,00 (um mil reais) se mostra razoável e proporcional à justa reparação do prejuízo, a teor do art.944 do Código Civil.
Posto isso, EXTINGO o processo COM resolução do mérito, respaldado no art.487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: "CONDENAR a demandada ao pagamento para o autor, de indenização a título de danos morais, do montante de R$ 1.000,00 (um mil reais), atualizada pela SELIC, desde a data da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
P.I.
Quanto ao Recurso inominado do réu, intime-se para regularizar, face a alteração do julgado.
BARRA MANSA, 24 de abril de 2025.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
24/04/2025 18:29
Expedição de Outros documentos.
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24/04/2025 18:29
Embargos de Declaração Acolhidos
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24/04/2025 17:08
Conclusos para julgamento
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24/04/2025 17:07
Expedição de Certidão.
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06/04/2025 20:17
Juntada de Petição de petição
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06/04/2025 00:28
Ato ordinatório praticado
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17/03/2025 15:45
Juntada de Petição de contra-razões
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10/03/2025 00:12
Publicado Intimação em 10/03/2025.
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09/03/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2025
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06/03/2025 16:26
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2025 16:26
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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27/02/2025 17:57
Expedição de Certidão.
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27/02/2025 17:56
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/02/2025 17:53
Conclusos para decisão
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27/02/2025 17:53
Expedição de Certidão.
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02/02/2025 02:59
Decorrido prazo de MAGDA IONE MARTINS em 31/01/2025 23:59.
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02/02/2025 02:59
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 31/01/2025 23:59.
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31/01/2025 14:49
Juntada de Petição de contra-razões
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27/01/2025 01:16
Expedição de Certidão.
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27/01/2025 01:16
Juntada de Petição de recurso inominado
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17/12/2024 01:00
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Barra Mansa Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa Avenida Argemiro de Paula Coutinho, 2000, Centro, BARRA MANSA - RJ - CEP: 27310-020 SENTENÇA Processo: 0808230-35.2024.8.19.0007 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: MAGDA IONE MARTINS RÉU: BANCO DO BRASIL SA Homologo, por sentença, para que surta seus efeitos legais, o projeto de sentença elaborado pelo Juiz Leigo, na forma do artigo 40 da Lei .º 9.099/95.
Custas e honorários advocatícios na forma da Lei.
Fica(m) o(s) réu(s), desde que tenha sido condenado(s), intimado(s) que o pagamento voluntário da obrigação deve ser efetuado no prazo de 15 dias a contar do trânsito em julgado da presente, sob pena de multa de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito e prosseguimento em execução, nos termos do artigo 523 do CPC/15 c/c artigo 53 da Lei 9.099/95.
Comprovado o pagamento, expeça-se mandado de pagamento em favor da parte autora.
Na eventualidade de ser interposto recurso inominado por meio de advogado, o recorrente deverá recolher o preparo recursal, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição do recurso, em cumprimento ao artigo 54, parágrafo único, da Lei n. 9.099/95.
Em sendo postulado o benefício de gratuidade de justiça ao tempo da interposição do Recurso Inominado, no ato deverão ser juntados documentos comprobatórios da incapacidade econômica, sob pena de seu indeferimento e consequente deserção do recurso.
Certificado o trânsito em julgado, no prazo de 30 dias e nada sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se.
Publique-se.
Intime-se.
Registro eletrônico no e-Jud.
BARRA MANSA, 19 de novembro de 2024.
DENISE FERRARI MAEDA Juiz Titular -
13/12/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
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26/11/2024 16:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
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19/11/2024 17:11
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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18/11/2024 09:38
Conclusos para julgamento
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18/11/2024 09:38
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
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18/11/2024 09:38
Juntada de Projeto de sentença
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18/11/2024 09:38
Recebidos os autos
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12/11/2024 16:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo JULIANA SOUZA FARIAS
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12/11/2024 16:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 12/11/2024 15:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa.
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12/11/2024 16:12
Juntada de Ata da Audiência
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12/11/2024 15:52
Juntada de Petição de petição
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06/11/2024 23:57
Juntada de Petição de petição
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23/10/2024 15:25
Expedição de Outros documentos.
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23/10/2024 15:23
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 12/11/2024 15:50 Juizado Especial Cível da Comarca de Barra Mansa.
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22/10/2024 00:37
Publicado Intimação em 22/10/2024.
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22/10/2024 00:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/10/2024
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21/10/2024 14:50
Expedição de Outros documentos.
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21/10/2024 14:50
Proferido despacho de mero expediente
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21/10/2024 14:09
Conclusos ao Juiz
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21/10/2024 14:09
Juntada de petição
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20/10/2024 00:09
Decorrido prazo de BRUNA VALLE OLIVEIRA SALES em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 00:09
Decorrido prazo de GUILHERME PEREIRA DE OLIVEIRA em 18/10/2024 23:59.
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20/10/2024 00:09
Decorrido prazo de MIRIAM DOS SANTOS MELO em 18/10/2024 23:59.
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26/09/2024 13:11
Juntada de Petição de petição
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24/09/2024 15:29
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2024 00:48
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 19/09/2024 23:59.
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19/09/2024 15:04
Juntada de Petição de contestação
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27/08/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:09
Expedição de Outros documentos.
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27/08/2024 11:08
Juntada de petição
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26/08/2024 15:12
Expedida/certificada a citação eletrônica
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26/08/2024 15:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/08/2024
Ultima Atualização
30/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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Despacho • Arquivo
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