TJRJ - 0804562-63.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
- 
                                            
15/08/2025 18:18
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
01/08/2025 13:35
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
01/08/2025 13:32
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
14/05/2025 00:50
Publicado Intimação em 14/05/2025.
 - 
                                            
14/05/2025 00:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
 - 
                                            
13/05/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO COMARCA DE NOVA FRIBURGO 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0804562-63.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHARLES DE ARAUJO CAMPOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: ENERGISA NOVA FRIBURGO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
D E C I S Ã O Trata-se de AÇÃO DE CONHECIMENTO entre as partes devidamente qualificadas e representadas nos autos. 1] Inexistem questões preliminares ou processuais pendentes de apreciação, estando presentes os pressupostos processuais e condições da ação. 2] Partindo-se de tais premissas passo a analisar a manifestação das partes e a questão da inversão do ônus probatório.
Pois bem, a relação jurídica estabelecida entre as partes deve ser regida pelo Código de Defesa do Consumidor, figurando a parte autora como consumidora, por ser destinatária final dos serviços disponibilizados e a ré como fornecedora de serviços e de produtos.
Ademais, aplica-se o contido na Súmula 254 do Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro (TJRJ) a qual estabelece que o Código de Defesa do Consumidor (CDC) se aplica à relação jurídica entre o usuário e a concessionária de serviços públicos, como energia elétrica, água, etc.
Prosseguindo, prevê a Constituição da República Federativa do Brasil, em seu artigo 5.º, inciso XXXII, que o Estado promoverá, na forma da lei, a defesa do consumidor.
Trata-se de cláusula pétrea e direito fundamental.
A atividade do intérprete dos dispositivos constitucionais é regida pelo princípio da máxima efetividade, impondo-se a interpretação que melhor cumpra a promessa que nos fizemos em 1988.
O dispositivo constitucional acima é claro no sentido de que é dever do Estado a promoção, na forma da lei, da defesa do consumidor.
Dispõe o artigo 6.º, capute inciso VIII, da Lei n.º 8.078/90, que é direito básico do consumidor a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiência.
As alegações autorais são verossímeis, mormente diante da utilização das regras de experiência e dos elementos já apresentados nos presentes autos, havendo de se notar que uma alegação é verossímil quando for semelhante à verdade, pode-se dizer que o juiz deverá formar sua convicção acerca da semelhança da alegação do consumidor com a verdade para determinar a inversão do ônus da prova. É um juízo de conhecimento superficial onde não é necessária a certeza, mas apenas a possibilidade de que a alegação seja verdadeira, verídica ou exata.
Para Antonio Gidi "verossímil é o que é semelhante à verdade, o que tem aparência de verdade, o que não repugna a verdade, enfim, o provável" (1995, p. 35).
Observe-se também que a hipossuficiência técnica da parte autora é evidente sendo certo que a matéria em discussão nos autos é intimamente ligada aos serviços disponibilizados pelo réu, flagrantemente mais habilitado à discussão do assunto em relevo nestes autos.
Tal hipossuficiência é, portanto, uma circunstância diretamente ligada à impossibilidade de o consumidor provar algo que venha a seu favor, seja por não dispor do conhecimento técnico necessário para a produção de tal prova, ou por não deter os meios ou condições financeiras de obtê-los para melhor demonstrá-la (hipossuficiência financeira).
Cai a lanço notar que bastaria a hipossuficiência financeira ou a técnica para a inversão do ônus da prova aqui tratada.
Não se olvide ainda que a facilitação da defesa e, conseqüentemente, a inversão do ônus da prova têm como fundamento também o princípio da isonomiaprevisto no art. 5º, caput e I, da CF, que significa tratar desigualmente os desiguais na medida de suas desigualdades, a fim de que seja alcançada a igualdade real entre os partícipes da relação de consumo.
Frise-se, contudo, que o que se visa é apenas a facilitação da defesa do consumidor para compensar a desigualdade que existe entre ele e o fornecedor e não a privilegiá-lo para vencer mais facilmente a demanda, em prejuízo das garantias constitucionais do fornecedor-réu.
Isto posto, presentes os pressupostos previstos pelo artigo 6.º, inciso VIII, da Lei n.º 8.078/90, INVERTO O ÔNUS DA PROVA, cabendo à parte ré o ônus de comprovar a regularidade dos procedimentos adotados e dos valores cobrados, ciente do ônus de impugnação específica bem como do dever de comprovar a inexistência de falha. 3] Diante da inversão do ônus da prova, e com fundamento no princípio constitucional da democracia, concedo às partes o prazo de 10 (dez) dias para se manifestarem novamente em provas. 4] Ciência aos interessados.
Nova Friburgo, 12 de maio de 2025.
Assinado Digitalmente Fernando Luís Gonçalves de Moraes Juiz de Direito - 
                                            
12/05/2025 13:46
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
12/05/2025 13:45
Expedida/certificada a intimação eletrônica
 - 
                                            
12/05/2025 13:45
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
 - 
                                            
12/05/2025 12:51
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
12/05/2025 12:50
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
06/02/2025 02:16
Decorrido prazo de CHARLES DE ARAUJO CAMPOS em 05/02/2025 23:59.
 - 
                                            
13/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
 - 
                                            
13/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
 - 
                                            
12/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca de Nova Friburgo 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0804562-63.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: CHARLES DE ARAUJO CAMPOS REPRESENTANTE: DEFENSORIA PUBLICA GERAL DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO-DPGE RÉU: ENERGISA NOVA FRIBURGO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A.
D E S P A C H O Considerando os termos dos artigos 369 e 370 do CPC digam as partes, no prazo de DEZ DIAS, se possuem outras provas a produzir, especificando-as corretamente e indicando os pontos a serem demonstrados, sob pena de perda/indeferimento.
Caso haja interesse na produção de prova testemunhal deverão as partes, desde logo, fornecerem nomes e qualificações completas, observando-se o contido no artigo 450 do CPC e sob pena de PERDA.
NOVA FRIBURGO, 10 de dezembro de 2024.
FERNANDO LUIS GONCALVES DE MORAES Juiz Titular - 
                                            
11/12/2024 14:33
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/12/2024 01:00
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
11/12/2024 01:00
Proferido despacho de mero expediente
 - 
                                            
10/12/2024 13:01
Conclusos para despacho
 - 
                                            
10/12/2024 13:00
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
23/09/2024 16:15
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
02/09/2024 17:51
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
02/09/2024 17:50
Ato ordinatório praticado
 - 
                                            
02/09/2024 17:46
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
18/06/2024 17:15
Juntada de Petição de contestação
 - 
                                            
06/06/2024 21:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/05/2024 14:25
Juntada de Petição de petição
 - 
                                            
27/05/2024 11:19
Juntada de Petição de diligência
 - 
                                            
24/05/2024 16:50
Expedição de Mandado.
 - 
                                            
24/05/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
 - 
                                            
24/05/2024 16:13
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a CHARLES DE ARAUJO CAMPOS - CPF: *57.***.*59-38 (AUTOR).
 - 
                                            
24/05/2024 16:13
Concedida a Antecipação de tutela
 - 
                                            
24/05/2024 14:47
Conclusos ao Juiz
 - 
                                            
24/05/2024 14:47
Expedição de Certidão.
 - 
                                            
24/05/2024 11:54
Distribuído por sorteio
 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            24/05/2024                                        
                                            Ultima Atualização
                                            15/08/2025                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0180431-26.2020.8.19.0001
Tatiana Boyko
Amil Assistencia Medica Internacional
Advogado: Juliana Maria de Andrade Bhering Cabral ...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 10/09/2020 00:00
Processo nº 0836905-26.2024.8.19.0001
Marcio Peixoto Ferreira
Darlan Santos dos Passos
Advogado: Sandro Acacio Fraga Gramacho de Figuered...
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 29/03/2024 03:12
Processo nº 0803604-81.2024.8.19.0068
Alexandre Guilherme Silva
Claro S A
Advogado: Fernanda Alves de Lima
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/05/2024 16:39
Processo nº 0853670-58.2024.8.19.0038
Regina Sant Anna da Rocha
Empresa Gontijo de Transportes Limitada
Advogado: Bruno Afonso Teixeira
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 01/08/2024 18:14
Processo nº 0807137-27.2023.8.19.0054
Gilson Vieira
Wap do Brasil LTDA
Advogado: Fernando Cezar Vernalha Guimaraes
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 31/03/2023 13:34