TJRJ - 0821582-73.2023.8.19.0208
1ª instância - Meier Regional 4 Vara Civel
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 17:32
Conclusos ao Juiz
-
25/07/2025 12:14
Juntada de Petição de petição
-
03/07/2025 12:16
Juntada de Petição de petição
-
01/07/2025 00:46
Publicado Intimação em 01/07/2025.
-
01/07/2025 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/06/2025
-
27/06/2025 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
27/06/2025 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 16:25
Conclusos ao Juiz
-
12/06/2025 18:54
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 21:26
Juntada de Petição de petição
-
22/05/2025 00:16
Publicado Intimação em 22/05/2025.
-
22/05/2025 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/05/2025
-
21/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0821582-73.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEICE TRINDADE DE PAULA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Ao réu sobre manifestação da parte autora no ID. 187672722.
RIO DE JANEIRO, 19 de maio de 2025.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
20/05/2025 11:55
Expedição de Outros documentos.
-
20/05/2025 11:55
Proferido despacho de mero expediente
-
16/05/2025 16:06
Conclusos ao Juiz
-
25/04/2025 01:36
Decorrido prazo de SALVADOR DA COSTA MARQUES NETO em 24/04/2025 23:59.
-
25/04/2025 01:36
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 24/04/2025 23:59.
-
24/04/2025 22:14
Juntada de Petição de petição
-
11/04/2025 01:23
Publicado Intimação em 10/04/2025.
-
11/04/2025 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2025
-
08/04/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:58
Expedição de Outros documentos.
-
08/04/2025 17:57
Expedição de Certidão.
-
04/02/2025 09:34
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:22
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 4ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, Sala 215, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0821582-73.2023.8.19.0208 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: GLEICE TRINDADE DE PAULA RÉU: LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE SA Trata-se de ação indenizatória, proposta por GLEICE TRINDADE DE PAULA em face da LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A, tendo a parte autora alegado que: 1.Após visita em 15/03/2016, foi emitido o TOI nº 7056978 (60 parcelas de R$ 113,47); 2.Em 05.05.2018 mais uma vez prepostos da ré estiveram na residência da autora, levaram seu medidor n°4206022 para uma suposta inspeção e mesmo sem lhe enviarem o TOI (Termo de Ocorrência de Irregularidade) e o resultado da inspeção do medidor, a ré lançou em sua fatura mais uma cobrança de 60 parcelas de R$ 110,60 (cento e dez reais e sessenta centavos) totalizando o valor de R$ 6.636,00; 3.Os TOI´s foram declarados ilegais nos autos do proc. processo 0022565-81.2018.8.19.0208; 4.Mesmo após a sentença acima (transitada em julgado - onde o Juiz reconheceu tanto a ilegalidade do TOI 7952341, declarando-o nulo, quanto a inexigibilidade de suas cobranças), a autora fora surpreendida com o corte de sua energia elétrica em 22.03.2023, quando fora compelida pela Ré a assinar dois CONTRATOS CONFISSÃO DE DÍVIDA E PARCELAMENTO DE DÉBITO e, pasmem, um desses contratos refere-se a cobrança de R$ 2.407,24 referente aos meses de 05.2016 a 03.2018 e equivale ao TOI 7952341; 5.a Ré lhe apresentou, nesta oportunidade uma nova cobrança de um novo TOI de número 8947213, no valor R$ 5.326,99 (cinco mil trezentos e vinte e seis Reis e noventa e nove centavos), dos quais a Ré lhe impôs a pagar R$ 1.065,33 (mil e sessenta e cinco Reais e trinta e três centavos) à vista e parcelar o restante em 12 parcelas Rua do Ouvidor, 63 – grupo 307 – Centro – CEP: 20.040-030 - Rio de Janeiro – Brasil.
Tels: (21)3553-7663 / 8192-6084 / FAX (21) 3553-8273 - [email protected] de R$ 355,11.
A decisão de id. 73962665 deferiu a inversão do ônus da prova e a antecipação de tutela: “10.
Considerando a emissão de TOI's, sendo essa cobrança unilateral, faz-se plausível o pedido formulado na inicial.
Assim, DEFIRO o pedido de antecipação de tutela para determinar que (A) a parte ré RESTABELEÇA o fornecimento de energia elétrica pelo não pagamento dos TOI,s nº 7952341 e 8947213, em 24 horas, sob pena de pagamento de multa por dia de corte no valor de R$ 1.000,00. 11.
Deverá a parte autora manter as faturas de consumo em dia, devendo depositar em juízo o valor das eventuais contas em aberto, sem o parcelamento impugnado, tendo em vista não ser um serviço gratuito”.
LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/Aapresentou sua contestação, id. 77260566, sustentando que não há qualquer falha em seu procedimento, sendo devidos os valores cobrados.
Id. 114024900 – Informação da ré de que não possui outras provas a produzir.
Id. 118597438 – Réplica.
Certidão de inércia da parte autora quanto à apresentação de réplica e indicação de provas. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
Apreciando as explanações das partes, cabe inicialmente, o acolhimento da possibilidade de subsunção do caso concreto às normas da Lei 8.078/90, entendendo o contrato celebrado no caso em tela como relação jurídica de consumo a teor da norma disposta no art. 3.º da Lei 8.078/90.
Logo, aplicável o Código de Defesa do Consumidor na presente demanda.
Presentes as condições da ação e os pressupostos processuais, não há impedimento para apreciação do mérito, podendo haver o julgamento antecipado da lide.
Diante da inversão do ônus da prova e da inércia da ré, pode o feito ser julgado, não havendo motivos para adiar a análise do mérito.
A ré não indicou quais seriam os fatos novos para a prova documental suplementar pretendida.
Trata-se de ação indenizatória por lesão extrapatrimonial decorrente de cobrança irregular de parcelamento não reconhecido decorrente de emissão dos Termos de Ocorrência e Inspeção - TOI nº 8947213.
Ademais, a autora teve sua energia cortada, mesmo outros dois TOI´s anteriores terem sido declarados ilegais.
A sentença proferida anteriormente – id. 73926274- e o laudo pericial reconheceram a legalidade do TOI 7056978 e reconheceu como indevidos os TOI´s 7952341 e 8489895 (id. 73927480).
A autora celebrou acordo para pagamento parcelado do TOI 7952341 – id. 73926279, 73926280 – bem como do TOI 73926287 e 73926288.
Sendo que, pelo débito, teve sua energia cortada.
Deve ser destacado que a defesa não menciona o corte, presumindo-se verdadeiras as alegações da parte autora diante da impugnação não especificada dos fatos.
De acordo com o Código Consumerista, a responsabilidade do fornecedor é objetiva, e, portanto, responde independente de culpa pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços e somente afasta a sua responsabilidade se provar (ônus seu) a ocorrência de uma das causas que excluem o próprio nexo causal, enunciadas no § 3º, do art. 14, do CDC: inexistência do defeito e conduta exclusiva do consumidor ou de terceiro.
Ressalte-se, cabe ao réu provar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, em face a maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário pelo seu amplo poderio técnico, deveria, no caso concreto, comprovar, de forma inequívoca, que houve a irregularidade afirmada.
Mesmo com a inversão do ônus da prova, a parte ré entendeu ser suficiente a produção de prova documental para a comprovar a legalidade da cobrança oposta ao autor.
Note-se que, em momento algum, a parte ré justificou ao cliente a origem da cobrança, apenas acrescentou o valor que entendia devida na conta do consumidor.
Tal conduta fere o princípio da informação, tendo o autor pago por valores que sequer foi informado da origem.
Nesse sentido, por se tratar de documento unilateralmente produzido, ao arrepio do contraditório, não transfere ao consumidor o encargo de provar que a concessionária agiu de forma ilegítima.
Assim, conclui-se pela insuficiência de evidências na composição do ato de recuperação de consumo, tais que corroborassem com a afirmação da irregularidade apontada, e que não foi constituída qualquer prova documental da alegada fraude praticada pelo consumidor.
Verifica-se que não há prova cabal que faça concluir pelo alegado pela ré, motivo pelo qual, entendo que esta não se desincumbiu do ônus da prova que lhe competia e deve suportar os efeitos da insuficiência probatória, e sem a comprovação da ilicitude da conduta autoral tal que justifique a exigibilidade da multa imposta, que, devendo ser declarada a nulidade da cobrança, nos termos do art.322, §2º, CPC.
Conclui-se, portanto, que a parte ré, concessionária de serviço público, imputou a cobrança irregular de débito inexistente, o que configura ato ilícito por abuso de direito em função da violação da boa-fé objetiva, pois, ainda que acreditasse estar agindo dentro dos limites do exercício regular de seu direito, causou lesão patrimonial ao autor.
Não há provas de que a parte ré tenha emitidos as contas impugnadas pelo valor correto, já que a ré não desejou a produção de provas.
A cobrança de valores sem a devida justificativa constitui conduta abusiva, posto que obriga o pagamento para que não se tenha a energia cortada, que de fato ocorreu, extrapolando o conceito de mero aborrecimento.
Quanto à prova da existência do dano, como nos ensina o Des.
Sérgio Cavalieri Filho, “o dano moral está ínsito na própria ofensa, decorre da gravidade do ilícito em si. ... o dano moral existe in re ipsa; deriva inexoravelmente do próprio fato ofensivo, de tal modo que, provada a ofensa, ipso facto está demonstrado o dano moral à guisa de uma presunção natural, uma presunção hominis ou facti, que decorre das regras da experiência comum”.
O valor do dano moral deve ser mensurado com base nos ensinamentos do mestre CAIO MÁRIO, extraído de sua obra Responsabilidade Civil : “... na reparação do dano moral estão conjugados dois motivos ou duas concausas : I – punição ao infrator pelo fato de haver ofendido um bem jurídico da vítima, posto que imaterial; II – pôr nas mãos do ofendido uma soma que não é o pretium doloris, porém o meio de lhe oferecer oportunidade de conseguir uma satisfação de qualquer espécie, seja de ordem intelectual ou moral, seja mesmo de cunho material, o que pode ser obtido no fato de saber que esta soma em dinheiro pode amenizar a amargura da ofensa e de qualquer maneira o desejo de vingança”.
O arbitramento do valor deve ser moderado e equitativo (art. 6º da Lei 9.099/95), guiado pelo princípio da razoabilidade e proporcionalidade, para que não se converta o sofrimento em móvel de captação de lucro.
Por tais fundamentos, na forma do art.487, I, CPC, ratificando a decisão de antecipação de tutela de id. 73962665 que passa a integrar o presente dispositivo, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados por GLEICE TRINDADE DE PAULA para condenar LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S/A nas seguintes parcelas: 1.DECLARAR a nulidade dos TOI´s 7952341 e 8947213 e dos valores a eles vinculados; 2.Obrigação de não fazer, consistente na abstenção de negativação do nome da parte autora em cadastros restritivos, sob pena de pagamento de multa diária no valor de R$ 200,00 até o limite de R$ 20.000,00; 3.Pagamento de danos morais no valor de R$ 6.000,00, acrescidos da correção monetária pelo índice indicado no artigo 389, §único, do Código Civil, a fluir da data da sentença, e dos juros de mora do artigo 406, § 1º, do Código Civil, a incidir a partir da data da citação. 4.Devolução em dobro dos valores pagos pelos TOI´s 7952341 e 8947213, acrescidos da correção monetária pelo índice indicado no artigo 389, §único, do Código Civil, e dos juros de mora do artigo 406, § 1º, do Código Civil, ambos a partir da data do desembolso; Condeno a parte RÉ ao pagamento das custas/taxas e honorários advocatícios que fixo em 10% do valor da condenação.
PI.
Certificados o trânsito em julgado, recolhidas as custas e taxas, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
RIO DE JANEIRO, 3 de dezembro de 2024.
ANDRE SOUZA BRITO Juiz Titular -
03/12/2024 09:56
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:56
Julgado procedente o pedido
-
28/11/2024 14:46
Conclusos para julgamento
-
28/11/2024 14:46
Expedição de Certidão.
-
14/10/2024 00:17
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 11/10/2024 23:59.
-
11/10/2024 23:22
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 18:07
Juntada de Petição de petição
-
20/09/2024 00:32
Publicado Despacho em 20/09/2024.
-
18/09/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2024
-
17/09/2024 09:43
Expedição de Certidão.
-
17/09/2024 09:43
Proferido despacho de mero expediente
-
13/09/2024 10:23
Conclusos ao Juiz
-
13/09/2024 10:23
Expedição de Certidão.
-
22/05/2024 00:32
Decorrido prazo de SALVADOR DA COSTA MARQUES NETO em 21/05/2024 23:59.
-
15/05/2024 22:32
Juntada de Petição de petição
-
15/05/2024 00:27
Decorrido prazo de GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO em 14/05/2024 23:59.
-
22/04/2024 14:00
Juntada de Petição de petição
-
17/04/2024 11:06
Expedição de Outros documentos.
-
17/04/2024 11:04
Expedição de Certidão.
-
17/04/2024 11:03
Expedição de Certidão.
-
21/09/2023 00:22
Decorrido prazo de LIGHT SERVIÇOS DE ELETRICIDADE S.A. em 18/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 09:26
Juntada de Petição de contestação
-
14/09/2023 00:11
Decorrido prazo de SALVADOR DA COSTA MARQUES NETO em 13/09/2023 23:59.
-
14/09/2023 00:11
Decorrido prazo de BARBARA MOTTA DA COSTA MARQUES em 13/09/2023 23:59.
-
25/08/2023 15:00
Juntada de Petição de diligência
-
24/08/2023 16:08
Expedição de Mandado.
-
24/08/2023 13:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/08/2023 18:18
Concedida a Antecipação de tutela
-
23/08/2023 18:00
Conclusos ao Juiz
-
23/08/2023 17:34
Expedição de Certidão.
-
23/08/2023 16:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/08/2023
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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