TJRJ - 0815799-42.2023.8.19.0001
1ª instância - Meier Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 02:29
Publicado Intimação em 28/08/2025.
-
29/08/2025 02:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/08/2025
-
26/08/2025 16:54
Expedição de Outros documentos.
-
26/08/2025 16:54
Embargos de Declaração Acolhidos
-
20/08/2025 12:16
Conclusos ao Juiz
-
20/08/2025 12:16
Juntada de Certidão
-
21/05/2025 10:12
Juntada de Petição de petição
-
17/05/2025 16:26
Juntada de Petição de ciência
-
14/05/2025 00:52
Publicado Intimação em 14/05/2025.
-
14/05/2025 00:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2025
-
13/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 DESPACHO Processo: 0815799-42.2023.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RÉU: ANA CRISTINA LOPES PINA Aos embargados, no prazo de cinco dias, sobre os embargos declaratórios ofertados (ID's 161652032 e 161929228), nos termos do disposto no artigo 1023, § 2º CPC.
RIO DE JANEIRO, 8 de maio de 2025.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
12/05/2025 09:48
Expedição de Outros documentos.
-
12/05/2025 09:48
Proferido despacho de mero expediente
-
29/04/2025 16:27
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 16:27
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 09:54
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
11/12/2024 11:22
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
-
05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
-
04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional do Méier 1ª Vara Cível da Regional do Méier Rua Aristides Caire, 53, 2º Andar, Méier, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 20775-090 SENTENÇA Processo: 0815799-42.2023.8.19.0001 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: BANCO DO BRASIL SA RÉU: ANA CRISTINA LOPES PINA Trata-se de ação monitória proposta pelo BANCO DO BRASIL S/A em face de ANA CRISTINA LOPES PINA, objetivando o Autor em seu pedido a expedição de mandado para que a Ré efetue o pagamento da quantia de R$219.641,74 (duzentos e dezenove mil e seiscentos e quarenta e um reais e setenta e quatro centavos), ou querendo, apresentar embargos, sob pena de constituir-se a presente de pleno direito, em título executivo judicial, com a condenação da Ré ao pagamento das verbas de sucumbência.
Como causa de pedir alegou o Autor ser credor da Ré da quantia de R$219.641,74, através do o CRÉDITO DIRETO AO CONSUMIDOR COM A FINALIDADE DE RENEGOCIAÇÃO nº 00000202001094344 (Operação nº 00000000950712050 - Numeração Interna Sistêmica), com o valor solicitado de R$ 108.895,47, que não foi pago pela Ré.
Deste nodo, não restou alternativa senão, o ajuizamento da presente ação.
A inicial veio acompanhada dos documentos juntados através do ID 45809647 e seguintes.
Decisão (ID 47241060), proferida pela 32ª Vara Cível da Comarca da Capital declinando a competência para a Regional do Méier.
Embargos monitórios (ID 101472766), pugnando a Embargante pela concessão da gratuidade de justiça; e no mérito afirmando que o contrato objeto da lide é uma renegociação dos contratos 94226097 e 576400124, e a Autora (sic) consegue comprovar, ainda, a realização de acordo com a empresa ATIVOS S.A de outra dívida, no valor de R$ 6.029,97, relativos a dívidas com cartão de crédito do Banco do Brasil, sendo certo que vários pagamentos foram feitos por conta do débito apontado na inicial, fato não considerado ou não comprovada o seu abatimento no valor do contrato objeto da lide.
Por fim, pugnou a Embargante pela necessária revisão do contrato dos juros remuneratórios pactuados superiores à taxa média de mercado, bem como formulou uma proposta de acordo no valor de R$60.000,00, para pagamento em 60 parcelas mensais de R$1.000,00 (mil reais).
Com os embargos foram juntados os documentos através do ID 101472780 e seguintes.
Decisão (ID 101472780), indeferindo a gratuidade de justiça postulada pela Embargante.
Réplica através do ID 135925646, oferecida pelo Embargado. É o relatório.
Decido.
Os fatos estão devidamente demonstrados, não havendo a respeito deles qualquer controvérsia.
A questão versa unicamente sobre matéria de direito, razão pela qual passo a julgar a lide, pois presentes se encontram os pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo.
Realizando a avaliação do caso em tela através do processo coparticipativo/cooperativo (arts. 6º a 8º c/c 489, § 2º do NCPC), e de acordo com a ponderação efetuada, opta este Magistrado pelo acolhimento da tese contida na inicial, para que a presente medida judicial efetive o direito do Embargado em detrimento ao direito da Embargante.
A Embargante não apontou as razões que fundamentam a alegação de excesso de execução com juros abusivos, acostando aos autos tabela explicativa, indicando os valores que entende excessivos e a quantia que considera incontroversa. | | De outro giro, restou pacificado o entendimento de que em situações como a do presente processo inexiste possibilidade matemática de caracterização de anatocismo sendo, inclusive, prescindível a realização de prova pericial.
A jurisprudência de nosso TJRJ também é no sentido de inexistência de necessidade de perícia contábil nas hipóteses: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO CONTRATUAL C/C INDENIZATÓRIA.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DO AUTOR.
ALEGAÇÃO DE COBRANÇA DE JUROS ABUSIVOS E PRÁTICA DE ANATOCISMO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR VISANDO A ANULAÇÃO DA SENTENÇA PARA DETERMINAR A REALIZAÇÃO DE PERÍCA CONTÁBIL OU A PROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS.
CONTRATO ABSOLUTAMENTE CLARO QUANTO AOS TERMOS DO FINANCIAMENTO.
INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS QUE NÃO SE SUJEITAM AO LIMITE DE FIXAÇÃO DE JUROS REMUNERATÓRIOS EM 12% AO ANO.
INEXISTÊNCIA CERCEAMENTO DE DEFESA ANTE A INUTILIDADE DE PERÍCIA CONTÁBIL NO PRESENTE CASO.
CAPITALIZAÇÃO MENSAL DOS JUROS QUE NÃO É VEDADA PELO ORDENAMENTO JURÍDICO PARA OS CONTRATOS FIRMADOS APÓS 31/03/2000, CONFORME ENTENDIMENTO SO STJ EM SEDE DE RECURSO REPETITIVO.
RECURSO NÃO PROVIDO (APELAÇÃO CÍVEL Nº: 0007028-97.2014.8.19.0042; RELATOR: DESEMBARGADOR MARCELO CASTRO ANÁTOCLES DA SILVA FERREIRA)”.
Não há que se falar em abusividade do valor da parcela em decorrência de suposto anatocismo como entende o Embargante.
Com efeito, o Superior Tribunal de Justiça, no julgamento do REsp n.º 973.827/RS, pelo rito dos recursos repetitivos, estabeleceu que no processo de formação do valor das parcelas de um financiamento não há que se falar em capitalização ou anatocismo, pois tais institutos pressupõem a incorporação dos juros vencidos e não pagos ao capital, enquanto quando do estabelecimento do valor das parcelas do financiamento não houve ainda sequer vencimento.
De fato, os conceitos de capitalização e anatocismo não se confundem com a previsão de uma taxa efetiva anual obtida através da capitalização da taxa mensal nominal indicada no instrumento.
Tal exposição se refere apenas ao método abstrato de matemática financeira empregado para a formação da taxa de juros contratada.
Não invalida a taxa efetiva contratada, na medida em que não dispõe sobre a incorporação, ao capital, dos juros vencidos e não pagos, pois em verdade, apenas busca esclarecer ao consumidor as taxas equivalentes em períodos distintos de adimplemento.
No julgamento do RECURSO EXTRAORDINÁRIO 592.377 o Supremo Tribunal Federal reconheceu a constitucionalidade do art. 5º, da Medida Provisória 2170/01, que admite a prática de capitalização mensal por instituições financeiras: Decisão: O Tribunal, por unanimidade e nos termos do voto do Relator, rejeitou a preliminar de prejudicialidade apontada pelo Ministério Público.
No mérito, o Tribunal, decidindo o tema 33 da repercussão geral, por maioria, deu provimento ao recurso, vencido o Ministro Marco Aurélio (Relator), que lhe negava provimento e declarava inconstitucional o art. 5º, cabeça, da Medida Provisória nº 2.170-36, de 23 de agosto de 2001.
Redigirá o acórdão o Ministro Teori Zavascki.
Ausentes, justificadamente, os Ministros Celso de Mello e Roberto Barroso.
Falaram, pelo recorrente Banco Fiat S/A, o Dr.
Luiz Carlos Sturzenegger, e, pelo Banco Central do Brasil, o Dr.
Isaac Sidney Menezes Ferreira.
Presidiu o julgamento o Ministro Ricardo Lewandowski.
Plenário, 04.02.2015.
Nesse panorama, não há que se falar em capitalização ou anatocismo vedados pela Lei de Usura no processo de formação da taxa de juros contratada, o qual ocorre em momento anterior ao início do cumprimento das obrigações assumidas pelas partes.
No mesmo sentido, o Verbete Sumular n.º 539 do Superior Tribunal de Justiça: “É permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional, a partir de 31/3/2000 (MP nº 1.963- 17/2000, reeditada como MP nº 2.170-36/2001), desde que expressamente pactuada.
Como se não bastasse, o entendimento é de que a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada conforme dispões a Súmula 541 do STJ a seguir transcrita: "A previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada".
Sabemos que o Embargado, na qualidade de instituição financeira, pode cobrar juros de acordo com as regras de mercado, superiores inclusive a 12% ao ano, pois esses são livremente pactuáveis, de modo que, se a Embargante pactuou no sentido de pagar juros pelo valor contratado, deve arcar com sua responsabilidade, até mesmo porque teve prévio conhecimento das cláusulas contratuais, não podendo, agora, vir alegar cobrança indevida.
Nos contratos juntados aos autos pela Embargante (ID 101472780 e seguintes), constam todas as cobranças realizadas, não se tratando de cláusulas abusivas ou de ausência de informação ao consumidor, ademais, o STJ, também em sede de recurso repetitivo, decidiu acerca da legalidade das cobranças desde que previamente pactuadas.
Em tal sentido, julgados deste E.
Tribunal de Justiça a seguir transcrita: | 0011904-56.2021.8.19.0202- APELAÇÃO | | Des(a).
WILSON DO NASCIMENTO REIS - Julgamento: 16/02/2023 - VIGÉSIMA SEXTA CÂMARA CÍVEL | | | | | | | | APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃODE CLÁUSULAS CONTRATUAISC/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
VEÍCULO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO - CCB.
ALEGAÇÃO COBRANÇA DE IOF FINANCIADO, TARIFA DE CADASTRO E DE ANATOCISMO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
PRESCINDIBILIDADE DE PROVA TÉCNICA.
POSSIBILIDADE DE JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA NÃO CONFIGURADO.
CONTROVÉRSIA DE DIREITO.
ANATOCISMO.
PREVISÃO CONTRATUAL.
CONTRATO FIRMADO ENTRE AS PARTES QUE PREVÊ O PAGAMENTO EM PARCELAS FIXAS E PRÉ-ESTABELECIDAS, TENDO O CONTRATANTE CIÊNCIA PRÉVIA DO MONTANTE A SER PAGO E DA TAXA DE JUROS APLICADA.
TAXA DE JUROS ANUAL SUPERIOR AO DUODÉCUPLO DA TAXA MENSAL.
TAXA DE JUROS QUE PODE SER FIXADA ACIMA DOS 12% ANUAIS, DESDE QUE COMPATÍVEL COM A TAXA MÉDIA DO MERCADO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AUTORA.
ACERTO DO JULGADO. 1.
A opção do juízo a quo pelo julgamento antecipado da lide não acarreta cerceamento de defesa ou violação ao devido processo legal, tendo em vista caber a ele aferir se os fatos relevantes à solução do conflito se encontram suficientemente comprovados, além de, como destinatário das provas, decidir sobre a necessidade ou não da sua produção. 2.
O negócio jurídico entabulado entre as partes, cuja cópia foi juntada aos autos, é uma Cédula de Crédito Bancário, com taxas de juros pré-determinadas e parcelas fixas. 3.
O Superior Tribunal de Justiça já se manifestou no sentido de que "a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada" (Súmula 541). 4.
Desnecessária, portanto, a realização da prova pericial para apurar a existência do anatocismo, tendo em vista que há expressa previsão contratuala respeito da capitalização dos juros. 5.
A prática de capitalização mensal de juros, desde que expressamente pactuada, é permitida nos contratos firmados com instituições financeiras após 31/03/2000, conforme Súmula 539 do STJ. 6.
Cumpre ressaltar que no momento da contratação a parte autora tomou conhecimento de todas as condições do contrato, valor das parcelas, taxa de juros mensal e anual. 7.
Cobrança de "Tarifa de Cadastro" cuja legalidade foi consagrada no Recurso Especial representativo da controvérsia nº 1.251.331/RS, não havendo elemento indicativo de relação jurídica anterior à assinatura do contrato, o que demonstra ter sido a referida tarifa cobrada no início do relacionamento, destinando-se a remunerar o serviço de confecção de cadastro.
Precedente do TJRJ. 8.
Quanto à cobrança do IOF, entendimento do STJ pela legalidade sedimentado na tese firmada no julgamento do Recurso Especial Repetitivo nº 1.255.573/RS, que definiu a possibilidade das partes em convencionar sobre o pagamento do imposto.
Precedente desta Corte Estadual de Justiça. 9.
Sentença de improcedênciamantida. 10.
Recurso ao qual se nega provimento. | | | | INTEIRO TEOR | | Íntegra do Acórdão- Data de Julgamento: 16/02/2023 - Data de Publicação: 24/02/2023 (*) | | 0028902-31.2019.8.19.0021 - APELAÇÃO | | | | Des(a).
CAMILO RIBEIRO RULIERE - Julgamento: 09/02/2023 - PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL | | | | | | Apelação.
Ação de Revisão de Cláusulas Contratuais.
Contrato de Financiamento de Veículo.
Alegação de cobrança de juros e encargos abusivos.
Sentença de improcedência.
Inexistência de abusividade no contrato, que continha informações claras quanto aos encargos cobrados e o valor das prestações mensais.
Questão da limitação dos juros para as instituições financeiras, amplamente debatida nos Tribunais.
Súmula Vinculante nº 7 e Enunciado nº 596 da Súmula do Supremo Tribunal Federal, que consolidou o entendimento de que as instituições financeiras estão livres do cerceamento dos juros estabelecido pela Lei de Usura.
Aplicação da Súmula nº 382 do Superior Tribunal de Justiça.
Aplicação das teses firmadas no julgamento dos REsp nº 1.578.553/SP, REsp 1.639.320 e REsp 1.639.259.
Ausência de comprovação de abusividade.
Tarifa de cadastro.
Questão decidida pelo Superior Tribunal de Justiça.
REsp. n. 1.255.573-RS (Recursos Repetitivos).
Legalidade da cobrança.
Sentença de improcedência mantida.
Desprovimento da Apelação. | | 0001625-18.2020.8.19.0017 - APELAÇÃO | | | | Des(a).
MARCOS ANDRE CHUT - Julgamento: 07/02/2023 - VIGÉSIMA TERCEIRA CÂMARA CÍVEL | | | | | | APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
CONTRATO FIRMADO EM 2016.
MATÉRIA OBJETO DE RECURSOS REPETITIVOS.
AUSÊNCIA DE ABUSIVIDADE DA COBRANÇA DE TARIFA DE REGISTRO DE CONTRATO.
QUANTO AOS SEGUROS E TÍTULO DE CAPITALIZAÇÃO, FOI COMPROVADO QUE A AUTORA ANUIU COM A CONTRATAÇÃO, D FORMA LIVRE E ESPONTÂNEA, EM PROPOSTAS REDIGIDAS EM APARTADO.
LOGO, NÃO SE VERIFICA, NA HIPÓTESE, QUALQUER VIOLAÇÃO ÀS NORMAS PROTETIVAS DO CONSUMIDOR.
DESPROVIMENTO DO RECURSO. | | | | | | | | | | | Portanto, rejeito os argumentos da Embargante no sentido de que as cobranças realizadas com os encargos e taxas previstas no contrato são ilegais e abusivas, visto que, pagamento mensal do débito não pode ser visto como um fato excepcional a interferir na relação contratual.
De modo diverso do que entende a Embargante, não se aplica ao caso em tela a calculadora do cidadão no site do BACEN, já que não possui força probatória para comprovar a cobrança de juros remuneratórios acima do contratado, porquanto tal ferramenta não leva em consideração todos os encargos contratuais incidentes no negócio firmado entre as partes, e muito menos leva em conta a disposições contidas nas cláusulas contratuais.
Ora, os bancos "emprestam" os valores aos consumidores e devem receber por isso.
Os juros são, justamente, a remuneração do capital.
Os valores cobrados nos contratos estão expostos, pelo que não é aceitável que depois de firmarem os contratos, venham os consumidores alegar desconhecimento ou abusividade.
Estes somente firmaram os contratos porque quiseram fazê-lo.
Não foram obrigados ou coagidos a tanto.
O mercado dispõe atualmente de inúmeras alternativas de fontes de crédito, as quais se utilizam de diferentes taxas de juros e metodologias de garantia, e cabe ao consumidor, de forma consciente, fazer a opção que mais se adeque à sua realidade econômica, não lhe sendo imposto qualquer tipo de contratação e não podendo o contratante, após perfectibilizada a avença, alegar que não sabia o valor dos juros cobrados, mormente no caso dos autos, em que as taxas cobradas estão perfeitamente esclarecidas nos contratos.
Portanto, indubitável a legitimidade da cobrança dos juros capitalizados e da taxa de juros na forma em que previamente convencionados.
Nesse diapasão, inexistindo qualquer ilegalidade no contrato firmado, alternativa não resta senão a de rejeitar as pretensões da Embargante, na esteira da jurisprudência já firmada: “APELAÇÃO CIVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
CONTRATO BANCÁRIO.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E DANOS MORAIS.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA COMPRA DE VEÍCULO AUTOMOTOR.
ALEGAÇÃO AUTORAL DE PRÁTICA DE JUROS ABUSIVOS E ANATOCISMO, BEM COMO COBRANÇAS ILEGAIS DE REGISTRO DE CONTRATO, TAXA DE AVALIAÇÃO E IOF.
SENTENÇA LIMINAR DE IMPROCEDÊNCIA.
RECURSO DO AUTOR.
INCONFORMISMO QUE NÃO MERECE PROSPERAR.
POSSIBILIDADE DE SE JULGAR LIMINARMENTE IMPROCEDENTE A PRETENSÃO AUTORAL SEM INSTAURAÇÃO DO CONTRADITÓRIO, O QUE AFASTA A ARGUIÇÃO DE IMPRESCINDIBILIDADE DE PRODUÇÃO DA PROVA PERICIAL.
INTELIGÊNCIA DO ART. 332 DO NCPC.
INSTRUMENTO DO CONTRATO QUE INDICA EXPRESSAMENTE O PERCENTUAL DA TAXA DE JUROS MENSAL E ANUAL.
IMPOSSIBILIDADE DE LIMITAÇÃO DA TAXA A 12% AO ANO.
MATÉRIAS QUE FORAM OBJETO DA SÚMULA Nº 382 DO STJ E DAS TESES FIRMADAS EM SEDE DE JULGAMENTO PELA SISTEMÁTICA DOS RECURSOS REPETITIVOS (TEMAS Nº 246 e Nº 247).
PROVAS ACOSTADAS PELA PRÓPRIA AUTORA QUE PERMITEM CONCLUIR A LEGALIDADE DAS TAXAS E DAS COBRANÇAS.
SENTENÇA ESCORREITA.
DESPROVIMENTO DO RECURSO.” (0030540- 67.2021.8.19.0203 - APELAÇÃO.
Des(a).
ALVARO HENRIQUE TEIXEIRA DE ALMEIDA - Julgamento: 27/10/2022 - DÉCIMA SEGUNDA CÂMARA CÍVEL) | 0031766-04.2021.8.19.0205 - APELAÇÃO | | | | Des(a).
LUIZ FERNANDO DE ANDRADE PINTO - Julgamento: 09/02/2023 - VIGÉSIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL | | | | | | A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO DE FINANCIAMENTO PARA AQUISIÇÃO DE IMÓVEL.
REVISÃO DE CLÁUSULAS CONTRATUAIS.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
APELO DA PARTE AUTORA.
ENVIO DOS AUTOS AO CONTADOR JUDICIAL.
DESNECESSIDADE ANATOCISMO.
SUA LEGALIDADE.
PREVISÃO CONTRATUAL EXPRESSA.
RECURSO DESPROVIDO. 1.
Prova pericial que só será necessária nos contratos em que for vedada a prática de anatocismo; 2.
Entendimento consolidado no Recurso Repetitivo nº 1.124.552 - RS.
Instituições financeiras que, a partir do advento da MP nº 2.170-36/01, podem capitalizar juros com periodicidade inferior a um ano.
Constitucionalidade da norma declarada pelo Supremo Tribunal Federal no RE nº 592.377, afetado à repercussão geral.
Jurisprudência do STJ- Recurso Repetitivo nº 973.827/RS e verbete sumular nº 539- validando a operação, desde que expressamente pactuada. 3.
Pacto, na hipótese, que trouxe autorização para a prática, a satisfazer a condição de prévia ciência do contratante quanto à capitalização; 4.Recurso desprovido, nos termos do voto do relator. | | | | | 0006117-30.2022.8.19.0002 - APELAÇÃO | | | | Des(a).
LEILA SANTOS LOPES - Julgamento: 07/02/2023 - DÉCIMA QUINTA CÂMARA CÍVEL | | | | | | APELAÇÃO CÍVEL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
AÇÃO DE REVISÃO DE CLÁUSULAS COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO.
CÉDULA DE CRÉDITO BANCÁRIO PARA AQUISIÇÃO DE VEÍCULO.
SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA.
Termos contratuais claros quanto à cobrança das tarifas de cadastro e de registro de contrato, assim como o valor e a alíquota pertinentes ao IOF incidente sobre a operação de crédito, além das taxas de juros praticadas.
Na linha da jurisprudência do Superior Tribunal, a cobrança da tarifa de cadastro e de registro de contrato não são abusivas, desde que prestados os serviços.
Súmulas 539 e 541 do STJ.
Permitida a capitalização de juros com periodicidade inferior à anual em contratos celebrados com instituições integrantes do Sistema Financeiro Nacional a partir de 31/3/2000 (MP 1.963-17/00, reeditada como MP 2.170-36/01), desde que expressamente pactuada.
Ademais, a previsão no contrato bancário de taxa de juros anual superior ao duodécuplo da mensal é suficiente para permitir a cobrança da taxa efetiva anual contratada, como fora expressamente previsto, em termos claros, no instrumento contratual.
RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO, nos termos do voto da desembargadora relatora. | | | | A Embargante sequer se deu ao trabalho de fazer a discriminação das obrigações contratuais sobre as quais pretende controverter (cláusulas) de forma expressa no pedido, e a adequada quantificação do valor incontroverso do débito, de forma fundamentada, em observância do disposto no parágrafo 2º do artigo 330 do NCPC.
Assim sendo, não há como deixar de acolher o pedido do Autor/Embargado contido em sua inicial, já que a Ré/Embargante não comprovou ter realizado o pagamento do débito do valor que entende como sendo realmente devido e muito menos demonstrou qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Autor nos termos do art.373, inciso II do NCPC.
Isto posto, JULGO PROCEDENTEo pedido na forma do § 8º do art. 701 do Novo Código de Processo Civil, CONSTITUOde pleno direito, o título executivo judicial no valor de R$219.641,74 (duzentos e dezenove mil e seiscentos e quarenta e um reais e setenta e quatro centavos), com juros legais de 1 % (um por cento) ao mês (art. 406 do Código Civil de 2002 c/c Enunciado n° 20 CJF), contados a partir da citação.
CONDENOa Ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios que fixo em 5 % (cinco por cento), sobre o valor do débito.
Com o trânsito em julgado, intime-se a Ré através de seu patrono, ou na falta deste, pessoalmente para efetuar o pagamento do débito no prazo de 15 dias, sob pena de multa e honorários advocatícios fixados no valor de 10 % (dez por cento) sobre o valor da condenação, nos termos do § 1º art. 523 do NCPC, cabendo a parte Autora, desde já, indicar bens a serem penhorados de acordo com o inciso VII do artigo 524 do NCPC.
Faça constar no mandado de intimação que caso a Ré não pague o valor acima, após a realização da penhora e avaliação, poderá no prazo de 15 dias oferecer impugnação nos próprios autos, restrita à matéria contida nos incisos I, II, III, IV, V, VI e VII do § 1º do art. 525 do NCPC.
P.I.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
OSCAR LATTUCA Juiz Titular -
03/12/2024 09:43
Expedição de Outros documentos.
-
03/12/2024 09:43
Julgado procedente o pedido
-
02/12/2024 13:00
Conclusos para julgamento
-
02/12/2024 12:59
Juntada de Certidão
-
08/08/2024 10:39
Juntada de Petição de petição
-
05/08/2024 11:17
Juntada de Petição de ciência
-
18/07/2024 00:03
Publicado Intimação em 18/07/2024.
-
18/07/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/07/2024
-
17/07/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
-
17/07/2024 12:34
Decisão Interlocutória de Mérito
-
16/07/2024 17:30
Conclusos ao Juiz
-
16/07/2024 17:29
Expedição de Certidão.
-
15/02/2024 18:53
Juntada de Petição de contestação
-
19/12/2023 15:08
Juntada de aviso de recebimento
-
29/10/2023 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/10/2023
-
27/10/2023 16:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
26/10/2023 18:41
Expedição de Outros documentos.
-
26/10/2023 18:41
Outras Decisões
-
25/10/2023 22:22
Conclusos ao Juiz
-
25/10/2023 22:22
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 22:16
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
09/10/2023 11:41
Juntada de Petição de petição
-
30/06/2023 00:54
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 29/06/2023 23:59.
-
09/06/2023 09:58
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2023 15:57
Expedição de Outros documentos.
-
25/05/2023 18:27
Proferido despacho de mero expediente
-
25/05/2023 12:29
Conclusos ao Juiz
-
25/05/2023 12:29
Expedição de Certidão.
-
24/05/2023 13:23
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
-
23/05/2023 14:14
Expedição de Certidão.
-
11/03/2023 00:08
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 10/03/2023 23:59.
-
02/03/2023 18:32
Expedição de Outros documentos.
-
28/02/2023 16:58
Declarada incompetência
-
23/02/2023 14:44
Conclusos ao Juiz
-
23/02/2023 14:44
Ato ordinatório praticado
-
16/02/2023 18:40
Juntada de extrato de grerj
-
16/02/2023 15:36
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
14/02/2023 10:47
Expedição de Certidão.
-
14/02/2023 10:47
Juntada de Petição de extrato de grerj
-
13/02/2023 13:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
24/05/2023
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0867678-40.2024.8.19.0038
Wellington das Chagas Suhett
M. da C. Barros - Comercio de Armas e Mu...
Advogado: Pietro Matheus Monteiro Goncalves
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 03/10/2024 14:20
Processo nº 0842323-18.2024.8.19.0203
Fernanda Pereira dos Santos
Jaqueline Pereira dos Santos
Advogado: Jose Eduardo Marques da Silva
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 13/11/2024 13:56
Processo nº 0803354-78.2024.8.19.0252
Poliana Abritta Martins Ferreira
Tam Linhas Aereas S/A.
Advogado: Rafael Carregal Dominguez Villar
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 23/05/2024 02:45
Processo nº 0804304-25.2024.8.19.0014
Renato dos Santos Viveiros
Ampla Energia e Servicos S.A.
Advogado: Isabela Aparecida Rangel de Azevedo
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/03/2024 22:02
Processo nº 0809143-93.2024.8.19.0208
Em Segredo de Justica
Em Segredo de Justica
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/04/2024 00:11