TJRJ - 0867678-40.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 15:06
Expedição de Mandado.
-
14/09/2025 16:58
Juntada de Petição de petição
-
12/09/2025 00:24
Publicado Intimação em 12/09/2025.
-
12/09/2025 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/09/2025
-
10/09/2025 19:10
Expedição de Outros documentos.
-
10/09/2025 19:10
Decisão Interlocutória de Mérito
-
05/09/2025 12:16
Conclusos ao Juiz
-
03/09/2025 17:43
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 00:41
Publicado Despacho em 03/09/2025.
-
03/09/2025 00:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 16:16
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 16:16
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2025 16:59
Conclusos ao Juiz
-
19/08/2025 14:48
Juntada de Petição de petição
-
19/08/2025 01:26
Decorrido prazo de WELLINGTON DAS CHAGAS SUHETT em 18/08/2025 23:59.
-
08/08/2025 00:53
Publicado Decisão em 08/08/2025.
-
08/08/2025 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/08/2025
-
07/08/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0867678-40.2024.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WELLINGTON DAS CHAGAS SUHETT EXECUTADO: M.
DA C.
BARROS - COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES - ME 1 -Requisitei bloqueio on-line de valores via SISBAJUD de movimentação financeira do executado na modalidade "teimosinha".
Protocolo Sisbajud: 20.***.***/6435-88. 2 - A penhora on-line restou infrutífera no CNPJ 26.***.***/0001-45. 3 - Diante disso, intime-se o exequente para, no prazo de 05 dias, indicar bens de propriedade do executado, indicando seu paradeiro, tudo sob pena de extinção/baixa e arquivamento, sem prejuízo da expedição de certidão da dívida.
NOVA IGUAÇU, 6 de agosto de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
06/08/2025 17:52
Expedição de Certidão.
-
06/08/2025 17:52
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
04/08/2025 18:26
Conclusos ao Juiz
-
07/07/2025 16:47
Juntada de Petição de petição
-
06/07/2025 00:11
Publicado Intimação em 04/07/2025.
-
06/07/2025 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/07/2025
-
03/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0867678-40.2024.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WELLINGTON DAS CHAGAS SUHETT EXECUTADO: M.
DA C.
BARROS - COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES - ME Requisitei bloqueio on-line de valores via SISBAJUD de movimentação financeira do executado na modalidade "teimosinha".
Aguarde-se por 30 dias para posterior verificação da penhora, quando então, caso positiva, será determinada a intimação do executado para opor embargos à execução.
Protocolo Sisbajud: 20.***.***/6435-88.
NOVA IGUAÇU, 2 de julho de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
02/07/2025 16:36
Expedição de Outros documentos.
-
02/07/2025 16:36
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
16/06/2025 21:53
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/06/2025 20:33
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
16/06/2025 19:59
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
04/06/2025 15:57
Conclusos ao Juiz
-
03/06/2025 17:17
Juntada de Petição de petição
-
02/06/2025 00:18
Publicado Decisão em 02/06/2025.
-
01/06/2025 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/05/2025
-
29/05/2025 18:05
Expedição de Certidão.
-
29/05/2025 18:05
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/05/2025 14:00
Conclusos ao Juiz
-
27/05/2025 00:15
Publicado Intimação em 27/05/2025.
-
27/05/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2025
-
26/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 DECISÃO Processo: 0867678-40.2024.8.19.0038 Classe: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) EXEQUENTE: WELLINGTON DAS CHAGAS SUHETT EXECUTADO: M.
DA C.
BARROS - COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES - ME Requisitei bloqueio on-line de valores via SISBAJUD de movimentação financeira do executado.
Aguarde-se por 05 dias para posterior verificação da penhora, quando então, caso positiva, será determinada a intimação do executado para opor embargos à execução.
Protocolo Sisbajud: 20.***.***/7126-09.
NOVA IGUAÇU, 23 de maio de 2025.
DAIANE EBERTS Juiz Substituto -
23/05/2025 17:56
Expedição de Outros documentos.
-
23/05/2025 17:56
Determinado o bloqueio/penhora on line
-
29/04/2025 12:33
Conclusos ao Juiz
-
29/04/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
27/03/2025 01:03
Decorrido prazo de M. DA C. BARROS - COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES - ME em 26/03/2025 23:59.
-
19/03/2025 01:14
Publicado Despacho em 19/03/2025.
-
19/03/2025 01:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/03/2025
-
17/03/2025 15:31
Expedição de Certidão.
-
17/03/2025 15:31
Proferido despacho de mero expediente
-
10/03/2025 15:21
Conclusos para despacho
-
07/03/2025 13:46
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
06/03/2025 00:18
Publicado Despacho em 06/03/2025.
-
28/02/2025 00:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/02/2025
-
26/02/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
26/02/2025 16:39
Proferido despacho de mero expediente
-
25/02/2025 09:46
Conclusos para despacho
-
25/02/2025 09:45
Expedição de Certidão.
-
14/02/2025 01:05
Decorrido prazo de M. DA C. BARROS - COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES - ME em 13/02/2025 23:59.
-
06/02/2025 11:56
Publicado Intimação em 06/02/2025.
-
06/02/2025 11:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/02/2025
-
04/02/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 19:37
Expedição de Outros documentos.
-
04/02/2025 19:36
Execução ou cumprimento de sentença Iniciada (o)
-
04/02/2025 19:36
Evoluída a classe de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
-
04/02/2025 19:36
Transitado em Julgado em 25/01/2025
-
29/01/2025 00:47
Decorrido prazo de M. DA C. BARROS - COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES - ME em 28/01/2025 23:59.
-
08/01/2025 14:11
Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença
-
13/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
-
13/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
-
12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0867678-40.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: WELLINGTON DAS CHAGAS SUHETT RÉU: M.
DA C.
BARROS - COMERCIO DE ARMAS E MUNICOES - ME 1.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da lei 9.099/95.
Considerando a Lei 13.728/18, publicada em 01/11/2018, a qual acrescenta o Art. 12A à Lei 9.099/95, fica consignado que os prazos serão computados em dias ÚTEIS, aplicando-se a regra disposta no artigo 219 do CPC; 2.
Em caso de processos com obrigação de pagar, com a eventual juntada de guia de depósito judicial, certificado o trânsito em julgado e com a quitação total ao feito da parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. 3.
Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES n. 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. 4.
Após o decurso do prazo de 30 dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 25 de novembro de 2024.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
11/12/2024 00:20
Expedição de Outros documentos.
-
25/11/2024 13:50
Julgado procedente em parte do pedido
-
25/11/2024 13:50
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
18/11/2024 06:13
Conclusos para julgamento
-
18/11/2024 06:13
Projeto de Sentença - Julgado procedente em parte do pedido
-
18/11/2024 06:13
Juntada de Projeto de sentença
-
18/11/2024 06:13
Recebidos os autos
-
01/11/2024 15:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo ALANA LEANDRO NUNES DE SOUZA
-
01/11/2024 15:35
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 01/11/2024 15:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
01/11/2024 15:35
Juntada de Ata da Audiência
-
01/11/2024 12:29
Juntada de Petição de contestação
-
21/10/2024 14:41
Juntada de Petição de aviso de recebimento
-
04/10/2024 14:34
Juntada de petição
-
03/10/2024 14:20
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
03/10/2024 14:20
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 01/11/2024 15:00 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
-
03/10/2024 14:20
Distribuído por sorteio
-
03/10/2024 14:20
Juntada de Petição de procuração
-
03/10/2024 14:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/10/2024 14:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/10/2024 14:20
Juntada de Petição de outros documentos
-
03/10/2024 14:19
Juntada de Petição de documento de identificação
-
03/10/2024 14:19
Juntada de Petição de comprovante de residência
-
03/10/2024 14:18
Juntada de Petição de outros documentos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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