TJRJ - 0828003-51.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
24/07/2025 15:35
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/07/2025 00:49
Publicado Despacho em 08/07/2025.
-
09/07/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2025
-
03/07/2025 17:32
Expedição de Certidão.
-
03/07/2025 17:32
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a parte
-
03/07/2025 12:28
Conclusos ao Juiz
-
03/02/2025 11:01
Juntada de Petição de petição
-
15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
-
13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Processo n.0828003-51.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JULIANA MOREIRA CASTRO DA ANNUNCIACAO RÉU: LEANDRO ELIAS CORREA DESPACHO 1) Havendo pedido de gratuidade de justiça na inicial, determino que a parte requerente, em atenção ao disposto no artigo 99, §2º, do CPC e no verbete sumular nº 39 deste e.
TJRJ, no prazo de 15 (quinze) dias, informe objetiva e claramente sua ATUAL FONTE DE RENDA e o VALOR MÉDIO DOS RENDIMENTOS MENSAIS, bem como que apresente PROVA DA HIPOSSUFICIÊNCIA ALEGADA, mediante a juntada de seus comprovantes de rendimentos, faturas mensais de consumo de serviços públicos, extratos de conta corrente/poupança/investimentos, faturas de cartão crédito (documentos esses relativos aos três meses anteriores ao ajuizamento da ação), ou qualquer outro documento que julgue idôneo a embasar sua alegação, bem como declaração de IR (se houver) relativa aos três últimos exercícios, sob pena de indeferimento do benefício.
Ressalte-se que a falta de vínculo formal de trabalho ou a ausência de declaração de rendimentos à Receita Federal não significa a inexistência de fonte de recursos utilizados pela parte requerente para sua subsistência. 2) Para adequada instrução da inicial e aferição da competência deste juízo, apresente a parte demandante documento recentemente emitido (últimos três meses) que comprove a sua residência no endereço apontado na petição inicial (conta de consumo de concessionária de serviço público, contrato de locação, correspondência de bancos ou cadastro em programas de assistência social), no prazo de quinze dias, sob pena de indeferimento da petição inicial. 3) Findo o prazo, junte-se/certifique-se e tornem conclusos.
Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2024.
ANA PAULA PONTES CARDOSO JUÍZA DE DIREITO -
12/12/2024 06:20
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 06:20
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 16:24
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 16:23
Expedição de Certidão.
-
11/12/2024 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2024
Ultima Atualização
24/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0827980-08.2024.8.19.0206
Douglas dos Santos Silva
Itau Unibanco S.A
Advogado: Rodolpho Augusto Menezes Moura Machado
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/12/2024 14:18
Processo nº 0830000-15.2023.8.19.0203
Defensoria Publica Geral do Estado do Ri...
Maria da Penha Ramos Gomes
Advogado: Lara Araujo Soares
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 11/08/2023 11:46
Processo nº 0869792-49.2024.8.19.0038
Gabriela de Jesus do Vale
Edno Odontologia Estetica LTDA
Advogado: Rodrigo de Oliveira Areas
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 14/10/2024 15:29
Processo nº 0801623-41.2024.8.19.0254
Luigi Pavone
123 Viagens e Turismo LTDA em Recuperaca...
Advogado: Henriomar Lacerda Galo Junior
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 09/04/2024 11:54
Processo nº 0812670-78.2023.8.19.0211
Crislaine Pequeno Rezende
Ibsen Manhaes Rezende
Advogado: Leandro Mathias Souza
1ª instância - TJRJ
Ajuizamento: 07/11/2023 13:57