TJRJ - 0869792-49.2024.8.19.0038
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita Ii Jui Esp Civ - Forum Nova Iguacu
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/07/2025 01:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/07/2025
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17/07/2025 16:10
Arquivado Definitivamente
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17/07/2025 16:10
Baixa Definitiva
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17/07/2025 16:10
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 16:10
Transitado em Julgado em 17/07/2025
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17/07/2025 16:09
Expedição de Certidão.
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17/07/2025 11:04
Expedição de Outros documentos.
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17/07/2025 11:04
Ato ordinatório praticado
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17/07/2025 11:04
Recebidos os autos
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17/07/2025 11:04
Juntada de Petição de certidão de distribuição
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05/06/2025 10:09
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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05/06/2025 10:09
Expedição de Certidão.
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27/03/2025 01:05
Decorrido prazo de EDNO ODONTOLOGIA ESTETICA LTDA em 26/03/2025 23:59.
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12/03/2025 00:21
Publicado Decisão em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 16:00
Expedição de Certidão.
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10/03/2025 16:00
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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27/02/2025 15:37
Conclusos para decisão
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26/02/2025 06:35
Juntada de Petição de petição
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25/02/2025 02:28
Publicado Despacho em 25/02/2025.
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25/02/2025 02:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2025
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21/02/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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21/02/2025 16:29
Proferido despacho de mero expediente
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21/02/2025 10:37
Conclusos para despacho
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21/02/2025 10:36
Expedição de Certidão.
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07/02/2025 00:23
Decorrido prazo de GABRIELA DE JESUS DO VALE em 06/02/2025 06:00.
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03/02/2025 01:49
Publicado Intimação em 03/02/2025.
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02/02/2025 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2025
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31/01/2025 00:00
Intimação
Para aferição da hipossuficiência econômico-financeira alegada, venham cópia do último comprovante de renda ou carteira de trabalho, cópia da última declaração de renda completa apresentada à Receita Federal da Parte Recorrente, ou, em não sendo declarante, cópia dos 3 últimos meses de extratos bancários e faturas de cartão de crédito, no prazo de 48 horas, sob pena de indeferimento do pedido de gratuidade de justiça.
Ressalto que se faz necessário a juntada de TODOS os documentos pedidos para análise do pedido de gratuidade de justiça, em razão da Receita Federal não mais emitir declaração de isento do Imposto de Renda. -
30/01/2025 12:17
Expedição de Outros documentos.
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30/01/2025 12:16
Expedição de Outros documentos.
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18/12/2024 17:00
Proferido despacho de mero expediente
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16/12/2024 19:12
Conclusos para despacho
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16/12/2024 19:12
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 14:43
Expedição de Certidão.
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16/12/2024 14:43
Juntada de Petição de recurso inominado
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16/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:16
Publicado Intimação em 13/12/2024.
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13/12/2024 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2024
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12/12/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 15:34
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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12/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Iguaçu 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu Avenida Doutor Mário Guimarães, 00, Centro, NOVA IGUAÇU - RJ - CEP: 26255-230 SENTENÇA Processo: 0869792-49.2024.8.19.0038 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: GABRIELA DE JESUS DO VALE RÉU: EDNO ODONTOLOGIA ESTETICA LTDA 1.
HOMOLOGO, para que produza seus jurídicos e legais efeitos, o Projeto de Sentença proferido pelo Juiz Leigo, na forma do art. 40 da lei 9.099/95.
Considerando a Lei 13.728/18, publicada em 01/11/2018, a qual acrescenta o Art. 12A à Lei 9.099/95, fica consignado que os prazos serão computados em dias ÚTEIS, aplicando-se a regra disposta no artigo 219 do CPC; 2.
Em caso de processos com obrigação de pagar, com a eventual juntada de guia de depósito judicial, certificado o trânsito em julgado e com a quitação total ao feito da parte autora, desde já defiro a expedição de mandado de pagamento com as cautelas de praxe, independentemente de nova conclusão. 3.
Nos termos do Aviso Conjunto TJ/COJES n. 11/2023, sendo designado leitura de sentença e vindo a sentença ao processo na data designada, dessa data será contado o prazo recursal, independente de haver nova intimação por meio eletrônico ou DJE em data posterior. 4.
Após o decurso do prazo de 30 dias do trânsito em julgado, permanecendo as partes em silêncio, dê-se baixa e arquive-se.
NOVA IGUAÇU, 22 de novembro de 2024.
CARLA FARIA BOUZO Juiz Titular -
11/12/2024 14:19
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2024 21:13
Expedição de Certidão.
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27/11/2024 19:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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22/11/2024 12:29
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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22/11/2024 12:29
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
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14/11/2024 12:23
Conclusos para julgamento
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14/11/2024 12:23
Projeto de Sentença - Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
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14/11/2024 12:23
Juntada de Projeto de sentença
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14/11/2024 12:23
Recebidos os autos
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11/11/2024 14:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo LETICIA D ASSUMPCAO LIMA RANGEL
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11/11/2024 14:41
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 11/11/2024 14:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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11/11/2024 14:41
Juntada de Ata da Audiência
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30/10/2024 14:22
Juntada de Petição de aviso de recebimento
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21/10/2024 16:21
Juntada de petição
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14/10/2024 15:29
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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14/10/2024 15:29
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 11/11/2024 14:30 2º Juizado Especial Cível da Comarca de Nova Iguaçu.
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14/10/2024 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/10/2024
Ultima Atualização
31/01/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
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