TJRJ - 0809959-03.2023.8.19.0211
1ª instância - Pavuna Regional 2 Vara de Familia
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 19:27
Juntada de Petição de petição
-
03/09/2025 01:01
Publicado Intimação em 03/09/2025.
-
03/09/2025 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2025
-
01/09/2025 19:11
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 19:11
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
01/09/2025 19:11
Proferido despacho de mero expediente
-
01/09/2025 10:22
Conclusos ao Juiz
-
01/09/2025 10:21
Processo Desarquivado
-
20/08/2025 12:24
Baixa Definitiva
-
20/08/2025 12:24
Arquivado Definitivamente
-
20/08/2025 12:23
Expedição de Certidão.
-
05/08/2025 12:26
Juntada de petição
-
29/07/2025 01:10
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO MANHAES BICALHO em 28/07/2025 23:59.
-
17/07/2025 12:53
Ato ordinatório praticado
-
16/07/2025 16:48
Expedição de Mandado.
-
16/07/2025 15:11
Expedição de Informações.
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03/07/2025 01:25
Publicado Sentença em 03/07/2025.
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03/07/2025 01:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara de Família da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º ANDAR, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 SENTENÇA Processo: 0809959-03.2023.8.19.0211 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: PEDRO AUGUSTO MANHAES BICALHO FALECIDO: ILMA MANHAES CORREA Trata-se de requerimento de ALVARÁ formulado por PEDRO AUGUSTO MANHÃES BICALHO em razão do falecimento de ILMA MANHÃES CORREIA, genitora do requerente, a objetivar a liberação de saldo bancário deixado por ela.
Aduz o requerente, em síntese, que sua genitora era sua representante legal na Ação nº 0004549-17.2011.8.19.0211, na qual foram fixados os alimentos em seu favor e que, após o óbito de sua genitora, o pensionamento continuou a ser depositado em conta de titularidade dela.
A petição inicial veio instruída com os documentos dos index. 74920358 a 74920367 e 75348783 a 75348784.
Decisão de declínio de competência proferida pelo Juízo da 1ª Vara Cível desta Regional no index. 77514889.
Decisão deferindo a gratuidade de justiça no index. 83699059.
Dados bancários do requerente informados no index. 89330206.
Solicitadas as informações ao SISBAJUD, foi identificado o saldo bancário no valor de R$ 3.518,34 (três mil, quinhentos e dezoito reais e trinta e quatro centavos), sendo, em seguida, solicitado o bloqueio (v. index. 89704072).
Informação dos dados bancários da advogada do requerente no index. 91052910.
Certidão do 5º Distribuidor da Comarca da Capital no index. 100112325.
Declaração, emitida pelo INSS, indicando a inexistência de dependentes habilitados à pensão por morte (v. index. 100880023).
Após ser identificado que foram informados os dados bancários do requerente na ação em que é alimentando e que foi determinada pelo Juízo da 1ª Vara de Família desta Regional a expedição de ofício para que fosse creditado o pensionamento em seu nome, foi determinada por este Juízo nova pesquisa para apuração de saldo através do SISBAJUD (v. index. 109522872).
Resposta da primeira solicitação de bloqueio no index. 109535226, sendo alcançado o valor de R$ 3.640,40 (três mil, seiscentos e quarenta reais e quarenta centavos).
Detalhamento da segunda requisição de informações no index. 121316343, apontando a existência de saldo no valor de R$ 6.754,81 (seis mil, setecentos e cinquenta e quatro reais e oitenta e um centavos).
Dados bancários atualizados da advogada do requerente no index. 122429163.
Manifestação do requerente apontando a existência de saldo bancário na conta da falecida no valor de R$ 10.394,81 (dez mil, trezentos e noventa e quatro reais e oitenta e um centavos) e que esse montante correspondia ao pensionamento depositado no período de agosto/2023 a março/2024 (v. index. 127406297).
Solicitação de bloqueio de valores de acordo com o saldo informado pelo requerente no index. 137258010.
Certidão do 6º Distribuidor da Comarca da Capital no index. 139193413.
Resultado da nova solicitação de bloqueio no index. 161665146, na qual foi alcançado o valor de R$ 6.933,27 (seis mil,novecentos e trinta e três reais e vinte e sete centavos).
Certidão do CENSEC no index. 172475918.
Declaração de inexistência de outros bens e herdeiros assinada pelo requerente (v. index. 185453108).
O Ministério Público não intervém neste feito, uma vez que não versa sobre interesse de incapazes. É o relatório.
Decido.
Verifico que foram observadas todas as formalidades legais, bem como apresentados os documentos necessários ao deferimento do pedido inicial, sendo o requerente o único herdeiro e sucessor da falecida, aplicando-se o disposto no art.1º, segunda parte, da Lei 6.858/80 e art.1º, do Decreto nº 85.845/81.
Destaca-se que não há dependentes habilitados à pensão por morte (v. index. 100880023).
O somatório dos valores transferidos para conta judicial nos index. 109535226 e 161665146 é de R$ 10.573,81 (dez mil, quinhentos e setenta e três reais e oitenta e um centavos) e não ultrapassa o limite de 500 OTN previsto no artigo 2º da Lei 6.858/80.
Fica dispensado o recolhimento de ITD pelo requerente, tendo em vista que não há a incidência no caso em tela, conforme o disposto no artigo 8º, VII, da Lei 7.174/15, já que a totalidade dos valores que integram o monte não ultrapassa 13.000 (treze mil) UFIRs-RJ.
Ante o exposto, AUTORIZO O LEVANTAMENTO da integralidade dos valores informados nos index. 109535226 e 161665146 pelo requerente PEDRO AUGUSTO MANHÃES BICALHO.
Declaro extinto o processo com resolução do mérito na forma do artigo 487, I, do CPC.
Identificada a disponibilidade dos valores transferidos na conta judicial, expeça-se o mandado de pagamento eletrônico.
P.I.
Custas ex lege, observando-se, contudo, o artigo 98, § 3º, do CPC.
Com o trânsito em julgado, baixa e arquivamento.
RIO DE JANEIRO, 19 de junho de 2025.
CRISTIANO GONÇALVES PEREIRA Juiz Titular -
01/07/2025 23:17
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 23:17
Julgado procedente o pedido
-
28/05/2025 17:00
Conclusos ao Juiz
-
09/05/2025 01:34
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO MANHAES BICALHO em 08/05/2025 23:59.
-
11/04/2025 17:39
Juntada de Petição de petição
-
09/04/2025 00:39
Publicado Intimação em 09/04/2025.
-
09/04/2025 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2025
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08/04/2025 00:43
Publicado Despacho em 08/04/2025.
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08/04/2025 00:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/04/2025
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07/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:22
Expedição de Outros documentos.
-
07/04/2025 14:20
Expedição de Termo.
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04/04/2025 21:05
Expedição de Certidão.
-
04/04/2025 21:05
Proferido despacho de mero expediente
-
24/02/2025 15:10
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 12:13
Juntada de petição
-
18/12/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
17/12/2024 01:00
Publicado Despacho em 17/12/2024.
-
17/12/2024 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Pavuna 2ª Vara de Família da Regional da Pavuna Avenida Sargento de Milícias, S/N, 2º ANDAR, Pavuna, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21532-290 DESPACHO Processo: 0809959-03.2023.8.19.0211 Classe: ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) REQUERENTE: PEDRO AUGUSTO MANHAES BICALHO FALECIDO: ILMA MANHAES CORREA Segue arquivo contendo protocolo gerado pelo SISBAJUD referente à ordem de transferência do valor encontrado em nome da falecida para conta no Banco do Brasil à disposição deste Juízo.
Ao requerente, sobre o acrescido.
Com a manifestação, certifique-se nos termos da decisão de ID. 83699059.
Após, conclusos.
RIO DE JANEIRO, 11 de dezembro de 2024.
CRISTIANO GONÇALVES PEREIRA Juiz Titular -
13/12/2024 13:37
Juntada de Petição de petição
-
13/12/2024 00:13
Expedição de Certidão.
-
13/12/2024 00:13
Proferido despacho de mero expediente
-
09/12/2024 12:58
Conclusos para despacho
-
09/12/2024 12:55
Expedição de Certidão.
-
13/09/2024 14:41
Expedição de Certidão.
-
11/09/2024 00:35
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO MANHAES BICALHO em 10/09/2024 23:59.
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23/08/2024 15:30
Juntada de Petição de outros documentos
-
23/08/2024 11:45
Juntada de Certidão
-
20/08/2024 16:21
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 14:31
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
15/08/2024 14:31
Expedição de Certidão.
-
15/08/2024 14:31
Proferido despacho de mero expediente
-
07/08/2024 13:42
Conclusos ao Juiz
-
12/07/2024 12:29
Juntada de petição
-
27/06/2024 13:02
Juntada de Petição de petição
-
15/06/2024 00:14
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO MANHAES BICALHO em 14/06/2024 23:59.
-
04/06/2024 11:45
Juntada de Petição de petição
-
28/05/2024 17:26
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/05/2024 17:26
Expedição de Certidão.
-
28/05/2024 17:26
Proferido despacho de mero expediente
-
08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de PEDRO AUGUSTO MANHAES BICALHO em 07/05/2024 23:59.
-
29/04/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
-
19/04/2024 11:43
Conclusos ao Juiz
-
19/04/2024 11:41
Expedição de Outros documentos.
-
19/04/2024 11:41
Ato ordinatório praticado
-
19/04/2024 11:39
Expedição de Informações.
-
17/04/2024 13:01
Juntada de mandado
-
15/04/2024 13:10
Expedição de Certidão.
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15/04/2024 00:04
Publicado Intimação em 15/04/2024.
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14/04/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2024
-
11/04/2024 17:23
Expedição de Outros documentos.
-
11/04/2024 17:22
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2024 15:54
Conclusos ao Juiz
-
13/03/2024 11:26
Juntada de Petição de petição
-
08/02/2024 14:31
Juntada de petição
-
05/02/2024 15:20
Juntada de petição
-
01/02/2024 09:49
Expedição de Certidão.
-
19/12/2023 00:19
Decorrido prazo de NAYARA PECANHA RIBEIRO em 18/12/2023 23:59.
-
19/12/2023 00:19
Decorrido prazo de ISABELA FONSECA ZUBELLI DEL GIUDICE em 18/12/2023 23:59.
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05/12/2023 10:03
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 12:47
Expedição de Ofício.
-
01/12/2023 12:43
Expedição de Ofício.
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01/12/2023 12:40
Expedição de Ofício.
-
01/12/2023 12:39
Expedição de Ofício.
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30/11/2023 14:27
Expedição de Outros documentos.
-
28/11/2023 18:11
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2023 16:18
Conclusos ao Juiz
-
27/11/2023 13:11
Juntada de Petição de petição
-
24/10/2023 16:35
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a PEDRO AUGUSTO MANHAES BICALHO - CPF: *66.***.*25-29 (REQUERENTE).
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28/09/2023 11:18
Conclusos ao Juiz
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27/09/2023 13:36
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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26/09/2023 17:36
Expedição de Certidão.
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16/09/2023 12:02
Declarada incompetência
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31/08/2023 15:18
Conclusos ao Juiz
-
31/08/2023 15:18
Expedição de Certidão.
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31/08/2023 15:16
Juntada de Petição de petição
-
29/08/2023 17:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/09/2023
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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