TJRJ - 0814066-71.2024.8.19.0206
1ª instância - Santa Cruz Regional 1 Vara Civel
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/02/2025 00:34
Decorrido prazo de JEISIANE DE SENA ALVES em 06/02/2025 23:59.
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16/12/2024 00:09
Publicado Decisão em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO DE JANEIRO Comarca da Capital 1ª Vara Cível da Regional de Santa Cruz Processo n.0814066-71.2024.8.19.0206 Classe:PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEISIANE DE SENA ALVES RÉU: NU FINANCEIRA S.A. - SOCIEDADE DE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO DECISÃO 1) A Constituição Federal de 1988 dispõe em seu art. 5º, inciso LXXIV, que: "O Estado prestará assistência jurídica, integral e gratuita aos que comprovarem hipossuficiência de recursos".
Em virtude da norma acima transcrita, consolidou-se neste E.
TJRJ, notadamente no verbete sumular nº 39, o entendimento de que "é facultado ao juiz exigir que a parte comprove a insuficiência de recursos para obter concessão do benefício da gratuidade de justiça (art. 5º, inciso LXXIV, da CF), uma vez que a declaração de pobreza goza apenas de presunção relativa de veracidade".
Tal entendimento, inclusive, foi positivado na norma do artigo 99, §2º, do CPC.
Confira-se: “Art. 99.
O pedido de gratuidade da justiça pode ser formulado na petição inicial, na contestação, na petição para ingresso de terceiro no processo ou em recurso. (...) §2º O juiz somente poderá indeferir o pedido se houver nos autos elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão de gratuidade, devendo, antes de indeferir o pedido, determinar à parte a comprovação do preenchimento dos referidos pressupostos.
A concessão do benefício da gratuidade de justiça, portanto, deve ocorrer de forma excepcional, isto é, em situações nas quais o indeferimento significaria privar a parte do direito fundamental de acesso à justiça.
No caso, observa-se que a parte requerente, devidamente intimada a comprovar documentalmente a hipossuficiência afirmada, deixou de atender adequadamente ao comando judicial.
Ante o exposto, INDEFIRO A GRATUIDADE DE JUSTIÇA. 2) Proceda-se ao recolhimento das custas, no prazo de 15 dias, sob pena de cancelamento da distribuição (artigo 290 do CPC).
Rio de Janeiro, 11 de dezembro de 2024.
ANA PAULA PONTES CARDOSO Juíza de Direito -
12/12/2024 06:19
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 06:19
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a JEISIANE DE SENA ALVES - CPF: *88.***.*01-82 (AUTOR).
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11/12/2024 14:04
Conclusos para decisão
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11/12/2024 14:04
Expedição de Certidão.
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16/08/2024 10:52
Juntada de Petição de contestação
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11/08/2024 00:14
Decorrido prazo de JEISIANE DE SENA ALVES em 09/08/2024 23:59.
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30/07/2024 10:18
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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09/07/2024 22:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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09/07/2024 22:20
Expedição de Certidão.
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09/07/2024 22:20
Proferido despacho de mero expediente
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09/07/2024 11:25
Conclusos ao Juiz
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09/07/2024 11:25
Expedição de Certidão.
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25/06/2024 16:22
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2024
Ultima Atualização
07/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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