TJRJ - 0833252-20.2023.8.19.0205
1ª instância - Campo Grande Regional 6 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 14:45
Expedição de Ofício.
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17/06/2025 01:22
Publicado Intimação em 17/06/2025.
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15/06/2025 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DESPACHO Processo: 0833252-20.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIZ DA VEIGA MARIA RÉU: BANCO BMG S/A Index 160692044-Oficie-se ao INSS, como requerido.
RIO DE JANEIRO, 11 de junho de 2025.
SABRINA DE BORBA BRITTO RAVACHE Juiz Substituto -
12/06/2025 12:29
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 12:29
Proferido despacho de mero expediente
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11/06/2025 13:00
Conclusos ao Juiz
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09/06/2025 14:46
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 11:11
Juntada de Petição de petição
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12/03/2025 00:19
Publicado Intimação em 12/03/2025.
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12/03/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/03/2025
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10/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:46
Expedição de Outros documentos.
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10/03/2025 14:45
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 10:03
Juntada de Petição de petição
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05/12/2024 00:17
Publicado Intimação em 05/12/2024.
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05/12/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2024
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04/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 6ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 03 - 5º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0833252-20.2023.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JOSE LUIZ DA VEIGA MARIA RÉU: BANCO BMG S/A 1.
Cumpre-nos promover o saneamento do feito, na forma do artigo 357 CPC.
Rejeito a preliminar de falta de interesse processual, visto que o princípio constitucional da inafastabilidade da jurisdição, positivado no art. 5º, XXXV, do CPC, assegura a independência entre as instâncias administrativa e judicial, tornando dispensável a prévia busca da resolução administrativa do litígio como requisito para o acesso à Justiça.
Por outro lado, verifica-se que a tutela jurisdicional pretendida é útil e necessária, mostrando-se adequada a via processual eleita, seguindo-se a compatibilidade da pretensão articulada com o direito material em tese assegurado pela ordem jurídica. 2.
Sem mais preliminares, as demais questões suscitadas são atinentes ao mérito e serão oportunamente apreciadas.
Presentes se fazem as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo.
Não há,
por outro lado, qualquer irregularidade ou nulidade a declarar, pelo que dou o feito por saneado.
Ressalto que a atividade probatória recairásobre as seguintes questões de fato controvertidas: (a) a prestação de informação clara e adequada à parte autora a respeito da modalidade do contratoe as condições de utilização do produto - ônus da prova da parte ré - (artigo 373, II, do CPC) (b) a utilização do cartão de crédito consignado pela parte autora - ônus da prova da parte ré – (art. 373, II, CPC); e (c) a causação de danos à parte demandante e sua extensão - ônus da prova da parte autora – (art. 373, I, CPC). 3.
Considerando os pontos controvertidos acima fixados e a distribuição do ônus probatório, defiro o prazo adicional de 05 dias, para que a parte ré manifeste eventual interesse na produção de outras provas, justificando a sua utilidade e o fato a ser demonstrado, sob pena de não fazendo ser considerada desnecessária, o que ensejaráo seu indeferimento. 4.
Caso a parte ré pretenda produzir prova documental suplementar, deverájuntá-la aos autos, no prazo de 05 dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de preclusão. 5.
Com a juntada de documentos, dê-se vista à parte contrária, nos termos do artigo 437, § 1º, do CPC. 6.
Após, nada sendo requerido, certifique-se a preclusão desta decisão e voltem conclusos para sentença.
RIO DE JANEIRO, 2 de dezembro de 2024.
ERICA BATISTA DE CASTRO Juiz Substituto -
03/12/2024 09:40
Expedição de Outros documentos.
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03/12/2024 09:40
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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02/12/2024 12:23
Conclusos para decisão
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11/11/2024 14:32
Expedição de Certidão.
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11/11/2024 14:32
Juntada de Petição de extrato de grerj
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11/11/2024 14:31
Juntada de Petição de extrato de grerj
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27/08/2024 00:42
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 26/08/2024 23:59.
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07/08/2024 15:42
Juntada de Petição de petição
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02/08/2024 21:17
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2024 10:16
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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10/05/2024 00:06
Publicado Intimação em 10/05/2024.
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10/05/2024 00:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/05/2024
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09/05/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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09/05/2024 14:43
Proferido despacho de mero expediente
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09/05/2024 00:56
Conclusos ao Juiz
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09/05/2024 00:55
Expedição de Certidão.
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05/04/2024 04:04
Decorrido prazo de JOSE LUIZ DA VEIGA MARIA em 04/04/2024 23:59.
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05/03/2024 10:32
Juntada de Petição de petição
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01/03/2024 17:24
Expedição de Outros documentos.
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30/11/2023 00:21
Decorrido prazo de BANCO BMG S/A em 29/11/2023 23:59.
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22/11/2023 13:50
Juntada de Petição de contestação
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27/10/2023 12:10
Expedição de Outros documentos.
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17/10/2023 12:23
Publicado Intimação em 17/10/2023.
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17/10/2023 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/10/2023
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11/10/2023 17:41
Expedição de Outros documentos.
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11/10/2023 17:41
Não Concedida a Antecipação de tutela
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11/10/2023 17:41
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JOSE LUIZ DA VEIGA MARIA - CPF: *00.***.*08-04 (AUTOR).
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05/10/2023 15:19
Conclusos ao Juiz
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05/10/2023 13:38
Expedição de Certidão.
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29/09/2023 17:51
Juntada de carta
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28/09/2023 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/09/2023
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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