TJRJ - 0805723-65.2024.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 02:30
Juntada de Petição de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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02/09/2025 00:19
Publicado Intimação em 02/09/2025.
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02/09/2025 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/09/2025
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29/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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29/08/2025 15:10
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2025 01:00
Publicado Intimação em 26/08/2025.
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26/08/2025 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/08/2025
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22/08/2025 19:50
Expedição de Outros documentos.
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22/08/2025 19:50
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/08/2025 14:28
Conclusos ao Juiz
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21/08/2025 14:28
Expedição de Certidão.
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16/07/2025 17:24
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 04:29
Decorrido prazo de ERNESTO PEREIRA DOS SANTOS NETO em 09/07/2025 23:59.
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11/07/2025 04:29
Decorrido prazo de CARMEN MARQUES DE SOUZA em 09/07/2025 23:59.
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08/07/2025 17:25
Juntada de Petição de petição
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16/06/2025 00:11
Publicado Intimação em 16/06/2025.
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15/06/2025 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2025
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13/06/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0805723-65.2024.8.19.0213 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: SEVERINA DO RAMO MARIANO DA CRUZ RÉU: DIEGO HENRIQUE FELIX DE SOUSA Os documentos juntados aos autos não comprovam a alegada insuficiência de recursos para pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios, tal como exigido pelo artigo 98, caput, do CPC.
Além disso, a concessão de gratuidade de justiça a pessoa jurídica ou ente despersonalizado é excepcional e somente admissível quando devidamente demonstrada a hipossuficiência econômica do requerente (enunciado nº 121 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ e enunciado nº 481 da Súmula da Jurisprudência Predominante do STJ).
Diante do exposto, indefiro a gratuidade de justiçarequerida pela parte ré, nos termos do artigo 99, § 2º, do CPC e do enunciado nº 39 da Súmula da Jurisprudência Predominante do TJRJ.
Especifiquem as partes, justificadamente, as provas que pretendem produzir.
Preclusa esta decisão, e não havendo especificação de provas por nenhuma das partes, voltem conclusos os autos para prolação de sentença.
MESQUITA, 3 de junho de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
12/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2025 14:37
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2025 00:12
Publicado Intimação em 11/06/2025.
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11/06/2025 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/06/2025
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09/06/2025 15:52
Expedição de Outros documentos.
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09/06/2025 15:52
Outras Decisões
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02/06/2025 16:45
Conclusos ao Juiz
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30/05/2025 17:37
Expedição de Certidão.
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14/05/2025 17:34
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 22:19
Juntada de Petição de contestação
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21/02/2025 17:46
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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31/01/2025 22:12
Juntada de Petição de diligência
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18/12/2024 16:17
Expedição de Mandado.
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16/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DESPACHO Processo: 0805723-65.2024.8.19.0213 Classe: REINTEGRAÇÃO / MANUTENÇÃO DE POSSE (1707) AUTOR: SEVERINA DO RAMO MARIANO DA CRUZ RÉU: DIEGO HENRIQUE FELIX DE SOUSA Cite-se, via OJA, conforme requerido.
MESQUITA, 9 de dezembro de 2024.
MARCIA PAIXAO GUIMARAES LEO Juiz Substituto -
12/12/2024 02:08
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 02:08
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2024 11:40
Expedição de Certidão.
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06/12/2024 17:39
Conclusos para despacho
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16/09/2024 21:33
Juntada de Petição de petição
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01/08/2024 15:38
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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20/06/2024 00:06
Decorrido prazo de CARMEN MARQUES DE SOUZA em 19/06/2024 23:59.
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17/05/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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17/05/2024 13:20
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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17/05/2024 13:20
Expedição de Certidão.
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17/05/2024 13:20
Não Concedida a Medida Liminar
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15/05/2024 15:16
Conclusos ao Juiz
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15/05/2024 15:16
Expedição de Certidão.
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14/05/2024 21:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/05/2024
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
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