TJRJ - 0806233-15.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2025 14:02
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2025 02:51
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 24/06/2025 23:59.
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07/05/2025 12:15
Juntada de Petição de petição
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29/04/2025 14:13
Expedição de Outros documentos.
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08/04/2025 01:14
Decorrido prazo de MINISTERIO PUBLICO DA UNIAO em 07/04/2025 23:59.
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05/02/2025 13:31
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2025 03:46
Decorrido prazo de LUCAS LEAO E CASTRO DOS SANTOS em 22/01/2025 23:59.
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23/01/2025 03:46
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 22/01/2025 23:59.
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16/12/2024 00:10
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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16/12/2024 00:05
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0806233-15.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REPRESENTADO: L.
D.
S.
F.
AUTOR: VIVIANE CABRAL DE SOUZA RÉU: FACTA FINANCEIRA S.A.
CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO As partes são legítimas e estão regularmente representadas em juízo.
Presentes os pressupostos processuais e as condições da ação.
O processo está em ordem para prosseguir regularmente, não havendo questões processuais pendentes nem impedimentos ao exame do mérito.Logo declaro saneado o processo.
Fixo os seguintes pontos controvertidos: Fixo os seguintes pontos controvertidos: (1) o cumprimento pelo(a) réu(ré) do dever de informar adequadamente o(a) autor(a) de todas as características do serviço fornecido, das condições do negócio e dos riscos e consequências da contratação, notadamente quando a alegação e venda casada (2) a existência de defeito do serviço fornecido pelo réu; (3) a licitude do desconto da dívida de consumo contestada pelo(a) autor(a);(4) a existência do dano material alegado e sua extensão; (6) a existência do dano moral afirmado e sua extensão; (7) a responsabilidade civil do réu pelo(s) dano(s) afirmado(s) pelo(a) autor(a).
Quanto à definição da distribuição do ônus da prova, considerando-se os fatos narrados na petição inicial, a relação jurídica de direito material existente entre as partes constitui relação de consumo, sendo aplicáveis à espécie, portanto, as normas do Código de Defesa do Consumidor.Assim sendo, diante da verossimilhança das alegações de fato do(a) autor(a), inverto o ônus da prova em favor do(a) demandante com fundamento no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor e concedo ao réu o prazo de 5 (cinco) dias para que especifique, justificadamente, alguma outra prova que pretenda produzir.
Preclusa esta decisão, dê-se vista ao MP, vindo, por fim, conclusos.
Intimem-se.
MESQUITA, 25 de novembro de 2024.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
12/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:31
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 01:53
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 01:53
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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21/11/2024 17:22
Conclusos para decisão
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09/10/2024 13:28
Juntada de Petição de petição
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26/09/2024 00:03
Publicado Intimação em 26/09/2024.
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25/09/2024 00:03
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/09/2024
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23/09/2024 15:34
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:33
Expedição de Outros documentos.
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23/09/2024 13:33
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2024 10:50
Conclusos ao Juiz
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30/08/2024 10:50
Ato ordinatório praticado
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21/06/2024 17:38
Juntada de Petição de petição
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22/05/2024 13:45
Juntada de Petição de petição
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15/05/2024 16:58
Expedição de Outros documentos.
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12/04/2024 12:46
Proferido despacho de mero expediente
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11/04/2024 14:58
Conclusos ao Juiz
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02/02/2024 20:35
Juntada de Petição de petição
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01/02/2024 08:20
Publicado Intimação em 01/02/2024.
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01/02/2024 08:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/01/2024
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31/01/2024 18:11
Juntada de Petição de petição
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31/01/2024 15:35
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:38
Expedição de Outros documentos.
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31/01/2024 13:38
Proferido despacho de mero expediente
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30/01/2024 17:12
Conclusos ao Juiz
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30/01/2024 17:10
Expedição de Certidão.
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14/12/2023 00:39
Decorrido prazo de PAULO EDUARDO SILVA RAMOS em 11/12/2023 23:59.
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04/12/2023 12:31
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 15:34
Juntada de Petição de petição
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28/11/2023 15:54
Expedição de Outros documentos.
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27/11/2023 20:58
Juntada de Petição de petição
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23/11/2023 19:34
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 13:41
Expedição de Certidão.
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07/11/2023 13:41
Cancelada a movimentação processual
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01/11/2023 15:07
Juntada de Petição de petição
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12/09/2023 00:44
Decorrido prazo de FACTA FINANCEIRA S.A. CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO em 11/09/2023 23:59.
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05/09/2023 17:01
Juntada de Petição de petição
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04/09/2023 00:12
Juntada de Petição de petição
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29/08/2023 12:46
Juntada de Petição de contestação
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07/08/2023 16:42
Expedição de Outros documentos.
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02/08/2023 14:52
Proferido despacho de mero expediente
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02/08/2023 11:13
Conclusos ao Juiz
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03/07/2023 18:13
Juntada de Petição de petição
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03/07/2023 15:30
Expedição de Outros documentos.
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22/06/2023 12:38
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2023 15:50
Conclusos ao Juiz
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21/06/2023 15:50
Expedição de Certidão.
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20/06/2023 00:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/06/2023
Ultima Atualização
11/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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