TJRJ - 0806616-90.2023.8.19.0213
1ª instância - Nova Iguacu - Mesquita 1 Vara Civel - Forum Mesquita
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 01:08
Publicado Intimação em 10/09/2025.
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11/09/2025 01:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2025
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08/09/2025 13:01
Expedição de Outros documentos.
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08/09/2025 13:01
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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08/09/2025 13:01
Proferido despacho de mero expediente
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01/09/2025 11:18
Conclusos ao Juiz
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22/08/2025 11:17
Ato ordinatório praticado
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14/08/2025 01:50
Decorrido prazo de RIO DE JANEIRO PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 13/08/2025 23:59.
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24/07/2025 02:11
Decorrido prazo de JANNE MARY DE LIMA SANTOS GARCIA em 23/07/2025 23:59.
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03/07/2025 01:46
Publicado Intimação em 02/07/2025.
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03/07/2025 01:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
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02/07/2025 13:47
Juntada de Petição de embargos de declaração
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01/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 SENTENÇA Processo: 0806616-90.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIO ALFREDO DE ALMEIDA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Cuida-se de ação ajuizada por MARIO ALFREDO ALMEIDA, em face de ESTADO DO RIO DE JANEIRO, na qual a parte autora alega que é policial militar e, nessa qualidade, tem direito a assistência médica e hospitalar de forma gratuita, mas a ré tem realizado descontos relativos ao fundo de saúde.
De acordo com o autor, a Lei Estadual nº 279/79 garante diversos direitos, dentre eles, a assistência médica hospitalar e não deveria ser cobrado para usufruir de tal direito.
Relata que o fundo de saúde possui natureza de contribuição social e somente poderia ser criado pela União Federal.
Afirmou, ainda, que a ré tem realizado descontos compulsórios, já que nunca realizou requerimento expresso de anuência para tais descontos.
Por tais razões, ajuizou a presente ação pugnando, em síntese, pela concessão da gratuidade de justiça; pelo reembolso das taxas e custas judiciais antecipadamente pagas, em caso de procedência dos pedidos; a citação do réu; a condenação do réu a restituir os valores pagos indevidamente dos últimos 5 anos; a condenação do réu a manter a prestação dos serviços de saúde ao autor e seus dependentes; a condenação do réu aos ônus da sucumbência.
Por fim, requereu a produção de todas as provas em direito admitidas, afirmando não possuir interesse na realização de audiência.
A parte autora ajuizou a presente ação com cópia dos documentos de id. 01 a 21.
Decisão no id. 23 indeferindo o pedido de gratuidade de justiça e terminando o recolhimento das custas.
Manifestação do autor no id. 24 pugnando pelo deferimento da gratuidade de justiça.
Decisão no id. 26 mantendo a decisão que indeferiu a gratuidade de justiça.
Manifestação do autor no id. 27-29 afirmando que interpôs agravo de instrumento.
Acórdão dando provimento ao recurso de agravo de instrumento interposto pelo autor no id. 35, para deferir o pedido de gratuidade de justiça.
Decisão no id. 36 determinando o cumprimento do acórdão e a anotação da gratuidade de justiça deferida, bem como determinando a citação do réu.
Expedição da citação no id. 37.
Certidão no id. 38 afirmando que transcorreu o prazo e não houve apresentação da contestação.
Despacho no id. 39 determinando a remessa dos autos ao Ministério Público.
Promoção ministerial no id. 40 afirmando não haver interesse que justifique a intervenção do órgão.
Decisão no id. 43 determinando a anotação da não intervenção do MP, bem como decretando a revelia do réu, bem como a determinando a intimação do autor para se manifestar em provas.
Manifestação do autor no id. 45 afirmando não haver outras provas a produzir.
Decisão no id. 46 declarando encerrada a instrução probatória e determinando a remessa dos autos ao grupo de sentença.
Manifestação do réu no id. 49 chamando o feito à ordem para que seja declarada a nulidade das comunicações realizadas a partir do doc. de index 122444246 e a adoção das demais providências para o regular prosseguimento do feito, nos termos legais.
Autos remetidos ao grupo de sentença. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, o réu se manifestou no id. 49 chamando o feito à ordem para que seja declarada a nulidade da citação e atos subsequentes, pugnando pela adoção das providências cabíveis para o regular prosseguimento do feito.
Compulsando os autos, verifico que não assiste razão a parte demandada.
O artigo 246 do CPC dispõe sobre a possibilidade de citação eletrônica dos entes públicos, nos termos abaixo transcritos: Art. 246.
A citação será feita preferencialmente por meio eletrônico, no prazo de até 2 (dois) dias úteis, contado da decisão que a determinar, por meio dos endereços eletrônicos indicados pelo citando no banco de dados do Poder Judiciário, conforme regulamento do Conselho Nacional de Justiça. § 1º As empresas públicas e privadas são obrigadas a manter cadastro nos sistemas de processo em autos eletrônicos, para efeito de recebimento de citações e intimações, as quais serão efetuadas preferencialmente por esse meio. § 2º O disposto no § 1º aplica-se à União, aos Estados, ao Distrito Federal, aos Municípios e às entidades da administração indireta.
Analisando o sistema eletrônico, é possível constatar que o réu foi devidamente citado e intimado, conforme id. 37 e 38 e consulta no sistema, visto que o procurador do estado Hugo Wilken Maurell registrou ciência em 05/06/2024, às 00h21min e 24s.
Portanto, não há que se falar em nulidade da citação realizada por meio eletrônico.
Além disso, a própria decisão que decretou a revelia do réu afirmou a não aplicação de seus efeitos materiais, de acordo com o artigo 345, II, do CPC, conforme id. 43.
Ressalta-se que o Estado foi intimado da referida decisão e poderia ter se manifestado, nos termos do art. 346 do CPC e mesmo assim não o fez.
Pelo contrário, ao ser intimado da decisão que determinou a remessa dos autos ao grupo de sentença (ids. 46/47), o réu optou por peticionar chamando o feito à ordem ao invés de apresentar sua contestação com os devidos documentos que poderiam comprovar a sua tese, conforme id. 49.
Observa-se que deve ser aplicado o disposto nos artigos 345, II e 346, do CPC, bem como à Súmula 231 do STF, abaixo transcritos.
Art. 345.
A revelia não produz o efeito mencionado no art. 344 se: II - o litígio versar sobre direitos indisponíveis; Art. 346.
Os prazos contra o revel que não tenha patrono nos autos fluirão da data de publicação do ato decisório no órgão oficial.
Parágrafo único.
O revel poderá intervir no processo em qualquer fase, recebendo-o no estado em que se encontrar.
Súmula 231, do STF: O revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno.
Assim, compulsando os autos, verifica-se que o réu foi regularmente citado e intimado através de sua procuradoria e deixou de contestar a ação e apresentar os documentos necessários, razão pela qual não há que se falar em decretação de nulidade da citação e da decisão que decretou a revelia, conforme pacificado por este Tribunal nas ementas abaixo transcritas: “AGRAVO DE INSTRUMENTO.
FAZENDA PÚBLICA.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
CITAÇÃO ELETRÔNICA.
ALEGAÇÃO DE NULIDADE DA CITAÇÃO.
COMPARECIMENTO ESPONTÂNEO QUE SUPRE A FALTA DE CITAÇÃO.
AUSÊNCIA DE PREJUÍZO PARA FAZENDA PÚBLICA.
MANTIDA A DECISÃO. 1.
Trata-se de recurso interposto contra decisão interlocutória em ação de obrigação de fazer ajuizada em face do Município de Belford Roxo.
Fazenda Pública se insurge contra a decisão do juízo a quo que decretou revelia do município réu. 2.
A questão em discussão consiste em avaliar a existência de nulidade da citação, considerando que o ato processual foi realizado de forma eletrônica. 3.
Citação realizada conforme a Lei nº 11.419/2006 e art. 183 do CPC.
Certidão cartorária atestando a ciência da Fazenda Pública sem manifestação. 4.
Comparecimento espontâneo que supre a falta ou nulidade da citação fluindo a partir desta data o prazo para apresentação de contestação, na forma do artigo 239, §1º do CPC.Fazenda Pública que apresentou contestação. 6.
DESPROVIDO O RECURSO.
Manutenção da decisão que se impõe. _______ Dispositivos relevantes citados: art. 183, art. 246, art. 239, §1º e art. 1.015 do CPC; (0094020-41.2024.8.19.0000 - AGRAVO DE INSTRUMENTO.
Des(a).
JDS.
DES.
VANIA MARA NASCIMENTO GONÇALVES - Julgamento: 18/03/2025 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL)).
ACÓRDÃO Agravo de Instrumento.
Processo Civil.
Citação Eletrônica da Fazenda Pública.
Revelia decretada.
Alegação de nulidade.
Comprovante de regularidade do ato processual.
Ausência de prejuízo.1.
Trata-se de agravo de instrumento contra decisão que decretou revelia do Município de Belford Roxo. 2.
Controvérsia recursal restrita à avaliação da validade ou não de citação de ente público realizada por meio eletrônico. 3.
Citação realizada nos moldes do art. 246 e parágrafos do CPC.
Certidão cartorária confirmando a ciência da Fazenda Pública sem manifestação. 4.
Revelia de Ente Público não produz os efeitos materiais (art. 345, II, do CPC).
Súmula 231, do STF: O revel, em processo cível, pode produzir provas, desde que compareça em tempo oportuno. 5.
Decisão que corretamente decreta à revelia sem a produção de efeitos materiais. 6.
Desprovimento do recurso.(TJ-RJ - AGRAVO DE INSTRUMENTO: 00027413720258190000 202500204182, Relator.: Des(a).
RENATA MARIA NICOLAU CABO, Data de Julgamento: 06/05/2025, SEXTA CAMARA DE DIREITO PUBLICO (ANTIGA 21ª CÂMARA CÍVEL), Data de Publicação: 09/05/2025).
Assim, REJEITO a questão preliminar de nulidade da citação e da decisão que decretou a revelia do réu, declarando-se válidos os atos praticados.
Ultrapassadas as questões preliminares, presentes os pressupostos processuais de existência e validade, bem assim as condições para o regular exercício do direito de ação, passo a examinar o mérito da causa.
Trata-se de ação em que a parte autora pleiteia a cessão dos descontos da contribuição para o Fundo de Saúde da Polícia Militar, a restituição dos valores descontados no quinquênio anterior ao ajuizamento da demanda, e a manutenção pelo réu dos serviços médicos e hospitalares.
O processo comporta julgamento antecipado, uma vez que a prova documental anexada aos autos, especialmente os contracheques de id. 6 a 21 que demonstram os descontos a título de fundo de saúde, é suficiente ao julgamento da lide, sendo dispensável a realização de audiência de instrução e julgamento.
No caso em análise, imperioso esclarecer que, o Órgão Especial do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Rio de Janeiro, em decisão com caráter vinculante, declarou a inconstitucionalidade da Lei Estadual nº. 3.465/2002, que instituiu a contribuição para o Fundo de Saúde da Polícia Militar, ao reconhecer que referida contribuição não tem natureza de contribuição previdenciária, não tendo o Estado do Rio de Janeiro competência constitucional para instituir a exação, conforme ementa abaixo transcrita: Incidente de Inconstitucionalidade.
Lei nº 3.465/2000.Policiais militares e bombeiros militares.
Contribuição compulsória para o Fundo Único de Saúde.
A instituição, pelos Estados, Distrito Federal e Municípios, de contribuição compulsória a ser descontada de seus servidores para custeio de assistência à saúde afronta o disposto no artigo 149 § 1º da Constituição Federal.
Permissivo constitucional que se restringe aos descontos para fins unicamente previdenciários.Acolhimento da arguição para declarar a inconstitucionalidade da Lei nº 3 .465/2000. (TJ-RJ - ARGUIÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE: 00288891820078190000 RIO DE JANEIRO TRIBUNAL DE JUSTICA, Relator.: MARIA HENRIQUETA DO AMARAL FONSECA LOBO, Data de Julgamento: 26/11/2007, OE - SECRETARIA DO TRIBUNAL PLENO E ORGAO ESPECIAL, Data de Publicação: 13/02/2008).
A instituição de contribuição compulsória para custeio do sistema de saúde carece de constitucionalidade, sendo a cobrança indevida, impondo-se, assim, o acolhimento do pedido.
No que tange à restituição de valores, deverá ser observado o prazo prescricional em face da Fazenda Pública, conforme verbete 231 da Súmula da Jurisprudência predominante do Tribunal de Justiça do Rio de Janeiro, prevendo que: "Nas ações objetivando a restituição das contribuições para o Fundo de Saúde da Lei Estadual nº 3.465/00, o termo a quo é a partir do desconto, observado o prazo prescricional contra a Fazenda Pública".
Por fim, no que diz respeito à manutenção dos serviços médico-hospitalares pelo réu, este Tribunal editou a Súmula nº. 344, que dispõe “É assegurada aos policiais militares e bombeiros militares, a assistência médico hospitalar, de natureza remuneratória e alimentar, na forma do art. 46, caput, e parágrafos 1º e 2º, da lei estadual nº 279/79, estendido igual direito aos dependentes que se encontrarem nas condições do art. 79, I, II e III, do referido diploma legal, sendo, no entanto, legítima a fixação de indenização, em regime de coparticipação, a ser aportada pelos destinatários que optarem, voluntariamente, como condição de acesso aos demais serviços especializados prestados pelo nosocômio, para si e seus dependentes, em relação aos atendimentos não abrangidos pela gratuidade”.
Neste mesmo sentido: “APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITOS.
FUNDO DE SAÚDE.
POLICIA MILITAR.
Autor alega que é soldado da Polícia Militar há mais de 05 (cinco) anos e que é compelido a pagar quantia do seu soldo para o "FUNDO DE SAÚDE.
SENTENÇA DE PARCIAL PROCEDÊNCIA.
A Lei 27O selecionou alguns serviços médicos em que não há necessidade de contraprestação do titular, a contrário senso, os demais serviços especializados devem sofrer a incidência de uma contraprestação, interpretação que inspirou a edição do enunciado 344 desse Tribunal de Justiça.
Assim, para não perder de vista o escopo da justiça contributiva e no intento de se evitar o enriquecimento ilícito, o titular e dependentes que voluntariamente desejarem receber a prestação de serviços médicos especializados devem contribuir para o custeio do sistema em observância ao regime atuarial que se faz necessário.
Montante atribuído à título de honorários advocatícios que se encontra dentro dos critérios da razoabilidade e proporcionalidade.
RECURSO QUE SE DÁ PARCIAL PROVIMENTO PARA GARANTIR A MANUTENÇÃO DA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS MÉDICOS AO RECORRIDO E DEPENDENTES APENAS PARA AQUELES COBERTOS PELA GRATUIDADE E, DE OFÍCIO, FIXAR O JUROS MORATÓRIOS EM 1% AO MÊS, MANTENDO-SE OS DEMAIS TERMOS DA SENTENÇA” (TJ-RJ - APL: 00023648520138190065 RIO DE JANEIRO VASSOURAS 1 VARA, Relator: LÚCIO DURANTE, Data de Julgamento: 13/06/2017, DÉCIMA NONA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 20/06/2017).
Desta forma, impõe-se reconhecer o dever do réu de prestar a assistência médico-hospitalar ao autor e seus dependentes, sem a contraprestação pelo autor, devendo, no entanto, se limitar ao disposto nos artigos 46 e 79 da Lei Estadual 279/79: “Art. 46 - O PM ou BM da ativa terá hospitalização e tratamento custeados pelo Estado, em virtude dos motivos especificados nos incisos I, II e III do art. 79 desta lei. §1º - A hospitalização para o PM ou BM não enquadrado neste artigo será gratuita até sessenta dias, consecutivos ou não, em cada ano civil. §2º - Todo PM ou BM terá tratamento por conta do Estado, ressalvadas as indenizações estabelecidas pelo Comandante-Geral (...) Art. 79 - O PM ou BM incapacitado terá seus proventos referidos ao soldo integral do posto ou graduação em que foi reformado ou do correspondente ao grau hierárquico superior ao que possuía na ativa, de acordo com a legislação em vigor, e as gratificações incorporáveis a que fizer jus, quando reformado pelos seguintes motivos: I - ferimento recebido na manutenção de ordem pública, no exercício de missão profissional de bombeiro ou enfermidade contraída nessas situações, ou que nelas tenha sua causa eficiente; II - acidente em serviço; III - doença, moléstia ou enfermidade adquirida, com relação de causa e efeito a condições inerentes ao serviço”.
Pelo exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTESos pedidos, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, para: 1) CONDENAR o réu a proceder ao cancelamento definitivo dos descontos a título de FUNDO SAÚDE do contracheque do autor; 2) CONDENAR o réu a restituir ao autor os valores descontados no quinquênio que antecede a propositura da presente demanda e os que foram descontados no curso do processo, que serão apurados em fase de liquidação de sentença, acrescidos de juros de mora contados desde a data de cada desconto (art. 398 do CC), e de correção monetária, conforme taxa Selic; 3) CONDENAR o réu a manter a prestação de assistência médico-hospitalar gratuita ao autor e seus dependentes, limitada ao disposto nos artigos 46, caput, e parágrafos 1º e 2º, e 79, incisos I, II e III, da Lei Estadual 279/79.
Considerando a sucumbência mínima da autora, condeno o Réu ao pagamento de honorários advocatícios, cujo percentual sobre o valor da condenação será apurado após a apresentação da planilha de cálculo pelo credor, nos termos do art. 85, §3º e §4º, II, do CPC.
A parte Ré está isenta do pagamento das custas processuais, bem como da taxa judiciária, nos termos do artigo 17, inciso IX, da Lei nº 3.350/99.
Decorrido o prazo para recurso voluntário, subam a Instância Superior, vez que se trata de sentença sujeita a reexame necessário.
Transitada em julgado, e nada mais sendo requerido, dê-se baixa e arquivem-se os autos.
P.R.I.
MESQUITA, 28 de junho de 2025.
ADRIANO CELESTINO SANTOS Juiz Grupo de Sentença -
30/06/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
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30/06/2025 22:50
Expedição de Outros documentos.
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28/06/2025 15:43
Recebidos os autos
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28/06/2025 15:43
Julgado procedente em parte do pedido
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30/05/2025 12:24
Conclusos ao Juiz
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09/05/2025 13:58
Remetidos os Autos (outros motivos) para Grupo de Sentença
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05/05/2025 08:46
Juntada de Petição de petição
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16/04/2025 00:14
Publicado Intimação em 16/04/2025.
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16/04/2025 00:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2025
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15/04/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DESPACHO Processo: 0806616-90.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIO ALFREDO DE ALMEIDA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO Finda a instrução probatória, e preenchidos os requisitos previstos nos artigos 14, 15 e 16, todos da Resolução OE nº 22/2023, remetam-se os autos ao Grupo de Sentença.
MESQUITA, 11 de abril de 2025.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
14/04/2025 09:16
Expedição de Outros documentos.
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14/04/2025 09:15
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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14/04/2025 09:14
Proferido despacho de mero expediente
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10/04/2025 14:23
Conclusos para despacho
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09/01/2025 05:41
Juntada de Petição de petição
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19/12/2024 00:44
Decorrido prazo de JANNE MARY DE LIMA SANTOS GARCIA em 18/12/2024 23:59.
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16/12/2024 00:06
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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15/12/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Mesquita Vara Cível da Comarca de Mesquita Rua Paraná, S/N, Centro, MESQUITA - RJ - CEP: 26553-020 DECISÃO Processo: 0806616-90.2023.8.19.0213 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) REQUERENTE: MARIO ALFREDO DE ALMEIDA REQUERIDO: ESTADO DO RIO DE JANEIRO 1- ID 142548632 - Anote-se a não intervenção do MP. 2- Considerando a certidão cartorária de ID 141982347 acerca da inércia do Estado, decreto a revelia do réu, contudo, os efeitos materiais não se operam por se tratar de hipótese do art. 345, II do CPC. 3- Ao autor para dizer se pretende produzir mais alguma prova ou o julgamento no estado.
MESQUITA, 11 de dezembro de 2024.
RAFAEL CAVALCANTI CRUZ Juiz Titular -
12/12/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 14:14
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 01:52
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 01:52
Decretada a revelia
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11/12/2024 01:23
Publicado Intimação em 11/12/2024.
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11/12/2024 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/12/2024
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10/12/2024 07:27
Conclusos para decisão
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10/12/2024 07:27
Expedição de Certidão.
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09/12/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 21:33
Expedição de Outros documentos.
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09/12/2024 21:32
Expedição de Certidão.
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09/09/2024 15:00
Juntada de Petição de petição
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06/09/2024 16:52
Expedição de Outros documentos.
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05/09/2024 16:34
Proferido despacho de mero expediente
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05/09/2024 16:02
Conclusos ao Juiz
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05/09/2024 16:02
Expedição de Certidão.
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18/07/2024 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO RIO DE JANEIRO em 17/07/2024 23:59.
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04/06/2024 12:26
Expedição de Outros documentos.
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27/05/2024 13:40
Proferido despacho de mero expediente
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27/05/2024 10:59
Conclusos ao Juiz
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20/03/2024 02:22
Juntada de Petição de petição
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13/03/2024 12:34
Expedição de Outros documentos.
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12/03/2024 16:41
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2024 13:53
Conclusos ao Juiz
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12/03/2024 13:52
Juntada de acórdão
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16/02/2024 15:18
Juntada de Petição de petição
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24/01/2024 15:11
Expedição de Outros documentos.
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23/01/2024 13:16
Proferido despacho de mero expediente
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23/01/2024 08:49
Conclusos ao Juiz
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24/10/2023 03:10
Juntada de Petição de petição
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20/09/2023 13:20
Expedição de Outros documentos.
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18/09/2023 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/09/2023 14:21
Conclusos ao Juiz
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18/09/2023 14:15
Expedição de Certidão.
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28/07/2023 00:59
Juntada de Petição de petição
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30/06/2023 10:50
Expedição de Outros documentos.
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29/06/2023 13:44
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a MARIO ALFREDO DE ALMEIDA - CPF: *05.***.*11-04 (REQUERENTE).
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29/06/2023 12:41
Conclusos ao Juiz
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29/06/2023 12:39
Expedição de Certidão.
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28/06/2023 12:05
Distribuído por sorteio
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28/06/2023 12:04
Juntada de Petição de comprovante de rendimento (outros)
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28/06/2023 12:04
Juntada de Petição de documento de identificação
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28/06/2023 12:03
Juntada de Petição de comprovante de residência
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28/06/2023 12:03
Juntada de Petição de contracheque
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28/06/2023 12:03
Juntada de Petição de contracheque
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28/06/2023 12:02
Juntada de Petição de contracheque
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28/06/2023 12:02
Juntada de Petição de contracheque
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28/06/2023 12:02
Juntada de Petição de procuração
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28/06/2023 12:01
Juntada de Petição de contracheque
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/06/2023
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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