TJRJ - 0811243-24.2024.8.19.0207
1ª instância - Ilha do Governador Regional Xx Jui Esp Civ
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/08/2025 06:59
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TURMA RECURSAL
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22/08/2025 06:58
Ato ordinatório praticado
-
18/08/2025 17:40
Juntada de Petição de contra-razões
-
05/08/2025 00:27
Publicado Intimação em 05/08/2025.
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05/08/2025 00:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/08/2025
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31/07/2025 17:46
Expedição de Outros documentos.
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31/07/2025 17:46
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
-
28/07/2025 12:23
Conclusos ao Juiz
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28/07/2025 12:23
Ato ordinatório praticado
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08/07/2025 09:22
Expedição de Certidão.
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08/07/2025 09:22
Transitado em Julgado em 08/07/2025
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03/07/2025 14:36
Juntada de Petição de petição
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03/07/2025 00:55
Publicado Intimação em 03/07/2025.
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03/07/2025 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2025
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02/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DECISÃO Processo: 0811243-24.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOMINGOS BRIVES NETO, SUELI BATISTA PEREIRA BRIVES, DILCE DE SIQUEIRA DIAS BRIVES, MARCELLO BRIVES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Tendo em vista a certidão de id. 200275788, julgo DESERTO o recurso.
Informo que não é possível a complementação das custas.
A Lei 9.099/95, norma superior a qualquer Ato Executivo, ainda que de Tribunal, tem disposição especial quanto ao preparo, nos seguintes termos: "Art. 42.
O recurso será interposto no prazo de dez dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção".
Assim, no procedimento do JEC, em qualquer hipótese, o preparo deve ser integralmente realizado nas 48 horas seguintes à interposição do recurso inominado.
A questão é pacífica e tema do enunciado 11.6.1 do Aviso Conjunto TJ/COJES n° 25/2024, que assim dispõe: “AUSÊNCIA DE PREPARO INTEGRAL - DESERÇÃO - IMPOSSIBILIDADE DE COMPLEMENTAÇÃO O não recolhimento integral do preparo do recurso inominado, previsto no Art. 42, § 1º da Lei nº 9.099/95, importa em deserção, inadmitida a complementação posterior”.
Ressalto que a redação do enunciado é posterior ao ato citado e, por interpretar texto legal, a ele se sobrepõe.
Nesses termos decide o Conselho Recursal, conforme o seguinte precedente: "Poder Judiciário Estado do Rio de Janeiro 1ª Turma Recursal Cível MANDADO DE SEGURANÇA nº 0001383-13.2019.8.19.9000 V O T O Insurge-se o impetrante em face da decisão do juízo de primeiro grau que julgou deserto o recurso, negando a compensação de receitas pretendida.
Merece ser indeferida a petição inicial.
A complementação de custas judiciais é vedada na sistemática processual dos Juizados Especial.
Nos termos do Enunciado 11.6.1, do Aviso 23/2008, que consolidou os enunciados jurídicos cíveis e administrativos em vigor, resultantes das discussões dos encontros de Juízes de Juizados Especiais Cíveis e Turmas Recursais do Estado do Rio de Janeiro: "O não recolhimento integral do preparo do recurso inominado, previsto no Art. 42, § 1º, da lei nº 9.099/95, importa em deserção, inadmitida a complementação a destempo." Para a compensação de valores nas hipóteses de recolhimento incorreto e irregular é indispensável que haja destinação comum das verbas, nos termos do artigo 2º, §1º do Provimento 80/2011, da Corregedoria Geral de Justiça deste Tribunal, in verbis: "A possibilidade de compensação de valores recolhidos a maior em um campo da GRERJ, e a menor em outro, deve ser verificado pelo Juiz, observando-se a necessidade da destinação comum das receitas envolvidas e a inexistência de lesão aos acréscimos legais devidos ao FETJ, FUNDPERJ e FUNPERJ." No presente caso, inviável a compensação de receitas, eis que, conforme certidão cartorária, existe destinação diversa entre a verba recolhida a menor (CAARJ, FUNDPERJ e FUNPERJ) e a verba recolhida a maior (FETJ), em relação à qual pretende a parte autora a compensação.
A decisão, proferida, portanto, não é teratológica, ilegal ou abusiva, inexistindo direito líquido e certo a ser resguardado pelo presente remédio constitucional.
Deste modo, a hipótese não é de mandado de segurança, merecendo a inicial ser indeferida, na forma do art.10 da Lei 12016/09.
Nos termos da Resolução 07/2006, independe de inclusão em pauta a análise do indeferimento da inicial (Parágrafo Único, "g" do Artigo 6º).
Isto posto, VOTO PELO INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL DO MANDADO DE SEGURANÇA, com fulcro no artigo 10, da lei 12.016/09.
Comunique-se à autoridade apontada como coatora.
Custas pelo impetrante.
Sem honorários advocatícios, na forma do artigo 25, da lei 10.016/09 Rio de janeiro, 11 de julho de 2019.
Eduardo José da Silva Barbosa Juiz de Direito Relator". 0001383-13.2019.8.19.9000 - MANDADO DE SEGURANÇA - 0001383-13.2019.8.19.9000, Relator : Juiz(a) EDUARDO JOSÉ DA SILVA BARBOSA - Julgamento: 12/07/2019 - CAPITAL 1a.
TURMA RECURSAL DOS JUI ESP CIVEIS.
No entanto não há dispensa das custas, nos termos do enunciado 24 do Aviso TJ 57/2010, que assim dispõe: "24.
Não dispensa o pagamento das custas e da taxa judiciária, nem autoriza a restituição daquelas já pagas: (NOVA REDAÇÃO) (...) o recurso declarado deserto, seja por intempestividade ou por irregularidade no preparo, falta de preparo ou preparo insuficiente." Destaco que a CGJ deste Tribunal emitiu o Aviso 633/17 onde ratifica a aplicação do Enunciado 24 do Aviso 57/2010, no âmbito do JEC, que assim dispõe: “(...) AVISA aos Senhores Magistrados, Chefes de Serventias e seus Substitutos, Encarregados e demais Serventuários lotados nas Serventias Judiciais, integrantes do Sistema dos Juizados Especiais Cíveis, da necessidade de se observar o cumprimento do Enunciado nº 24 do Aviso TJ nº 57/2010, no âmbito dos Juizados Especiais, que é corroborado por norma específica quanto a custas processuais neste microssistema, ex vi do art. 2º, § 2º do Provimento CGJ nº 80/2011.” Assim, venham os recolhimentos no prazo de 30 (trinta) dias, sob pena de inscrição em dívida ativa.
Certifique-se o trânsito em julgado.
RIO DE JANEIRO, 16 de junho de 2025.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
01/07/2025 17:15
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 17:15
Não recebido o recurso de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A - CNPJ: 42.***.***/0001-06 (RÉU).
-
16/06/2025 11:45
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 11:45
Conclusos ao Juiz
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16/06/2025 11:45
Cancelada a movimentação processual
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12/06/2025 13:04
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 00:40
Decorrido prazo de DOMINGOS BRIVES NETO em 23/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:40
Decorrido prazo de SUELI BATISTA PEREIRA BRIVES em 23/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:40
Decorrido prazo de DILCE DE SIQUEIRA DIAS BRIVES em 23/05/2025 23:59.
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25/05/2025 00:40
Decorrido prazo de MARCELLO BRIVES em 23/05/2025 23:59.
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22/05/2025 16:23
Juntada de Petição de petição
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21/05/2025 16:53
Expedição de Certidão.
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21/05/2025 16:53
Juntada de Petição de recurso inominado
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09/05/2025 00:20
Publicado Intimação em 09/05/2025.
-
09/05/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2025
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08/05/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 SENTENÇA Processo: 0811243-24.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOMINGOS BRIVES NETO, SUELI BATISTA PEREIRA BRIVES, DILCE DE SIQUEIRA DIAS BRIVES, MARCELLO BRIVES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A Id. 175789907 - Conheço dos embargos de declaração para dar-lhes provimento e afastar a preliminar de ilegitimidade ativa, já que se trata de condomínio com fatura emitida em nome de um dos condôminos.
Assim, verifico que os autores postulam direito próprio de ver reparado dano por eles sofrido.
Pelo exposto, acolho os embargos, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para anular a sentença de id. 174592771 e passo ao julgamento do feito.
Ainda preliminarmente, alega a ré a incompetência do juízo em razão da necessidade de produção de prova pericial.
Rejeito a preliminar.
Cabia a ela trazer aos autos laudo, nos termos do artigo 35 da Lei 9.099/95, o que não foi feito.
Ademais, a lide pode ser resolvida com o que consta dos autos, conforme melhor se verá da análise do mérito.
Apesar de negar a suspensão do serviço, a própria ré menciona, no cabeçalho de sua contestação, a existência de desabastecimento momentâneo, o que reforça a alegação do corte, até porque não há impugnação aos protocolos indicados.
O ocorrido frustrou a justa expectativa dos autores e lhes acarretou tristeza e decepção, gerando dano moral, a ser compensado em R$ 10.000,00.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO para TORNAR DEFINITIVA A LIMINAR e CONDENAR a ré a pagar a cada autor o equivalente a R$ 10.000,00, a título de compensação por danos morais, corrigidos da data da intimação da presente nos termos do artigo 389 do Código Civil e juros mensais da citação, nos termos do artigo 406 do Código Civil.
Fica a ré desde já intimada ao cumprimento da obrigação de pagar, observado o disposto no artigo 523, § 1º do CPC, a contar do trânsito em julgado da presente, independentemente de nova intimação.
Sem ônus sucumbenciais, nos termos do artigo 55 da Lei 9.099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
RIO DE JANEIRO, 16 de abril de 2025.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
07/05/2025 06:15
Expedição de Outros documentos.
-
07/05/2025 06:15
Julgado procedente o pedido
-
07/05/2025 06:15
Embargos de Declaração Acolhidos
-
11/04/2025 09:59
Conclusos ao Juiz
-
31/03/2025 18:22
Juntada de Petição de contra-razões
-
27/03/2025 00:42
Publicado Intimação em 27/03/2025.
-
27/03/2025 00:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/03/2025
-
25/03/2025 21:51
Expedição de Outros documentos.
-
25/03/2025 21:51
Proferido despacho de mero expediente
-
14/03/2025 00:34
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 SPE S.A em 13/03/2025 23:59.
-
12/03/2025 12:22
Conclusos para despacho
-
12/03/2025 12:22
Juntada de Certidão
-
27/02/2025 13:25
Expedição de Certidão.
-
27/02/2025 13:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/02/2025 18:02
Expedição de Certidão.
-
21/02/2025 18:02
Expedição de Outros documentos.
-
21/02/2025 18:02
Art. 40 Lei 9.099/95 - Homologatória
-
21/02/2025 17:43
Conclusos para julgamento
-
21/02/2025 17:43
Projeto de Sentença - Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
21/02/2025 17:43
Juntada de Projeto de sentença
-
21/02/2025 17:43
Recebidos os autos
-
21/02/2025 15:49
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TAYANNE DE SOUZA FAGUNDES
-
21/02/2025 15:49
Revisão do Projeto de Sentença
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20/02/2025 21:30
Conclusos para despacho
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20/02/2025 21:30
Juntada de Projeto de sentença
-
20/02/2025 21:30
Recebidos os autos
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19/02/2025 10:45
Juntada de Petição de petição
-
23/01/2025 00:49
Publicado Intimação em 22/01/2025.
-
23/01/2025 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
-
21/01/2025 17:12
Remetidos os Autos (outros motivos) para Juiz Leigo TAYANNE DE SOUZA FAGUNDES
-
21/01/2025 17:12
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/01/2025 16:45 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
-
21/01/2025 17:12
Juntada de Ata da Audiência
-
21/01/2025 15:38
Juntada de Petição de petição
-
16/01/2025 16:08
Juntada de Petição de outros documentos
-
27/12/2024 16:28
Juntada de Petição de petição
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20/12/2024 17:04
Juntada de Petição de diligência
-
19/12/2024 19:24
Expedição de Mandado.
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19/12/2024 16:41
Expedição de Outros documentos.
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19/12/2024 16:41
Outras Decisões
-
19/12/2024 12:54
Juntada de Certidão
-
19/12/2024 12:49
Conclusos para decisão
-
18/12/2024 17:58
Juntada de Petição de petição
-
17/12/2024 01:01
Publicado Intimação em 17/12/2024.
-
17/12/2024 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
-
16/12/2024 13:43
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/01/2025 16:45 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
-
16/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional da Ilha do Governador 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador Praia da Olaria, S/N, Cocotá, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21910-295 DESPACHO Processo: 0811243-24.2024.8.19.0207 Classe: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR: DOMINGOS BRIVES NETO, SUELI BATISTA PEREIRA BRIVES, DILCE DE SIQUEIRA DIAS BRIVES, MARCELLO BRIVES RÉU: ÁGUAS DO RIO 4 Aguarde-se AIJ.
RIO DE JANEIRO, 12 de dezembro de 2024.
JOSE DE ARIMATEIA BESERRA MACEDO Juiz Titular -
13/12/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
-
13/12/2024 00:11
Proferido despacho de mero expediente
-
11/12/2024 14:10
Conclusos para despacho
-
11/12/2024 14:10
Audiência Conciliação realizada para 11/12/2024 10:30 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
-
11/12/2024 14:10
Juntada de Ata da Audiência
-
10/12/2024 21:29
Juntada de Petição de petição
-
05/12/2024 19:28
Juntada de Petição de outros documentos
-
29/11/2024 18:15
Juntada de Petição de contestação
-
29/11/2024 17:57
Juntada de Petição de contestação
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07/11/2024 20:07
Juntada de Petição de habilitação nos autos
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03/11/2024 00:54
Decorrido prazo de ÁGUAS DO RIO 4 em 01/11/2024 23:59.
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01/11/2024 00:10
Publicado Intimação em 01/11/2024.
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01/11/2024 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
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31/10/2024 22:59
Juntada de Petição de diligência
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30/10/2024 18:29
Expedição de Mandado.
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30/10/2024 17:48
Expedição de Outros documentos.
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30/10/2024 17:48
Concedida a Antecipação de tutela
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30/10/2024 17:10
Expedida/certificada a citação eletrônica
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30/10/2024 17:10
Conclusos ao Juiz
-
30/10/2024 17:10
Audiência Conciliação designada para 11/12/2024 10:30 20º Juizado Especial Cível da Regional da Ilha do Governador.
-
30/10/2024 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/10/2024
Ultima Atualização
22/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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