TJRJ - 0806918-27.2022.8.19.0061
1ª instância - Teresopolis 2 Vara Civel
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/05/2025 12:12
Baixa Definitiva
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07/05/2025 12:12
Arquivado Definitivamente
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07/05/2025 12:12
Expedição de Certidão.
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07/05/2025 12:11
Expedição de Certidão.
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09/02/2025 02:27
Decorrido prazo de RODOLFO QUEIROZ DE FARIA em 07/02/2025 23:59.
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09/02/2025 02:27
Decorrido prazo de ANDERSON GRATIVOL BORGES em 07/02/2025 23:59.
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07/02/2025 00:33
Decorrido prazo de FELIPE DE SOUZA NOGUEIRA em 06/02/2025 23:59.
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17/12/2024 00:57
Publicado Intimação em 17/12/2024.
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17/12/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2024
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16/12/2024 00:07
Publicado Sentença em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 16:49
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Teresópolis 2ª Vara Cível da Comarca de Teresópolis Rua Carmela Dutra, 678, Agriões, TERESÓPOLIS - RJ - CEP: 25963-140 SENTENÇA Processo: 0806918-27.2022.8.19.0061 Classe: MONITÓRIA (40) AUTOR: FELIPE DE SOUZA NOGUEIRA RÉU: LF & JB DISTRIBUIDORA EIRELI Cuidam-se de Embargos de Declaração postulados pela parte autora face da Sentença que extinguiu o processo sem resolução do mérito.
Conheço dos Embargos ante sua tempestividade.
No mérito, dou-lhes provimento, para que a parte dispositiva da sentença passe a ter a seguinte redação: "...
Custas pelo autor, observada a gratuidade de justiça deferida...".
No mais persiste a sentença tal como está lançada.
P.R.I.
TERESÓPOLIS, 11 de dezembro de 2024.
MAURO PENNA MACEDO GUITA Juiz Titular -
12/12/2024 01:49
Expedição de Certidão.
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12/12/2024 01:49
Embargos de Declaração Acolhidos
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08/12/2024 18:27
Conclusos para julgamento
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08/12/2024 18:27
Expedição de Certidão.
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22/09/2024 00:06
Decorrido prazo de FELIPE DE SOUZA NOGUEIRA em 20/09/2024 23:59.
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22/08/2024 00:53
Publicado Intimação em 21/08/2024.
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22/08/2024 00:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/08/2024
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21/08/2024 16:27
Juntada de Petição de embargos de declaração
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20/08/2024 16:59
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:40
Expedição de Outros documentos.
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19/08/2024 17:40
Extinto o processo por desistência
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02/08/2024 14:52
Conclusos ao Juiz
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17/05/2024 12:42
Juntada de Petição de petição
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08/05/2024 00:12
Decorrido prazo de FELIPE DE SOUZA NOGUEIRA em 07/05/2024 23:59.
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18/04/2024 16:33
Expedição de Outros documentos.
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26/02/2024 18:05
Juntada de Petição de diligência
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23/02/2024 14:17
Expedição de Mandado.
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25/10/2023 18:53
Juntada de Petição de diligência
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22/09/2023 18:26
Expedição de Mandado.
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19/06/2023 14:01
Juntada de Petição de petição
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10/06/2023 00:08
Decorrido prazo de ANDERSON GRATIVOL BORGES em 09/06/2023 23:59.
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10/06/2023 00:08
Decorrido prazo de RODOLFO QUEIROZ DE FARIA em 09/06/2023 23:59.
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22/05/2023 15:33
Expedição de Outros documentos.
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22/05/2023 15:23
Ato ordinatório praticado
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22/05/2023 14:49
Juntada de aviso de recebimento
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17/04/2023 14:36
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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26/01/2023 00:06
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FELIPE DE SOUZA NOGUEIRA - CPF: *38.***.*12-05 (AUTOR).
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23/01/2023 18:15
Conclusos ao Juiz
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23/01/2023 18:15
Expedição de Certidão.
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29/11/2022 11:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/11/2022
Ultima Atualização
07/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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