TJRJ - 0824864-22.2023.8.19.0014
1ª instância - Campos dos Goytacazes 3 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2025 01:43
Decorrido prazo de LEANDRO GOMES NETO em 04/07/2025 23:59.
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29/06/2025 02:17
Publicado Intimação em 27/06/2025.
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29/06/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
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26/06/2025 18:02
Juntada de Petição de petição
-
25/06/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
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25/06/2025 18:26
Expedição de Outros documentos.
-
25/06/2025 18:26
Ato ordinatório praticado
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13/06/2025 22:25
Recebidos os autos
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13/06/2025 22:25
Juntada de Petição de termo de autuação
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16/04/2025 13:40
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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16/04/2025 13:39
Expedição de Certidão.
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18/03/2025 15:41
Juntada de Petição de petição
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17/03/2025 00:10
Publicado Intimação em 17/03/2025.
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16/03/2025 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2025
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13/03/2025 18:52
Expedição de Outros documentos.
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13/03/2025 18:52
Proferido despacho de mero expediente
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24/01/2025 12:43
Juntada de Petição de apelação
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24/01/2025 10:10
Juntada de Petição de apelação
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21/01/2025 18:19
Conclusos para despacho
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23/12/2024 04:02
Juntada de Petição de certidão óbitos - api convênios
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15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Campos dos Goytacazes 3ª Vara Cível da Comarca de Campos dos Goytacazes Avenida Quinze de Novembro, 289, Centro, CAMPOS DOS GOYTACAZES - RJ - CEP: 28035-100 SENTENÇA Processo: 0824864-22.2023.8.19.0014 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: IVETE SOARES DE SOUZA AZEREDO RÉU: BANCO BMG Trata-se de ação declaratória de inexistência de débitos cumulada com danos materiais e morais, em que litigam as partes já qualificadas nos autos.
Por meio da inicial, a parte autora reclama de descontos originado de contrato não celebrado junto ao réu, referente à empréstimo consignado no valor de R$ 1.933,25, com parcelas de R$ 52,25.
A autora pleiteia: (1) declaração de nulidade do contrato 30579618 e débito correlato; (2) reparação por dano moral no valor de R$ 20.000,00; (3) restituição em dobro de valores descontados de sua conta bancária; (4) tutela antecipada para cessação dos descontos.
Contestação no index 101108760, em que a parte ré defende a regularidade do contrato, alegando legitimidade na contratação.
Na oportunidade, junta contrato assinado e TED em favor da autora, apontando que no próprio extrato juntado pela demandante há o apontamento de recebimento do valor do principal do empréstimo.
No index 124069134, deferida a justiça gratuita.
Réplica no index 134017961.
A parte autora juntou extratos e informou que não recebeu o valor do empréstimo.
Decisão saneadora no index 136065164, tendo sido invertido o ônus da provas e indeferida a antecipação de tutela.
As partes não requereram provas. É o Relatório.
Decido.
A parte ré não requereu provas, não obstante termos da decisão no index 136065164.
Assim, é cabível o julgamento antecipado do mérito, na forma do art. 355, I, do Código de Processo Civil, uma vez que a prova documental já produzida é suficiente para o desate da controvérsia.
Não há preliminares a enfrentar e estão presentes as condições para o regular exercício do direito de ação, bem como os pressupostos de constituição e desenvolvimento válido do processo, Assim, passo diretamente ao exame do mérito.
No caso particular, diante da natureza do negócio jurídico envolvendo os litigantes, o equacionamento da pretensão travada nesta via cognitiva deve buscar seu alicerce no âmbito da normatização traçada pelo Código de Defesa do Consumidor, conferindo-se, inclusive, em favor da parte autora, a facilitação da defesa com a inversão do ônus probandi, dada a verossimilhança de suas alegações bem como em razão da sua condição de hipossuficiente em relação à capacidade econômica da parte requerida, conforme feito em decisão saneadora.
Na presente ação, a parte autora impugna contrato de empréstimo consignado.
Vale ressaltar que os fatos articulados na peça vestibular estão em consonância com o conjunto probatório contido nos autos, incumbindo ao requerido produzir as provas ao seu alcance no intuito de demonstrar inveracidade dos fatos alegados e que convirjam para a improcedência dos pedidos ventilados, mormente porque os fatos foram minimamente comprovados, e o ônus da prova invertido em favor do autor.
Ademais, embora a alegada fraude na contratação tenha sido impugnada pelo requerido em contestação, o qual afirma que o contrato foi firmado regularmente e na conformidade da praxe bancária e comercial, com exigência dos documentos necessários à realização do contrato, as alegações da parte deveriam ser confirmadas por prova cabal, notadamente a perícia grafotécnica, a qual não foi requerida pela parte ré.
Vale ressaltar que, a despeito de ter o banco réu realizado depósito em nome da autora, conforme 87512220, no valor de R$ 2.233,81, isso, por si só, não garante a regularidade da contratação.
O cerne da questão diz respeito à regularidade da assinatura aposta no contrato.
Impugnada a assinatura pela parte autora, cabia à parte ré comprovar que esta adveio do punho da requerente.
Porém, invertido o ônus da prova, não requereu a parte ré a perícia grafotécnica.
Assim, não desincumbindo do ônus que lhe cabia, já que não demonstrou que as assinaturas apostas nos contratos advieram do punho do autor, deve ser acolhida a tese do consumidor de que houve fraude na contratação e que não foi o requerente quem contratou e assinou o contrato de mútuo junto à requerida.
Cumpre asseverar que as instituições bancárias devem escudar os consumidores adquirentes de tais serviços, cuja prestação e fornecimento foram defeituosos e viciados, de fraudes perpetradas por terceiros que os prejudiquem quando promovem transações fraudulentas sem autorização para tanto.
Conquanto a requerida tenha afirmado que não agiu de forma negligente, tampouco pactuou com fraudadores, haja vista que, na formalização do contrato, foram fornecidos os dados pessoais da parte autora, sendo a requerida tão vítima quanto a parte requerente, não merece guarida a argumentação lançada pela parte requerida em virtude da natureza intrínseca dos serviços prestados e porque a ocorrência de falha na prestação dos serviços disponibilizados a terceiros se insere dentro na cadeia produtiva, não podendo as instituições bancárias se escusarem de suas responsabilidades em reparar os danos causados a consumidores por um vício ocorrido na instrumentalização de suas atividades.
Como se sabe, as instituições financeiras estão sujeita à perpetração de fraudes e ações temerárias de falsários que se utilizam dos dados pessoais de outrem para realizar contratos inexistentes e apócrifos, competindo à própria instituição tomar as precauções necessárias para evitar a ação de fraudadores, sob pena de se responsabilizar objetivamente pelo fato do serviço, a teor do disposto no artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor, sobremodo porque trata de caso fortuito interno correspondente ao risco profissional decorrente da sua prática comercial lucrativa e diretamente ligado à atividade que desenvolve, impassível, portanto de romper o nexo de causalidade e, consequentemente, não tem o condão de afastar sua responsabilidade civil.
Portanto, verifica-se ainda que, em se tratando de falsidade documental, o ônus da prova não segue a regra geral do artigo 373 do CPC, sendo disciplinada pelo disposto no artigo 429, inciso II, do CPC, e, no caso vertente, cabia ao requerido comprovar a autenticidade do contrato que gerou o débito em nome do requerente, seja em razão da inversão do ônus da prova, seja em decorrência da disciplina peculiar que o artigo 429, inciso II, do Código de Processo Civil dá à questão pertinente à falsidade documental, ônus do qual o requerido não se desincumbiu.
De uma forma ou de outra, era o requerido o responsável por demonstrar a validade das transações imputadas ao requerente, e deste mister não se incumbira, como bem esclareceu a decisão saneadora, a qual invocou, inclusive, o tema 1.061 do STJ.
O réu apresentou cópia do contrato de empréstimo impugnado (index 101108761),contudo, não requereu a produção de prova pericial necessária para provar a veracidade da assinatura do autor aposta no contrato.
Cumpre observar que, no Tema Repetitivo 1.061, o STJ decidiu em IRDR (Recurso Especial nº 1.846.649) que, nos casos em que o consumidor/autor negar a autenticidade de assinatura em contrato juntado aos autos, cabe à instituição financeira/ré provar a autenticidade da assinatura do autor no respectivo contrato, por intermédio de perícia grafotécnica – que não foi requerida.
Por conseguinte, alinhavada à inversão do ônus probante, cumpre demonstrar que o atual Código Civil delineou expressamente os aspectos relativos aos requisitos de validade dos negócios jurídicos, conforme dispositivo abaixo transcrito, in litteris: Art. 104.
A validade do negócio jurídico requer: I - agente capaz; II - objeto lícito, possível, determinado ou determinável; III - forma prescrita ou não defesa em lei.” Portanto, verifica-se que se trata de negócio jurídico entabulado sem o conhecimento do requerente, o qual somente teve ciência da sua existência após verificar descontos indevidos em sua aposentadoria.
Com efeito, para a validade do negócio jurídico, alguns requisitos são exigidos e, primeiramente, há que se observar os previstos no art. 104 do Código Civil, quais sejam: agente capaz, objeto lícito, possível, determinado ou determinável e forma prescrita ou não defesa em lei.
Dessa forma, revela-se inexistente o contrato por não haver o conhecimento e aquiescência do consumidor.
Com efeito, para a configuração da responsabilidade civil objetiva, o que deve restar configurada nos autos, e do consequente dever de indenizar, é necessária a convergência de seus pressupostos, quais sejam, o dano e a relação de causalidade.
Analisando-se o conjunto probatório carreado aos autos, depreende-se que não há dúvidas quanto à presença de ambos os requisitos uma vez que o requerente figura como contratante consumidor e a requerida como contratada fornecedora de serviços do aludido contrato.
Decorre, então, a constatação de omissão praticada contra a parte requerente, pois que a requerida não adotou as cautelas que lhe incumbia, não merecendo respaldo a alegação da requerida, de que não tem responsabilidade pela ilicitude do crédito cedido e pela existência do negócio entre o autor e o banco réu por ser de exclusiva responsabilidade de terceiro a ilicitude perpetrada, sobretudo porque se trata de relação de consumo, em que há responsabilidade solidária de todos os responsáveis pela ofensa perpetrada ao consumidor.
Nesse diapasão, a recente Súmula nº 479editada pelo Colendo Superior tribunal de Justiça trata da responsabilidade das instituições financeiras por fraude em operações bancárias, a saber: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias”.
Conclui-se pela ilegitimidade da contratação do empréstimo discutido nos autos, devendo o contrato ser declarado inexistente, cessando-se os descontos.
Por outro lado, a fim de evitar o enriquecimento ilícito, e promover o retorno das partes ao status quo ante, deverá a parte autora devolver os valores que foram depositados em sua conta.
O dano material afirmado pela autora resta devidamente comprovado.
Assim, considerando que houve o pagamento indevido pela parte autora, cabível a restituição em dobro da quantia, nos termos do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor.
Não há que se falar em “engano justificável” por parte da requerida, capaz de afastar a repetição do indébito, uma vez que, conforme apontado, é dever da instituição cercar-se dos cuidados imprescindíveis a evitar fraudes.
No caso em tela, as ofensas ultrapassaram a normalidade dos fatos da vida, causando à vítima dor, vexame, sofrimento e humilhação que, fugindo à normalidade, interferiram intensamente no seu comportamento psicológico, causando-lhe aflições, angústia e desequilíbrio em seu bem-estar.
Assim, cumpre fixar o valor da indenização por estes danos experimentados pelo requerente. É certo que se trata de uma questão complexa, pois não há um critério matemático ou padronizado para estabelecer o montante em dinheiro devido, mas se utiliza, por analogia, o critério do arbitramento judicial, cabendo ao magistrado mensurar o quantum indenizatório com ponderação.
Nesse sentido, orienta o Egrégio Superior Tribunal de Justiça que o magistrado atue com prudência e razoabilidade, sendo, portanto, recomendável que o arbitramento seja feito com moderação e atendendo às peculiaridades do caso concreto (RESP 435119; Relator Min.
Sálvio de Figueiredo Teixeira; DJ 29/10/2002).
O arbitramento do dano moral deverá ser feito com prudência atentando-se para a extensão do dano e sua repercussão, bem como para que o valor indenizatório não cause a impressão à vítima de que o seu montante seja muito maior do que a própria dor sofrida, devendo ser feito com estreita adequação entre a gravidade do fato e os danos dele originários.
Dessa maneira, o julgador, em atenção às peculiaridades da causa, utilizando-se de critérios claros, em observância à razoabilidade e proporcionalidade, deverá arbitrar o montante que entender justo para o dano sofrido.
Na tentativa de objetivar o arbitramento da indenização por dano moral e com a finalidade de uniformização da jurisprudência, afastando-se, porém, a ideia de tabelamento da indenização, tem-se adotado o denominado critério bifásico.
Por esse método, no primeiro momento, define-se uma importância básica de indenização, com análise do interesse jurídico violado e a jurisprudência em casos análogos.
Na segunda etapa, ajusta-se o montante em observância às peculiaridades do caso concreto, levando-se em consideração a gravidade do fato em si, culpabilidade do agente, culpa concorrente da vítima, condição econômica das partes e outras circunstâncias relevantes que o julgador entender pertinentes.
Em pesquisa jurisprudencial sobre o tema em casos análogos, tem-se que este Tribunal vem arbitrando indenização entre R$ 1.500,00 (0015191-72.2022.8.19.0014 - APELAÇÃO.
Des(a).
JUAREZ FERNANDES FOLHES - Julgamento: 14/09/2023 - SEXTA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 13ª CÂMARA) e R$ 8.000,00 (0026965-79.2018.8.19.0066 - APELAÇÃO.
Des(a).
VITOR MARCELO ARANHA AFONSO RODRIGUES - Julgamento: 13/09/2023 - TERCEIRA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 18ª CÂM) a depender da gravidade das lesões sofridas pela vítima.
In casu, em relação à parte ré, trata-se de instituição bancária, pessoa jurídica com capacidade financeira superior à das pessoas físicas e cidadãos comuns.
No tocante à extensão do dano (art. 940 do CC/02), não se pode olvidar que o prejuízo do autor se consubstanciou em descontos indevidos em sua aposentadoria, imprescindível ao atendimento de suas necessidades básicas para uma vida digna.
Acentue-se que, ao dano moral, a atual doutrina embute a função reparatória e punitiva.
O primeiro escopo pretende trazer algum conforto ao prejudicado, reparando-o de alguma sorte.
Já o segundo, autoriza o agravamento da punição da parte ré pela incúria perpetrada.
Ponderadas essas circunstâncias, tenho por justo e razoável a fixação de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de indenização por danos morais, para a parte autora, acrescidos de juros de mora e correção monetária.
Ressalte-se que não há que se falar em sucumbência recíproca em razão do não acolhimento do valor indicado na inicial, conforme enunciado sumular 326 do STJ.
Isto posto, JULGO PROCEDENTES OS PEDIDOS formulados na petição inicial, para: a) DECLARAR a inexistência do contrato indicado nos autos, devendo o réu abster-se de promover novos descontos relativos a tal contrato. b) CONDENAR o réu a RESTITUIR à parte autora, em dobro, os valores descontados em seus proventos relativos aos empréstimos consignados indicados nos autos, devendo a parte autora restituir os valores que foram depositados em sua conta bancária, o que pode ser feito por meio de compensação com o valor devido pela ré; c) CONDENAR a ré ao pagamento a pagar à parte autora o valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de compensação pecuniária por danos morais, corrigido monetariamente a partir desta data (STJ, Súmula nº 362) e acrescido de juros de mora de 1% ao mês, a contar da citação (STJ, Súmula nº 54).
Por consequência, EXTINGO O PROCESSO, com resolução de mérito, na forma do art. 487, I, do Novo Código de Processo Civil.
Condeno a ré ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor da condenação.
Registrada e publicada eletronicamente.
Intimem-se.
Ficam as partes intimadas de que, após o trânsito em julgado, nada sendo requerido, os autos serão baixados e remetidos à Central ou Núcleo de Arquivamento do 6º NUR, nos termos do artigo 206, § 1º, I, da CNCGJ.
CAMPOS DOS GOYTACAZES, 27 de novembro de 2024.
HELENICE RANGEL GONZAGA MARTINS Juiz Titular -
12/12/2024 01:00
Expedição de Outros documentos.
-
12/12/2024 01:00
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2024 17:54
Conclusos para julgamento
-
12/11/2024 17:54
Ato ordinatório praticado
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22/08/2024 10:29
Juntada de Petição de petição
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17/08/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2024
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16/08/2024 11:03
Juntada de Petição de petição
-
15/08/2024 17:52
Expedição de Outros documentos.
-
15/08/2024 17:52
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
08/08/2024 15:16
Conclusos ao Juiz
-
30/07/2024 12:10
Juntada de Petição de petição
-
29/07/2024 23:31
Expedição de Outros documentos.
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29/07/2024 23:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 16:15
Conclusos ao Juiz
-
15/06/2024 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2024
-
14/06/2024 11:18
Juntada de Petição de petição
-
13/06/2024 19:06
Expedição de Outros documentos.
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13/06/2024 19:06
Proferido despacho de mero expediente
-
03/04/2024 18:12
Conclusos ao Juiz
-
03/04/2024 18:12
Ato ordinatório praticado
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09/02/2024 18:31
Juntada de Petição de contestação
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28/01/2024 00:19
Decorrido prazo de LEANDRO GOMES NETO em 26/01/2024 23:59.
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01/12/2023 16:32
Juntada de Petição de petição
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01/12/2023 00:24
Publicado Intimação em 01/12/2023.
-
01/12/2023 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 14:46
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 17:55
Expedição de Outros documentos.
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29/11/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
-
23/11/2023 13:29
Conclusos ao Juiz
-
14/11/2023 15:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2023
Ultima Atualização
06/07/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Certidão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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