TJRJ - 0838789-60.2024.8.19.0205
1ª instância - Capital 11º Nucleo de Justica 4.0 - Instituicoes Bancarias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 19:49
Conclusos ao Juiz
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01/09/2025 19:49
Expedição de Certidão.
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22/07/2025 10:25
Juntada de Petição de petição
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21/07/2025 11:03
Juntada de Petição de petição
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11/07/2025 03:16
Publicado Intimação em 09/07/2025.
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11/07/2025 03:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/07/2025
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11/07/2025 00:23
Publicado Intimação em 10/07/2025.
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11/07/2025 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/07/2025
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09/07/2025 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Justiça 4.0 11º Núcleo de Justiça 4.0 - Instituições Bancárias DESPACHO Processo: 0838789-60.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILIA SILVA DE SIQUEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1 - Intimem-se as partes para se manifestarem, justificadamente, em provas, valendo o silêncio como concordância com o julgamento antecipado da lide. 1.1 - Em caso de prova testemunhal, venha desde já o rol com a qualificação das testemunhas, sob pena de indeferimento. 1.2 - Caso haja necessidade de prova documental suplementar a mesma deverá ser juntada no prazo de 10 dias, a contar da intimação, sob pena de perda de tal direito. 2 - Em caso de ausência de requerimentos, voltem conclusos. , 7 de julho de 2025.
MARCIO DA COSTA DANTAS Juiz Titular -
08/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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08/07/2025 13:08
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 20:25
Expedição de Outros documentos.
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07/07/2025 20:25
Proferido despacho de mero expediente
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31/05/2025 06:55
Conclusos ao Juiz
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09/04/2025 23:03
Expedição de Certidão.
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01/04/2025 16:24
Juntada de Petição de petição
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12/12/2024 00:31
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 11/12/2024 23:59.
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11/12/2024 22:08
Juntada de Petição de contestação
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21/11/2024 00:17
Publicado Intimação em 21/11/2024.
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15/11/2024 00:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2024
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14/11/2024 16:40
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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14/11/2024 14:38
Expedição de Certidão.
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14/11/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Campo Grande 7ª Vara Cível da Regional de Campo Grande Rua Carlos da Silva Costa, 141, Bloco 01 - 6º Andar, Campo Grande, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 23050-230 DECISÃO Processo: 0838789-60.2024.8.19.0205 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: EMILIA SILVA DE SIQUEIRA RÉU: BANCO DO BRASIL SA 1.
Defiro o benefício de gratuidade de justiça à parte autora. 2.
Cite-se e intime-se o réu para apresentar defesa no prazo legal. 3.
Considerando que esta ação que se insere no âmbito de competência do 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias, criado pelo Ato Normativo TJRJ nº 46/2023 para atender às Varas Cíveis dos Fóruns Regionais de Bangu, de Campo Grande, de Jacarepaguá e de Santa Cruz, que contam hoje com a maior média de distribuição de novas ações de todo o Estado do Reio de Janeiro; Considerando que a criação do 11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias teve por escopo viabilizar a conclusão mais ágil dos processos que tramitam naquelas serventias judiciais, notoriamente marcadas por acervos elevados e maior tempo para sentença, situação que se inclui na hipótese do inciso V do artigo 1º da Resolução CNJ nº 398/2021 e do inciso V do artigo 5º da Resolução TJOE nº 06/2024; Considerando que não consta da inicial a manifestação de qualquer oposição pela parte autora à remessa do feito ao Núcleo de Justiça 4.0, tal como exigem a norma do artigo 2º, caput, da Resolução CNJ nº 385/2021 e a norma do artigo 4º da Resolução TJOE nº 06/2024; Considerando que, ainda que houvesse oposição, a norma do §3º do artigo 5º da Resolução TJOE nº 06/2024, estabelece que “não se admitirá oposição à remessa do processo ao ‘Núcleo de Justiça 4.0’ de uma ou de ambas as partes quando o ‘Núcleo de Justiça 4.0’ houver sido criado com fundamento nos incisos II a V do caput deste artigo”; Considerando que já houve despacho liminar positivo, não há pedido de tutela ou liminar pendente de apreciação e que já houve a expedição do(s) mandado(s) de citação do(s) réu(s): REMETAM-SE OS AUTOS àquele juízo auxiliar (11º Núcleo de Justiça 4.0 – Instituições Bancárias), observando-se a desnecessidade de ofício ao Distribuidor.
RIO DE JANEIRO, 13 de novembro de 2024.
KARLA DA SILVA BARROSO VELLOSO Juiz Titular -
13/11/2024 14:43
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:00
Expedição de Outros documentos.
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13/11/2024 13:00
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a EMILIA SILVA DE SIQUEIRA - CPF: *11.***.*92-20 (AUTOR).
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13/11/2024 11:50
Conclusos para decisão
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13/11/2024 11:49
Expedição de Certidão.
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12/11/2024 16:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/11/2024
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Outros Anexos • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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