TJRJ - 0808664-31.2024.8.19.0037
1ª instância - Nova Friburgo I Jui Esp Civ
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/05/2025 00:56
Publicado Intimação em 15/05/2025.
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15/05/2025 00:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/05/2025
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13/05/2025 22:12
Expedição de Outros documentos.
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13/05/2025 22:11
Homologada a Transação
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13/05/2025 18:24
Conclusos ao Juiz
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13/05/2025 18:23
Expedição de Certidão.
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08/04/2025 11:27
Juntada de Petição de petição
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10/03/2025 10:02
Juntada de Petição de petição
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21/02/2025 17:10
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2025 17:09
Expedição de Certidão.
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15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Nova Friburgo 3ª Vara Cível da Comarca de Nova Friburgo Avenida Euterpe Friburguense, 201, Centro, NOVA FRIBURGO - RJ - CEP: 28605-130 Processo: 0808664-31.2024.8.19.0037 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: JEFERSON GONCALVES DO COUTO RÉU: BANCO SANTANDER BRASIL S.A.
DECISÃO 1.
Diante da documentação acostada, defiro a Gratuidade de Justiça.
Anote-se. 2.
Em que pese a dicção do artigo 334 do CPC tenho que a marcação de audiências em todos os processos tem se revelado contraproducente e apta a postergar a resolução do conflito, criando uma etapa desnecessária e ampliando os prazos para resposta.
Há de se notar ainda, por oportuno, que o escopo da legislação era no sentido de que tais audiências deixassem de ser realizadas pelos Juízos e passassem a ser feitas por Centros de Conciliação e Mediação, evitando sobrecarga dos Magistrados e dos Cartórios.
Ocorre que tais Centros não se encontram devidamente estruturados para absorver tal demanda, não se justificando que os Juízos acabem assumindo mais este mister.
Com efeito, é dever do magistrado velar pela celeridade processual (artigo 139, II, CPC), cabendo-lhe, ainda, indeferir as diligências inúteis ou meramente protelatórias (artigo 370, parágrafo único, CPC).
Ademais, a supressão da audiência de conciliação, na espécie, conferirá maior fluidez e celeridade ao processo, além de não acarretar nenhum prejuízo para as partes (artigo 283, CPC) podendo ser posteriormente obtida a composição ou mesmo designada audiência com tal finalidade, caso AMBAS as partes requeiram.
Diante de tal quadro, e ao menos por ora, DEIXO DE DESIGNAR audiência de Conciliação/Mediação. 3.
Presentes os requisitos essenciais da inicial e não se tratando de hipótese de improcedência liminar do pedido, cite(m)-se o(s) réu(s), com as cautelas e advertências de praxe. 4.
Quanto à tutela provisória de urgência tenho que se trata de medida excepcional, mormente quando requerida inaudita altera parte, sendo necessário, além dos requisitos tradicionais previstos no art. 300 do CPC, que a demonstração dos referidos pressupostos seja feita sob o enfoque da imprescindibilidade da medida antes da resposta da parte ré, ou seja, o risco de que a decisão se torne inócua caso se aguarde tal resposta.
No presente caso, e apesar da documentação acostada, tenho que se faz prudente a outorga de prazo para eventual manifestação da parte ré sobre o pedido formulado, nos termos do parágrafo 2º do artigo 300 do CPC, podendo o demandado prestar os esclarecimentos e juntar a documentação que entender pertinentes e necessários.
Deve ser frisado que “A antecipação de tutela sem audiência da parte contrária é providência excepcional, autorizada apenas quando a convocação do réu contribuir para a consumação do dano a que se busca evitar” (TJSP, AgIn 099.766-4/9, Rel.
Des. Ênio Santarelli Zuliani, 3ª Câm., jul. 0202.1999, RT 764/221).
Dito isso, POSTERGO A APRECIAÇÃO DA TUTELA até a realização da citação e garantia do contraditório e do direito de defesa. 5.
Ciência aos interessados.
NOVA FRIBURGO, 10 de dezembro de 2024.
FERNANDO LUIS GONÇALVES DE MORAES Juiz Titular -
12/12/2024 00:19
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 00:19
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a JEFERSON GONCALVES DO COUTO - CPF: *92.***.*93-47 (AUTOR).
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09/12/2024 14:19
Conclusos para decisão
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09/12/2024 14:14
Expedição de Certidão.
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23/09/2024 14:49
Juntada de Petição de petição
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17/09/2024 13:35
Expedição de Outros documentos.
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16/09/2024 17:38
Proferido despacho de mero expediente
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16/09/2024 13:05
Conclusos ao Juiz
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13/09/2024 14:21
Expedição de Certidão.
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10/09/2024 16:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/09/2024
Ultima Atualização
15/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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