TJRJ - 0801681-73.2024.8.19.0212
1ª instância - Oceanica Reg Niteroi 1 Vara Civel
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/08/2025 12:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para TRIBUNAL DE JUSTIÇA
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07/08/2025 12:01
Expedição de Certidão.
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14/04/2025 16:06
Juntada de Petição de petição
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09/04/2025 01:17
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 08/04/2025 23:59.
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09/04/2025 01:17
Decorrido prazo de BRUNO LAHUD MELLO em 08/04/2025 23:59.
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01/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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01/04/2025 00:20
Publicado Intimação em 01/04/2025.
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01/04/2025 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/03/2025
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28/03/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:58
Expedição de Outros documentos.
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28/03/2025 15:57
Ato ordinatório praticado
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30/01/2025 17:26
Juntada de Petição de apelação
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23/01/2025 02:31
Publicado Intimação em 22/01/2025.
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23/01/2025 02:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/01/2025
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13/01/2025 12:13
Expedição de Outros documentos.
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13/01/2025 12:13
Embargos de declaração não acolhidos
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09/01/2025 13:01
Conclusos para decisão
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09/01/2025 13:00
Expedição de Certidão.
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17/12/2024 11:39
Juntada de Petição de embargos de declaração
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16/12/2024 00:11
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca de Niterói - Regional da Região Oceânica 1ª Vara Cível da Regional Oceânica Estrada Caetano Monteiro, S/N, Badu, NITERÓI - RJ - CEP: 24320-570 SENTENÇA Processo: 0801681-73.2024.8.19.0212 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: FERNANDO AQUINO DO NASCIMENTO RÉU: BANCO DO BRASIL SA Vistos, etc. 1.
FERNANDO AQUINO DO NASCIMENTOpropôs AÇÃO DE COBRANÇA em face de BANCO DO BRASIL S/A,requerendo a condenação do réu a restituir o valor de R$28.287,72, além de pagar indenização por danos morais. 2.
Na inicial (id 104042167), afirma que ingressou no serviço público, possuindo matrícula SIAPE nº 6051157, figurando atualmente como aposentado do cargo de Técnico em Audiovisual.
Em decorrência da condição de servidor, possui cadastramento no PASEP - Programa de Formação do Patrimônio do Servidor, cujo número de cadastro é 1.030.879.160-3.
Aduz que foi surpreendido com a notícia de que o Banco do Brasil, responsável por gerir os seus recursos originários do Programa PASEP, teria lhe causando desfalque financeiro, após cumprir com suas obrigações funcionais durante a sua longa carreira no serviço público.
Lembrou-se que, na época, se dirigiu ao Banco do Brasil para sacar suas cotas do PASEP e, se deparou com o irrisório valor de R$434,24 (quatrocentos e trinta e quatro reais e vinte e quatro centavos).
Afirma que o Banco réu agiu com dolo subtraindo valores do seu benefício. 3.
Devidamente citado, o réu ofereceu contestação (id 110702666), suscitando preliminar de ilegitimidade passiva e incompetência absoluta do Juízo.
Além disso alega a ocorrência da prescrição decenal.
No mérito, afirma que houve equívoco da pare autora na interpretação dos seus extratos da conta Pasep.
Aduz que o Banco do Brasil se limita a operacionalizar o PASEP, uma vez que exerce apenas a condição de depositário dos valores e mero executor dos comandos determinados pelo Conselho Diretor do Fundo de Participação Social.
Aduz que não cabe ao banco o pagamento de diferenças provenientes dos índices e juros aplicados à conta, tão somente em razão da discordância da parte autora.
Afirma que, com relação ao cálculo efetuado pelo autor, não foram considerados os índices legais de valorização das contas individuais no Fundo PIS-PASEP. 4.
O Autor se manifestou em réplica no id 122157510. 5.
Decisão que inverteu o ônus da prova de id 129700074. 6.
Não houve requerimento de outras provas. É O RELATÓRIO.
EXAMINADOS, DECIDO. 7.
Inicialmente, rejeito as preliminares de ilegitimidade passiva e de incompetência do Juízo.
Isso porque, na forma do julgamento pelo STJ do tema 1150, o réu possui legitimidade para figurar no polo passivo da demanda em que se discute vícios da prestação do serviço por ele prestado.
Ademais, não há que se falar em incompetência do Juízo, diante da ausência da União no polo passivo.
Nesse sentido entendeu o STJ – Tema 1150: i)“o Banco do Brasil possui legitimidade passiva ad causam para figurar no polo passivo de demanda na qual se discute eventual falha na prestação do serviço quanto a conta vinculada ao Pasep, saques indevidos e desfalques, além da ausência de aplicação dos rendimentos estabelecidas pelo Conselho Diretor do referido programa; ii)a pretensão ao ressarcimento dos danos havidos em razão dos desfalques em conta individual vinculada ao Pasep se submete ao prazo prescricional decenal previsto pelo artigo 205 do Código Civil; e iii)o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.” 8.
Quanto à prejudicial da prescrição, verifica-se que no presente caso o titular da conta individual vinculada ao PASEP tomou ciência dos desfalques na referida conta na data da sua aposentadoria, qual seja, 01/10/2013.
Isso porque, infere-se, como afirmado pelo próprio autor, que ele se aposentou e sacou o dinheiro da conta individual vinculada ao PASEP, surgindo aí uma presunção relativa de que ele obteve, junto com o levantamento, os extratos da sua conta, até mesmo para conferir o valor que sacou. 9.
Verifica-se, ainda, que o autor junta extrato bancário com data de 21/10/2013.
Nesse sentido, para superar a presunção de que tomou conhecimento do saldo posteriormente a esta data ou que somente após teve ciência da lesão ao seu direito, necessária prova robusta de que não sabia antes, o que, in casu, não ocorreu.
Nesse sentido: “Ação de conhecimento objetivando o Autor a condenação do Réu ao pagamento de indenização a título de danos material e moral, que sustenta ter experimentado em decorrência do ato ilícito praticado pela instituição financeira Ré na administração de sua conta individual vinculada ao PASEP.
Sentença que reconheceu a prescrição da pretensão e extinguiu o feito, com resolução de mérito, nos termos do artigo 487, inciso II do CPC.
Apelação do Autor.
Questão de direito a respeito da prescrição que já está definida em sede de precedente vinculante.
Tema 1150 do STJ, em cuja tesa ficou estabelecido que o termo inicial para a contagem do prazo prescricional é o dia em que o titular, comprovadamente, toma ciência dos desfalques realizados na conta individual vinculada ao Pasep.
Controvérsia recursal que se restringe em se apurar a data em que, comprovadamente, o titular da conta individual vinculada ao PASEP, tomou ciência dos desfalques.
Apelante que se aposentou, em 23/12/2009, ocasião em que sacou o dinheiro da conta individual vinculada ao PASEP, surgindo aí uma presunção relativa de que ele obteve, junto com o levantamento, os extratos da sua conta, até mesmo para conferir o valor que sacou.
Para superar a presunção de que tomou conhecimento do extrato de sua conta, naquele momento, era necessária a apresentação de prova robusta de que dele teve ciência em data posterior, o que, in casu, não ocorreu, vez que a tese defendida pelo Apelante, no sentido de que o termo inicial de contagem da prescrição deve ser a data de acesso aos extratos do PASEP, o que teria ocorrido somente em agosto/2020, não merece prosperar.
Isso porque os depósitos na conta PASEP ocorriam anualmente e o titular da conta poderia, sim, ter ciência a cada ano do valor creditado no respectivo exercício e dos saques efetivados, inclusive no lapso temporal transcorrido entre a sua transferência para a reserva e o ajuizamento da ação.
Ação judicial proposta em 2021.
Sentença que reconheceu a prescrição que deve ser mantida.
Desprovimento da apelação.” (0000709-69.2021.8.19.0042 - APELAÇÃO.
Des(a).
ANA MARIA PEREIRA DE OLIVEIRA - Julgamento: 24/09/2024 - DECIMA SETIMA CAMARA DE DIREITO PRIVADO (ANTIGA 26ª CÂMARA CÍVEL)) 10.
Na verdade, os depósitos na conta PASEP ocorriam anualmente e o titular da conta tinha ciência do valor creditado no respectivo exercício e dos saques efetivados. 11.
Portanto, verifica-se que houve o saque em 14/10/2013 (id 104042197) e que a ação somente foi ajuizada em 29/02/2024, ultrapassando o lapso prescricional decenal, portanto.
ISSO POSTO, declaro a prescrição da pretensão e julgo EXTINTO o feitoCOM EXAME DO MÉRITO, com base no art. 487, II do CPC, condenando o autor ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, observado o disposto no art. 98 e ss. do CPC.
Com o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquive-se.
P.R.I.
NITERÓI, 12 de dezembro de 2024.
DANIELA FERRO AFFONSO Juiz Titular -
12/12/2024 00:15
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 00:15
Julgado improcedente o pedido
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18/09/2024 00:44
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 17/09/2024 23:59.
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18/09/2024 00:44
Decorrido prazo de BRUNO LAHUD MELLO em 17/09/2024 23:59.
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12/09/2024 13:31
Conclusos para julgamento
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12/09/2024 13:30
Expedição de Certidão.
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26/08/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
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26/08/2024 00:11
Expedição de Outros documentos.
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20/08/2024 17:28
Proferido despacho de mero expediente
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20/08/2024 11:19
Conclusos ao Juiz
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19/08/2024 16:44
Concedida a Assistência Judiciária Gratuita a FERNANDO AQUINO DO NASCIMENTO - CPF: *90.***.*60-87 (AUTOR).
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13/08/2024 11:45
Conclusos ao Juiz
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13/08/2024 11:45
Expedição de Certidão.
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01/08/2024 00:45
Decorrido prazo de BRUNO LAHUD MELLO em 31/07/2024 23:59.
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23/07/2024 15:22
Juntada de Petição de petição
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10/07/2024 01:48
Expedição de Outros documentos.
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10/07/2024 01:48
Expedição de Outros documentos.
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09/07/2024 11:41
Outras Decisões
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05/07/2024 13:33
Conclusos ao Juiz
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03/07/2024 00:10
Decorrido prazo de MARLON SOUZA DO NASCIMENTO em 01/07/2024 23:59.
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30/06/2024 00:05
Decorrido prazo de BRUNO LAHUD MELLO em 28/06/2024 23:59.
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25/06/2024 18:24
Juntada de Petição de petição
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18/06/2024 15:48
Juntada de Petição de petição
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12/06/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:43
Expedição de Outros documentos.
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12/06/2024 16:41
Ato ordinatório praticado
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03/06/2024 12:33
Juntada de Petição de petição
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04/04/2024 23:08
Juntada de Petição de contestação
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14/03/2024 00:08
Decorrido prazo de BRUNO LAHUD MELLO em 13/03/2024 23:59.
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13/03/2024 14:39
Expedição de Outros documentos.
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06/03/2024 00:36
Publicado Intimação em 06/03/2024.
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06/03/2024 00:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/03/2024
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04/03/2024 16:28
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:18
Expedição de Outros documentos.
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04/03/2024 16:18
Proferido despacho de mero expediente
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01/03/2024 14:29
Conclusos ao Juiz
-
01/03/2024 14:29
Expedição de Certidão.
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01/03/2024 12:56
Juntada de Petição de certidão
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29/02/2024 13:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/02/2024
Ultima Atualização
28/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros Anexos • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Outros documentos • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
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