TJRJ - 0808898-03.2024.8.19.0202
1ª instância - Madureira Regional 3 Vara Civel
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/02/2025 17:27
Arquivado Definitivamente
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08/02/2025 17:27
Remetidos os Autos (outros motivos) para Central de Arquivamento do NUR 1 Comarca da Capital
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08/02/2025 17:27
Expedição de Certidão.
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18/12/2024 00:20
Publicado Intimação em 18/12/2024.
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18/12/2024 00:20
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/12/2024
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16/12/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
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16/12/2024 10:19
Expedição de Outros documentos.
-
16/12/2024 00:09
Publicado Intimação em 16/12/2024.
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15/12/2024 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/12/2024
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13/12/2024 00:00
Intimação
Poder Judiciário do Estado do Rio de Janeiro Comarca da Capital - Regional de Madureira 3ª Vara Cível da Regional de Madureira Avenida Ernani Cardoso, 152, Sala 204, Cascadura, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 21310-310 SENTENÇA Processo: 0808898-03.2024.8.19.0202 Classe: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) CONDOMÍNIO: CONDOMINIO DO EDIFICIO ANNA CAPRI EXECUTADO: MARIA DE LOURDES ALVES DA SILVA, LEILA MARIA ALVES PEIXOTO Trata-se de ação de execução de título extrajudicial ajuizada por CONDOMÍNIO DO EDIFÍCIO ANNA CAPRI em face de MARIA DE LOURDES ALVES DA SILVA e LEILA MARIA ALVES PEIXOTO.
No id. 132274592, o exequente informou que houve o pagamento integral do débito e requereu a extinção do processo.
Houve a citação da 2ª executada no id. 134802459. É o relatório.
Na forma do art. 485, VIII e § 4º, é lícito ao autor, independentemente de consentimento do réu, desistir da ação, desde que o faça antes do oferecimento da contestação.
As regras do processo de conhecimento são aplicáveis ao processo de execução, no que couber.
No processo de execução, a rigor, não é necessária a anuência do devedor, mesmo citado, desde que não opostos embargos, por interpretação a contrario sensu do parágrafo único, do art. 775, do CPC.
Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência e, em consequência, JULGO EXTINTA A EXECUÇÃO, na forma do inciso II, do art. 924, do Código de Processo Civil.
Condeno o exequente ao pagamento das custas.
Sem honorários advocatícios, vez que não houve resistência à pretensão deduzida em Juízo.
Ao trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se.
P.R.I. Às partes para ciência de que, com o trânsito em julgado, os autos serão remetidos à Central de Arquivamento, na forma do art. 206, do Código de Normas da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Rio de Janeiro – Parte Judicial.
RIO DE JANEIRO, 11 de dezembro de 2024.
MEISSA PIRES VILELA Juiz Substituto -
12/12/2024 00:15
Expedição de Outros documentos.
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12/12/2024 00:15
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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11/12/2024 14:09
Conclusos para julgamento
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11/12/2024 14:09
Expedição de Certidão.
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25/08/2024 00:07
Decorrido prazo de LEILA MARIA ALVES PEIXOTO em 23/08/2024 23:59.
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02/08/2024 10:32
Juntada de Petição de diligência
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02/08/2024 10:22
Juntada de Petição de diligência
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22/07/2024 08:45
Juntada de Petição de petição
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16/07/2024 17:01
Juntada de Petição de diligência
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16/07/2024 17:00
Juntada de Petição de diligência
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27/05/2024 15:09
Expedição de Mandado.
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27/05/2024 15:09
Expedição de Mandado.
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06/05/2024 11:39
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2024 12:51
Proferido despacho de mero expediente
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18/04/2024 14:10
Conclusos ao Juiz
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18/04/2024 14:10
Expedição de Certidão.
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18/04/2024 12:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/04/2024
Ultima Atualização
08/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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